Em março de 2010, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil,
Ophir Cavalcante, enviou ofício ao então presidente do CNJ, ministro
Gilmar Mendes, informando que algumas seccionais reclamavam quanto ao
descumprimento da obrigatoriedade de o juiz titular residir na
respectiva comarca.
Eis a íntegra do Comunicado nº 13/ 2012
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO o quanto deliberado na sessão realizada no dia 02 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que o art. 93, VIII, da Constituição Federal, determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
CONSIDERANDO que “tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional” (art. 2º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);
CONSIDERANDO que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar” (art. 3º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º do Provimento CSM 1546/2008, os Juízes Titulares de Varas em comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo, assim como os Juízes Auxiliares da Capital, são obrigados a residir na respectiva comarca, e poderão, excepcionalmente, residir em comarca próxima, assim entendida aquela que diste, no máximo, 50 quilômetros da respectiva sede funcional, mediante apresentação de pedido fundamentado e autorização do Conselho
Superior da Magistratura.
CONSIDERANDO que não existe direito subjetivo do magistrado a fixar residência fora da Comarca, pelo só fato de aquela distar menos de cinquenta quilômetros desta;
CONSIDERANDO que essa autorização, dada sua excepcionalidade, somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea, na qual não se subsume a mera comodidade do magistrado;
CONSIDERANDO que todas as autorizações vigentes foram concedidas em caráter precário, e podem ser revistas e revogadas a qualquer tempo;
RESOLVE
DETERMINAR a todos os magistrados que residam fora de suas Comarcas a apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira publicação do presente, de novo pedido de autorização, com fundamentação específica e idônea, e, se o caso, acompanhado de documentação comprobatória do alegado.
O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria da Magistratura - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou pelo e-mail
dima@tjsp.jus.br
A não apresentação de novo pedido importará na revogação da autorização anteriormente concedida.
CONSIDERANDO o quanto deliberado na sessão realizada no dia 02 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que o art. 93, VIII, da Constituição Federal, determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
CONSIDERANDO que “tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional” (art. 2º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);
CONSIDERANDO que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar” (art. 3º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º do Provimento CSM 1546/2008, os Juízes Titulares de Varas em comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo, assim como os Juízes Auxiliares da Capital, são obrigados a residir na respectiva comarca, e poderão, excepcionalmente, residir em comarca próxima, assim entendida aquela que diste, no máximo, 50 quilômetros da respectiva sede funcional, mediante apresentação de pedido fundamentado e autorização do Conselho
Superior da Magistratura.
CONSIDERANDO que não existe direito subjetivo do magistrado a fixar residência fora da Comarca, pelo só fato de aquela distar menos de cinquenta quilômetros desta;
CONSIDERANDO que essa autorização, dada sua excepcionalidade, somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea, na qual não se subsume a mera comodidade do magistrado;
CONSIDERANDO que todas as autorizações vigentes foram concedidas em caráter precário, e podem ser revistas e revogadas a qualquer tempo;
RESOLVE
DETERMINAR a todos os magistrados que residam fora de suas Comarcas a apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira publicação do presente, de novo pedido de autorização, com fundamentação específica e idônea, e, se o caso, acompanhado de documentação comprobatória do alegado.
O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria da Magistratura - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou pelo e-mail
dima@tjsp.jus.br
A não apresentação de novo pedido importará na revogação da autorização anteriormente concedida.
Fonte: Blog do FRED VASCONCELOS (Folha de SP)
Nenhum comentário:
Postar um comentário