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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Contenda judicial entre Padre/Vereador e órgão de comunicação - Liberdade de imprensa em dicussão

O Padre/Vereador, que havia obtido sucesso em primeiro grau, não logrou êxito em segunda instância, vindo seus pleitos a serem declarados improcedentes por força da apelação interposta pelos adversários.

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Apelação Cível n. 2011.012900-5, de São Miguel do Oeste
Relator Designado: Des. Paulo Roberto Camargo Costa
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
"Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR SACERDOTE DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA E
MILITANTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.
ENTREVISTA RADIOFÔNICA CONCEDIDA POR VEREADOR INTEGRANTE DE PARTIDO ADVERSO, CONSIDERADA OFENSIVA PELO AUTOR. INACOLHIMENTO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS.
Considerando que a entrevista em exame "foi concedida em um contexto de evidente animosidade entre as partes, declaradamente pertencentes a grupos políticos rivais e que vinham nutrindo sérias desavenças, no mínimo, desde a última eleição municipal", não se verificam "(...) acusações ou ofensas que possam ter causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de atingir a dignidade do demandante, a ponto de interferir em sua esfera psicológica. Especialmente, por não se tratar de um fato isolado, mas que está atrelado a uma animosidade antiga e a uma ofensa anterior" (TJRS, Apelação Cível n. 70028538221,
Relator Des. Leo Lima). Em tais circunstâncias, a improcedência da ação se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APELO DADO POR PREJUDICADO ANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO ESVAZIADO QUE NÃO GERA NENHUM EFEITO, INCLUSIVE PARA FINS CIVIS.
AUSÊNCIA DE SE NTENÇA PENAL CONDENATÓRIO RANSITADA EM JULGADO.
Na prescrição penal retroativa, em que a sentença transitou em julgado somente para a Acusação, tendo a Defesa interposto recurso de apelação, não há trânsito em julgado da sentença condenatória, pois que, decretada a prescrição, esvazia-se o decreto condenatório, razão porque perde o objeto o recurso
interposto pelo Acusado.
A se entender persistentes efeitos par a fins civis, grava-se afronta às garantias constitucionais inscritas no art. 5º da Carta.
A do inciso LVII, por se considerar alguém culpado sem sentença penal condenatória trânsita em julgado; aquela do inciso LV, pelo flagrante cerceamento do direito de defesa, pois como com o apelo pretendem os Réus o reexame do mérito das imputações, para verem afastadas as conclusões condenatórias de Primeiro
Grau, e o não conhecimento dos recursos, face a prescrição retroativa reconhecida, lhes estaria obstando o intento, fazendo-os, sem a necessária observância do duplo grau de jurisdição, culpados para efeitos civis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.012900-5, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que são apte/apdo Domingos Luiz Costa Curta, e apdo/apte Raul Gransotto e outro:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, não conhecer do agravo retido; por maioria de votos, conhecer dos recursos dos Requeridos e dar-lhes provimento para,  reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do Autor; prejudicado o apelo do Requerente. Vencido o Exmo. Senhor Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, que declarará voto. Custas legais.
RELATÓRIO
Perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, DOMINGOS LUIZ COSTA CURTA promoveu ação de reparação por danos materiais e morais contra RAUL GRANSOTTO e SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA., sob o pressuposto de que, em 06.08.2005, o Requerido Raul Gransotto em entrevista levada ao ar no programa "Peperi Entrevista", da Rádio Peperi, coordenado pelo
jornalista Ageu Vieira, "proferiu ofensas ao autor, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e o decoro, e o expondo negativa e injustamente perante os ouvintes do referido órgão de comunicação" (fl. 03).
Por força disso, pugnou pela condenação dos Demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, respectivamente, a partirda citação e do ajuizamento da presente demanda; bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), relativamente aos custos com a notificação extrajudicial.
SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. ofertou resposta alegando que "o interesse da entrevista foi unicamente acerca do debate legislativo, envolvendo um assunto relacionado à gruta Nossa Senhora de Lurdes (esquina das ruas Padre Aurélio Canzi e La Salle, nesta), na medida em que fora apresentada indicação por um dos vereadores, para fins de construir-se um memorial em lembrança ao Padre Aurélio Canzi. O debate legislativo acabou por envolver a Igreja Católica (cuja Mitra de São Miguel do Oeste ingressou com ação de usucapião do imóvel sobre o qual está edificada a gruta referida). Neste sentido, a entrevista fora conduzida pelo entrevistador, com alusão do debate legislativo, com o envolvimento da Igreja Católica. (...) O único que mencionou o nome do Autor foi o primeiro requerido, sem o envolvimento ou provocação da segunda Requerida, além do que esta não tinha qualquer condição de prever as colocações do primeiro Requerido, especialmente em se tratando de uma entrevista concedida AO VIVO." (fl. 49, grifo no original). Disse que "A liberdade de imprensa, hodiernamente, se configura no instrumento mais valioso na promoção da dignidade humana, afinal, é através da imprensa que a população em geral, das mais abastadas classes, quanto das classes mais prejudicadas, pode tomar conhecimento daquilo que de importante acontece nos meios sociais, em especial o círculo político. (...) Tome-se por vista o fato da segunda Requerida ter pautado entrevista com o presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste, de forma a levar ao conhecimento da população os debates, as atividades e as deliberações dos legisladores municipais. Este o verdadeiro espírito da imprensa imparcial e preocupada com os seus desígnios sociais e comunitários" (fl. 51). Pleiteou pela improcedência do pedido do Autor.
RAUL GRANSOTTO ofereceu contestação sustentando que "O Estado, bem como a maioria dos países, não têm, felizmente, nenhuma religião oficial.
Crenças e descrenças devem por igual ser respeitadas. Por isso que a alegação do Autor de que, por ser sacerdote, goza de certas prerrogativas superiores às demais pessoas, nada dizem perante nosso direito, pois dizer que o dano moral de um padre é superior aos dos outros, é atentar com discriminação, o que deveria ser combatido por aqueles que se dizem os defensores da mora, dos bons costumes, dos fracos e oprimidos. (...) a pretensão do Autor, padre ou não, não encontra procedência em qualquer seara do direito, sobretudo com relação à percepção de indenização à ordem de anos morais..." (fl. 71). 
Argumentou que o "iniciou a frase com a expressão imbecil, sem dar continuidade ao pretenso raciocínio danoso, nem mesmo as expressões anteriores, inclusive as indagações efetuadas. Portanto, a única expressão supostamente danosa não teve o condão de ofender, mas apenas de se defender da perseguição do Autor para com os atos da Câmara Municipal de vereadores e seus membros. Cessou o raciocínio tão logo a expressão foi utilizada e nada mais. No mais, como demonstra a transcrição da mesma entrevista, o Requerido apenas defendeu um de seus colegas e a própria Câmara de retaliações perpetradas pelo Autor e a Igreja Católica, dentro de um universo já existente,relacionado a uma discussão polemizada em toda a sociedade por membros da igreja católica, dentre os quais o Autor" (fl. 80).
Réplica às fls. 132-184.
Em saneador, o magistrado de 1º grau afastou a arguição de intempestividade das contestações e determinou o prosseguimento do feito, designando data para audiência de instrução e julgamento (fl. 215).
Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo Retido requerendo, em síntese, fosse reconhecida a revelia dos Demandados, face a intempestividade das peças contestatórias.
Designada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo sido instruído o feito com a ouvida de uma testemunha da empresa de rádio.
Todas as partes apresentaram alegações finais.
Por sentença, o MM Juiz de Direito de 1º grau julgou procedente o pedido do Autor e condenou os Demandados, solidariamente, ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde 06.08.2005 (STJ, Súmula 54), e por danos materiais no valor de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo INPC (19.08.2005) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da entrevista ofensiva (06.08.2005 - STJ, Súmula 54).
SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 348-349).
Todas as partes apelaram.
O Autor, pleiteando, em síntese, pela majoração da verba indenizatória arbitrada à título de danos morais.
RAUL GRANSOTTO perseguindo, em suma, a reforma da sentença para ver julgado totalmente improcedente o pedido do Autor; ou reduzido o quantum indenizatório arbitrado por danos morais reconhecidos.
Já SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. apelou argumentando dever ser excluída do polo passivo da demanda, sob o entendimento de não poder responder por atos de terceiro, ou, caso mantida a condenação, a mitigação do valor da indenização para 5 (cinco) salários mínimos, bem como lhe ser assegurado o direito de regresso contra o primeiro Requerido.
Foram apresentadas contrarrazões por todos os recorrentes.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do agravo retido
O Autor interpôs agravo retido contra decisão que afastou a arguição de Gabinete Des. Paulo Roberto Camargo Costa
intempestividade das contestações (fl. 215).
Todavia, não merece conhecimento tal irresignação, eis que não satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do CPC, haja vista não ter sido requerida pelo Agravante a apreciação da insurgência como preliminar, por ocasição do julgamento da apelação.
Nesse mesmo sentido colhe-se da jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRA. RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC.
Se a parte interpõe recurso de agravo retido no curso do processo, mas por ocasião da resposta ao recurso de apelação deixa de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal "ad quem", resta prejudicado seu exame, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2007.034234-9, de Içara, rel. des. Cid Goulart, j. em 31/10/2007).
Pelo que, não conheço do Agravo Retido.
Dos recursos de Raul Gransotto e da Sociedade Rádio Peperi Ltda.
RAUL GRANSOTTO persegue a reforma da sentença para ver julgado totalmente improcedente o pedido inaugural, ou, assim não sendo, a redução do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais.
Já SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. postula sua exclusão do polo passivo da demanda, sustentando não poder responder por atos de terceiros, e, se mantida a condenação, postula seja mitigada a indenização para 5 (cinco) salários mínimos, assegurado seu direito de regresso contra o primeiro Requerido.
Votou o Eminente Relator no sentido de manter o mérito da sentença apelada, sob o pressuposto de que foi claramente violada a honra e a imagem do Autor/Apelado, por força da utilização, em entrevista  radiofônica, da palavra "imbecil", entre outras ofensas.
Ousei divergir de Sua Excelência.
E justifico.
Tenho ser o pressuposto da sentença, e do Voto do Eminente Relator, o entendimento de que a ofensa decorre, fundamentalmente, do emprego da expressão esse imbecil.
Se vislumbrarmos a expressão isoladamente de todo o conteúdo da entrevista transcrita às fls. 91-96, se poderia concluir pela manutenção da condenação.
Contudo, nosso Código de Processo Civil filia-se ao sistema da persuasão racional para a apreciação da prova, o que significa que a liberdade do intérprete está condicionada pelo texto legal à exigência de "que a convicção se forma em face dos fatos e circunstâncias constantes dos autos", como bem apontou MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 395-396, grifei).
Ora, os autos revelam, incontroversamente, que o Apelado, sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana, filiou-se à agremiação partidária Partido dos Trabalhadores - PT, e desvestindo-se da condição de pastor, lançou-se à disputas político-partidárias-eleitoeiras, combatendo o Apelado, notadamente quanto à iniciativa de construção de um memorial em homenagem a um religioso morto,sujeitando-se, portanto, à crítica veemente, como toda pessoa pública.
É o que se colige à fl. 91, onde confere-se que o Apelante explicava ao repórter quais as motivações para a construção do memorial ao Padre Aurélio na Gruta, com guarda das relíquias do sacerdote morto, o que só beneficiaria a Igreja Católica, pois tornaria o local público "para que todo o povo de São Miguel do Oeste tivesse acesso lá", sem derrubar árvores, ao contrário do que o Autor estaria propalando. Contudo, "Ele tentou fazer comigo abaixo assinado no interior, dizendo que era uma vergonha eu ter voltado, que eu usei meu poder econômico. Este "imbecil", ele é adepto da Teologia da Libertação e esta Teologia da Libertação é partido único, ele quer a ditadura dele. Ele mandar e só ele que sabe. Então este senhor, para mim ele é totalmente condenável, ele é totalmente suspeito inclusive, né....".
Sob tal enfoque, a expressão "esse imbecil", há que se compreender como referência a uma pessoa que "denote inteligência curta ou possui pouco juízo", como colhe-se no Dicionário Houaiss (editora Objetiva, edição 2004).
Sob tal contexto, não pode a expressão ser tida como forrada do propósito injurioso, ou infamante, como viu o Magistrado de Primeiro Grau, e, com todas as vênias, avalisou o Eminente Relator, pois afirma-se, sim, uma crítica dentro em um clima de animosidade acirrada, mas sem desbordar para o plano de abuso no
direito à crítica, sendo de cabida a invocação da advertência do Eminente Desembargador LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, na Apelação Cível n. 2009.065391-8, quando bem firmou Sua Excelência que "sabe-se que as pessoas públicas estão muito mais expostas a críticas se comparadas ao resto da população".
E ali não vejo destacada a figura do sacerdote, mas do filiado ao Partido dos Trabalhadores, ainda que sacerdote, adversário político do Autor, inclusive quanto à querela Memorial ao Padre Aurélio. Tudo agravado pela circunstância de que teria o Autor contribuído, com atuação contra o Apelante, na "ação que tentou cassar seu mandato" de Vereador à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, como noticiado no jornal Gazeta Catarinense (fl. 68).
Em situação símile, não reconheceu a Quinta Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ofensa hábil a ensejar responsabilidade civil, consubstanciada em dano moral por reconhecer que entrevista desse jaez "foi concedida em um contexto de evidente animosidade entre as partes, declaradamente pertencente a grupos políticos rivais e que vinham nutrindo sérias desavenças, no mínimo, desde a última eleição municipal" (Apelação Cível n. 70028538221, Quinta Câmara Cível, Relator Des. Leo Lima, julgado em 15.07.2009).
E complementa, "É nesse contexto que não se verifica, na entrevista concedida pelo réu, acusações ou ofensas que possam ter causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de atingir a dignidade do demandante, a ponto de interferir em sua esfera psicológica. Especialmente, por não se tratar de um fato
isolado, mas que está atrelado a uma animosidade antiga e a uma ofensa anterior".
Não dissente, colho outras jurisprudências desta Corte:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIA SUBSCRITA PELO RÉUS CONTRA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPRETENSAMENTE COMETIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPECÓ.
(...) CORRESPONDENTE DEVER DE SUPORTAR, ESSAS PECULIARIDADES, ATRIBUÍDO AOS QUE SE LANÇAM NA VIDA POLÍTICA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA JURÍDICO-POLÍTICA DO RECORRENTE O QUAL CONTINUOU A APRESENTAR IMPORTANTES DESEMPENHOS POLÍTICO-ELEITORAIS MESMO APÓS O EVENTO TIDO POR OFENSIVO DE SUA REPUTAÇÃO E IMAGEM PÚBLICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) E isto porque ao cogitar-se de homem público, em efetivo exercício de cargo de interesse coletivo, a análise de eventual excesso dos termos e expressões que porventura sejam dirigidas contra seus atos praticados na gestão da res publica deve pautar-se, indefectivelmente, por significativo grau de tolerância - à diferença do que ocorre nas relações privadas - a bem da indispensável sujeição dos administradores ao amplo controle de legalidade, o qual se consubstancia em verdadeiro alicerce viabilizador de um sistema jurídico-político que se queira democrático e republicano."
(Apelação Cível n. 2003.030331-6, de Chapecó, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15.05.2009).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DIVULGADAS NA COMUNIDADE LOCAL POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INFORMATIVO QUE SE LIMITOU A CRITICAR O DESEMPENHO DO AUTOR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. CARGO POLÍTICO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO SUSCETÍVEL A CRÍTICAS E MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS À POLÍTICA SALARIAL ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"O homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade, sujeitando-se, por esta razão, a críticas em face de sua atuação no exercício da função pública inerente ao cargo ocupado" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.024223-2, de Orleans, Relator: Des. Subst. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 25/03/2008). Apelação Cível n. 2011.012900-5, de São Miguel do Oeste Relator Designado: Des. Paulo Roberto Camargo Costa
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
"Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR SACERDOTE DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA E
MILITANTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.
ENTREVISTA RADIOFÔNICA CONCEDIDA POR VEREADOR INTEGRANTE DE PARTIDO ADVERSO, CONSIDERADA OFENSIVA PELO AUTOR. INACOLHIMENTO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS.
Considerando que a entrevista em exame "foi concedida em um contexto de evidente animosidade entre as partes, declaradamente pertencentes a grupos políticos rivais e que vinham nutrindo sérias desavenças, no mínimo, desde a última eleição municipal", não se verificam "(...) acusações ou ofensas que possam ter causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de atingir a dignidade do demandante, a ponto de interferir em sua esfera psicológica. Especialmente, por não se tratar de um fato isolado, mas que está atrelado a uma animosidade antiga e a uma ofensa anterior" (TJRS, Apelação Cível n. 70028538221, Relator Des. Leo Lima). Em tais circunstâncias, a improcedência da ação se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APELO DADO POR PREJUDICADO ANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO ESVAZIADO QUE NÃO GERA NENHUM EFEITO, INCLUSIVE PARA FINS CIVIS.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIO TRANSITADA EM JULGADO.
Na prescrição penal retroativa, em que a sentença transitou em julgado somente para a Acusação, tendo a Defesa interposto recurso de apelação, não há trânsito em julgado da sentença condenatória, pois que, decretada a prescrição, esvazia-se o decreto condenatório, razão porque perde o objeto o recurso interposto pelo Acusado.
A se entender persistentes efeitos para fins civis, grava-se afronta às garantias constitucionais inscritas no art. 5º da Charta.
A do inciso LVII, por se considerar alguém culpado sem sentença penal condenatória trânsita em julgado; aquela do inciso LV, pelo flagrante cerceamento do direito de defesa, pois como com o apelo pretendem os Réus o reexame do mérito das imputações, para verem afastadas as conclusões condenatórias de Primeiro
Grau, e o não conhecimento dos recursos, face a prescrição retroativa reconhecida, lhes estaria obstando o intento, fazendo-os, sem a necessária observância do duplo grau de jurisdição, culpados para efeitos civis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.012900-5, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que são apte/apdo Domingos Luiz Costa Curta, e apdo/apte Raul Gransotto e outro:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, não conhecer do agravo retido; por maioria de votos, conhecer dos recursos dos Requeridos e dar-lhes provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do Autor; prejudicado o apelo do Requerente. Vencido o Exmo. Senhor Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, que declarará voto.
Custas legais.

RELATÓRIO

Perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, DOMINGOS LUIZ COSTA CURTA promoveu ação de reparação por danos materiais e morais contra RAUL GRANSOTTO e SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA., sob o pressuposto de que, em 06.08.2005, o Requerido Raul Gransotto em entrevista levada ao ar no programa "Peperi Entrevista", da Rádio Peperi, coordenado pelo jornalista Ageu Vieira, " proferiu ofensas ao autor, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e o decoro, e o expondo negativa e injustamente perante os ouvintes do referido órgão de comunicação" (fl. 03).
Por força disso, pugnou pela condenação dos Demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, respectivamente, a partirda citação e do ajuizamento da presente demanda; bem como ao pagamento de
indenização por danos materiais, na quantia de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), relativamente aos custos com a notificação extrajudicial.
SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. ofertou resposta alegando que "o interesse da entrevista foi unicamente acerca do debate legislativo, envolvendo um assunto relacionado à gruta Nossa Senhora de Lurdes (esquina das ruas Padre Aurélio Canzi e La Salle, nesta), na medida em que fora apresentada indicação por um dos vereadores, para fins de construir-se um memorial em lembrança ao Padre Aurélio Canzi. O debate legislativo acabou por envolver a Igreja Católica (cuja Mitra de São Miguel do Oeste ingressou com ação de usucapião do imóvel sobre o qual está edificada a gruta referida). Neste sentido, a entrevista fora conduzida pelo entrevistador, com alusão do debate legislativo, com o envolvimento da Igreja Católica. (...) O único que mencionou o nome do Autor foi o primeiro requerido, sem o envolvimento ou provocação da segunda Requerida, além do que esta não tinha qualquer condição de prever as colocações do primeiro Requerido, especialmente em se tratando de uma entrevista concedida AO VIVO." (fl. 49, grifo no original). Disse que "A liberdade de imprensa, hodiernamente, se configura no instrumento mais valioso na promoção da dignidade humana, afinal, é através da imprensa que a população em geral, das mais abastadas classes, quanto das classes mais prejudicadas, pode tomar conhecimento daquilo que de importante acontece nos meios sociais, em especial o círculo político. (...) Tome-se por vista o fato da segunda Requerida ter pautado entrevista com o presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste, de forma a levar ao conhecimento da população os debates, as atividades e as deliberações dos legisladores municipais. Este o verdadeiro espírito da imprensa imparcial e preocupada com os seus desígnios sociais e comunitários"
(fl. 51). Pleiteou pela improcedência do pedido do Autor.

RAUL GRANSOTTO ofereceu contestação sustentando que "O Estado, bem como a maioria dos países, não têm, felizmente, nenhuma religião oficial. Crenças e descrenças devem por igual ser respeitadas. Por isso que a alegação do Autor de que, por ser sacerdote, goza de certas prerrogativas superiores às demais pessoas, nada dizem perante nosso direito, pois dizer que o dano moral de um padre é superior aos dos outros, é atentar com discriminação, o que deveria ser combatido por aqueles que se dizem os defensores da mora, dos bons costumes, dos fracos e oprimidos. (...) a pretensão do Autor, padre ou não, não encontra procedência em qualquer seara do direito, sobretudo com relação à percepção de indenização à ordem de danos morais..." (fl. 71). Argumentou que o "iniciou a frase com a expressão imbecil, sem dar continuidade ao pretenso raciocínio danoso, nem mesmo as expressões anteriores, inclusive as indagações efetuadas. Portanto, a única expressão supostamente danosa não teve o condão de ofender, mas apenas de se defender da perseguição do Autor para com os atos da Câmara Municipal de vereadores e seus membros. Cessou o raciocínio tão logo a expressão foi utilizada e nada mais. No mais, como demonstra a transcrição da mesma entrevista, o
Requerido apenas defendeu um de seus colegas e a própria Câmara de retaliações perpetradas pelo Autor e a Igreja Católica, dentro de um universo já existente,relacionado a uma discussão polemizada em toda a sociedade por membros da igreja católica, dentre os quais o Autor" (fl. 80).
Réplica às fls. 132-184.
Em saneador, o magistrado de 1º grau afastou a arguição de intempestividade das contestações e determinou o prosseguimento do feito, designando data para audiência de instrução e julgamento (fl. 215).
Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo Retido requerendo, em síntese, fosse reconhecida a revelia dos Demandados, face a intempestividade das peças contestatórias.
Designada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo sido instruído o feito com a ouvida de uma testemunha da empresa de rádio.
Todas as partes apresentaram alegações finais.
Por sentença, o MM Juiz de Direito de 1º grau julgou procedente o pedido do Autor e condenou os Demandados, solidariamente, ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde 06.08.2005 (STJ, Súmula 54), e por danos materiais no
valor de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo INPC (19.08.2005) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da entrevista ofensiva (06.08.2005 - STJ, Súmula 54).
SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 348-349).
Todas as partes apelaram.
O Autor, pleiteando, em síntese, pela majoração da verba indenizatória arbitrada à título de danos morais.
RAUL GRANSOTTO perseguindo, em suma, a reforma da sentença para ver julgado totalmente improcedente o pedido do Autor; ou reduzido o quantum indenizatório arbitrado por danos morais reconhecidos.
Já SOCIEDADE RÁDIO PEPERI LTDA. apelou argumentando dever ser excluída do polo passivo da demanda, sob o entendimento de não poder responder por atos de terceiro, ou, caso mantida a condenação, a mitigação do valor da indenização para 5 (cinco) salários mínimos, bem como lhe ser assegurado o direito de regresso contra o primeiro Requerido.
Foram apresentadas contrarrazões por todos os recorrentes.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
(...)

Fonte: PORTAL DO TJ/SC

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