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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Legislação do Estado de SC - Decreto nº 127/2011


DECRETO Nº 127, de 30 de março de 2011

Estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.
                                                                       
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 13, parágrafo único, inciso IV, alínea “a”, 79, 120 e §§, 130 e 131 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social será efetivada por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração pública que receber a transferência de que trata o caput deverá incluí-la em seu orçamento.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - convênio: acordo que disciplina a transferência de recurso financeiro e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta e, de outro, entidade privada sem fins lucrativos, outro ente da federação ou consórcio público, visando à execução de programas e ações de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - proponente: entidade privada sem fins lucrativos, ente da federação ou consórcio público que manifeste interesse em firmar convênio, por meio de proposta de trabalho;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, previstos em seu orçamento ou oriundos de descentralização de créditos orçamentários, destinados à execução do objeto do convênio;
IV - convenente: entidade privada sem fins lucrativos, ente da federação ou consórcio com o qual a administração estadual pactue a execução de programas e ações mediante a celebração de convênio;
V - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do convênio para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio;
VI - ente da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios, incluída a administração indireta;
VII - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
VIII - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, administradores, entre outros;
IX - valor do convênio: valor a ser repassado pelo concedente mais a contrapartida;
X - contrapartida: recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis com que o convenente irá participar do convênio;
xi - objeto: produto do convênio, observados o plano de trabalho e a finalidade do convênio;
XII - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem;
XIII - orçamento prévio: documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços devendo conter os valores pesquisados em, no mínimo, três fornecedores;
XIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XV - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios com objeto idêntico, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XVI - etapas: ações que serão desenvolvidas durante a vigência do convênio, formuladas em ordem cronológica de execução; e
XVII - tarefas: divisões existentes na execução de uma etapa.

Parágrafo único. O documento previsto no inciso XIII deverá indicar os fornecedores consultados, telefone para contato e data das pesquisas.

Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à seleção de propostas, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios serão realizados por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF.

Parágrafo único. As informações relativas aos atos e procedimentos previstos no caput serão disponibilizadas à consulta pública na Internet, por meio do Portal das Transferências do Estado de Santa Catarina, denominado Transferências SC.

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual que pretendam executar programas e ações que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, anualmente, os programas e ações a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º Os programas e ações deverão ser divulgados pelo concedente após a publicação da Lei Orçamentária Anual ou no momento em que pretender executá-los.

§ 2º Os critérios de seleção deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas.

Art. 5º A celebração de convênio poderá ser precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos que melhor atendam ao interesse público e de entidades mais aptas a executar o objeto do ajuste.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio de divulgação no sítio oficial do concedente e no Portal das Transferências do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO
E DA APROVAÇÃO

Art. 6º Para apresentar proposta de trabalho o proponente deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF.

Art. 7º As informações constantes no cadastramento deverão ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio celebrado e quando houver nova solicitação de recurso.

Seção I
Do Cadastramento

Art. 8º Para fins de cadastramento, deverão ser informados:

I - quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, classificação nacional de atividades econômicas - CNAE, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e demais dirigentes;
II - quando se tratar de órgão ou entidade públicos: nome do proponente, endereço, correio eletrônico, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e dados do representante; e
III - quando se tratar de consórcio público: denominação, personalidade jurídica, finalidade, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e participantes.

Art. 9º As entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante e demais dirigentes;
II - cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
IV - comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante;
V - cópia da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada no cartório competente;
VI - comprovante do funcionamento regular da entidade, com data não superior a 1 (um) ano; e
 VII - certificado de entidade beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar relatório de atividades sociais desenvolvidas no último ano, anexo à declaração prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 10. Os órgãos e entidades públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante;
II - cópia do termo de posse do prefeito ou do ato de nomeação ou eleição do presidente de entidade da administração indireta, ou instrumento equivalente; e
III - declaração quanto à manutenção de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que o convênio se referir às áreas da saúde, da educação ou da assistência social, conforme a Lei nº 10.867, de 7 de agosto de 1998.

Art. 11. Os consórcios públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal do consórcio;
II - cópia do termo de posse do representante legal do consórcio; e
III - contrato de consórcio público e cópia autenticada do estatuto.

Art. 12. A validação do cadastro das entidades privadas sem fins lucrativos, dos órgãos e entidades públicos e dos consórcios públicos será realizada pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento.

Parágrafo único. Os documentos cadastrais deverão ser entregues nas SDRs de abrangência do município sede do proponente.

Art. 13. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, denominadas órgãos cadastradores, constituirão processo único e específico para cada proponente, protocolizado no sistema informatizado de protocolo do Estado, ao qual deverão ser anexados os documentos cadastrais e suas atualizações.

Parágrafo único. Os documentos cadastrais deverão ser digitalizados, permanecendo disponíveis no sistema de protocolo para consulta dos concedentes.

Seção II
Da Proposta de Trabalho

Art. 14. De acordo com o programa e as diretrizes estabelecidas pelo concedente, o proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar convênio mediante inclusão de proposta de trabalho no SIGEF que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto e da finalidade do convênio, de modo a permitir a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
II - justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;
III - local ou região de execução do objeto e indicação do público alvo;
IV - descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;
V - descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver;
VI - cronograma físico contendo a descrição das etapas e das tarefas e previsão de execução;
VII - previsão de prazo para a execução do objeto;
VIII - informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto, no caso de entidade privada sem fins lucrativos;
IX - em caso de doação, nome, número do CPF, endereço e telefone daqueles que serão beneficiados;
X - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente; e
XI - menção de outros recursos públicos ou privados que irão financiar o objeto do convênio, se for o caso.

§ 1º Ao serem incluídos os dados relativos à prestação de serviços, especialmente os de assessoria, assistência, consultoria, capacitação e promoção de seminários e congêneres, devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade e o custo individual.

§ 2º No caso de obra ou serviço de engenharia o proponente deverá encaminhar o projeto básico, que poderá ser dispensado pela autoridade competente no caso de objeto padronizado.

§ 3º No caso de aquisição de bens e prestação de serviços o proponente deverá encaminhar o orçamento prévio.

§ 4º Para as entidades privadas sem fins lucrativos é necessário que o objeto descrito na proposta de trabalho identifique-se com as suas finalidades estatutárias.

Art. 15. As Secretarias de Estado Setoriais poderão padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações a serem observadas nos convênios.

Seção III
Da Aprovação

Art. 16. A aprovação da proposta será precedida da análise dos seguintes documentos a serem apresentados no órgão concedente, de acordo com o objeto do convênio:

I - licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
II - alvarás e licenças municipais necessárias à realização de obras, expedidas pelos órgãos competentes; e
III - em caso de construção nova, projeto de captação de águas pluviais, conforme o Decreto nº 99, de 1º de março de 2007; e
IV - projeto aprovado pelos órgãos sanitários estaduais competentes, quando se tratar de obras em estabelecimentos de saúde, conforme previsto no art. 17 e no § 1º do art. 25 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 17. O setor técnico do concedente deverá analisar as propostas de trabalho, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:

I - se o objeto proposto está em consonância com o programa e com os critérios previamente estabelecidos;
II - se existe crédito orçamentário e financeiro ou previsão de sua descentralização;
III - se a proposta demonstra o interesse público;
IV - a necessidade de realização do objeto, mediante análise da demanda na região a ser beneficiada;
V - a viabilidade técnica, no caso de obra;
VI - se as despesas previstas estão em conformidade ao valor de mercado;
VII - a conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;
VIII - a capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto, no caso de entidade privada sem fins lucrativos; e
IX - se a proposta prevê a estrutura necessária para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência do convênio, quando for o caso.

Art. 18. O setor técnico do concedente poderá aprovar a proposta, reprová-la ou solicitar readequações.

§ 1º O concedente determinará o prazo de readequação da proposta, sendo que a inobservância do prazo pelo proponente implicará o cancelamento da proposta.

§ 2º Em caso de reprovação da proposta, o processo de análise só poderá ter seguimento mediante autorização do titular do concedente, com a respectiva justificativa.

§ 3º O titular do concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de conclusão do parecer técnico para dar seguimento à proposta reprovada.

Art. 19. No caso de o concedente pertencer à administração direta, o convênio será firmado depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - análise prevista no art. 17 deste Decreto;
II - deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR; e
III - aprovação do titular do órgão.

Art. 20. No caso de o concedente pertencer à administração indireta, o convênio será firmado pelo dirigente máximo da entidade, após a análise prevista no art. 17 deste Decreto.

Art. 21. As propostas não aprovadas permanecerão registradas no sistema, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.

Art. 22. Aprovada a proposta de trabalho, o concedente deverá:

I - elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas;
II - emitir pré-empenho, vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e
III - elaborar questionário com perguntas que permitam constatar se a finalidade do convênio será atingida, de acordo com o previsto no art. 69, § 1º, deste Decreto.

Art. 23. Os dados da proposta juntamente com o cronograma de desembolso comporão o plano de trabalho, parte integrante do convênio.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

Art. 24. Para a celebração de convênio, o proponente deverá comprovar ou apresentar:

I - regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - regularidade perante os órgãos e entidades estaduais;
IV - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V - regularidade perante a Previdência Social;
VI - situação de regularidade do seu representante ou dirigente do perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE; e
VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de obras.

Parágrafo único. O concedente poderá solicitar outros documentos que entender necessários ao atendimento das normas previstas neste Decreto.

Art. 25. Se o proponente for município, além das exigências previstas no artigo anterior, deverá comprovar ou apresentar:

I - previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver;
II - Certificado de Regularidade Previdenciária; e
III - certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, atestando o cumprimento das exigências para as transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 26. Se o proponente for entidade da administração indireta, além dos documentos previstos no art. 24 deste Decreto, deverá comprovar que o ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração previstas neste Decreto.

Art. 27. A celebração de convênio com consórcio público fica condicionada ao cumprimento das exigências legais pelos entes consorciados, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação da primeira parcela ou parcela única, em caso de irregularidade de qualquer ente consorciado.

Art. 28. A comprovação da regularidade mediante apresentação de certidões será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão cadastrador.

Art. 29. Cada convênio terá apenas um concedente e um convenente.

Parágrafo único. Para o mesmo objeto não poderá existir mais de um concedente e um convenente, salvo no caso de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas a serem executadas à conta deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.

Art. 30. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.

§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos, ou transformados com recursos do convênio, necessários à execução do objeto, mas que a esse não se incorporam.

§ 2º Os bens remanescentes poderão ser doados ao convenente quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou ação governamental, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º Caso os bens remanescentes não sejam necessários à continuidade do programa ou ação governamental, o convenente deverá entregá-los ao concedente após a conclusão ou extinção do convênio.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 31. O preâmbulo do termo de convênio conterá o número da transferência, a qualificação completa dos partícipes e a menção de subordinação às normas deste Decreto e a outras aplicáveis à matéria.

Art. 32. O termo de convênio conterá obrigatoriamente cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e a finalidade do convênio;
II - as obrigações dos partícipes e dos intervenientes, se houver;
III - o valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios futuros;
IV - o valor da contrapartida, quando houver, e a forma de sua aferição, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
V - a classificação da despesa e o número do        pré-empenho;
VI - a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou previstos em lei que as autorize;
VII - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente e pelos intervenientes, se for o caso, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
VIII - a obrigação do convenente incluir regularmente no SIGEF as informações exigidas por este Decreto, mantendo-as atualizadas;
IX - a prerrogativa do concedente assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
X - a obrigação do convenente identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas, na forma do art. 48 deste Decreto;
XI - a obrigação do convenente exibir ao público as informações relativas ao convênio e à sua execução, na forma do art. 47 deste Decreto;
XII - o compromisso de o convenente movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio;
XIII - a proibição do convenente repassar os recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado;
XIV - a obrigatoriedade de aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, no caso de ente da federação;
XV - a obrigação do convenente prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo XIV deste Decreto;
XVI - a obrigação de o convenente apresentar os questionários de avaliação de resultado, na forma do art. 69 deste Decreto;
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII - as hipóteses de rescisão do convênio, na forma do art. 70 e da legislação específica;
XIX - o direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, se houver, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XX - a vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto;
XXI - a obrigatoriedade de devolver os recursos, nos casos previstos neste Decreto; e
XXII - a indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua execução.

§ 1º É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso XIII deste artigo os recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS às entidades privadas sem fins lucrativos que atendam às exigências previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Secretaria de Estado da Educação - SED no que se refere às transferências aos municípios.

Art. 33. A celebração do convênio será precedida de análise pela assessoria jurídica do concedente.

CAPÍTULO V
DO EMPENHAMENTO

Art. 34. O concedente emitirá nota de empenho observado o Princípio Orçamentário da Anualidade.

§ 1º No caso de convênio com vigência plurianual, o concedente deverá empenhar o valor previsto para ser transferido no respectivo exercício.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o concedente não poderá celebrar novos convênios enquanto perdurar aquela situação.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 35. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:

I - a alteração do objeto do convênio;
II - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
III - o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente, do interveniente e das respectivas entidades da administração indireta;
IV - a utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;
V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
VI - o pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento;
VII - a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; e
IX - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do convenente ou do interveniente com os recursos do convênio, quando o convenente for ente da federação.

Parágrafo único. Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho, desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizado pelo concedente.

Art. 36. Ficam os concedentes proibidos de firmar convênio e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a convenentes que:

I - não apresentarem prestação de contas de recursos anteriormente recebidos de outros convênios;
II - tenham prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo;
III - não tiverem procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado ou adquiridos com recursos de convênio, quando assim estabelecido; ou
IV - estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração direta e indireta do Estado.

§ 1º Ficam excluídos da proibição a que se refere este artigo os convênios relacionados com:

I - o atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;
II - a municipalização das atividades nas áreas do ensino, da saúde e da defesa civil;
III - o Programa Novos Valores; e
IV - as ações e programas de governo que visem à ampliação do acesso e da oferta de serviços públicos de saúde por entidades hospitalares e assistenciais da rede pública, ou privadas sem fins lucrativos, credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º Ficam excluídos das proibições previstas neste artigo e das exigências previstas no art. 24, incisos IV e V, art. 25, incisos II e III, deste Decreto, os municípios que tenham decretado situação de emergência homologada pelo Governador ou de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa.

Art. 37. É vedada a celebração de convênio com:

I - entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

a) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de qualquer esfera governamental, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e
b) servidor público do concedente ou de órgão ou entidade vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada no órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau;

II - igrejas, cultos religiosos, clubes, associações de servidores, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pessoas físicas e entidades privadas com fins lucrativos;
IV - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa;
V - entidades privadas que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e
VI - entre órgãos e entidades da administração pública estadual.

CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA

Art. 38. O valor da contrapartida ficará a critério do concedente, de acordo com o limite previsto em lei, devendo ser observadas as seguintes regras:

I - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado, incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social ou municípios que tenham decretado situação de emergência, homologada pelo Governador ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembléia Legislativa, serão dispensados da contrapartida;
II - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de contrapartida;
III - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de contrapartida; e
IV - municípios com IDH igual ou superior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar 30% (trinta por cento) de contrapartida.

Parágrafo único. A proporção inicialmente pactuada deverá ser mantida no caso de aditivo de valor.

Art. 39. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:

I - quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária única e específica do convênio; e
II - quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos.

§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos ou bens referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 2º Após a celebração do convênio não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.

Art. 40. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às parcelas repassadas pelo concedente.

Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse dos recursos pelo concedente, o convenente poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.

CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS

Art. 41. O convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo ou de apostilamento.

Art. 42. A proposta de aditivo deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser aprovada pelos setores técnico e jurídico.

Art. 43. As alterações por meio de apostilamento não poderão modificar o valor e a vigência do convênio, podendo ser realizadas de oficio ou mediante solicitação do convenente.

§ 1º Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:

I - fonte de recursos e natureza da despesa;
II - cronograma de desembolso;
III - etapas e tarefas; e
IV - bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do convênio.

§ 2º A proposta de apostilamento deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser aprovada pelo setor técnico.

§ 3º As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas da análise jurídica e da publicação.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE

Art. 44. A eficácia do convênio e de seus aditivos está condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que deverá ser providenciada no prazo de até 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

§ 1º A data de publicação determina o início da vigência do convênio.

§ 2º A publicação dos termos aditivos deverá ocorrer dentro do período de vigência do convênio.

Art. 45. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios será dada publicidade no Portal das Transferências do Estado de Santa Catarina.

Art. 46. O concedente dará ciência da celebração do convênio à Casa Legislativa do convenente e aos conselhos locais ou instância de controle social, no prazo de até 10 (dez) dias contados da celebração.

Parágrafo único. A comunicação poderá ocorrer por meio eletrônico.

Art. 47. O convenente deverá disponibilizar ao público o extrato do convênio contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos.

§ 1º O extrato deverá ser exibido em sua sede, no local da execução do objeto e em seu sítio oficial na Internet, se houver.

§ 2º A obrigação de disponibilizar o extrato no sítio oficial na Internet poderá ser atendida com a inserção de link que possibilite acesso direto ao Portal das Transferências do Estado Santa Catarina.

Art. 48. O convenente deverá identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos do convênio por meio de etiquetas, adesivos ou placas.

Parágrafo único. Na identificação deverá constar, no mínimo, o número do convênio e menção à participação do Estado de Santa Catarina na execução do objeto conveniado.

CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Art. 49.  Se o convenente for ente da Federação, a execução do convênio se sujeitará às normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

§ 3º O procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do convênio, desde que o contrato seja firmado durante a vigência do convênio.

Art. 50. Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do convênio, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

Parágrafo único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços poderá ser instituído sistema de cotação prévia de preços ou adotado o sistema de registro de preços do Estado.

CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 51. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

Art. 52. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do convênio, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado.

Parágrafo único. As contas referidas no caput serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

Art. 53. A liberação das parcelas do convênio será suspensa no caso de descumprimento pelo convenente de qualquer cláusula do convênio, especialmente quando verificado:

I - irregularidade na aplicação dos recursos;
II - atrasos não justificados no cumprimento das etapas programadas;
III - desvio de finalidade no objeto do convênio; e
IV - ausência de informação dos pagamentos relativos à execução do convênio, conforme determina o art. 56 deste Decreto.

CAPÍTULO XII
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 54. Os recursos deverão ser movimentados em conta bancária única e específica de convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.

Art. 55. Os pagamentos deverão ser realizados por ordem bancária e transferência eletrônica.

Parágrafo único. Quando for inviável a utilização das modalidades previstas no caput, o pagamento poderá ser realizado por meio de cheque nominal ao credor.

Art. 56. Após a realização de cada pagamento, o convenente deverá incluir no SIGEF, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da despesa, detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e as obras executadas;
II - nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço;
III - número da operação bancária ou do cheque;
IV - número da licitação, se houver;
V - dados do contrato a que se refere o pagamento, se houver; e
VI - dados das notas fiscais ou outros comprovantes de despesa.

Art. 57. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão considerados como contrapartida e deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO XIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58. O concedente acompanhará e fiscalizará a execução do convênio de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução do objeto conforme o plano de trabalho.

§ 1º O concedente deverá realizar fiscalização in loco para verificar a execução do objeto conveniado.

§ 2º Quando o valor do repasse for igual ou inferior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do concedente.

Art. 59. No acompanhamento e fiscalização do objeto, o concedente deverá verificar:

I - a regularidade da aplicação dos recursos;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo convenente; e
III - o cumprimento das etapas e tarefas do plano de trabalho.

Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGEF o acompanhamento da execução do objeto do convênio.

Art. 60. No caso de obras, a cada medição o concedente deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão.

 § 1º O concedente deverá incluir no SIGEF fotos da obra após a emissão do Laudo Técnico de Supervisão.

§ 2º No caso de ausência de profissional habilitado, o concedente poderá solicitar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, profissional para realizar a supervisão.

Art. 61. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal e suspenderá a transferência de recursos até a regularização.

Art. 62. Os convênios celebrados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta se sujeitam a procedimentos de auditoria a serem realizados pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Parágrafo único. Se constatado que a finalidade do convênio não foi alcançada, caberá à DIAG comunicar o fato ao concedente e ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a suspensão de celebração de novos convênios e repasse da primeira parcela ou parcela única dos convênios já celebrados, até a regularização da pendência ou devolução dos recursos.

CAPÍTULO XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 63. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão das informações previstas no art. 56 deste Decreto e apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas;
II - extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
III - contratos, se houver;
IV - cópia das ordens bancárias, das transferências eletrônicas ou dos cheques emitidos;
V - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o valor;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras; e
VII - cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, em caso de ente federação.

§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do convênio, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesa sujeitas à incidência de tributos municipais, estaduais e federais.

§ 3º O documento comprobatório da despesa deverá conter a expressão “Convênio”, seguido do número do instrumento e declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
                              
§ 4º Nos casos em que o convenente for entidade privada sem fins lucrativos, a prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais.

Art. 64. A prestação de contas final deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - relatório de cumprimento do objeto/finalidade;
II - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver e indicação de sua localização;
III - relação dos serviços prestados, se houver;
IV - relação dos treinados ou capacitados, se houver;
V - relação com o nome, número do CPF, endereço e telefone dos beneficiados, em caso de doação;
VI - fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se houver;
VII - comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no termo de convênio;
VIII - manifestação do Conselho Fiscal, quando houver, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do convênio e quanto ao atendimento da finalidade pactuada, em caso de entidade privada sem fins lucrativos;
IX - cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em caso de ente da Federação;
X - manifestação do controle interno do convenente quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, em caso de ente da federação; e
XI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

Art. 65. O convenente deverá apresentar a prestação de contas da última parcela ou parcela única e a prestação de contas final, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio.

Art. 66. Incumbe ao concedente manifestar-se sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

Parágrafo único. O concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para a análise da prestação de contas final, contados da data da sua apresentação.

Art. 67. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo ou não for aprovada pelo concedente, deverá ser registrada a inadimplência do convenente no SIGEF.

Parágrafo único. A autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, tomará as providências administrativas para regularização da pendência ou reparação do dano e, se for o caso, procederá à instauração da tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XV
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO

Art. 68. No caso de continuidade do programa e da ação governamental conveniada, o concedente deverá acompanhar os resultados produzidos pelo convênio, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 69. Após o fim da vigência do convênio, o convenente deverá prestar informações por meio de questionário sobre o atendimento da finalidade do convênio, a cada 120 (cento e vinte) dias, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 1º Os questionários serão elaborados pelo concedente, de acordo com o objeto do convênio, devendo ser apresentados ao convenente no momento da celebração do convênio.

§ 2º Quando não houver a continuidade do programa e da ação governamental conveniada, o convenente deverá responder a um único questionário, a ser apresentado no prazo da prestação de contas final.

§ 3º No caso de o convenente não prestar as informações previstas neste artigo, o concedente deverá realizar visita in loco para verificar o atendimento da finalidade pactuada e adotar demais providências administrativas para regularizar a situação.

§ 4º O não preenchimento dos questionários e o não atendimento da finalidade anteriormente pactuada, deverão ser comunicados pelo concedente à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que poderá suspender a celebração de novos convênios e repasse da primeira parcela ou parcela única dos convênios já celebrados ao proponente omisso.

CAPÍTULO XvI
DA RESCISÃO DOS ATOS

Art. 70. Constituem motivos para a rescisão do convênio:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade em qualquer documento apresentado; e
III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.

Art. 71. É facultado aos partícipes retirarem-se do convênio a qualquer tempo, o que implicará a sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados.
CAPÍTULO XvII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento:

I - o recurso transferido:

a) quando não executado o objeto do convênio;
b) quando não atingida a finalidade do convênio; e
c) quando não apresentada a prestação de contas;

II - o recurso transferido ou parte:

a) utilizado em desacordo ao previsto no convênio; e
b) quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular aplicação.

Art. 73. Os saldos financeiros e os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados no objeto, deverão ser devolvidos ao concedente no prazo de apresentação da prestação de contas final.

Parágrafo único. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74. Para cada convênio deverá ser constituído processo específico, registrado no sistema informatizado de protocolo do Estado, ao qual deverão ser apensados os processos de prestação de contas parciais e o processo de prestação de contas final.

Art. 75. Os partícipes deverão manter os processos em arquivo, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do concedente.

Art. 76. Para efeitos do disposto no art. 24, inciso III, deste Decreto, os convenentes deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:

I - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
II - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
IV - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
V - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VI - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A- CIASC;
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
VIII - Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e
IX - Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Art. 77. Os convênios celebrados com recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais se sujeitam às normas por eles editadas e aos compromissos assumidos junto aos mesmos pelo Estado, inclusive nos casos em que houver contrapartida deste, o que deverá ficar obrigatoriamente expresso nas cláusulas do convênio.

Art. 78. A atualização monetária prevista neste Decreto dar-se-á com base no índice adotado pelo Estado para atualização de seus tributos.

Art. 79. Os valores conveniados para repasse em exercícios futuros deverão ser incluídos, pelos concedentes, nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes e contemplados no projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º O setor de contabilidade do concedente deverá registrar, em conta contábil específica, os valores a serem empenhados em exercícios futuros.

§ 2º Os valores previstos no caput deverão ser considerados pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins de programação financeira e cronograma mensal de desembolso.

Art. 80. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF poderá, por meio de instrução normativa:

I - instituir e disciplinar documentos que facilitem a operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer outra situação que vise a resguardar o Erário; e
II - alterar a forma de cumprimento das exigências previstas neste Decreto, em razão da evolução tecnológica relativa à matéria.

Art. 81. Os convênios celebrados anteriormente à vigência deste Decreto deverão observar as normas vigentes à época da sua celebração, podendo aplicar as normas deste Decreto naquilo que beneficiar a execução do objeto do convênio.

Art. 82. Este Decreto produzirá efeitos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 82. Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 382, de 26 de julho de 2011).

Florianópolis, 30 de março de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende


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