DECRETO Nº 127, de 30 de março de 2011
Estabelece normas relativas
à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou
instrumento congênere e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no
art. 13, parágrafo único, inciso IV, alínea “a”, 79, 120 e §§, 130 e 131 da Lei
Complementar nº 381, de 7
de maio de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou
entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva
transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social será efetivada por meio da celebração de convênio ou
instrumento congênere, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração
pública que receber a transferência de que trata o caput deverá incluí-la em seu orçamento.
Art. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I - convênio: acordo que disciplina a transferência de
recurso financeiro e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual direta ou indireta e, de outro, entidade privada
sem fins lucrativos, outro ente da federação ou consórcio público, visando à
execução de programas e ações de interesse recíproco,
em regime de mútua cooperação;
II - proponente: entidade privada sem fins lucrativos, ente
da federação ou consórcio público que manifeste interesse em firmar convênio,
por meio de proposta de trabalho;
III - concedente: órgão ou entidade da administração
pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, previstos em seu orçamento ou oriundos de descentralização de
créditos orçamentários, destinados à execução do objeto do convênio;
IV - convenente: entidade privada sem fins lucrativos, ente
da federação ou consórcio com o qual a administração estadual pactue a execução
de programas e ações mediante a celebração de convênio;
V - interveniente: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, de qualquer
esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do
convênio para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização ou assumir outras
obrigações não financeiras em nome próprio;
VI - ente da federação: União, estados, Distrito Federal e
municípios, incluída a administração indireta;
VII - consórcio público: pessoa jurídica formada
exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
VIII - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade
privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim
entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes,
administradores, entre outros;
IX - valor do convênio: valor a ser repassado pelo
concedente mais a contrapartida;
X - contrapartida: recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis com que o convenente irá participar do convênio;
xi - objeto: produto do convênio, observados o plano de trabalho
e a finalidade do convênio;
XII - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação de bem;
XIII - orçamento prévio: documento apresentado quando o
objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços devendo
conter os valores pesquisados em, no mínimo, três fornecedores;
XIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e
do prazo de execução;
XV - padronização: estabelecimento de critérios a serem
seguidos nos convênios com objeto idêntico, especialmente quanto às
características do objeto e ao seu custo;
XVI - etapas: ações que serão desenvolvidas durante a
vigência do convênio, formuladas em ordem cronológica de execução; e
XVII - tarefas: divisões existentes na execução de uma
etapa.
Parágrafo único. O documento previsto no inciso XIII deverá
indicar os fornecedores consultados, telefone para contato e data das
pesquisas.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à seleção
de propostas, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios
serão realizados por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Fiscal - SIGEF.
Parágrafo único. As informações
relativas aos atos e procedimentos previstos no caput serão disponibilizadas à consulta pública na Internet, por meio do Portal das
Transferências do Estado de Santa Catarina, denominado Transferências SC.
Art. 4º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual que pretendam executar
programas e ações que envolvam transferências de recursos financeiros deverão
divulgar no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal - SIGEF, anualmente, os programas e ações a serem executados de
forma descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção do
convenente.
§ 1º Os programas e
ações deverão ser divulgados pelo concedente
após a publicação da Lei Orçamentária Anual ou no momento em que pretender
executá-los.
§ 2º Os critérios de
seleção deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes
dos programas.
Art. 5º
A celebração de convênio poderá ser precedida de chamamento público, visando à
seleção de projetos que melhor atendam ao interesse público e de entidades mais
aptas a executar o objeto do ajuste.
Parágrafo único.
Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio
de divulgação no sítio oficial do concedente e no Portal das Transferências do
Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO
E DA APROVAÇÃO
Art. 6º Para
apresentar proposta de trabalho o proponente deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF.
Art. 7º As
informações constantes no cadastramento deverão ser atualizadas pelo convenente
até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio celebrado e
quando houver nova solicitação de recurso.
Seção I
Do Cadastramento
Art. 8º Para fins de cadastramento, deverão ser
informados:
I - quando se tratar de entidade privada sem fins
lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, classificação nacional de atividades
econômicas - CNAE, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações
específicas e dados do representante e demais dirigentes;
II - quando se tratar de órgão ou entidade públicos: nome
do proponente, endereço, correio eletrônico, inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ e dados do representante; e
III - quando se tratar de consórcio público: denominação,
personalidade jurídica, finalidade, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ e participantes.
Art. 9º As entidades privadas sem fins lucrativos
deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do
Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante e demais dirigentes;
II - cópia autenticada do estatuto registrado no cartório
competente e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
IV - comprovante de endereço da entidade e de residência do
seu representante;
V - cópia da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente
da entidade, registrada no cartório competente;
VI - comprovante do funcionamento regular da entidade, com
data não superior a 1 (um) ano; e
VII - certificado de entidade beneficente de
assistência social, tratando-se de entidades que prestem serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, nos termos do disposto na Lei Federal nº
12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos
deverão apresentar relatório de atividades sociais desenvolvidas no último ano,
anexo à declaração prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 10. Os órgãos e entidades públicos deverão apresentar
os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e Cadastro
de Pessoa Física - CPF do representante;
II - cópia do termo de posse do prefeito ou do ato de
nomeação ou eleição do presidente de entidade da administração indireta, ou
instrumento equivalente; e
III - declaração quanto à manutenção de programas
destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos
casos em que o convênio se referir às áreas da saúde, da educação ou da
assistência social, conforme a Lei nº
10.867, de 7 de agosto de 1998.
Art. 11. Os consórcios públicos deverão apresentar os
seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e Cadastro
de Pessoa Física - CPF do representante legal do consórcio;
II - cópia do termo de posse do representante legal do
consórcio; e
III - contrato de consórcio público e cópia autenticada do
estatuto.
Art. 12. A validação do cadastro das
entidades privadas sem fins lucrativos, dos órgãos e entidades públicos e dos
consórcios públicos será realizada pelas Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, após a confirmação dos dados
inseridos no cadastramento.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais deverão ser entregues
nas SDRs de abrangência do município sede do proponente.
Art. 13. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDRs, denominadas órgãos cadastradores, constituirão processo único
e específico para cada proponente, protocolizado no sistema informatizado de
protocolo do Estado, ao qual deverão ser anexados os documentos cadastrais e
suas atualizações.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais deverão ser
digitalizados, permanecendo disponíveis no sistema de protocolo para consulta
dos concedentes.
Seção II
Da Proposta de Trabalho
Art. 14. De acordo com o programa e as diretrizes
estabelecidas pelo concedente, o proponente cadastrado manifestará seu
interesse em celebrar convênio mediante inclusão de proposta de trabalho no
SIGEF que conterá, no mínimo:
I - descrição
do objeto e da finalidade do convênio, de modo
a permitir a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
II - justificativa contendo a caracterização do interesse
público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a
serem obtidos pela sociedade;
III - local ou região de execução do objeto e indicação do
público alvo;
IV - descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a
serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o
orçamento prévio ou projeto básico;
V - descrição dos bens e serviços economicamente
mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver;
VI - cronograma físico contendo a descrição das etapas e
das tarefas e previsão de execução;
VII - previsão de prazo para a
execução do objeto;
VIII - informações relativas à capacidade técnica e
operacional do proponente para a execução do objeto, no caso de entidade
privada sem fins lucrativos;
IX - em caso de doação, nome, número do CPF, endereço e
telefone daqueles que serão beneficiados;
X - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o
repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o
proponente; e
XI - menção de outros recursos públicos ou privados que
irão financiar o objeto do convênio, se for o caso.
§ 1º
Ao serem incluídos os dados relativos à prestação de serviços, especialmente os
de assessoria, assistência, consultoria, capacitação e promoção de seminários e
congêneres, devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais
envolvidos, discriminando a quantidade e o custo individual.
§ 2º
No caso de obra ou serviço de engenharia o proponente deverá encaminhar o
projeto básico, que poderá ser dispensado pela autoridade competente no caso de
objeto padronizado.
§ 3º
No caso de aquisição de bens e prestação de serviços o proponente deverá
encaminhar o orçamento prévio.
§ 4º
Para as entidades privadas sem fins lucrativos é necessário que o objeto
descrito na proposta de trabalho identifique-se com as suas finalidades
estatutárias.
Art. 15. As Secretarias de Estado Setoriais poderão
padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações a serem
observadas nos convênios.
Seção III
Da Aprovação
Art. 16. A aprovação da proposta será precedida da análise
dos seguintes documentos a serem apresentados no órgão concedente, de acordo
com o objeto do convênio:
I - licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes,
quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos
ambientais;
II - alvarás e licenças municipais necessárias à realização
de obras, expedidas pelos órgãos competentes; e
III - em caso de construção nova, projeto de captação de
águas pluviais, conforme o Decreto nº
99, de 1º de março de
2007; e
IV - projeto aprovado pelos órgãos sanitários estaduais
competentes, quando se tratar de obras em estabelecimentos de saúde, conforme
previsto no art. 17 e no § 1º
do art. 25 da Lei nº
6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 17. O setor técnico do concedente deverá analisar as
propostas de trabalho, manifestando-se, principalmente, com relação aos
seguintes itens:
I - se o objeto proposto está em consonância com o programa
e com os critérios previamente estabelecidos;
II - se existe crédito orçamentário e financeiro ou
previsão de sua descentralização;
III - se a proposta demonstra o interesse público;
IV - a necessidade de realização do objeto, mediante
análise da demanda na região a ser beneficiada;
V - a viabilidade técnica, no caso de obra;
VI - se as despesas previstas estão em conformidade ao valor de
mercado;
VII - a conformidade da proposta com o objeto social da
entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;
VIII - a capacidade técnica e operacional do proponente
para executar o objeto, no caso de entidade privada sem fins lucrativos; e
IX - se a proposta prevê a estrutura necessária para a
continuidade da execução do objeto após o término da vigência do convênio,
quando for o caso.
Art. 18. O setor técnico do concedente poderá aprovar a
proposta, reprová-la ou solicitar readequações.
§ 1º
O concedente determinará o prazo de readequação da proposta, sendo que a
inobservância do prazo pelo proponente implicará o cancelamento da proposta.
§ 2º
Em caso de reprovação da proposta, o processo de análise só poderá ter
seguimento mediante autorização do titular do concedente, com a respectiva
justificativa.
§ 3º
O titular do concedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de
conclusão do parecer técnico para dar seguimento à proposta reprovada.
Art. 19. No caso de o concedente pertencer à administração
direta, o convênio será firmado depois de atendidos os seguintes requisitos,
nesta ordem:
I - análise
prevista no art. 17 deste Decreto;
II - deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional -
CDR; e
III - aprovação do titular do órgão.
Art. 20. No caso de o concedente pertencer à administração
indireta, o convênio será firmado pelo dirigente máximo da entidade, após a análise
prevista no art. 17 deste Decreto.
Art. 21. As propostas não aprovadas permanecerão
registradas no sistema, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos
da recusa.
Art. 22. Aprovada a proposta de trabalho, o concedente
deverá:
I - elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as
etapas e tarefas a serem executadas;
II - emitir pré-empenho, vinculado à proposta, que
resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido
naquele exercício; e
III - elaborar questionário com perguntas que permitam constatar
se a finalidade do convênio será atingida, de acordo com o previsto no
art. 69, § 1º, deste Decreto.
Art. 23. Os dados da proposta juntamente com o cronograma
de desembolso comporão o plano de trabalho, parte integrante do convênio.
CAPÍTULO III
DAS
CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 24. Para a celebração de convênio, o proponente deverá
comprovar ou apresentar:
I - regularidade relativa à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos;
II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos
administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - regularidade perante os órgãos e entidades estaduais;
IV - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
V - regularidade perante a Previdência Social;
VI - situação de regularidade do seu representante ou
dirigente do perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE; e
VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta)
dias, nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de obras.
Parágrafo único. O concedente poderá solicitar outros
documentos que entender necessários ao atendimento das normas previstas neste
Decreto.
Art. 25. Se o proponente for município, além das exigências
previstas no artigo anterior, deverá comprovar
ou apresentar:
I - previsão orçamentária referente à contrapartida, se
houver;
II - Certificado de Regularidade Previdenciária; e
III - certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado -
TCE, atestando o cumprimento das exigências para as transferências voluntárias,
previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. Se o proponente for entidade da administração
indireta, além dos documentos previstos no art. 24 deste Decreto, deverá comprovar que o ente ao qual está vinculado atende
às condições de celebração previstas neste Decreto.
Art. 27. A celebração de convênio com consórcio público
fica condicionada ao cumprimento das exigências legais pelos entes consorciados,
sendo vedada sua celebração, bem como a liberação da primeira parcela ou
parcela única, em caso de irregularidade de qualquer ente consorciado.
Art. 28. A comprovação da regularidade mediante
apresentação de certidões será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na
impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação
junto ao órgão cadastrador.
Art. 29. Cada convênio terá apenas um concedente e um
convenente.
Parágrafo único. Para o mesmo objeto não poderá existir
mais de um concedente e um convenente, salvo no caso de ações complementares, o
que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas
a serem executadas à conta deste e as que devam ser executadas à conta de outro
instrumento.
Art. 30. Será obrigatória a estipulação do destino a ser
dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º
Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos, produzidos, ou transformados com recursos do convênio, necessários
à execução do objeto, mas que a esse não se incorporam.
§ 2º
Os bens remanescentes poderão ser doados ao convenente quando necessários para
assegurar a continuidade do programa ou ação governamental, observado o
disposto na legislação vigente.
§ 3º
Caso os bens remanescentes não sejam necessários à continuidade do programa ou
ação governamental, o convenente deverá entregá-los ao concedente após a
conclusão ou extinção do convênio.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 31. O preâmbulo do termo de convênio conterá o número
da transferência, a qualificação completa dos partícipes e a menção de
subordinação às normas deste Decreto e a outras aplicáveis à matéria.
Art. 32. O termo de convênio conterá obrigatoriamente
cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e a finalidade do convênio;
II - as obrigações dos partícipes e dos intervenientes, se
houver;
III - o valor total a ser transferido, com a indicação da
fonte de recursos, detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as
previstas para exercícios futuros;
IV - o valor da contrapartida, quando houver, e a forma de
sua aferição, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente
mensuráveis;
V - a classificação da despesa e o número do pré-empenho;
VI - a informação de que os recursos para atender às
despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no
Plano Plurianual ou previstos em lei que as autorize;
VII - a forma pela qual a execução física do objeto será
acompanhada pelo concedente e pelos intervenientes, se for o caso, inclusive
com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na
atividade;
VIII - a obrigação do convenente incluir regularmente
no SIGEF as informações exigidas por este Decreto,
mantendo-as atualizadas;
IX - a prerrogativa do concedente assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
X - a obrigação do convenente identificar os bens
permanentes adquiridos e as obras executadas, na forma do art. 48 deste
Decreto;
XI - a obrigação do convenente exibir ao público as
informações relativas ao convênio e à sua execução, na forma do art. 47
deste Decreto;
XII - o compromisso de o convenente movimentar os recursos
na conta bancária única e específica do convênio;
XIII - a proibição do convenente repassar os recursos
recebidos para outras entidades de direito público ou privado;
XIV - a obrigatoriedade de aquisição de bens e serviços
comuns realizar-se na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica,
no caso de ente da federação;
XV - a
obrigação do convenente prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida, na forma do Capítulo XIV deste Decreto;
XVI - a
obrigação de o convenente apresentar os questionários de avaliação de
resultado, na forma do art. 69 deste Decreto;
XVII - a
faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo;
XVIII - as hipóteses de rescisão do convênio, na forma do
art. 70 e da legislação específica;
XIX - o direito de propriedade dos bens remanescentes na
data da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, se houver, respeitado o
disposto na legislação pertinente;
XX - a vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo
previsto para a execução do objeto;
XXI - a obrigatoriedade de devolver os recursos, nos casos
previstos neste Decreto; e
XXII - a
indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua
execução.
§ 1º
É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro
retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no inciso XIII deste artigo os recursos repassados pelo Fundo Estadual
de Assistência Social - FEAS às entidades privadas sem fins lucrativos que
atendam às exigências previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela
Secretaria de Estado da Educação - SED no que se refere às transferências aos
municípios.
Art. 33. A celebração do convênio será precedida de análise
pela assessoria jurídica do concedente.
CAPÍTULO V
DO EMPENHAMENTO
Art. 34. O concedente emitirá nota de empenho observado o
Princípio Orçamentário da Anualidade.
§ 1º
No caso de convênio com vigência plurianual, o concedente deverá empenhar o
valor previsto para ser transferido no respectivo exercício.
§ 2º
Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o concedente
não poderá celebrar novos convênios enquanto perdurar aquela situação.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 35. O convênio deverá ser executado em estrita
observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:
I - a alteração do objeto do convênio;
II - a realização de despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar;
III - o pagamento, inclusive com os recursos da
contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de
pessoal do concedente, do convenente, do interveniente e das respectivas entidades
da administração indireta;
IV - a utilização dos recursos em desacordo ao previsto no
plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;
V - a realização de despesas em data anterior ou posterior
à vigência do convênio;
VI - o pagamento a fornecedor em data posterior à vigência
do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo concedente e desde que o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento;
VII - a
realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - a realização de despesas com publicidade, salvo as
de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; e
IX - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou
pensionista do convenente ou do interveniente com os recursos do convênio,
quando o convenente for ente da federação.
Parágrafo único. Não constitui alteração do objeto a
ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho, desde
que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizado pelo
concedente.
Art. 36. Ficam os concedentes proibidos de firmar convênio
e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a convenentes que:
I - não
apresentarem prestação de contas de recursos anteriormente recebidos de outros
convênios;
II - tenham prestação de contas anterior reprovada, por
qualquer motivo;
III - não tiverem procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado ou
adquiridos com recursos de convênio, quando assim estabelecido;
ou
IV - estejam em qualquer outra situação de inadimplência,
mora ou irregularidade para com a administração direta e indireta do Estado.
§ 1º
Ficam excluídos da proibição a que se refere este artigo os convênios
relacionados com:
I - o atendimento de adolescentes autores de atos
infracionais;
II - a municipalização das atividades nas áreas do ensino,
da saúde e da defesa civil;
III - o Programa Novos Valores; e
IV - as ações e programas de governo que visem à ampliação
do acesso e da oferta de serviços públicos de saúde por entidades hospitalares
e assistenciais da rede pública, ou privadas sem fins lucrativos, credenciadas
pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Ficam excluídos das
proibições previstas neste artigo e das exigências previstas no art. 24,
incisos IV e V, art. 25, incisos II e III, deste Decreto, os municípios que
tenham decretado situação de emergência homologada pelo Governador ou de
calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa.
Art. 37. É vedada a celebração de convênio com:
I - entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigentes:
a) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo de qualquer esfera governamental, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até
o segundo grau; e
b) servidor público do concedente ou de órgão ou entidade
vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada no
órgão ou entidade concedente, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o segundo grau;
II - igrejas, cultos religiosos, clubes, associações de
servidores, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas,
sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e
escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pessoas físicas e entidades privadas com fins
lucrativos;
IV - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não
se relacionem com as características do programa;
V - entidades privadas que não disponham de condições
técnicas para executar o convênio; e
VI - entre órgãos e entidades da administração pública
estadual.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA
Art. 38. O valor da contrapartida ficará a critério do
concedente, de acordo com o limite previsto em lei, devendo ser observadas as
seguintes regras:
I - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado, incluídos no
Programa Catarinense de Inclusão Social ou municípios que tenham decretado
situação de emergência, homologada pelo Governador ou de calamidade pública,
reconhecida pela Assembléia Legislativa, serão dispensados da contrapartida;
II - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco
por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por
cento) de contrapartida;
III - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por
cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de contrapartida; e
IV - municípios com IDH igual ou superior a 100% (cem por
cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar 30% (trinta por cento) de
contrapartida.
Parágrafo único. A proporção inicialmente pactuada deverá
ser mantida no caso de aditivo de valor.
Art. 39. A contrapartida poderá ser prestada por meio de
recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis,
observadas as seguintes condições:
I - quando financeira, a contrapartida deverá ser
depositada na conta bancária única e específica do convênio; e
II - quando prestada por meio de bens e serviços, deverá
indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de
orçamentos ou composição de custos.
§ 1º
O proponente deverá comprovar que os recursos ou bens referentes à
contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 2º Após a celebração do
convênio não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.
Art. 40. A contrapartida financeira deverá ser aportada
proporcionalmente às parcelas repassadas pelo concedente.
Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse dos recursos
pelo concedente, o convenente poderá aportar antecipadamente o valor da
contrapartida para a execução do objeto.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art. 41. O convênio poderá ser alterado por meio de termo
aditivo ou de apostilamento.
Art. 42. A proposta de aditivo deverá ser apresentada no
mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio,
devendo ser aprovada pelos setores técnico e jurídico.
Art. 43. As alterações por meio de apostilamento não
poderão modificar o valor e a vigência do convênio, podendo ser realizadas de
oficio ou mediante solicitação do convenente.
§ 1º Poderão ser
realizadas por apostilamento as alterações relativas a:
I - fonte de
recursos e natureza da despesa;
II -
cronograma de desembolso;
III - etapas e
tarefas; e
IV - bens e
serviços, desde que não alterem a finalidade do convênio.
§ 2º
A proposta de apostilamento deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias
antes de expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser aprovada pelo
setor técnico.
§ 3º
As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas da análise jurídica e
da publicação.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE
Art. 44. A eficácia do convênio e de seus aditivos está
condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado,
que deverá ser providenciada no prazo de até 20 (vinte) dias contados da sua
assinatura.
§ 1º A data de publicação
determina o início da vigência do convênio.
§ 2º A publicação dos
termos aditivos deverá ocorrer dentro do período de vigência do convênio.
Art. 45. Aos atos de celebração, alteração, liberação de
recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios será
dada publicidade no Portal das Transferências do Estado de Santa Catarina.
Art. 46. O concedente dará ciência da celebração do
convênio à Casa Legislativa do convenente e aos conselhos locais ou
instância de controle social, no prazo de até 10
(dez) dias contados da celebração.
Parágrafo único. A comunicação poderá ocorrer por meio
eletrônico.
Art. 47. O
convenente deverá disponibilizar ao público o extrato do convênio contendo o
objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da
aplicação dos recursos.
§ 1º O extrato deverá ser
exibido em sua sede, no local da execução do objeto e em seu sítio oficial na Internet, se houver.
§ 2º A obrigação de
disponibilizar o extrato no sítio oficial na Internet poderá ser atendida com a inserção de link que possibilite acesso direto ao Portal das Transferências do
Estado Santa Catarina.
Art. 48. O convenente deverá identificar os bens
permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos do convênio por meio
de etiquetas, adesivos ou placas.
Parágrafo único. Na identificação deverá constar, no
mínimo, o número do convênio e menção à participação do Estado de Santa
Catarina na execução do objeto conveniado.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 49. Se o
convenente for ente da Federação, a execução do convênio se sujeitará às normas
previstas na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º
Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2º
A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3º
O procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do convênio,
desde que o contrato seja firmado durante a vigência do convênio.
Art. 50. Na aquisição de bens e na contratação de serviços
com recursos do convênio, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão
observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
Parágrafo
único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços poderá ser instituído
sistema de cotação prévia de preços ou adotado o sistema de registro de preços
do Estado.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 51. A transferência dos recursos obedecerá ao
cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.
Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em
3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da
prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim
sucessivamente.
Art. 52. Os recursos serão depositados em conta bancária
única e específica do convênio, aberta na instituição financeira responsável
pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado.
Parágrafo único. As contas referidas no caput serão isentas da cobrança de
tarifas bancárias.
Art. 53. A liberação das parcelas do convênio será suspensa
no caso de descumprimento pelo convenente de qualquer cláusula do convênio,
especialmente quando verificado:
I - irregularidade na aplicação dos recursos;
II - atrasos não justificados no cumprimento das etapas
programadas;
III - desvio de finalidade no objeto do convênio; e
IV - ausência de informação dos pagamentos relativos à
execução do convênio, conforme determina o art. 56 deste Decreto.
CAPÍTULO XII
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 54. Os recursos deverão ser movimentados em conta
bancária única e específica de convênio e somente poderão ser utilizados para
pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.
Art. 55. Os
pagamentos deverão ser realizados por ordem bancária e transferência
eletrônica.
Parágrafo
único. Quando for inviável a utilização das modalidades previstas no caput, o pagamento poderá ser realizado
por meio de cheque nominal ao credor.
Art. 56. Após
a realização de cada pagamento, o convenente deverá incluir no SIGEF, no
mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da despesa, detalhando os bens adquiridos, os
serviços prestados e as obras executadas;
II - nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do
serviço;
III - número da operação bancária ou do cheque;
IV - número da licitação, se houver;
V - dados do contrato a que se refere o pagamento, se
houver; e
VI - dados das notas fiscais ou outros comprovantes de
despesa.
Art. 57. Os recursos, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto,
lastreados em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não
serão considerados como contrapartida e deverão ser devolvidos ou aplicados no
objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO XIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58. O concedente acompanhará e fiscalizará a execução
do convênio de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a
execução do objeto conforme o plano de trabalho.
§ 1º O concedente deverá
realizar fiscalização in loco para
verificar a execução do objeto conveniado.
§ 2º Quando o valor do
repasse for igual ou inferior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da
Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do concedente.
Art. 59. No acompanhamento e fiscalização do objeto, o
concedente deverá verificar:
I - a regularidade da aplicação dos recursos;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto e os
pagamentos efetuados pelo convenente; e
III - o cumprimento das etapas e tarefas do plano de
trabalho.
Parágrafo único. O concedente deverá registrar no SIGEF o
acompanhamento da execução do objeto do convênio.
Art. 60. No caso de obras, a cada medição o concedente
deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado,
com registro no órgão fiscalizador da profissão.
§ 1º O concedente deverá incluir no
SIGEF fotos da obra após a emissão do Laudo Técnico de Supervisão.
§ 2º
No caso de ausência de profissional habilitado, o concedente poderá solicitar
ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, profissional para
realizar a supervisão.
Art. 61. O concedente comunicará ao convenente e ao
interveniente eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal e suspenderá
a transferência de recursos até a regularização.
Art. 62. Os convênios celebrados pelos órgãos ou entidades
da administração pública estadual direta ou indireta se sujeitam a
procedimentos de auditoria a serem realizados pela Diretoria de Auditoria Geral
- DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo único. Se constatado que a finalidade do convênio
não foi alcançada, caberá à DIAG comunicar o fato ao concedente e ao Secretário
de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a suspensão de celebração de novos
convênios e repasse da primeira parcela ou parcela única dos convênios já
celebrados, até a regularização da pendência ou devolução dos recursos.
CAPÍTULO XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 63. A
prestação de contas parcial consistirá na inclusão das informações previstas no
art. 56 deste Decreto e apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas;
II - extrato da conta corrente e da aplicação financeira,
com a movimentação completa do período;
III - contratos, se houver;
IV - cópia das
ordens bancárias, das transferências eletrônicas ou dos cheques emitidos;
V - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente
realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de
capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional,
sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o valor;
VI - Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização e laudo técnico de
cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras; e
VII - cópia da proposta de preço vencedora, das atas da
comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das
licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou
inexigibilidade, em caso de ente federação.
§ 1º
A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do convênio, deverá obedecer
aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação
tributária.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso I do caput,
recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesa sujeitas à
incidência de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 3º
O documento comprobatório da despesa deverá conter a expressão “Convênio”,
seguido do número do instrumento e declaração
do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 4º
Nos casos em que o convenente for entidade privada sem fins lucrativos, a
prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais.
Art. 64. A prestação de contas final deverá conter, no
mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - relatório de cumprimento do objeto/finalidade;
II - relação dos bens adquiridos, produzidos ou
construídos, se houver e indicação de sua localização;
III - relação dos serviços prestados, se houver;
IV - relação dos treinados ou capacitados, se houver;
V - relação com o nome, número do CPF, endereço e telefone
dos beneficiados, em caso de doação;
VI - fotografias dos bens permanentes adquiridos e das
obras executadas, se houver;
VII - comprovante de devolução dos bens remanescentes,
conforme previsto no termo de convênio;
VIII - manifestação do Conselho Fiscal, quando houver,
quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do convênio e quanto ao
atendimento da finalidade pactuada, em caso de entidade privada sem fins
lucrativos;
IX - cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo
a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
em caso de ente da Federação;
X - manifestação do controle interno do convenente quanto à
regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, em caso de ente da federação;
e
XI -
comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Art. 65. O convenente deverá apresentar a prestação de
contas da última parcela ou parcela única e a prestação de contas final, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio.
Art. 66. Incumbe ao concedente manifestar-se sobre a
regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.
Parágrafo único. O concedente terá o prazo de 30 (trinta)
dias para a análise da prestação de contas final, contados da data da sua
apresentação.
Art. 67. Quando a prestação de contas final não for
apresentada no prazo ou não for aprovada pelo concedente, deverá ser registrada
a inadimplência do convenente no SIGEF.
Parágrafo único. A autoridade competente, sob pena de
responsabilidade solidária, tomará as providências administrativas para
regularização da pendência ou reparação do dano e, se for o caso, procederá à
instauração da tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XV
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO
Art. 68. No
caso de continuidade do programa e da ação governamental conveniada, o
concedente deverá acompanhar os resultados produzidos pelo convênio, pelo
período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 69. Após o fim da vigência do convênio, o convenente
deverá prestar informações por meio de questionário sobre o atendimento da
finalidade do
convênio, a cada 120 (cento e vinte) dias, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 1º
Os questionários serão elaborados pelo concedente, de acordo com o objeto do
convênio, devendo ser apresentados ao convenente no momento da celebração do
convênio.
§ 2º
Quando não houver a continuidade do programa e da ação governamental
conveniada, o convenente deverá responder a um único questionário, a ser
apresentado no prazo da prestação de contas final.
§ 3º
No caso de o convenente não prestar as informações previstas neste artigo, o
concedente deverá realizar visita in loco
para verificar o atendimento da finalidade pactuada e adotar demais
providências administrativas para regularizar a situação.
§ 4º
O não preenchimento dos questionários e o não atendimento da finalidade
anteriormente pactuada, deverão ser comunicados pelo concedente à Diretoria de
Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que poderá
suspender a celebração de novos convênios e repasse da primeira parcela ou
parcela única dos convênios já celebrados ao proponente omisso.
CAPÍTULO XvI
DA RESCISÃO DOS ATOS
Art. 70. Constituem motivos para a rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade em
qualquer documento apresentado; e
III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a
instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Art. 71. É facultado aos partícipes retirarem-se do
convênio a qualquer tempo, o que implicará a sua extinção antecipada, não os
eximindo das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que
estiveram conveniados.
CAPÍTULO XvII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado
monetariamente desde a data do recebimento:
I - o recurso transferido:
a) quando não executado o objeto do convênio;
b) quando não atingida a finalidade do convênio; e
c) quando não apresentada a prestação de contas;
II - o recurso transferido ou parte:
a) utilizado em desacordo ao previsto no convênio; e
b) quando a documentação apresentada não comprovar a sua
regular aplicação.
Art. 73. Os saldos financeiros e os rendimentos de
aplicações financeiras não utilizados no objeto, deverão ser devolvidos ao
concedente no prazo de apresentação da prestação de contas final.
Parágrafo único. A devolução será realizada observando-se a
proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida,
independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
CAPÍTULO XVIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. Para cada convênio deverá ser constituído processo
específico, registrado no sistema informatizado de protocolo do Estado, ao qual
deverão ser apensados os processos de prestação de contas parciais e o processo
de prestação de contas final.
Art. 75. Os
partícipes deverão manter os processos em arquivo, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado
nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do
concedente.
Art. 76. Para
efeitos do disposto no art. 24, inciso III, deste Decreto, os convenentes
deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:
I - Imprensa
Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
II - Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
III -
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
IV - Companhia
de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
V - Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VI - Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A- CIASC;
VII - Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
VIII -
Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e
IX -
Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
Art. 77. Os convênios celebrados com recursos financeiros
oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais se sujeitam
às normas por eles editadas e aos compromissos assumidos junto aos mesmos pelo
Estado, inclusive nos casos em que houver contrapartida deste, o que deverá
ficar obrigatoriamente expresso nas cláusulas do convênio.
Art. 78. A atualização monetária prevista neste Decreto
dar-se-á com base no índice adotado pelo Estado para atualização de seus
tributos.
Art. 79. Os valores conveniados para repasse em exercícios
futuros deverão ser incluídos, pelos concedentes, nas propostas orçamentárias
dos exercícios seguintes e contemplados no projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º
O setor de contabilidade do concedente deverá registrar, em conta contábil
específica, os valores a serem empenhados em exercícios futuros.
§ 2º
Os valores previstos no caput deverão
ser considerados pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, para fins de programação financeira e cronograma
mensal de desembolso.
Art. 80. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF poderá,
por meio de instrução normativa:
I - instituir e disciplinar documentos que facilitem a
operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer
outra situação que vise a resguardar o Erário; e
II - alterar a forma de cumprimento das exigências
previstas neste Decreto, em razão da evolução tecnológica relativa à matéria.
Art. 81. Os convênios celebrados anteriormente à vigência
deste Decreto deverão observar as normas vigentes à época da sua celebração,
podendo aplicar as normas deste Decreto naquilo que beneficiar a execução do
objeto do convênio.
Art. 82. Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº
382, de 26 de julho de 2011).
Florianópolis, 30 de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
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