Desembolso ilegítimo
Taxa de desarquivamento de autos é inconstitucional
É
inconstitucional a cobrança de taxa de desarquivamento de autos
impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi assim que decidiu,
por maioria dos votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento realizado nesta quarta-feira (18/4). O pedido partiu da
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
A AASP havia
ingressado, em 2009, com Mandado de Segurança contra a Portaria
6.431/2003 do TJ-SP, que estabelece o pagamento da taxa de
desarquivamento de autos findos, por entender que o tema é de enorme
importância para a classe dos advogados. Em dois de agosto de 2011, a 1ª
Turma do STJ, ao julgar Recurso Especial interposto pela associação
contra decisão do TJ-SP que denegou a segurança, acolheu, por
unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade da referida Portaria,
nos termos do voto do ministro relator Teori Albino Zavascki. Havia,
assim, um reconhecimento preliminar acerca da ilegitimidade da exigência
feita sem base em lei.
Para o presidente da AASP, Arystóbulo de
Oliveira Freitas, “tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma
resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a
desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo
poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de
recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever,
inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário.
Ainda
segundo o presidente da AASP, “os mesmos argumentos e fundamentos que
fulminaram a taxa de desarquivamento certamente serão utilizados para
discutir outra taxa, denominada 'Taxa BACEN-JUD', que vem atormentando a
advocacia.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.
MS 2009/0242213-9
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário