Sexta Turma mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu: mesmo antes da alteração do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), a divulgação de fotos de crianças e adolescentes
seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo
explícito, a depender do contexto em que estão inseridas, pode ser
considerada crime.
Até 2003, o artigo 241 do ECA estipulava ser
crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos
de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação,
com descrição mais extensiva. Para o relator do habeas corpus julgado na
Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, mesmo antes da alteração, a
previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da
conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente
despidas.
“Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor
aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a
conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de
modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o
contexto em que elas estão inseridas (publicadas)”, afirmou o relator.
Site próprio
O
entendimento, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta
Turma, manteve a condenação do advogado norte-americano Lawrence Allen
Stanley. Ele é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em
poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi
tomada em habeas corpus impetrado contra julgado do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1).
O réu foi condenado pelo juízo
federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses
de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Houve recurso ao TRF1,
que confirmou o julgado do juiz federal. O tribunal regional entendeu
que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou
publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em
2002, antes da mudança na lei.
O TRF1 considerou que o simples
fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o
bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário
que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível,
incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos
pode não ser o mesmo que as fotografou.
Contexto pedófilo
Diante
disso, o réu impetrou o habeas corpus no STJ, afirmando haver
constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato
ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela Lei
10.746/2003. Logo, para configurar o crime seria necessário que as
imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria
ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um
“contexto pedófilo” para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal
e ofendeu a legalidade estrita.
Para a defesa, a pena foi
fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o
regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que
deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal
(CP) e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou,
alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Proteção
Na
visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para
analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão
inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada
em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos,
indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram
publicadas.
“Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a
conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da
redação da Lei 10.746/2003, importaria no reexame fático-probatório,
providência inviável na via do habeas corpus”, asseverou o relator. Não
há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião
Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou
infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à
criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.
Na
interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o
magistrado deve “se valer dos meios de interpretação colocados à sua
disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por
fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade,
que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de
pessoas em desenvolvimento”.
O ministro destacou que o artigo 6º
do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação
do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da
pena-base, o relator apontou que o TRF1 não tratou satisfatoriamente do
tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de
instância.
Fonte: PORTAL DO STJ
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