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quinta-feira, 26 de abril de 2012

STJ suspende julgamento sobre anatocismo nos bancos


Por Rafael Baliardo

Incluído, nesta quarta-feira (25/4), na pauta da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento de dois recursos especiais repetitivos que tratam da cobrança de juros compostos por parte dos bancos foi suspenso após um breve e intenso debate entre os ministros. Depois do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferir seu voto pela admissibilidade da cobrança, e ser acompanhado pela ministra Nancy Andrighi, a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista do processo.
O julgamento interrompido na tarde desta quarta se refere aos Recursos Especiais 973.927-RS e 1.003.530-RS, votados sob o rito dos recursos repetitivos, que envolvem o chamado anatocismo, isto é, a capitalização de juros, ou a cobrança de juros sobre juros. Como os dois recursos tratavam de casos idênticos, o relator optou por julgar sob o rito apenas o de número 973.927, do banco Sudameris, cuja decisão se aplicará a todos os demais. O REsp 1.003.530-RS é do banco ABN Amro Bank, antigo banco Real, comprado pelo banco Santander.
Nos dois processos, os recorridos são clientes bancários de ambas as instituições. A Justiça de segundo grau havia decidido pela impossibilidade de se capitalizar via juros compostos.
Já os requerentes contaram com a ajuda do Banco Central (Bacen) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), admitidos como amicus curiae no julgamento. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entrou como amicus curiae em favor dos clientes dos bancos. Apenas o Banco Central teve representante que usou da palavra para fazer sustenação oral. 
Ao pedir vista, a ministra Maria Isabel Gallotti prometeu trazer seu voto já na próxima sessão. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, são incomuns pedidos de vista em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, justamente por tratarem de entendimentos já consagrados pela jurisprudência da corte. A jurisprudência reiterada do STJ reconhece que o anatocismo é permitido para contratos feitos após a edição da Medida Provisória 2.170 e se expressamente pactuados entre as partes.
De acordo com o relator, a discussão desta quarta não se referiu ao mérito da matéria, mas à dúvida sobre “o conceito de expressa pactuação da capitalização” entre instituição financeira e cliente. Para o ministro, cabe a capitalização “quando vir expresso o acordo”. “São milhares de processos que estão presos na instância de origem aguardando esse julgamento”, disse Salomão.
De acordo com a representação dos clientes, a capitalização de juros é proibida pelo artigo 591 do Código Civil, que permite apenas a capitalização em prazos maiores que um ano, e entrou em vigor em 2003, depois da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a cobrança em períodos menores. Alegam também que a previsão de cobrança está vinculada a uma medida provisória que tratava de outras matérias, o que incorre na não observância da Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a elaboração de leis. De acordo com os requeridos, não havia quaisquer critérios de urgência e relevância que justificassem a edição da Medida Provisória 2.170/2001.
A posição do governo federal foi manifestada pelo procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, que, em sustentação oral, defendeu a cobrança de juros compostos. O Bacen foi admitido como amicus curiae no processo a convite do próprio relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para o Bacen, a capitalização de juros não prejudica diretamente o cliente, uma vez que padroniza a cobrança de juros e o sistema financeiro, estimulando a competitividade entre os bancos, e permite o alongamento dos prazos dos empréstimos, aumentando a disponibilidade de crédito.
"A capitalização não ocorre apenas nos empréstimos que os bancos concedem, mas também nos juros que o banco paga em suas captações, a exemplo da poupança", afirmou o procurador.
Em sua sustentação, Ferreira esclareceu que a discussão deveria ser orientada por preocupações referentes à eficiência do sistema financeiro e, que, do ponto de vista do custo do empréstimo, não faz diferença se o anatocismo for ou não autorizado. "A mesma remuneração do empréstimo pode ser obtida mediante juros simples ou juros compostos", disse. De acordo com o procurador, a utilização de juros compostos, desde que prevista em contratos, é benéfica para o cliente e para o sistema financeiro.
"Suponhamos que um cliente se depara com duas ofertas de empréstimo, ambas calculadas com juros simples. Uma, pelo prazo de três meses, a uma taxa mensal de 1,5226%. Outra, pelo prazo de 12 meses, a uma taxa mensal de 1,6301%. Se, impressionado pela menor cifra, o cliente escolhe o primeiro empréstimo, fica em condições piores, pois pagará a mesma taxa por um empréstimo de menor prazo, já que ambas as taxas correspondem a juros compostos de 1,5% ao mês", exemplificou.
Quanto aos argumentos jurídicos, o órgão defende que o Código Civil, uma regra geral, não se sobrepõe a norma especial mesmo no caso de se constatar vício formal na norma que estabelece o anatocismo. O Bacen ainda entende que não se pode atacar a necessidade da MP no STJ, já que isso implicaria controle de constitucionalidade, competência do Supremo Tribunal Federal. O STF ainda não terminou o julgameno da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.631, que trata do tema.
“O guerreado artigo 5º da MP 2.170 consagra prestação de informações mais transparentes para o cliente do que o próprio Código de Defesa do Consumidor”, disse Isaac Ferreira. “Enquanto o CDC apenas demanda do fornecedor informações sobre o montante dos juros e a efetiva taxa anual aplicada, o artigo 5º exige que o banco apresente planilha de cálculo que evidencie o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência e a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais” afirmou.


REsp 973.927/RS
REsp 1.003.530/RS

Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2012

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