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quarta-feira, 2 de maio de 2012

QUEIMADA - Destruição de 2 hectares de mata nativa - Decisão do TRF 4ª região


Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 5010379-11.2011.404.7200     UF: SC
Data da Decisão: 23/04/2012      Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Inteiro Teor:                      Citação:              
Fonte    D.E. 24/04/2012
Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Decisão                Vistos, etc.

Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCO TULIO BASTOS PEREIRA, à face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

O embargante alega que o débito inscrito na Execução Fiscal nº. 2008.72.00.003882-3 foi atingido pela prescrição, pois entre a data do fato que ensejou a aplicação da multa pelo IBAMA e o despacho que ordenou a citação, transcorreu lapso de tempo superior a cinco anos. 
No mérito, afirma que foi multado por provocar fogo de forma descontrolada em mata nativa de preservação permanente, de sua propriedade. Afirma, contudo, que não provocou o fogo, pois não reside na propriedade, e que teria averiguado que o fogo foi provocado por caçadores que constantemente frequentam o local. Requereu a procedência do pedido e a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios.

O IBAMA apresentou impugnação (evento 10, arquivo CONTESTA1). Sustentou que não houve prescrição. No mérito, defendeu a responsabilidade do embargante pelo fogo ateado em área de sua propriedade.
Sobreveio sentença de improcedência. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apela o embargante repisando os argumentos de sua exordial.
Com parecer do MPF subiram os autos.

DECIDO
Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:
Prescrição
Trata-se de multa ambiental, cujo prazo de prescrição é de 5 (cinco anos).
O embargante sustenta que a prescrição começou a fluir na data do fato que deu ensejo à sua autuação.
Não lhe assiste razão.
In casu (multa por infração ambiental), o início da contagem do prazo prescricional recai na data do encerramento do processo administrativo.
Confira-se, a propósito, o enunciado da súmula n.º 467, do Superior Tribunal de Justiça:
'Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Confira-se, igualmente, o julgado cuja ementa a seguir transcrevo:
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 467/STJ.

1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão proferida seja suficientemente fundamentada para por fim à demanda.
2. Esta Corte adotou entendimento, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.112.577/SP), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido a infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 467, a qual dispõe que: 'Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental'.
4. Recurso especial não provido.'(REsp 1225489/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011).

Ora, o encerramento do processo administrativo ocorreu em 28/02/2007, data em que a parte embargante foi intimada da decisão que não acolheu seu recurso.
Como a execução fiscal embargada foi proposta em 15/04/2008, e como, entre a data do encerramento do processo administrativo e esta última data, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos, infere-se não ter ocorrido a prescrição.

Autoria
A Lei n.º 6.830/80 assim dispõe:
'Art. 16. (...)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.'
In casu, na inicial dos embargos à execução, a parte embargante não apresentou o rol de testemunhas.
Logo, não se há que cogitar da necessidade de realização de audiência, para a produção de prova testemunhal.
Observo que, na esfera administrativa (evento 10, arquivo PROCADM2), a parte embargante foi autuada em razão de duas condutas: a) a destruição de vegetação nativa, numa área de 12 hectares; b) a provocação de fogo em mata nativa de preservação permanente, numa área de 2 hectares. A presente execução fiscal decorre desta última conduta, a qual está assim descrita no auto de infração pertinente:
'PROVOCAR FOGO DE FORMA DESCONTROLADA EM MATA NATIVA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TOTALIZANDO 2,00 HA NA LOCALIDADE BARRINHA/ALTO JARARACA, ALFREDO WAGNER-SC, SENDO ESTA SUA PROPRIEDADE.'
Na esfera administrativa, a parte embargante reconheceu a ocorrência do fato (provação do fogo), mas negou sua autoria.
Em sua contradita, a senhora Marcela Xavier Machado (Analista Ambiental/Bióloga) e o senhor Heitor Schulz Macedo (Analista Ambiental/IBAMA), servidores do IBAMA, afirmaram o seguinte:
'Quanto à queimada realizada no local, segundo declaração do funcionário responsável pelo desmatamento e de acordo com indícios encontrado 'in loco', a mesma foi realizada intencionalmente, por ordem expressa do proprietário, César Vilain, com o intuito de 'limpar' o terreno do excesso de galhada (havia muitos galhos, pois a vegetação que outrora recobria a área era caracterizada como mata secundária em estágio médio a avançado de regeneração.'
Por sua vez, o Procurador Federal que analisou a questão, na esfera administrativa, Dr. Genésio Nolli, assim se manifestou:
'Verifico, entretanto, que a autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista que o autuado não apresentou autorização para realizar a queimada, que segundo consta da contradita de fls. 10, a mesma se deu ao longo de um curso d'água.
Vale ressaltar que o autuado é estudante de direito. Portanto, conhecedor da legislação ambiental, já deveria ter a consciência de que tal ato caracteriza infração ambiental, e que pode trazer sérias conseqüências.'
Em face disso, a multa foi mantida, na esfera administrativa.
Sendo incontroversa a materialidade dos fatos, e não tendo sido apresentadas, na esfera judicial, provas que infirmassem as conclusões adotadas na esfera administrativa, no que tange à autoria, a multa questionada deve ser mantida.
Assim sendo, os embargos à execução fiscal não merecem prosperar.
Ademais, confirmação dos comandos sentenciais encontra o devido respaldo no parecer elaborado pelo douto MPF, verbis:
O apelado foi autuado por infração ambiental consistente em provocar fogo de forma descontrolada em mata nativa de preservação permanente, totalizando 2 (dois) hectares de sua propriedade.
Nos termos da Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Correta a sentença, portanto, que afastou a prescrição, por não ter transcorrido o prazo quinquenal.
Em relação aos alegados vícios do processo administrativo, constato que se trata de inovação recursal, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido.
No que se refere à responsabilidade pelo desmatamento, os servidores do IBAMA constataram a autoria do apelante:
Quanto à queimada realizada no local, segundo declaração do funcionário responsável pelo desmatamento e de acordo com indícios encontrado 'in loco', a mesma foi realizada intencionalmente, por ordem expressa do proprietário, César Vilain, com o intuito de 'limpar' o terreno do excesso de galhada (havia muitos galhos, pois a vegetação que outrora recobria a área caracterizada como mata secundária em estágio médio a avançado de regeneração.
Além disso, as obrigações em matéria ambiental são de natureza propter rem, ou seja, aderem ao título de propriedade, e independentemente de culpa, por derivarem da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados:
DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27. 1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado. 2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação - as quais abrangem todas as espécies -, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao "Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos" depende da efetiva comprovação do dano, mormente em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de inúmeros hectares a mais. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ/ RESP 200200654347 RESP - RECURSO ESPECIAL - 439456 Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA: 26/03/2007 PG:00217 RSTJ VOL.:00208 PG:00436)
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR QUEIMADA EM PASTAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O Decreto nº 99.274, de 06.06.90, ao regulamentar o art. 14, caput e inciso I, da Lei nº 6.938/81, dispôs que constitui infração "toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes", como "exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma" (arts. 33 e 34, IV, do Decreto nº 99.274/90). Referidos dispositivos legais respaldam a multa imposta ao apelado, pelo ato de usar fogo em área de pastagem sem autorização do IBAMA, degradando o meio ambiente. 2. Provimento do recurso de apelação e da remessa oficial, julgando-se improcedente o pedido de nulidade da autuação.
(TRF/1ªR AC 199937010015860 - APELAÇÃO CIVEL - 199937010015860 Relator JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO Órgão julgador 5ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:09/11/2011)
AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REDUÇÃO DA MULTA.
- Determinado à autoridade coatora - Superintendente do IBAMA - que aprove o Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD, apresentado pela impetrante, caso verifique o cumprimento integral das condicionantes apontadas na Informação Técnica nº 154/2007.
- Reduzida em 90% a multa imposta ao infrator, decorrente de autuação por destruição de mata nativa em estágio inicial de recuperação e por queimada de floresta nativa sem autorização do IBAMA.
(TRF/4ªR, AC nº 2007.72.00.008754-4/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR D.E. publicado em 07/01/2009)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINIS-TRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CARACTERIZA-ÇÃO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DA FLORESTA NACIONAL DO TAPAJÓS. LEI N° 9.985/2000. DESMATAMENTO E QUEIMADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I - O poder de polícia ambiental, exercido pelo IBAMA, tem a finalidade de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, visando o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, bem assim, a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e proteção de áreas ameaçadas de degradação (alteração adversa das características do meio ambiente), como, assim, determinam as Leis nºs 4.771/65, art, 14, alíneas a e b, e 6.938/81, art, 2º, incisos III, IV, VII, IX, e 4º, inciso I, buscando, sempre, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. II - Assim, no exercício do poder de polícia ambiental atribuído por lei ao IBAMA, para fins de coibir abusos e danos ao meio ambiente, afigura-se legítimo o interesse processual daquele órgão em proteger a aludida FLONA, tendo em vista os documentos juntados aos autos demonstrarem, através de fotos, claramente, a ocorrência de dano ambiental, havendo, ainda, auto de infração lavrado, que não foi infirmado pelo requerido. III - De igual modo, contata-se que a posse anterior à instalação da flora nunca existiu, caracterizando o esbulho, pois, como bem asseverou o ilustre juízo monocrático, ninguém tem direito de ocupar floresta nacional, salvo os casos de exploração devidamente autorizada pelo IBAMA em projetos de uso sustentável da unidade de preservação, nos casos de populações tradicionais, o que não é a hipótese dos autos. IV - De ver-se, pois, que "a Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei" (art. 17, § 1º, da Lei 9.985, de 18/07/2000). V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(TRF/1ªR, AC nº 733320034013902 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 6ª Turma e-DJF1 15/12/2008)
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PODA DE ÁRVORES PELA MUNICIPALIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO DE DEVER. SOPESAMENTO DE INTERESSES PÚBLICOS. DEVIDA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE.
Apelação conhecida e desprovida.
(TRF/4ªR, AC nº 2003.72.04.006246-2/SC, 3ª Turma, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ D.E. publicado em 21/02/2008)
ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - - IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO, AUTO DE EMBARGO E MULTA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL- REMESSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- Cuida-se de Remessa Necessária em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na medida cautelar, no qual os autores objetivavam a concessão de liminar no sentido de que lhes fosse permitida a utilização da área embargada pelo IBAMA, apesar de não constar qual a área embargada; e que fosse sustado o pagamento da multa no valor de R$4.960,00, por não lhes ter sido dada oportunidade de defesa ao Auto de Infração lavrado pelo Agente de Fiscalização que deu origem ao Auto de Embargo, e ao pagamento de multa, até que apreciada a Ação Principal de Anulação do Auto de Infração, proposta no prazo legal. II- Foi deferida parcialmente a liminar, " suspendendo a exigibilidade da multa aplicada pelo IBAMA por força do AI 047830, série D, até final sentença, assim como levantando parcialmente o embargo à área controvertida, tão-somente para permitir a atividade de pastagem, sem que se promovam queimadas ou cortes de qualquer tipo de vegetação, por quaisquer meios". III- O provimento cautelar objetiva assegurar a eficácia e utilidade práticas do resultado que se pretende na ação principal, desta sempre sendo dependente, nos termos do artigo 796 do código de Processo Civil. IV- Assim, é evidente que o objetivo do processo cautelar não é antecipar o provimento definitivo de mérito, mas apenas garantir a eficácia ou o resultado útil do provimento final ou da medida executiva. V- Ocorre que, tendo sido julgado procedente o pedido no processo principal, resta incontroversa a presença dos requisitos que ensejaram o deferimento da medida cautelar, uma vez revelado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, conforme salientado na r. Sentença. VI- Negado provimento à Remessa Necessária. Mantida a r. Sentença a quo.
(TRF/2ªR, REO nº 200202010253961 Relator Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, 8ª Turma DJU 01/09/2009)
ADMINISTRATIVO. QUEIMADA DE PINHEIROS OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE MATA NATIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 27 DA LEI Nº 4.771/65. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público (art. 27, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65).
(TRF/4ªR, AC nº 9704513178, 3ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ DJ 29/11/2000)
ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO. QUEIMADAS. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. AUTOS DE INFRAÇÕES.
Apelações improvidas.(TRF/4ªR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0006012-87.2006.404.7205/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ D.E. publicado em 10/06/2010)
Por esses motivos, forte no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Diligências legais.

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