O
carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois
normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho
somente na “quarta-feira de cinzas” depois das 12h. Mas, ao contrário do
que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional.
De acordo com a advogada trabalhista
Maria Lúcia Benhame, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996,
somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados
por lei.
O advogado especialista em direito do
trabalho, Wagner Luiz Verquietini, explica que somente as cidades do Rio
de Janeiro (RJ) e Salvador (BA) possuem leis municipais que consideram a
terça-feira de carnaval como feriado. “Nos demais Estados, à luz da
legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os
definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho
que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas”, diz o
advogado.
De acordo com Verquietini, a interrupção
da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e
depende de acordo e aval do empregador. “Se a empresa não concede estes
dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para
compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar”,
explica o especialista. O advogado alerta que, caso o funcionário falte
injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso
semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares,
exceto demissão por justa causa.
Fonte: CONSULADO SOCIAL
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