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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Padre que entrou para a política deve se acostumar as querelas partidárias



   Troca de acusações e ofensas entre políticos de grupos rivais e com desavenças em eleições, durante programa de rádio, não caracteriza dano moral. Este entendimento, por maioria dos votos, serviu de base à Câmara Especial Regional de Chapecó para reformar a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste e negar o pagamento de indenização ao padre petista Domingos Luiz Costa Curta pelo então vereador, Raul Gransotto, e a Rádio Peperi.

   O padre ajuizou a ação depois de programa que foi ao ar em 6 de agosto de 2005, em que Raul teria proferido ofensas e atacado a sua honra, dignidade e o decoro. A sentença condenou o vereador e a emissora ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais para Domingos. Todos recorreram da decisão.

   O padre pediu o aumento na indenização, enquanto Raul defendeu o não pagamento ou redução do valor estipulado. A Rádio reforçou que deveria ser excluída do processo por não responder por atos de terceiro. Para o caso de mantida a condenação, requereu a redução para o correspondente a cinco salários mínimos.

   O relator designado, desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, porém, observou não haver duvidas de que o sacerdote da Igreja Católica, ao filiar-se ao Partido dos Trabalhadores (PT), abriu mão da condição de pastor e lançou-se à disputas político-partidárias.

   Lembrou, ainda, que o vereador Raul combatia à época uma iniciativa do padre para a construção de memorial em homenagem a um religioso morto, o que fez com que Domingos ficasse sujeito à crítica, como toda pessoa pública. Para o desembargador, o ponto principal da discussão teria sido agravado pela questão política, já que o padre havia ajuizado ação contra Raul, na tentativa de cassar o seu mandato.

    “E ali não vejo destacada a figura do sacerdote, mas do filiado ao Partido dos Trabalhadores, ainda que sacerdote, adversário político do Autor, inclusive quanto à querela Memorial ao Padre Aurélio”, finalizou Camargo Costa. (AC nº 2011.012900-5)

Fonte: Portal TJ/SC

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