Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 5010379-11.2011.404.7200 UF: SC
Data da Decisão: 23/04/2012 Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA
Inteiro Teor: Citação:
Fonte D.E.
24/04/2012
Relator CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
Decisão Vistos,
etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCO
TULIO BASTOS PEREIRA, à face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
O embargante alega que o débito inscrito na Execução Fiscal nº. 2008.72.00.003882-3 foi atingido pela prescrição, pois entre a data do fato que ensejou a aplicação da multa pelo IBAMA e o despacho que ordenou a citação, transcorreu lapso de tempo superior a cinco anos.
No mérito, afirma que foi multado por provocar fogo de forma descontrolada em mata nativa de preservação permanente, de sua propriedade. Afirma, contudo, que não provocou o fogo, pois não reside na propriedade, e que teria averiguado que o fogo foi provocado por caçadores que constantemente frequentam o local. Requereu a procedência do pedido e a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios.
O IBAMA apresentou impugnação (evento 10, arquivo CONTESTA1). Sustentou que não houve prescrição. No mérito, defendeu a responsabilidade do embargante pelo fogo ateado em área de sua propriedade.
Sobreveio sentença de improcedência. Condenou a parte
embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa.
Apela o embargante repisando os argumentos de sua exordial.
Com parecer do MPF subiram os autos.
DECIDO
Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito,
tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:
Prescrição
Trata-se de multa ambiental, cujo prazo de prescrição é de 5
(cinco anos).
O embargante sustenta que a prescrição começou a fluir na
data do fato que deu ensejo à sua autuação.
Não lhe assiste razão.
In casu (multa por infração ambiental), o início da contagem
do prazo prescricional recai na data do encerramento do processo administrativo.
Confira-se, a propósito, o enunciado da súmula n.º 467, do
Superior Tribunal de Justiça:
'Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da
multa por infração ambiental.
Confira-se, igualmente, o julgado cuja ementa a seguir
transcrevo:
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
SÚMULA N. 467/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão proferida seja suficientemente fundamentada para por fim à demanda.
2. Esta Corte adotou entendimento, inclusive em sede de
recurso especial repetitivo (REsp n. 1.112.577/SP), na sistemática do art.
543-C, do CPC, no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança de
multa aplicada devido a infração administrativa ao meio ambiente é de cinco
anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 467, a qual
dispõe que: 'Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da
multa por infração ambiental'.
4. Recurso especial não provido.'(REsp 1225489/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011).
Ora, o encerramento do processo administrativo ocorreu em 28/02/2007, data em que a parte embargante foi intimada da decisão que não acolheu seu recurso.
Como a execução fiscal embargada foi proposta em 15/04/2008,
e como, entre a data do encerramento do processo administrativo e esta última
data, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos, infere-se não ter
ocorrido a prescrição.
Autoria
A Lei n.º 6.830/80 assim dispõe:
'Art. 16. (...)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol
de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.'
In casu, na inicial dos embargos à execução, a parte
embargante não apresentou o rol de testemunhas.
Logo, não se há que cogitar da necessidade de realização de
audiência, para a produção de prova testemunhal.
Observo que, na esfera administrativa (evento 10, arquivo
PROCADM2), a parte embargante foi autuada em razão de duas condutas: a) a
destruição de vegetação nativa, numa área de 12 hectares; b) a provocação de
fogo em mata nativa de preservação permanente, numa área de 2 hectares. A presente
execução fiscal decorre desta última conduta, a qual está assim descrita no
auto de infração pertinente:
'PROVOCAR FOGO DE FORMA DESCONTROLADA EM MATA NATIVA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TOTALIZANDO 2,00 HA NA LOCALIDADE BARRINHA/ALTO
JARARACA, ALFREDO WAGNER-SC, SENDO ESTA SUA PROPRIEDADE.'
Na esfera administrativa, a parte embargante reconheceu a
ocorrência do fato (provação do fogo), mas negou sua autoria.
Em sua contradita, a senhora Marcela Xavier Machado
(Analista Ambiental/Bióloga) e o senhor Heitor Schulz Macedo (Analista
Ambiental/IBAMA), servidores do IBAMA, afirmaram o seguinte:
'Quanto à queimada realizada no local, segundo declaração do
funcionário responsável pelo desmatamento e de acordo com indícios encontrado
'in loco', a mesma foi realizada intencionalmente, por ordem expressa do
proprietário, César Vilain, com o intuito de 'limpar' o terreno do excesso de
galhada (havia muitos galhos, pois a vegetação que outrora recobria a área era
caracterizada como mata secundária em estágio médio a avançado de regeneração.'
Por sua vez, o Procurador Federal que analisou a questão, na
esfera administrativa, Dr. Genésio Nolli, assim se manifestou:
'Verifico, entretanto, que a autoria e a materialidade
encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista que o autuado não
apresentou autorização para realizar a queimada, que segundo consta da
contradita de fls. 10, a mesma se deu ao longo de um curso d'água.
Vale ressaltar que o autuado é estudante de direito.
Portanto, conhecedor da legislação ambiental, já deveria ter a consciência de
que tal ato caracteriza infração ambiental, e que pode trazer sérias
conseqüências.'
Em face disso, a multa foi mantida, na esfera
administrativa.
Sendo incontroversa a materialidade dos fatos, e não tendo
sido apresentadas, na esfera judicial, provas que infirmassem as conclusões
adotadas na esfera administrativa, no que tange à autoria, a multa questionada
deve ser mantida.
Assim sendo, os embargos à execução fiscal não merecem
prosperar.
Ademais, confirmação dos comandos sentenciais encontra o
devido respaldo no parecer elaborado pelo douto MPF, verbis:
O apelado foi autuado por infração ambiental consistente em
provocar fogo de forma descontrolada em mata nativa de preservação permanente,
totalizando 2 (dois) hectares de sua propriedade.
Nos termos da Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça,
prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a
pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração
ambiental (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Correta a sentença, portanto, que afastou a prescrição, por
não ter transcorrido o prazo quinquenal.
Em relação aos alegados vícios do processo administrativo,
constato que se trata de inovação recursal, sendo defeso às partes modificar a
causa de pedir ou o pedido.
No que se refere à responsabilidade pelo desmatamento, os
servidores do IBAMA constataram a autoria do apelante:
Quanto à queimada realizada no local, segundo declaração do
funcionário responsável pelo desmatamento e de acordo com indícios encontrado
'in loco', a mesma foi realizada intencionalmente, por ordem expressa do
proprietário, César Vilain, com o intuito de 'limpar' o terreno do excesso de
galhada (havia muitos galhos, pois a vegetação que outrora recobria a área
caracterizada como mata secundária em estágio médio a avançado de regeneração.
Além disso, as obrigações em matéria ambiental são de
natureza propter rem, ou seja, aderem ao título de propriedade, e
independentemente de culpa, por derivarem da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados:
DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - QUEIMADAS.
CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27. 1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as
oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio
da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento
sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população,
que tem direito ao meio ambiente equilibrado. 2. Segundo a disposição do art.
27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais
formas de vegetação - as quais abrangem todas as espécies -, independentemente
de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no
parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter
permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades
agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem. 3. Tendo sido
realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença
ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre,
evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não
fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à
indenização em espécie a ser revertida ao "Fundo Estadual para Reparação
de Interesses Difusos" depende da efetiva comprovação do dano, mormente em
situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi realizada em
apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao universo regional
(Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de inúmeros hectares a
mais. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ/ RESP 200200654347 RESP - RECURSO ESPECIAL - 439456
Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:
26/03/2007 PG:00217 RSTJ VOL.:00208 PG:00436)
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR
QUEIMADA EM PASTAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O Decreto nº 99.274, de
06.06.90, ao regulamentar o art. 14, caput e inciso I, da Lei nº 6.938/81,
dispôs que constitui infração "toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes", como "exercer atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou
em desacordo com a mesma" (arts. 33 e 34, IV, do Decreto nº 99.274/90).
Referidos dispositivos legais respaldam a multa imposta ao apelado, pelo ato de
usar fogo em área de pastagem sem autorização do IBAMA, degradando o meio
ambiente. 2. Provimento do recurso de apelação e da remessa oficial,
julgando-se improcedente o pedido de nulidade da autuação.
(TRF/1ªR AC 199937010015860 - APELAÇÃO CIVEL -
199937010015860 Relator JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:09/11/2011)
AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. REDUÇÃO DA MULTA.
- Determinado à autoridade coatora - Superintendente do
IBAMA - que aprove o Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD,
apresentado pela impetrante, caso verifique o cumprimento integral das
condicionantes apontadas na Informação Técnica nº 154/2007.
- Reduzida em 90% a multa imposta ao infrator, decorrente de
autuação por destruição de mata nativa em estágio inicial de recuperação e por
queimada de floresta nativa sem autorização do IBAMA.
(TRF/4ªR, AC nº 2007.72.00.008754-4/SC, 4ª Turma, Rel. Des.
Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR D.E. publicado em 07/01/2009)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINIS-TRATIVO E
AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CARACTERIZA-ÇÃO. DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL DE ÁREA DA FLORESTA NACIONAL DO TAPAJÓS. LEI N° 9.985/2000.
DESMATAMENTO E QUEIMADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I - O poder de polícia ambiental,
exercido pelo IBAMA, tem a finalidade de executar a política de preservação,
conservação e uso sustentável dos recursos naturais, visando o planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais, bem assim, a proteção dos
ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e proteção de áreas
ameaçadas de degradação (alteração adversa das características do meio
ambiente), como, assim, determinam as Leis nºs 4.771/65, art, 14, alíneas a e
b, e 6.938/81, art, 2º, incisos III, IV, VII, IX, e 4º, inciso I, buscando,
sempre, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. II -
Assim, no exercício do poder de polícia ambiental atribuído por lei ao IBAMA,
para fins de coibir abusos e danos ao meio ambiente, afigura-se legítimo o
interesse processual daquele órgão em proteger a aludida FLONA, tendo em vista
os documentos juntados aos autos demonstrarem, através de fotos, claramente, a
ocorrência de dano ambiental, havendo, ainda, auto de infração lavrado, que não
foi infirmado pelo requerido. III - De igual modo, contata-se que a posse
anterior à instalação da flora nunca existiu, caracterizando o esbulho, pois,
como bem asseverou o ilustre juízo monocrático, ninguém tem direito de ocupar
floresta nacional, salvo os casos de exploração devidamente autorizada pelo
IBAMA em projetos de uso sustentável da unidade de preservação, nos casos de
populações tradicionais, o que não é a hipótese dos autos. IV - De ver-se,
pois, que "a Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei" (art. 17, § 1º, da Lei 9.985, de 18/07/2000). V -
Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(TRF/1ªR, AC nº 733320034013902 Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 6ª Turma e-DJF1 15/12/2008)
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PODA DE ÁRVORES PELA
MUNICIPALIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO DE DEVER.
SOPESAMENTO DE INTERESSES PÚBLICOS. DEVIDA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE.
Apelação conhecida e desprovida.
(TRF/4ªR, AC nº 2003.72.04.006246-2/SC, 3ª Turma, Relator
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ D.E. publicado em 21/02/2008)
ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - - IBAMA - AUTO DE
INFRAÇÃO, AUTO DE EMBARGO E MULTA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL- REMESSA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- Cuida-se de Remessa Necessária em face da r.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado na medida cautelar, no qual
os autores objetivavam a concessão de liminar no sentido de que lhes fosse
permitida a utilização da área embargada pelo IBAMA, apesar de não constar qual
a área embargada; e que fosse sustado o pagamento da multa no valor de
R$4.960,00, por não lhes ter sido dada oportunidade de defesa ao Auto de
Infração lavrado pelo Agente de Fiscalização que deu origem ao Auto de Embargo,
e ao pagamento de multa, até que apreciada a Ação Principal de Anulação do Auto
de Infração, proposta no prazo legal. II- Foi deferida parcialmente a liminar,
" suspendendo a exigibilidade da multa aplicada pelo IBAMA por força do AI
047830, série D, até final sentença, assim como levantando parcialmente o
embargo à área controvertida, tão-somente para permitir a atividade de
pastagem, sem que se promovam queimadas ou cortes de qualquer tipo de vegetação,
por quaisquer meios". III- O provimento cautelar objetiva assegurar a
eficácia e utilidade práticas do resultado que se pretende na ação principal,
desta sempre sendo dependente, nos termos do artigo 796 do código de Processo
Civil. IV- Assim, é evidente que o objetivo do processo cautelar não é
antecipar o provimento definitivo de mérito, mas apenas garantir a eficácia ou
o resultado útil do provimento final ou da medida executiva. V- Ocorre que,
tendo sido julgado procedente o pedido no processo principal, resta
incontroversa a presença dos requisitos que ensejaram o deferimento da medida
cautelar, uma vez revelado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora,
conforme salientado na r. Sentença. VI- Negado provimento à Remessa Necessária.
Mantida a r. Sentença a quo.
(TRF/2ªR, REO nº 200202010253961 Relator Desembargador
Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, 8ª Turma DJU 01/09/2009)
ADMINISTRATIVO. QUEIMADA DE PINHEIROS OU DE QUALQUER OUTRA
ESPÉCIE DE MATA NATIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 27 DA LEI Nº
4.771/65. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo
em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do
Poder Público (art. 27, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65).
(TRF/4ªR, AC nº 9704513178, 3ª Turma, Relator PAULO AFONSO
BRUM VAZ DJ 29/11/2000)
ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO. QUEIMADAS. MULTA AMBIENTAL.
IBAMA. AUTOS DE INFRAÇÕES.
Apelações improvidas.(TRF/4ªR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0006012-87.2006.404.7205/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ D.E. publicado em 10/06/2010)
Por esses motivos, forte no que dispõe o art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento à apelação.
Diligências legais.
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