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terça-feira, 24 de abril de 2012

DPVAT pode ser reclamado diretamente na Justiça


Seguro obrigatório

Por Jomar Martins

O consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que anulou pedido de indenização contra a Bradesco Auto/RE, numa demanda sobre seguro DPVAT.
Com a decisão, os desembargadores determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da ação, independentemente da tramitação do pedido na via administrativa. O acórdão é do dia 15 de dezembro. Cabe recurso.
A ação é originária da Comarca de Porto Alegre. Uma menor, por meio de suas representantes legais, ingressou em juízo com Ação de Cobrança contra a Bradesco Auto/RE. Alegou que ficou permanentemente inválida desde que sofreu acidente de trânsito, ocorrido em fevereiro de 2009. Pediu o pagamento da complementação do seguro DPVAT, estimado em R$ 13.500.
A seguradora de veículos apresentou contestação. De início, argumentou pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo (com mais de um réu), com a inclusão da Seguradora Líder na demanda. Sustentou falta de interesse de agir por parte da autora, uma vez que esta não ajuizou processo administrativo, pleiteando o valor indenizatório. No mérito, alegou que não há comprovação de invalidez permanente.
O juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital, disse, inicialmente, que não era necessário incluir a Líder no polo da ação, pois a complementação da indenização pode ser requerida de qualquer seguradora que opere com o DPVAT.
De outra parte, afirmou que o caso pedia reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir processual. Isto porque não houve qualquer comprovação ou alegação, na inicial, de que a autora tenha solicitado a complementação do seguro diretamente da seguradora. Logo, considerou desarrazoado o ajuizamento da ação, caracterizando judicialização indevida, já que não houve ‘‘pretensão resistida’’, ou seja, a seguradora não deixou de atender a autora, porque não foi acionada.
‘‘O acesso ao Judiciário sem o esgotamento da denominada via administrativa deve ser franqueado (daí a garantia constitucional) quando o ajuizamento da ação possa depender de decisão definitiva a ser tomada por aquele que será o demandado. Evidente que, nesses casos, não há como exigir da parte que esgote todos os meios extrajudiciais para obtenção do que pretende, podendo ingressar diretamente em juízo. Mas isso não autoriza a conclusão de que se possa ingressar com ação sem mesmo saber se a outra resiste de alguma forma à sua pretensão, como ocorre na espécie, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, justificou na sentença.

Decisão reformada 
A autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça, sob os mesmos argumentos exibidos na inicial. O relator na 6ª. Câmara Cível, desembargador Artur Arnildo Ludwig, rebateu o argumento de ‘‘falta de agir processual’’, já que a ausência de requerimento na fase administrativa não impede o ingresso na via judicial. Além disso, como a demanda foi contestada em juízo pela seguradora, a pretensão da parte autora acabou resistida. 

O relator explicou que o colegiado tem se posicionado no sentido de reconhecer que a parte interessada em cobrar a indenização do DPVAT não é obrigada a esgotar as vias administrativas para ingressar na esfera judicial. Além disso, esta obrigatoriedade afronta o disposto no artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal – que garante o acesso do cidadão à justiça.
Por tais razões, o relator deu provimento ao apelo para desconstituir a sentença, com o regular prosseguimento do feito. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Côrrea Palmeiro da Fontoura.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2012

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