O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa
do ex-delegado Paulo Sérgio Oppido Fleury, da Polícia Civil de São
Paulo, condenado por peculato à pena de seis anos e oito meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de multa. O policial chefiava delegacia encarregada de combate à
pirataria e foi acusado de desviar produtos apreendidos.
Após a
condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação
interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa
interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido.
Diante
disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do
TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois
o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de
prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que
ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do
Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.
Para
a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com
relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em
vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso,
requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta
atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito
de advocacia administrativa.
Ao analisar o pedido de liminar, o
relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de
tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os
pressupostos legais.
Para o ministro, a concessão de liminar
implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode
ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo
pela Quinta Turma do STJ.
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