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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DORMIU O MP, EM PREJUÍZO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
























Por que se diz que o MP dormiu?

Por duas razões, que o acórdão revela: 1ª) deixou de aforar a ação no tempo devido; 2ª) perdeu a oportunidade de postular ressarcimento dos danos causados pelos réus ao erário e, com tal omissão, afastou a incidência do art. 37 da CF, que estabelece a imprescritibilidade.

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Apelação Cível n. 2010.078615-6, de Joinville
Relator: Des. Newton Trisotto
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS ACOIMADOS DE ILEGAIS. PRETENSÃO JULGADA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO
"A Ação Civil Pública não veicula o bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a Ação Popular.Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão de prazo prescricional para a propositura daAção Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com aação popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio' (Resp n. 406.545/SP, rel. Min. Luiz Fux).
Se o autor busca única e exclusivamente o desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ao argumento de que ilegal, porque não precedido do necessário procedimento licitatório, sem apontar efetiva causa de prejuízo ao erário e muito menos cumular pedido de ressarcimento, não há cogitar da aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Menção, na petição inicial, à recomposição do patrimônio público, decorrência natural do desfazimento do negócio, não autoriza a conclusão de que houve dano ao erário, muito menos que se propugnou pela sua reparação.
Haveria falar, ainda que hipoteticamente, em prejuízo, se o Ministério Público tivesse apontado a ocorrência de preço inadequado, irrisório, favorecimento, etc. Todavia, uma vez que a tônica de sua argumentação foi a de que não houve a observância à Lei n. 8.666/1993, e apenas isso, não há falar em Imprescritibilidade.
Portanto, aplicável ao caso, por analogia, é o artigo 21 da Lei da Ação Popular, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a sua propositura e que, in casu, há muito já havia transcorrido no momento do aforamento da ação civil pública.
Daí o acerto da decisão hostilizada pelo Parquet, que extinguiu a ação civil pública por ele ajuizada, com resolução do mérito, com lastro no artigo 269, inc. IV, do CPC" (AC n. 2010.057010-6, Des. Vanderlei Romer).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.078615-6, da Comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelados Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação IAZPE e outros:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 13 de dezembro de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2011
Newton Trisotto
Relator

RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou com "ação civil pública" contra Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A - IAZPE, Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC, Rossil Industrial Ltda., Comércioe Beneficiamento de Madeiras Torquato Ltda., Rodril - Máquinas e EquipamentosLtda - EPP, Célio Amarildo Fernandes e Evanir Torquato Estácio Fernandes.
Apresentadas as defesas (fls. 199/207, 445/512 e 1260/1274) e aréplica (fls. 1308/1316), a Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira prolatou a sentença: declarou prescrita a pretensão do autor e julgou extinto o processo. Da sentença destaco os excertos que seguem, os quais revelam a natureza do litígio:
"E, a tal respeito, friso que, ainda que não tivesse sido alegado pelas partes, com o advento da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC e, implicitamente, revogou o preceito contido no art. 194 do CC/2002, cabe ao juiz pronunciar de ofício a prescrição, como também a decadência, nos termos do 210 do CC/2002.
Por isso, com propriedade a firmação do eminente Ministro José Delgado no sentido de que 'Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso facto, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias' (REsp 855525/RS).
Resta, pois, estabelecer a que prazo extintivo está jungida esse tipo de ação coletiva. Uma coisa é certa, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) é silente.
Por conta disso, inúmeros posicionamentos foram defendidos, tais como imprescritibilidade das ações dessa natureza, exame da prescrição à luz do código civil, ou aplicação, por analogia, do art. 21 da Lei da Ação Popular, que estabelece prazo extintivo de 05 anos.
Nesse prisma, prevaleceu, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o último entendimento.
Com efeito, eis os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, para quem, 'apesar das diferenças existentes entre as ações civis públicas e as ações populares, que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas numa interpretação sistemática. Dentre esse esforço de aproximação e coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei n. 7347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto nas ações populares' (in Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 166).
A jurisprudência, como dito, encampou o mesmo posicionamento. Nesse sentido cita-se os seguintes precedentes do e. TJSC:
[...]
Outrossim, é cediço que as ações civis que têm por objeto a busca do ressarcimento de danos causados ao erário público não se sujeitam a prazo extintivo. Esta, pois, é a interpretação que se extrai do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, ainda, que o comando constitucional relega ao legislador infraconstitucional a fixação do prazo prescricional para apuração do ato ilícito praticado pelo agente, que não se confunde, registre-se, com a pretensão ressarcitória de eventuais prejuízos.
A tal respeito, leciona José Afonso da Silva:
[...] a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. È uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius) (Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 673).
Pode-se concluir, assim, que as pretensões veiculadas em sede de Ação Civil Pública ora se submetem a prazos extintivos (prescricional ou decadencial), como se dá nas que buscam a punição do agente público pelo ato ilícito ou quando visam apenas a declaração de nulidade de um ato, ora não estão restritas a nenhum prazo, que é o caso das demandas que almejam o ressarcimento do erário.
Para corroborar, eis o posicionamento jurisprudencial:
[....]
1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).
2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). (Resp n. 1067561/AM, rel. Min. Eliana Calmon)
[...]
No caso vertente, tem-se que o negócio entabulado - contrato de promessa de compra e venda nº 140/95 - datada de 27/10/1995 -, termo de cessão de direitos e obrigações, de 16/12/1999, seguidos das respectivas matrículas 91.049 e 91.046, de 09/04/1999. Assim, verifica-se que o termo final para o ajuizamento de qualquer ação que visasse, como é a presente, a ineficácia do negócio ou até mesmo o punição deeventuais pela prática dos agentes que praticaram os atos, encerrou-se em abril de 2004.
Relembro que a natureza da pretensão veiculada na presente ação civil é meramente declaratória, pois, como dito e redito, almeja tão-somente a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado [o destaque não consta do original]. A propósito, transcrevo o pedido constante da inicial neste particular: '5.4.1. Declare nulo, de pleno direito, especialmente pelas razões especificadas nos itens 1 e 2 desta peça (alienação de imóvel público sem licitação), os mencionados contrato de promessa de compra e venda e escrituras públicas, recompondo-se o patrimônio do ente público em liquidação com a determinação do cancelamento das respectivas averbações/matrículas inválidas ao Registro de Imóveis competente;'.
Logo, não há que se falar que o pedido principal visa o ressarcimento dos prejuízos ao poder público.
Registro, por derradeiro, que fica revogada a decisão concedida em sede de antecipação de tutela, perdendo a eficácia os efeitos dela decorrentes" (fls. 1317/ 1323).
Inconformado com o veredicto, o Ministério Público interpôs apelação, insistindo que: a) "diferentemente da sustentação do juízo de primeiro grau, tratando a presente demanda de pretensão declaratória cumulada com ressarcimento (recomposição) ao erário, não há se falar em prescrição. Consequentemente, é inaceitável a aplicação analógica do prazo de prescrição quinquenal previsto na Lei de Ação Popular"; b) "Conquanto se compreenda não haja motivação para polêmicas, a causa de pedir da presente demanda não se limita à declaração de nulidade da promessa de compra e venda, como infelizmente quis fazer crer o juízo a quo. Na peça inaugural e durante todo o contraditório, esta Promotoria deixou clara sua intenção de reparação do patrimônio público, ou seja, a recomposição do capital estatal com a retomada do domínio dos imóveis indevidamente alienados"; c) "A alienação de áreas de terra da CODISC como se 'mercadoria' fosse, além de infringir lei federal e o próprio princípio da licitação, violou outros consagrados princípios de Administração Pública, como a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a legalidade"; d) "Válido dizer, ainda, que os registros nas matrículas correspondentes aos imóveis não tornam legais as transmissões dos bens, podendo ser declarada a nulidade, como visto, a qualquer momento. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo e seu reconhecimento gera efeitos ex tunc, ocasionando o cancelamento das respectivas averbações/matrículas inválidas ao Registro de Imóveis competente" (fls. 1327/1343).
Respondido o recurso (fls. 1349/1366 e 1367/1436), nesta instância manifestou-se o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira no sentido da confirmação da sentença. Disse Sua Excelência:
"Em que pese ser louvável a pretensão do Nobre Representante do Ministério Público defender o patrimônio público e a moralidade administrativa contra práticas cada vez mais usuais relacionadas a compras e alienações sem prévia licitação, infelizmente, neste caso particular, temos que a pretensão esbarra no óbice da prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Vejamos
Não obstante a melhor exegese do § 5º do art. 37 da Constituição Federal ter como imprescritível as ações que visam a ressarcir o erário público por ilícito praticado por seus agentes, tese segundo a qual também compartilhamos, analisando com percuciência os autos, vemos que a pretensão pelo autor na inicial, mormente no que diz respeito à recomposição do imóvel alienado ao patrimônio do ente público em liquidação, não possui o mesmo conceito do ressarcimento de que trata o aludido preceptivo constitucional, pois, a nosso ver, a alienação de imóvel público sem a precedência de licitação, embora ilegal, não traduz a existência de dano quantificável ao erário público.
Diferentemente seria se restasse comprovado durante a instrução eventual favorecimento a terceiro ou mesmo subfaturamento do preço alienado. Nesse caso, sim, poder-se-ia invocar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento para obrigar os responsáveis a devolver aos cofres públicos a diferença apurada entre o valor de mercado à época da alienação (aferido por meio de perícia), e o valor efetivamente pago pela adquirente.
Já a expressão "recomposição" utilizada no bojo da exordial constitui efeito natural da própria nulidade do contrato de compra e venda e respectiva escritura pública.
[...]
In casu, o contrato de compra e venda foi firmado em 27/10/1995 (fls. 59/62), o Termo de Cessão de Direitos e Obrigações em 16/12/1999 e a transmissão da propriedade registrada em 30/03/2000 (área "a") e 31/05/2000 (área "b"), ao passo que a presente ação civil pública foi proposta somente em 01/06/2009, quando já consumada a prescrição.
Isso posto, ao se aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), conforme entendimento já sufragado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o direito do autor em postular a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e demais atos dele decorrentes havia se esgotado em outubro de 2000 (considerando a data da celebração do contrato), ou, no máximo, em março/maio de 2005 (considerando a data da transmissão da propriedade).
[...]
Por fim, apenas a título de argumentação, ressalva-se que mesmo que a pretensão tivesse por fundamento a violação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), o que não é o caso, teria, de igual modo, transcorrido o lapso prescricional do art. 23 da Lei n. 8.429/92, vez que no momento da propositura da ação, os responsáveis pela impugnada alienação já não ocupavam seu cargo há mais de 05 (cinco) anos, como afirmado pelo próprio autor na exordial.
Ante o exposto, opinamos pelo conhecimento e total desprovimento do Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mantendo-se na íntegra a sentença de 1º grau, por seus próprios e judiciosos fundamentos"(fls. 1451/1457).
VOTO
01. Para que não pairem dúvidas quanto à pretensão do autor, transcrevo tópicos da petição inicial e, integralmente, os requerimentos formulados:
"A CODISC - Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina é uma sociedade de economia mista estadual, constituída com autorização na Lei Estadual n. 5.089, de 30 de abril de 1975, a pretexto de executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão dos distritos industriais de Santa Catarina. Contudo, a Lei Estadual n. 7.724, de 13 de setembro de 1989, autorizou ao Executivo a promoção de sua extinção e transferência, por decreto, do patrimônio absorvido e incorporado pelo Estado (com a realização do ativo e pagamento do passivo) ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, a título de participação acionária ou adiantamento para futuro aumento de capital social.
Mais tarde, a Lei Estadual n. 9.654, de 19 de julho de 1994, alterada pela Lei Estadual n. 9.710, de 06 de outubro de 1994, autorizou a participação da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC no capital social da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação - ZPE (a se localizar no Município de Imbituba), a IAZPE - Imbituba Administradora da Zona de Processamento e Exportação S.A. Nesse passo, prescreveu que as integralizações de ações de responsabilidade da própria CODESC seriam autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo pela incorporação ao patrimônio da empresa de bens imóveis CODISC, situados em Imbituba, e pela alienação de demais bens imóveis da mesma CODISC, localizados em outros municípios do Estado.
Destarte, conforme estabelecido em Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da CODISC, realizada em 26 de abril de 1995, a IAZPE - Imbituba Administradora da Zona de Processamento e Exportação S.A. passou a ser sua liquidante, o que a levou a vender váriosimóveis da companhia em extinção.
Como até o ano de 1999, ao menos no Município de Joinville, indigitadas alienações aconteceram sem procedimento licitatório, cumpre ao Ministério Público exercer seu papel constitucional de promoção das competentes demandas, visando declaração de nulidade de cada uma das ilícitas vendas e consequente recomposição do patrimônio público".
[...]
Pelo exposto, requer-se seja recebida a inicial e:
"5.1. Concedida a tutela antecipada, ou liminar, acaso assim entenda Vossa Excelência, para o fim de:
5.1.1. Proibir osrequeridos CÉLIO AMARILDO FERNANDES, EVANIR TORQUATO ESTÁCIO FERNANDES e RODRIL - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP, esta por seus representantes legais, de transferir ou alienar, sob qualquer forma, o imóvel representado pela Matrícula n. 91.049 e 91.046, ambas de 09 de abril de 1999 e do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville, isso é: "terreno situado nesta cidade, localizado na rua dos Bororós, Distrito de Pirabeiraba, distando pelo lado esquerdo 173,08 metros da Rua Dona Francisca, com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente ao sul, com 71,30 metros para a Rua dos Bororós; fundos a leste, lado direito com 121,80 metros; a oeste, lado esquerdo com 89,97 metros, ambas linhas confrontando-se com terras remanescentes da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina CODISC; fazendo o travessão dos fundos ao norte, com 125,60 metros confrontando-se com terras de João Pedro Rodrigues; - contendo a área total e 8.495,15 metros quadrados"; e "terreno de formato irregular, situado nesta cidade, localizado na rua Dona Francisca, Distrito de Pirabeiraba, distando pelo lado esquerdo com 230,00 metros para a rua dos Bororós, com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente ao sul, com 76,72 metros para as terras de João Pedro Rodrigues; fundo a leste, lado direito em duas linhas, a primeira com 85,52 metros confrontando-se com as terras de Maria Aparecida Antunes e a segunda com 78,18 metros confrontando-se com as terras de Lourival Gomes da Silva, a oeste, lado esquerdo com 52,50 metros confrontando-se com o lote 02; fazendo travessão dos fundos ao norte, com uma linha sinuosa medindo 206,00 metros confrontando-se também com o lote 02; contendo área total de 10.063,43 metros quadrados. - (LOTE n. 01)",sob pena de multa e desobediência à ordem;
5.1.2. Proibir os acionados CÉLIO AMARILDO FERNANDES, EVANIR TORQUATO ESTÁCIO FERNANDES e RODRIL - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP, esta por seus representantes legais, de obrar ou continuar obrando, sob qualquer forma, nosimóveis representados pelas Matrículas n. 91.049 e 91.046, ambas de 09 de abril de 1999 e do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville, isso é: "terreno situado nesta cidade, localizado na rua dos Bororós, Distrito de Pirabeiraba, distando pelo lado esquerdo 173,08 metros da Rua Dona Francisca, com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente ao sul, com 71,30 metros para a Rua dos Bororós; fundos a leste, lado direito com 121,80 metros; a oeste, lado esquerdo com 89,97 metros, ambas linhas confrontando-se com terras remanescentes da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina CODISC; fazendo o travessão dos fundos ao norte, com 125,60 metros confrontando-se com terras de João Pedro Rodrigues; - contendo a área total e 8.495,15 metros quadrados"; e "terreno de formato irregular, situado nesta cidade, localizado na rua Dona Francisca, Distrito de Pirabeiraba, distando pelo lado esquerdo com 230,00 metros para a rua dos Bororós, com as seguintes medidas e confrontações: fazendo frente ao sul, com 76,72 metros para as terras de João Pedro Rodrigues; fundo a leste, lado direito em duas linhas, a primeira com 85,52 metros confrontando-se com as terras de Maria Aparecida Antunes e a segunda com 78,18 metros confrontando-se com as terras de Lourival Gomes da Silva, a oeste, lado esquerdo com 52,50 metros confrontando-se com o lote 02; fazendo travessão dos fundos ao norte, com uma linha sinuosa medindo 206,00 metros confrontando-se também com o lote 02; contendo área total de 10.063,43 metros quadrados. - (LOTE n. 01)", sob pena de multa e desobediência à ordem, sem prejuízo de medidas visando a efetivação da medida, como demolição;
5.1.3. Averbar as determinações pleiteadas nos itens 5.1.1 e 5.1.2 desta peça junto às matrículas dos imóveis mencionados nesta ação, de n. 91.049 e 91.046;
Para o quanto requerido no item 5.1, escora-se o autor na verossimilhança do direito invocado (ou fumaça do bom direito), representada pelos contundentes elementos de convicção alinhavados, demonstrados da nulidade das alienações em questão. Baseia-se, ainda, no perigo de mora, evidenciado na dificuldade de preservação do patrimônio público sob tutela, principalmente na hipótese de ser este novamente alienado ou alvo de benfeitorias;
5.2. Determinada a citação dos requeridos (das empresas por seus representantes legais) para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria do fato;
5.3. Determinada a citação do Estado de Santa Catarina, através de seu Procurador-Geral, como litisconsorte necessário;
5.4. Instruído o feito, a procedência derradeira da inicial, para o fim de que se:
5.4.1. Declare nulo, de pleno direito, especialmente pelas razões especificadas nos itens 1 e 2 desta peça (alienação de imóvel público sem licitação), o mencionado contrato de promessa de compra e venda, os subsequentes termos de cessão de direitos e obrigações e as escrituras públicas, recompondo-se o patrimônio do ente público em liquidação com a determinação do cancelamento das respectivas averbações/matrículas inválidas ao Registro de Imóveis competente;
5.4.2 Condene as demandadas aos ônus de sucumbências.
Reserva-se o Ministério Público a demonstrar o alegado através de todo o meio de prova em direito admitido, como depoimentos pessoais dos representantes legais das acionadas e, se for o caso, perícias" (fls. 03/15).
Concluo, estreme de dúvidas, que a pretensão do autor é restrita à anulação de atos jurídicos; não há pedido de reparação de danos. Em caso absolutamente similar, assim também entendeu a Câmara ao julgar a Apelação Cível n. 2010.057010-6, também originária da comarca de Joinville. O acórdão, da relatoria do Desembargador Vanderlei Romer, está assim ementado:
"A Ação Civil Pública não veicula o bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a Ação Popular.Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a ação popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio' (Resp n. 406.545/SP, rel. Min. Luiz Fux).
Se o autor busca única e exclusivamente o desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ao argumento de que ilegal, porque não precedido do necessário procedimento licitatório, sem apontar efetiva causa de prejuízo ao erário e muito menos cumular pedido de ressarcimento, não há cogitar da aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Menção, na petição inicial, à recomposição do patrimônio público, decorrência natural do desfazimento do negócio, não autoriza a conclusão de que houve dano ao erário, muito menos que se propugnou pela sua reparação.
Haveria falar, ainda que hipoteticamente, em prejuízo, se o Ministério Público tivesse apontado a ocorrência de preço inadequado, irrisório, favorecimento, etc. Todavia, uma vez que a tônica de sua argumentação foi a de que não houve a observância à Lei n. 8.666/1996, e apenas isso, não há falar em Imprescritibilidade.
Portanto, aplicável ao caso, por analogia, é o artigo 21 da Lei daAção Popular, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a sua propositura e que, in casu, há muito já havia transcorrido no momento do aforamento da ação civil pública.
Daí o acerto da decisão hostilizada pelo Parquet, que extinguiu a ação civil pública por ele ajuizada, com resolução do mérito, com lastro no artigo 269, inc. IV, do CPC".
02. Conquanto desnecessário, relativamente à prescrição da pretensão de reparação de danos causados ao erário reafirmo os fundamentos sintetizados na ementa aditiva do voto vencido que integra o acórdão da Apelação Cível n. 2007.054899-6:
"'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a Imprescritibilidade exceção' (Resp n. 645.856, Min. Laurita Vaz).
As exceções à regra da prescritibilidade da pretensão sancionatória (civil, penal ou administrativa) ou ressarcitória são tão somente aquelas expressamente previstas na Constituição da República e justificáveis pela magnitude dos bens que tutelam, todos de natureza extrapatrimonial: a) 'prática do racismo' (art. 5º, XLII); b) 'ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático' (art. 5º, XLIV); c) 'direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam' os indígenas (art. 231, § 4º). Por razões óbvias, também são imprescritíveis pretensões de natureza declaratória relacionadas a direitos 'geralmente irrenunciáveis, inalienáveis, não transacionáveis. A ação declaratória protege, v.g., a tutela da família, da vida, da dignidade da pessoa humana. Atributos de grande vulto e, com razão, imprescritíveis' (Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior).
Afronta o princípio da segurança jurídica interpretação do § 5º, in fine, do art. 37 da Constituição da República - 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivasações de ressarcimento' - que conduza à conclusão de ser imprescritível pretensão à reparação de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa; 'a interpretação a ser dada à segunda parte do art. 37, § 5º, CF - no que concerne à prescrição dos atos de improbidade administrativa - é no sentido de que a ação que objetiva o ressarcimento de dano ao erário deve seguir as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil' (TJMG, AC n. 1.0674.06.000765-7/001(1), Des. Alberto Vilas Bonas; STJ, Resp n. 331.374, Min. Francisco Falcão; Resp n. 960.926, Min. Castro Meira; Resp n. 601.696, Min. João Otávio de Noronha; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, Malheiros, 2010, 27ª ed., p. 1.064)".
03. À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Gabinete Des. Newton Trisotto


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Obs.: acórdão publicado em 10/02/2012

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