Turma reconhece validade de acordo para compensação de jornada sem participação de sindicato
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria,
ratificou ajuste firmado entre a Ferrovia Centro Atlântica S. A. e seus
empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação
do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente
sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele
representados e a direção da empresa.
A
decisão foi tomada em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe –
SINDIFERRO e VALEC, que pretendia o pagamento de horas extras para os
empregados da Centro-Atlântica. O pedido foi julgado procedente em
primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela
Ferrovia.
No
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a empresa
sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou
estabelecer um diálogo com o sindicato, que "permaneceu o tempo todo
recalcitrante". Por essa razão, os empregados, após formalizarem
comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do
pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um
abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a
celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.
O
Regional manteve a sentença por entender que a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme
prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.
Ao
analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o
ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque
firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT.
Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o
enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a
compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a
jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse
tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos
termos da Súmula 85.
Todavia, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que tal
entendimento somente se aplica às matérias "cuja tendência
jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como
ocorre na hipótese dos autos , e desde que o direito transacionado não
se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em
razão de sua indisponibilidade.".
Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-30000-60.2004.5.05.0007
Fonte: Portal do TST
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