Seguro obrigatório
Por Jomar Martins
O
consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela
via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder
Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça
prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob este
entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 6ª. Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que anulou pedido de indenização contra a Bradesco Auto/RE, numa demanda sobre seguro DPVAT.
Com
a decisão, os desembargadores determinaram o retorno dos autos ao juízo
de origem para o prosseguimento regular da ação, independentemente da
tramitação do pedido na via administrativa. O acórdão é do dia 15 de
dezembro. Cabe recurso.
A ação é originária da Comarca de Porto
Alegre. Uma menor, por meio de suas representantes legais, ingressou em
juízo com Ação de Cobrança contra a Bradesco Auto/RE. Alegou que ficou
permanentemente inválida desde que sofreu acidente de trânsito, ocorrido
em fevereiro de 2009. Pediu o pagamento da complementação do seguro
DPVAT, estimado em R$ 13.500.
A seguradora de veículos apresentou
contestação. De início, argumentou pela necessidade de formação de
litisconsórcio passivo (com mais de um réu), com a inclusão da
Seguradora Líder na demanda. Sustentou falta de interesse de agir por
parte da autora, uma vez que esta não ajuizou processo administrativo,
pleiteando o valor indenizatório. No mérito, alegou que não há
comprovação de invalidez permanente.
O juiz de Direito Murilo
Magalhães Castro Filho, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital,
disse, inicialmente, que não era necessário incluir a Líder no polo da
ação, pois a complementação da indenização pode ser requerida de
qualquer seguradora que opere com o DPVAT.
De outra parte, afirmou
que o caso pedia reconhecimento da carência de ação, por falta de
interesse de agir processual. Isto porque não houve qualquer comprovação
ou alegação, na inicial, de que a autora tenha solicitado a
complementação do seguro diretamente da seguradora. Logo, considerou
desarrazoado o ajuizamento da ação, caracterizando judicialização
indevida, já que não houve ‘‘pretensão resistida’’, ou seja, a
seguradora não deixou de atender a autora, porque não foi acionada.
‘‘O
acesso ao Judiciário sem o esgotamento da denominada via administrativa
deve ser franqueado (daí a garantia constitucional) quando o
ajuizamento da ação possa depender de decisão definitiva a ser tomada
por aquele que será o demandado. Evidente que, nesses casos, não há como
exigir da parte que esgote todos os meios extrajudiciais para obtenção
do que pretende, podendo ingressar diretamente em juízo. Mas isso não
autoriza a conclusão de que se possa ingressar com ação sem mesmo saber
se a outra resiste de alguma forma à sua pretensão, como ocorre na
espécie, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, justificou na sentença.
Decisão reformada
A autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça, sob os
mesmos argumentos exibidos na inicial. O relator na 6ª. Câmara Cível,
desembargador Artur Arnildo Ludwig, rebateu o argumento de ‘‘falta de
agir processual’’, já que a ausência de requerimento na fase
administrativa não impede o ingresso na via judicial. Além disso, como a
demanda foi contestada em juízo pela seguradora, a pretensão da parte
autora acabou resistida.
O relator explicou que o colegiado tem
se posicionado no sentido de reconhecer que a parte interessada em
cobrar a indenização do DPVAT não é obrigada a esgotar as vias
administrativas para ingressar na esfera judicial. Além disso, esta
obrigatoriedade afronta o disposto no artigo 5º., inciso XXXV, da
Constituição Federal – que garante o acesso do cidadão à justiça.
Por
tais razões, o relator deu provimento ao apelo para desconstituir a
sentença, com o regular prosseguimento do feito. O voto foi seguido, à
unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio
Côrrea Palmeiro da Fontoura.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2012
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