Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Mitra de Arquidiocese de Porto Alegre. Gratuidade da Justiça a entidade filantrópica e religiosa. Recurso improvido.
Agravo de Instrumento
|
Décima Oitava Câmara Cível
| |
Nº 70006110092
|
Porto Alegre
| |
Mitra de Arquidiocese de Porto Alegre,
|
agravante;
| |
Paulo Pires Nunes,
|
agravado.
| |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Mario Rocha Lopes Filho.
Porto Alegre, 26 de junho de 2003.
Breno Pereira da Costa Vasconcellos,
Desembargador, relator.
RELATÓRIO
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Relator) –
MITRA DE ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, à decisão, fl. 94, indeferitória de gratuidade da Justiça, proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada contra PAULO PIRES NUNES.
Mencionou ter promovido ação de usucapião de imóvel urbano, objetivando regularizar a propriedade do terreno onde erguido o templo da Paróquia Nossa Senhora de Mont’Serrat. Ausente possibilidade de localização do réu, foi nomeada curadora especial, tendo a magistrada fixado honorários em R$ 400,00.
Sustentou a impossibilidade de pagamento da verba, tendo em vista sua condição de entidade filantrópica e religiosa, dependente de contribuições espontâneas de seus membros e fiéis. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferindo o beneficio à agravante.
Indeferido pleito liminar suspensivo, fls. 97-98.
Informações, fl. 101.
Decorrido prazo legal sem manifestação da parte interessada, fl. 102.
Parecer do Ministério Público, fls. 103-107, no sentido do improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Relator) –
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos aos proferidos nesta sede, fls. 97-98.
A agravante dispõe de vultoso patrimônio, fato notório, originador de rendimentos bastantes ao recolhimento das despesas processuais em tela.
A alegada qualidade de entidade filantrópica e religiosa, por si-só, não autoriza o acolhimento da presunção de necessidade econômica a eventualmente amparar pretensão ao benefício da gratuidade da Justiça.
A recorrente, assim, não faz jus ao direito de se ver isenta ao pagamento das custas do processo, mormente a antecipação da honorária de curadora à lide.
Igualmente, a determinação judicial de recolhimento do valor, pena de extinção do processo, não é ameaça, porque medida amparada na legislação processual em vigor.
A inércia processual sinalada na decisão atacada permite, desta forma, a extinção do processo.
Da mesma forma, a pretensa aplicação do cânone 1.254 do Código Canônico não tem acolhida.
A referida regra, cogente nas relações da Igreja Católica Apostólica Romana, não tem eficácia no caso em tela.
Mais. Há mero reporte à definição da Mitra como entidade de filantropia e religiosa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Des. Mario Rocha Lopes Filho – De acordo.
Des. André Luiz Planella Villarinho – De acordo.
Julgadora de 1º Grau: Maria Thereza Barbieri.
Nenhum comentário:
Postar um comentário