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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Jornalismo sob a ótica do STF

ARE 657386 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  13/12/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012
Parte(s)
AGTE.(S)            : ANFIP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADV.                : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
AGDO.(A/S)          : ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE
ADV.(A/S)           : PAULO COLLIER DE MENDONÇA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. CATEGORIA DE JORNALISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, acórdão recorrido assentou:“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO RDUZIDA DO JORNALISTA – ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO – CATEGORIA DE JORNALISTA. Ante aparente violação ao art. 303 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. II – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO JORNALISTA – ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO – CATEGORIA DE JORNALISTA. 
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 511.961, em 17/09/2009, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.; 
2. Assim, em razão de a função de diagramador ser enquadrada na profissão de jornalista e de não prevalecer a tese regional de que para o exercício da profissão é necessário diploma nessa área, verifica-se que o Reclamante tem jus à jornada reduzida, prevista no art. 303 da CLT, devendo ser remuneradas como extras as horas excedentes à quinta diária. Recurso de Revista conhecido e provido”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   SUM-000279
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED   SUM-000636
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: AI 804854 AgR, AI 756336 AgR, AI 629342 AgR, RE 561980 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: 596682, AI 808361.
Número de páginas: 10.
Análise: 07/03/2012, AMS.
Doutrina
ROSAS, Roberto. Direito Sumular. 14. ed. São Paulo, Malheiros.

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