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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

O PROCESSO EM QUE A ICAR ALEGOU POBREZA E LEVOU FERRO

Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Mitra de Arquidiocese de Porto Alegre. Gratuidade da Justiça a entidade filantrópica e religiosa. Recurso improvido.


Agravo de Instrumento

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70006110092

Porto Alegre

Mitra de Arquidiocese de Porto Alegre,

agravante;
Paulo Pires Nunes,
agravado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Mario Rocha Lopes Filho.
Porto Alegre, 26 de junho de 2003.



Breno Pereira da Costa Vasconcellos,
Desembargador, relator.

RELATÓRIO

Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Relator)

MITRA DE ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, à decisão, fl. 94, indeferitória de gratuidade da Justiça, proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada contra PAULO PIRES NUNES.
Mencionou ter promovido ação de usucapião de imóvel urbano, objetivando regularizar a propriedade do terreno onde erguido o templo da Paróquia Nossa Senhora de Mont’Serrat. Ausente possibilidade de localização do réu, foi nomeada curadora especial, tendo a magistrada fixado honorários em R$ 400,00.
Sustentou a impossibilidade de pagamento da verba, tendo em vista sua condição de entidade filantrópica e religiosa, dependente de contribuições espontâneas de seus membros e fiéis. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferindo o beneficio à agravante.
Indeferido pleito liminar suspensivo, fls. 97-98.
Informações, fl. 101.
Decorrido prazo legal sem manifestação da parte interessada, fl. 102.
Parecer do Ministério Público, fls. 103-107, no sentido do improvimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Relator)

Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos aos proferidos nesta sede, fls. 97-98.
A agravante dispõe de vultoso patrimônio, fato notório, originador de rendimentos bastantes ao recolhimento das despesas processuais em tela.
A alegada qualidade de entidade filantrópica e religiosa, por si-só, não autoriza o acolhimento da presunção de necessidade econômica a eventualmente amparar pretensão ao benefício da gratuidade da Justiça.
A recorrente, assim, não faz jus ao direito de se ver isenta ao pagamento das custas do processo, mormente a antecipação da honorária de curadora à lide.
Igualmente, a determinação judicial de recolhimento do valor, pena de extinção do processo, não é ameaça, porque medida amparada na legislação processual em vigor.
A inércia processual sinalada na decisão atacada permite, desta forma, a extinção do processo.
Da mesma forma, a pretensa aplicação do cânone 1.254 do Código Canônico não tem acolhida.
A referida regra, cogente nas relações da Igreja Católica Apostólica Romana, não tem eficácia no caso em tela.
Mais. Há mero reporte à definição da Mitra como entidade de filantropia e religiosa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.


Des. Mario Rocha Lopes Filho – De acordo.
Des. André Luiz Planella Villarinho – De acordo.
Julgadora de 1º Grau: Maria Thereza Barbieri.

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