Processo: | Apelação Criminal nº 2003.003640-7 |
Relator: | Irineu João da Silva |
Data: | 13/05/2003 |
Apelação criminal n. 2003.003640-7, da Capital.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AUSÊNCIA DO
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS - PRELIMINAR
AFASTADA.
INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO (CP, ART. 140, § 3o)
- FRASES COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO CHAMANDO A QUERELANTE DE "NEGONA" -
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, CONSISTENTE NA VONTADE DE ULTRAJÁ-LA, EM
RAZÃO DE SUA RAÇA, COMPROVADO PELO TEOR DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS -
RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a intenção do
legislador, ao editar a Lei n. 9.459/97, que criou a figura da injúria
qualificada pelo preconceito, "chamar alguém de 'negro', 'preto',
'pretão', 'negão', 'turco', 'africano', 'judeu', 'baiano', 'japa', etc.,
desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva, relacionada com
a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de 1
ano de reclusão, além de multa" (DAMÁSIO DE JESUS, Boletim do IBCrim,
55/16).
Deve ser mantida a condenação nas penas do art. 140, § 3o,
do Código Penal, quando presente o conteúdo depreciativo das expressões
utilizadas, chamando a vítima de "negona", reiteradas vezes,
perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na
vontade de ultrajar a vítima, em razão de sua raça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 03.003640-7, da Comarca da Capital (3a Vara Criminal), em que é apelante Clélia Natatalina dos Santos, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar, e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Na Comarca da Capital (3a
Vara Criminal), Abigail Conceição Rodrigues Chagas ofereceu
queixa-crime contra Clélia Natalina dos Santos, dando-a como incursa nas
sanções dos arts. 138 e 140, § 3o, ambos do Código Penal, porque:
"A querelante é pessoa negra, pobre, de ótima e comprovada índole.
A
querelante e a querelada trabalham na empresa Touring Club do Brasil,
situada na Rua Prefeito Osmar Cunha, n. 155, no centro desta capital. A
primeira é funcionária da seção de cobranças, enquanto a segunda é
responsável pela auto-escola da empresa.
"No final
do mês de maio p.p. a querelante passou a ser vítima de comentários
injuriosos por parte da querelada, por uma única e vil razão, a
querelante ser pessoa de cor negra.
"Como trabalha
em uma seção próxima à sala onde a querelada leciona para a
auto-escola, a querelante, inúmeras vezes, viu-se obrigada a abrir a
porta da sala, onde a querelada ministrava suas aulas, para possibilitar
a entrada dos alunos, porque, geralmente, a querelada costumava chegar
'em cima' da hora para o início de suas aulas, fato que gerava
incontestáveis transtornos no ambiente de trabalho.
"A
querelante tentou resolver o problema de forma amigável, mas não obteve
resposta favorável, não restando outra alternativa a não ser expor os
fatos ao seu superior hierárquico, o gerente da empresa.
"Ao
saber que o gerente havia tomado conhecimento dos fatos, a querelada
passou a demonstrar o seu caráter racista, eivado de preconceitos,
tecendo comentários a seus colegas de trabalho, que logo chegaram aos
ouvidos da querelante:
" 'Negona agora quer ser gerente!'
" 'O que que esta negona tem que se meter no meu setor!'
"Não
satisfeita em seu intento de injuriar a querelante, a querelada
aproveitou, em um dia em que a chave da sala da auto-escola havia
desaparecido, para tecer o seguinte comentário:
" 'Hoje a negona não vai conseguir abrir a auto-escola'.
"E
outras situações se repetiram, nas quais a querelada desfiava
comentários maldosos, aos quais a querelante passou a refutar, por se
sentir humilhada e constrangida.
"Ao passo que
demonstrava o seu descontentamento com as manifestações de preconceito
da querelada, a querelante passou a ouvir o seguinte comentário por
parte daquela:
" 'Agora vou chamar a negona de loira, porque ela não quer ser chamada de negona!'
"Diante
de tamanho desrespeito à dignidade humana, e dos impropérios e injúrias
prolatadas pela querelada, em pleno ambiente de trabalho, criando
verdadeiro constrangimento perante seus companheiros de labor, a
querelante resolveu pedir explicações à querelada.
"A querelada, sentindo-se ofendida pelo fato de ter de explicar o inexplicável e movida, ainda, pelo seu animus injuriandi, registrou o boletim de ocorrência n. 3619 (doc. anexo), na 1ª Delegacia de Polícia desta ªcapital, datado de 21 de maio de 1997.
"Neste
malsinado boletim, a querelada, cega pelo seu racismo e preconceito,
torpemente, confessa o seu crime, afirmando ser a autora da frase, in
verbis:
" 'O que a negona tem que se meter no meu setor'.
"Desvirtuando,
ainda, todos os fatos, acusa a querelante da prática do crime de
injúria e difamação, acusação que tipifica, sobejamente, o crime de
calúnia, previsto no art. 138, do Codex penal.
"A querelante, por derradeiro, registrou a ocorrência n. 5187, na mesma DP, na qual está descrita a verdade dos fatos.
"Tais
fatos, na sociedade brasileira, constituem uma prática constante,
carregados de violência simbólica, movidos pela certeza da impunidade.
Sem dúvida, tais ações não se enquadram dentro de uma visão
segregacionista, típica em outros países, mas, certamente, constituem
obstáculos ao desenvolvimento das pessoas negras, na medida em que ferem
sistematicamente sua auto-estima e reforçam perante os não-negros,
concepções discriminatórias, que só fortalecem e perpetuam as
desigualdades raciais em nosso país" (fls. 02/12).
Concluída
a instrução criminal, a querelada restou condenada à pena de
cumprimento de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, substituída a privativa de liberdade por outra pena de multa
de 10 (dez) dias, nos termos da queixa-crime.
Inconformada,
a querelada apelou, reiterando os termos das alegações finais, onde
pugnou pela ausência de tipicidade na sua conduta e, alternativamente, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Após
as contra-razões, os autos ascenderam a esta Instância, manifestando-se
a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Anselmo Agostinho da Silva, pelo conhecimento e não provimento do
recurso.
É o relatório.
1.
Registra-se, inicialmente, que não há que se falar prescrição da
pretensão punitiva, em qualquer de suas formas. O crime pelo qual foi
denunciada prevê pena privativa de liberdade de 01 (um) a 03 (três)
anos, não se cogitando da hipótese de prescrição in abstrato. A
apelante foi condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de
reclusão, cujo prazo prescricional opera-se em 04 (quatro) anos (CP,
art. 109, V). Contudo, considerando que os fatos aconteceram no mês de
maio de 1997, a queixa-crime foi recebida em 24.11.1997, sendo
interposta em agosto de 1997, e a sentença condenatória publicada em
19.06.2001 (fls. 86), não transcorreu o lapso necessário ao
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.
Tampouco, há que se falar em prescrição superveniente.
2.
Há exatos 115 (cento e quinze) anos foi abolida a escravatura no
Brasil, quando a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea. O ato simbólico,
no entanto, não impediu que a herança de mais de 300 anos de escravidão
continuasse ancorada na sociedade brasileira e transpusesse os limites
do novo milênio. Os negros brasileiros, assim como as mulheres e as
chamadas "minorias", continuam na luta por ascensão social e melhores
condições de vida. O racismo e a pobreza se acentuam, impregnando os
costumes e as tradições, como os números e a história comprovam.
Ao
passo que as novas pesquisas nas ciências humanas e biológicas
possibilitaram decifrar o genoma humano, também, ampliaram a discussão
sobre o conceito de raça e, conseqüentemente, do racismo.
Em
recente reportagem na Revista Superinteressante, intitulada "Vencendo a
Raça", o jornalista Rafael Kenski, após tecer comentários sobre a
origem das diferenças entre as raças, explica que "o preconceito é tão
antigo quanto a humanidade, mas o racismo parece não ter mais de 500
anos. 'Antes disso, a discriminação era feita em relação à cultura e ao
diferente', diz o antropólogo Kabengele Munanga. Os gregos chamavam de
'bárbaro' qualquer pessoa que não falasse sua língua, mas quem a
aprendesse não teria complicações. O problema começa a mudar no final do
século 15, quando a Inquisição espanhola obriga os judeus
a se converterem ao catolicismo. Muitos desses cristãos-novos continuam
a praticar os seus ritos, o que leva os católicos a acreditar que havia
algo no sangue judeu que impedia a conversão. A solução era evitar a
miscigenação para que esse sangue não se espalhasse pela população. Na
mesma época, os europeus chegam à África e à América e encontram um tipo
de ser humano completamente diferente do que eles conheciam. 'Até
então, a humanidade era a Europa. O conceito de branco não existia antes
de eles conhecerem o negro', diz Kabengele. O encontro trouxe novos
dilemas. Os teólogos da época discutiam se os índios tinham alma com o
objetivo de saber, por exemplo, se ter relações sexuais com eles era
pecado. Eles também chegaram à conclusão de que escravizar africanos era
natural, com base na passagem bíblica em que Canaã, filho de Noé,
embriaga-se e é condenado à servidão (Gênesis 9,25).
"A
partir do século 18 e principalmente no século 19, as explicações
bíblicas dão lugar a argumentos científicos. Os pesquisadores associavam
os traços físicos de cada raça a atributos morais para tentar eliminar
características indesejáveis. Um deles foi o conde francês Joseph Arthur
de Gobineau, que em 1855 concluiu que a miscigenação causa a decadência
dos povos e que os alemães eram uma raça superior às outras. Um de seus
discípulos foi o médico brasileiro Raimundo Nina Rodrigues, para quem
os rituais de candomblé eram uma patologia dos negros.
"Apesar
de essas teorias terem caído em total descrédito no século 20, o tipo
de discriminação que elas pregam permanece vivo em muitas pessoas. 'É
uma ideologia que se reproduz facilmente e que está sempre ligada à
dominação de um grupo sobre o outro', diz Kabengele. Ou seja, além de
qualquer aspecto psicológico, o racismo tem motivos bastante práticos.
'Ele é um sistema de levar vantagens sobre outras pessoas e manter
privilégios', afirma a psicóloga Maria Aparecida Silva Bento,
coordenadora do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e
Desigualdades (Ceert)" (SP: Ed. Abril. In
http://super.abril.com.br/revista/reportag/0403/1871_03.html, em
30.04.2003).
Em Portugal, desde o século XVI, os
negros e mestiços foram impedidos de ocupar cargos de confiança e de
honra, sob a alegação de não possuírem tradição católica e títulos de
nobreza. Os argumentos empregados eram de nobreza teológica e social.
Afirmava-se que esses grupos pertenciam a uma raça impura, cujo sangue
se encontrava manchado; daí a expressão raça infecta que aparecia nos
documentos coloniais. Para ocupar os cargos de regedor da justiça da
suplicação, escravidão de juízo, coletor de impostos, juiz de fora,
vereador, juiz de confiscações e outros, o candidato deveria comprovar
que era limpo de sangue, ou seja, que não tinha na família nenhum membro
pertencente às chamadas raças impuras. Só assim seria considerado um
homem "digno de confiança, bom, virtuoso, temente a Deus e honrado".
Segundo as leis e tradições portuguesas, afirmava-se que essas
"virtudes" passaram de pai para filho, eram hereditárias.
O
preconceito da pureza de sangue foi eliminado da legislação portuguesa
(válida para todas as colônias) por um conjunto de leis promulgadas pelo
Marquês de Pombal, entre os anos de 1768 e 1774. Entre elas, destaca-se
a lei de 1774, que proibiu o emprego de certas expressões, ditas ou
escritas e, todos aqueles que as usassem como forma de distinção de
pessoas, incorreriam em penas de açoites, degredo e perdas de títulos e
privilégios.
No Brasil, ainda nos nossos dias, as
pessoas continuam sendo tratadas não com base em seu mérito, em seu
preparo, em sua competência, mas com base na sua cor, na sua raça. Essa é
a principal conclusão da mais recente pesquisa realizada pelo Instituto
de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA. Em nosso país, negros e
pardos são estimados como 46% da força de trabalho, contra 54% de
brancos. Destes, a média de salários é de R$ 482,00 (quatrocentos e
oitenta e dois reais), para R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) dos
primeiros. E pior, as estatísticas demonstram que a probabilidade dos
negros serem pobres é de 48%, contra 22% da população de cor branca. O
peso da cor, ou, melhor dizendo, o preço da cor, recorta o mercado de
trabalho de cima a baixo, cria divisões, segrega e traça as linhas da
diferença com que negros e brancos são tratados, formando um verdadeiro
mapa da discriminação. No entanto, até bem pouco tempo acreditava-se que
vivíamos numa democracia racial.
Na legislação
brasileira, a prática de atos de racismo foi objeto de penalização pela
Lei n. 1.390, de 05 de junho de 1951, conhecida como "Lei Afonso
Arinos", que previa uma série de contravenções, objetivando a proteção
da igualdade racial.
Após a Constituição de 1988, o legislador ordinário, ao regulamentar o art. 5o, inciso XLII (a
prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, tendo como
obrigatória sanção a pena privativa de liberdade de reclusão), editou a Lei n. 7.716/89, sem, contudo, prever a conduta de quem praticava ofensa com conteúdo discriminatório.
A figura típica do § 3o do art. 140 do Código Penal só foi introduzida pela Lei n. 9.459/97, que dispõe:
"§ 3o. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
"Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
O
legislador, portanto, deixou evidente que reconheceu como delito a
prática de ofensa contra um ser humano, destinada a menosprezá-lo em
virtude de ele ter determinada cor de pele. "De acordo com a intenção da
lei nova, chamar alguém de 'negro', 'preto', 'pretão', 'negão',
'turco', 'africano', 'judeu', 'baiano', 'japa', etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva,
relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma
pena mínima de 1 ano de reclusão, além de multa" (DAMÁSIO DE JESUS,
Injúria por Preconceito, in Boletim do IBCrim, 55/16).
E, nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"A
utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião
ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa,
caracteriza p crime previsto no § 3o do art. 140 do CP, ou
seja, injúria qualificada, e não o crime previsto no art. 20 da Lei n.
7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou cor" (HC n.
249.792-3/0, Rel. es. LUIZ PANTALEÃO, j. 17.02.1998, in RT 752/594).
E, do vizinho Estado do Rio Grande do Sul, cita-se o precedente:
"CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA QUALIFICADA (ART.140, PAR. 3o,
DO CP). DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL A OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO
ENTRE A QUERELANTE E QUERELADA E QUE ESTA OSTENTOU, NA JANELA EXTERNA DE
SEU APARTAMENTO, DE ONDE A QUERELANTE E OUTROS MORADORES TINHAM PLENA
VISÃO, AS FIGURAS DE ANIMAIS, ESPECIALMENTE MACACOS, EM FRANCA ALUSÃO À
RAÇA NEGRA DA OFENDIDA. PRESENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO,
CONSISTENTE NA VONTADE DE ULTRAJAR A VÍTIMA, EM RAZÃO DE SUA RAÇA.
DELITO CARACTERIZADO. PROVA SUFICIENTE PARA UM JUÍZO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA E APENAMENTO CONFIRMADOS. APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA"
(Apelação criminal n. 699263299, rel. Des. ALFREDO FOERSTER, j.
24.06.1999, in RJTJRGS, 196/147).
No caso, foram
as seguintes frases que originaram a imputação: "Negona agora quer ser
gerente!", "O que que esta negona tem que se meter no meu setor!", "Hoje
a negona não vai conseguir abrir a auto-escola", e "Agora vou chamar a
negona de loira, porque ela não quer ser chamada de negona!".
Dessarte, deve ser mantida a condenação nas penas do art. 140, § 3o,
do Código Penal, quando presente o conteúdo depreciativo das expressões
utilizadas, chamando a vítima de "negona", reiteradas vezes,
perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na
vontade de ultrajar a vítima, em razão de sua raça.
3.
Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação
unânime, conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe
provimento.
Participou do julgamento, com voto
vencedor, o Exmo. Sr. Des. Torres Marques, e lavrou parecer, pela douta
Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Anselmo Agostinho da
Silva.
Florianópolis, 13 de maio de 2003.
SÉRGIO PALADINO
Presidente c/ voto
RINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário