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segunda-feira, 2 de abril de 2012

A VITIMIZAÇÃO DOS PESCADORES ARTESANAIS

Vladimir Passos de Freitas 2 [Spacca]

O jornal Estado de S. Paulo do dia 30 passado noticiou na página A4 a compra, entre 2008 e 2010, de 28 lanchas-patrulha pelo Ministério da Pesca, gestão da ministra Ideli Salvati (PT/SC), ao preço de mais de R$ 1 milhão cada uma, sendo que o órgão não tinha poderes para fiscalizar a pesca irregular. Segundo a reportagem, o dono da empresa vendedora teria doado R$ 150 mil para o comitê financeiro do PT de SC.

O fato em si está sob análise do Tribunal de Contas da Uniãp. Aqui ele não será analisado. O foco será outro, ou seja, a relação pesca e meio ambiente.O tema é carente de estudos. Curiosamente, o único trabalho que se localiza em pesquisa na internet é da autoria do acadêmico de Direito Lizandro Mello Pereira (FURG, Rio Grande, RS), que tem o mérito da qualidade aliado ao do pioneirismo (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1918).
A pesca em águas internas, rios, lagos e represas é fiscalizada pelos órgãos ambientais estaduais e pela Polícia Ambiental da PM com razoável efetividade. Há dezenas de autuações administrativas e ações penais. Civis, poucas. Já a pesca no litoral e no mar territorial brasileiro está, há décadas, sob pouco ou nenhum controle. O dano ambiental é flagrante.
O Código de Pesca, Decreto-lei 201/67, que se destinava à proteção e estímulo à pesca, previa em poucos dispositivos a proteção ao meio ambiente (v.g., proibindo a pesca no período de defeso, artigo 35, “a”). Nunca foram cumpridos.
Anos mais tarde, a Lei 10.683/03 criou a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. Ela foi parcialmente revogada pela Lei 11.958/09, que transformou a Secretaria em Ministério da Pesca e Aquicultura. Além disso, ela deu nova redação ao artigo 27 da Lei 10.683/03, atribuindo ao Ministério da Pesca, no inciso XXIV, alínea “g”, poderes para “fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências”.
No mesmo dia foi promulgada a Lei 11.959/09, que implantou uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. No entanto, em que pese seu propósito de alcançar o equilíbrio entre a pesca profissional e a proteção dos recursos naturais marinhos, o que é referido em diversos dos seus dispositivos (v.g., artigo 6º, parágrafo 1º, inciso IV, que proíbe a pesca em quantidade superior à permitida pelo órgão competente), o fato é que eventuais infrações não têm previsão na própria lei, devendo ser aplicada a Lei 9.605/1998, que trata dos crimes e infrações administrativas ambientais.
Neste cipoal de leis, é preciso saber quais são as atribuições e competências do Ministério da Pesca, para depois concluir se lhe cabe a fiscalização. E no item 1 do artigo 27 está a pesca comercial, ou seja, ao Ministério caberia esta fiscalização. O mais paradoxal é que não poderia atuar na área da poluição marítima, porque esta não é uma das suas “atribuições e competências”.
Em toda esta situação criada, o fato mais relevante é que, desde o velho Código de Pesca promulgado no regime militar até a moderna e bem intencionada Lei 11.959, de 2009, que procura tornar realidade o desenvolvimento sustentável, não se tem notícias de punição àqueles que pescam em águas marinhas em desacordo com as normas legais e regulamentares. Pouco importa se o fato ocorre em águas interiores (baías, lagunas, portos etc.), no mar territorial (até 12 milhas da costa), zona econômica exclusiva (faixa entre as 12 e 200 milhas marítimas) ou plataforma continental (leito e o subsolo das águas marinhas até 200 milhas).
Assim, pesca-se nessas áreas como se queira, sem controle efetivo do Poder Público. Tudo porque a Lei 9.605/1998 atribui a fiscalização às autoridades ambientais do Sisnama previstas no artigo 6º da Lei 6.938/1981. Uma delas é o Ibama, que não dispõe de embarcações, aviões, equipamento enfim, para exercer tal atividade. Quem acaba ficando com o encargo é a Capitania dos Portos, autorizada pela Lei 9.605/98, artigo 70, parágrafo 1º. Mas ela não possui pessoal treinado para a atividade ambiental, lanchas modernas ou aviões para bem exercer tal mister.
O resultado é o óbvio: a efetividade da fiscalização é quase nula, não há autos de infração administrativa, não se pagam multas, as Varas Federais litorâneas não registram execuções fiscais ou ações penais. A jurisprudência dos crimes da Lei 9.605/1998, artigos 33 e 34, é sempre por pesca predatória em águas internas, e não no mar. Também não existem ações civis públicas por este tipo de dano ambiental.
Para não dizer que não há precedentes civis, o TRF da 4ª. Região registra um julgado em 16.4.2008, Ap. Cível 2006.71.00.004789-8, 4ª. Turma, Rel. Marga Barth Tessler, em ação proposta pelo Instituto Sea Shepherd - Brasil, no qual o réu foi condenado ao pagamento de R$ 250.000,00 e na obrigação de não realizar pesca predatória, tudo porque teria praticado pesca de arrasto com traineiras dentro de três milhas marítimas, usando apetrechos proibidos, ato vedado pela Portaria N-026/SUDEPE de 28.7.1983. A este, seguiu-se outro, da 3ª. Turma, Ap. Cível 2006.71.00.016888-4, Rel. Castro Lugon, em 29.4.2008.
E as vítimas diretas, além da sociedade pelo prejuízo ambiental, são os pescadores artesanais (v.g., os caiçaras), cada vez enfrentando maiores dificuldades para conseguir seu sustento.
Pois bem, a compra das 28 lanchas-patrulha pelo Ministério da Pesca talvez tenha sido uma tentativa de interferir nesse marasmo piscoso ambiental. Todavia, o Ministério da Pesca até 26 de junho de 2009 não tinha poderes para fiscalizar, o que só lhe foi dado pela Lei 11.958/09.
De tudo o que foi dito, só resta concluir que atualmente a fiscalização da pesca predatória é pífia e é difícil imaginar que o Ministério da Pesca e Aquicultura, sem a mínima estrutura de pessoal, escritórios regionais e equipamentos, possa, sem qualquer experiência na área, fiscalizar toda a costa brasileira.
E, ao final, resta saber que destino terão as 28 lanchas-patrulha. A decisão é política e o único critério possível é o da prevalência do interesse público. Quem poderia utilizá-las da melhor forma? A Capitania dos Portos? O Ibama? A Polícia Federal, mesmo sem ter atribuições administrativas de proteção do meio ambiente? Os órgãos ambientais estaduais?
A resposta é difícil. Mas o mínimo que a sociedade espera da situação criada é que as lanchas não fiquem se deteriorando em algum local do litoral brasileiro. Devem ser destinadas à patrulha de nossa costa, a quem delas possa fazer o melhor uso, a fim de que os danos ambientais decorrentes de pesca predatória passem a ter um mínimo de efetividade.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2012

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