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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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domingo, 18 de março de 2012

QUEREM IMPOR O CRISTIANISMO, AO PRETEXTO DE AFRONTA À HISTÓRIA E À CULTURA

Se história e cultura devessem prevalecer, tortura seria o método de interrogatório até hoje (lembram da Inquisição católica?), a mulher não poderia votar, os homossexuais deveriam continuar a ser perseguidos, os maridos poderiam continuar a bater nas mulheres, os pais e professores (lembram da famigerada palmatória?) a bater nas crianças, os negros a ser discriminados, mulheres continuariam a ser assediadas, os trabalhadores a ser explorados por patrões inescrupulosos, os índios a ser chacinados, os consumidores a ser explorados, os animais a ser maltratados, o meio-ambiente a ser "detonado", etc... porque tais "costumes" fizeram parte da rotina até bem pouco tempo, sob o olhar complacente dos padres, das hierarquias católica e da Justiça.
Tais realidades estão sendo mudadas (embora lentamente), para desespero dos conservadores.
Então, o valor da história e da cultura é algo muito relativo.
Sempre que práticas atentam contra alguma liberdade devem ser suprimidas (mesmo que consideradas culturais e históricas) e a presença de crucificos ou outros símbolos religiosos, sejam cristãos ou de outra matriz,  em ambientes públicos, significa ultraje à liberdade dos cidadãos/contribuintes.
Assim, é preciso, sim, remover-se os crucificos dos ambientes públicos, sob pena de se entender que os mesmos ambientes foram privatizados pelos cultos cristãos e continuarão a lhes pertencer, o que configuraria rematado e repugnante privilégio.
Penso que a preocupação dos religiosos é que, num segundo momento, se comece a questionar a imunidade constitucional de impostos e as isenções tributárias outras, ao nível de estados e municípios, como está ocorrendo em muitos países da Europa, nesta época de crises.
O culto católico (dentre outros) tem medo que os privilégios - odiosos privilégios, disse o Pe. Jesus Hortal, nos seus comentários ao Código de Direito Canônico de 1983 -  comecem a ser discutidos e eliminados progressivamente, o que, aliás, está mais que na hora de acontecer.
O mercado da fé está em ebulição, os muçulmanos, os budistas e outros não cristãos estão a entrar na concorrência e os cristãos (nunca se viu tantas correntes) concorrendo entre si mesmos, de sorte que a retirada dos crucifixos dos ambientes públicos é medida improtelável, porque impor tais símbolos de crueldade aos contribuintes em geral, inclusive aos ateus, constitui rematada inconstitucionalidade e, sobretudo, ofensa à liberdade religiosa, que passa pelo direito de não ter crença alguma, se os tais juristas católicos não sabem, ou fazem de conta que desconhecem.



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Cristofobia

Juristas pedem anulação de ato que proíbe crucifixos

A proibição de crucifixos no espaço público da Justiça formal está em desconformidade com a tradição e o espírito constitucionais do Brasil republicano, respeitados por 120 anos. 
Sob este argumento histórico-cultural, a Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul protocolou, na quinta-feira (15/3), requerimento no Tribunal de Justiça gaúcho pedindo a imediata anulação do ato administrativo que mandou retirar os crucifixos das repartições do Judiciário estadual. A associação sustenta que a decisão do Conselho da Magistratura do RS passou por cima de decisão já tomada pelo Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário.
No documento, assinado pelo presidente Luiz Vicente Dutra e vice Agenor Casaril, a entidade alega que é parte legítima para solicitar um pedido de reconsideração. Por esta razão, entende que deve ter o mesmo tratamento dispensado às entidades que conseguiram a revisão do ato. Em um primeiro momento, o pedido havia sido negado pelo ex-presidente do Tribunal, Leo Lima.
Quanto à legalidade da decisão, os signatários lembram que as decisões do Conselho Nacional de Justiça, por uma questão hierárquica, devem ser acatadas pelos Conselhos da Magistratura. Assim, seus atos ou decisões não podem ser desatendidos, revistos ou modificados pelos órgãos administrativos hierarquicamente inferiores.
A carta destaca que o CNJ decidiu que manter crucifixo em sala de audiência pública do Tribunal de Justiça não torna o Estado ou o Poder Judiciário clerical, nem viola o preceito constitucional invocado no artigo 19, inciso I da Constituição Federal.
“Diante de tão inequívoca proclamação, toda ela envolta de caráter normativo, não cabia ao Egrégio Conselho da Magistratura local desatendê-la, revê-la ou modificá-la, data venia, posto que não detém este órgão judicial competência jurisdicional”, diz. Além do mais, o Conselho da Magistratura funciona, quanto ao segundo grau, como órgão consultivo ou de assessoramento da alta Administração Judiciária do Estado, complementaram os signatários.
Para os signatários da carta da Associação dos Juristas Católicos do RS, deve-se reconhecer que a Constituição brasileira, “sob a proteção de Deus” em seu preâmbulo, não afasta o Deus do crucifixo do espaço público do convívio da nação. “Ao contrário, reconhece-o como princípio e fonte da justiça e do bem, que constituem o fim do Estado, enquanto instrumento a serviço das pessoas.”
A sessão do Conselho da Magistratura que “cassou” os crucifixos foi realizada no dia 6 de março e atendeu requerimento assinado por entidades de livre orientação sexual, lésbicas e marcha das mulheres.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente  do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul.
A ASSOCIAÇÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante, nos autos do Proc.  0139-11/000348-0, tendo em vista a decisão  nele adotada, respeitosamente  apresenta este pedido de reconsideração pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - Legitimação da requerente para suplicar pedido de reconsideração
A Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul é uma entidade civil que congrega advogados, doutrinadores, membros do Ministério Público, professores de direito e magistrados  que seguem  os ensinamentos da Doutrina Social da Igreja, recomendando a finalidade de sua existência a intervenção em casos como o noticiado neste procedimento, razão pela qual  entende que  lhe  seja dispensado  idêntico tratamento deferido às entidades  que lograram ver revisto o ato administrativo do Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.
II – A ilegalidade da decisão reconsideranda
É certo que os órgãos do Poder Judiciário, paralelamente ao desempenho das funções que lhe são próprias, indelegáveis e exclusivas , exercem atribuições administrativas, como a organização de seus serviços e os atos de correição. Para o bom desempenho de suas atribuições, órgãos do Poder Judiciário são constituídos para o desempenho exclusivo da atividade administrativa do poder, sem competência para desempenhar a função jurisdicional, istricto sensu.
Dentre estes últimos destacam-se os Conselhos da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça, competindo ao primeiro o “exercício da inspeção e disciplina na primeira instância e o planejamento da organização da administração judiciária na primeira e na segunda instância” (Lei Est. nº 7.356/88). Ao último, a própria Constituição Federal conferiu-lhe as funções ou as atribuições indicadas em seu art. 103-B, § 4º, com a nota de ente administrativo hierarquicamente superior ao primeiro, o que importa dizer que seus atos ou decisões não podem ser desatendidos, revistos ou modificados pelos órgãos administrativos hierarquicamente inferiores.
Sobre a questão objeto da disputa constante deste processo, o Col. Conselho Nacional de Justiça, nos processos CNJ PP 1344 – PP 1345 e PP 1362, Rel.o Emin. Cons. Oscar Argollo, na Sessão Extraordinária de 06-06-2007 – DJU de 21-06-2007-  decidiu que manter crucifixo em sala de audiência pública do Tribunal de Justiça não torna o Estado ou o Poder Judiciário clerical, nem viola o preceito constitucional invocado no art. 19, I da Constituição Federal.
Diante de tão inequívoca proclamação, toda ela envolta de caráter normativo, não cabia ao Eg. Conselho da Magistratura local desatende-la, revê-la ou modificá-la, data vênia, posto que não detém este órgão judicial competência jurisdicional.
Mesmo que assim não se devesse entender, para argumentar,  parece incontestável que a r. decisão reconsideranda não se aplica à segunda instância, posto que, neste grau, o Eg. Conselho da Magistratura tem competência restrita ao planejamento da organização e da administração judiciária, como expressamente previsto na lei de Organização Judiciária do Estado antes indicada. O Conselho da Magistratura funciona, quanto ao segundo grau, como órgão consultivo ou de assessoramento da alta Administração Judiciária do Estado.
III – A decisão reconsideranda não pode se manter
Com efeito, impõe-se destacar que, embora a decisão se volte contra "símbolos religiosos", na prática afeta somente os crucifixos, os quais, independentemente de constituírem um símbolo religioso, são representativos de um conjunto de valores presentes na cultura do povo brasileiro, inspiradores de suas convicções consagradas em incontáveis dispositivos da Carta da República.
É preciso sublinhar , outrossim, que sempre se entendeu que o  crucifixo está nas salas de julgamento do Poder Judiciário brasileiro para lembrar a ilegalidade e a injustiça manifesta de um fato histórico patrocinado por um juiz pusilânime e não para   exaltar um  símbolo de determinada religião, pura e simplesmente, como concluiu a r. decisão impugnada.  
Enganam-se os que acreditam que a presença de um crucifixo numa sala de audiência ou de julgamento expresse concessão de preferência ou prerrogativas especiais do Estado aos fieis de uma determinada crença religiosa.       
Deve-se  reconhecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, ao ser “promulgada sob a proteção de Deus” (Preâmbulo), não afasta o Deus do crucifixo do espaço público do convívio da Nação Brasileira. Ao contrário, reconhece-o como princípio e fonte da justiça e do bem, que constituem o fim do Estado, enquanto instrumento a serviço das pessoas.  Os Constituintes Brasileiros, ao invocar a proteção divina, mantendo a tradição constitucional brasileira, dão vida, na Magna Carta, à douta e clássica  proclamação  de Rui Barbosa: “Onde não há Deus não há justiça” (Oração aos Moços), feita quando já estava em vigor a separação da Igreja e Estado (Estado laico).
O Estado laico não é Estado ateu, pois, no Brasil, consagraram-se grandemente, na pauta axiológica de sua Constituição, os valores que informam sua existência cultural e caracterizam os bens da vida almejados por parcela amplamente majoritária da sua população. Por tal razão, a proibição da presença  de crucifixos  no espaço público da justiça formal está em desconformidade com a tradição e o espírito constitucionais do Brasil republicano, respeitados por cento e vinte anos.
É por tais fundamentos que a Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul,  respeitosamente  r e q u e r    que a r. decisão deste colegiado seja revista e revogada, ajustando-se aos precedentes do Colendo Conselho Nacional de Justiça, acima referidos, mantendo-se inalterada a disposição e exposição dos símbolos religiosos (crucifixos) nos espaços do Poder Judiciário gaúcho.
Pede e espera deferimento como obra de restabelecimento da Justiça.
Porto Alegre, 15 de março de 2012.
Luiz Vicente Dutra
Presidente    
Agenor Casaril
Vice-Presidente

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Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

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