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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Empresa de ônibus de Florianópolis é condenada a pagar multa à União por protelar processo


Controle de legalidade


Data da publicação: 18/04/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça de Florianópolis (SC), a condenação da empresa Insular Transportes Coletivos Ltda. ao pagamento de multa, por interpor o recurso de Embargos Declaratórios contra acórdão que favorecia a União, somente para protelar o processo. 

A concessionária de transporte público pretendia cancelar auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego e multa no valor de R$ 32.6 mil, pelo descumprimento da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma determina o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, do salário relativo ao repouso semanal remunerado, computadas nas horas extraordinárias habitualmente prestadas, no período de 09/2005 a 07/2006.

Durante inspeção, um auditor fiscal do trabalho constatou que a empresa estava deixando de computar no cálculo do repouso remunerado as horas extras e, com isso, tal parcela salarial deixava de integrar o cálculo dos depósitos do FGTS.

A empresa entrou com ação anulatória na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis para tentar cancelar o ato, mas teve o pedido negado. Resolveu, então, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que manteve a decisão de primeira instância, diminuído o valor da multa para R$ 20 mil.

Inconformada, apresentou os embargos declaratórios para supostamente tentar esclarecer a sentença, mas rejeitados pela Secretaria do Tribunal, pois não tinha a finalidade de suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão.

Para a Secretaria, "já no início da fundamentação, o acórdão é expresso, minucioso e tece várias considerações quanto à competência do auditor fiscal, fazendo, inclusive, menção expressa ao art. 114 da Constituição, diante do que é totalmente descabida a alegação correspondente em sede de embargos de declaração". 

A decisão destaca que "a embargante, visivelmente, pretende é a reforma do julgado propriamente dita, uma vez que não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão, passível de ser sanada via embargos de declaração. Na verdade, as insurgências da empresa-autora revelam a sua nítida intenção de revolver matéria já decidida, para o que não se destinam os embargos de declaração".

A empresa pagará multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigida, por tentar protelar a ação.

Ref.: Embargos Declaratórios nº RO 05074-2008-026-12-00-5 -7 - TRT

Patrícia Gripp/Alanéa Priscila Coutinho

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