[O Conceito de Liberdade Religiosa na "Dignitatis Humanae" do Concílio Vaticano II]
Fonte: Sacralidade
Em matéria de liberdade religiosa na
ordem civil, três pontos capitais, entre outros, são absolutamente
claros na tradição católica:
1. Ninguém pode ser obrigado pela força a abraçar a fé;
2. O erro não tem direitos;
3. O culto público das religiões falsas pode, eventualmente, ser tolerado pelos poderes civis, em vista de um maior bem a obter, ou de um maior mal a evitar, mas de si deve ser reprimido, mesmo pela força, se necessário.
2. O erro não tem direitos;
3. O culto público das religiões falsas pode, eventualmente, ser tolerado pelos poderes civis, em vista de um maior bem a obter, ou de um maior mal a evitar, mas de si deve ser reprimido, mesmo pela força, se necessário.
É o que se depreende, por exemplo, dos seguintes documentos:
PIO IX, Encíclica “Quanta Cura”:
”E contra a doutrina da Sagrada Escritura e dos
Santos Padres, (os seguidores do naturalismo) não temem afirmar que “o
melhor governo é aquele no qual não se reconhece ao poder político a
obrigação de reprimir com sanções penais os violadores da religião
católica, a não ser quando a tranqüilidade pública o exija”. Desta idéia
absolutamente falsa do regime social não receiam passar a fomentar
aquela opinião errônea e mortal para a Igreja Católica e a salvação das
almas, chamada por nosso predecessor de feliz memória, Gregório XVI,
loucura, a saber que “a liberdade de consciência e de cultos é um
direito próprio de cada homem, que deve ser proclamado e garantido em
toda sociedade retamente constituída (BAC, Doutrina Pontifícia, II
documentos políticos, 1958, p. 8)”.
”Syllabus” de PIO IX:
”77. Na nossa época não é mais necessário que a
religião católica seja considerada como a única religião do Estado,
excluídos os outros cultos.
”78. Por isso é de louvar que em regiões
católicas, se tenha providenciado por lei, que aos imigrantes naquelas
regiões se permita o culto público próprio deles.” (BAC, ib. p. 37).
LEÃO XIII, Encíclica “Libertas”:
”Portanto, na sociedade humana, a verdadeira
liberdade não consiste nisto que faças o que te agrada, de onde surgiria
uma grande confusão e perturbações que terminariam na destruição do
próprio Estado; e sim nisto que, através das leis civis possas mais
facilmente viver de acordo com as prescrições da lei eterna (BAC, ib. p.
234).
”Essa mesma liberdade, se considerada nos
Estados, isto precisamente deseja, que o Estado não preste a Deus culto
algum, ou queira que publicamente seja ele prestado; nenhum deve ao
outro ser preferido, mas todos devem ser considerados em igualdade de
direito, sem mesmo se tomar em conta o povo, caso se trate de povo
católico (BAC. p. 244)”.
”Deus é que fez os homens sociáveis e os colocou
num grupo de seus semelhantes, para que o que sua natureza precisasse, e
eles sozinhos não pudessem obter, encontrassem no convívio social. De
onde, é preciso reconhecer a Deus como criador da sociedade civil,
enquanto é sociedade, e, em conseqüência reconheça ela e lhe cultue o
poder e domínio. Condena, pois, a justiça, condena a razão, que o Estado
seja ateu, ou, o que termina no ateísmo, se mostre indiferente para as
várias, como se diz, religiões, e a todas promiscuamente conceda os
mesmos direitos.
”Como, pois, é necessário que haja na Sociedade
Civil a profissão de uma religião, deve professar-se a única que é
verdadeira, e que, sem dificuldade, especialmente nas sociedades
católicas, se reconhece porquanto nela são visíveis os caracteres de sua
verdade (BAC. ib. p. 244/5)”.
Ӄ, realmente, o direito uma faculdade moral
que, como já dissemos e convém repetir com insistência, não podemos
supor concedida pela natureza, de igual modo, à verdade e ao erro, à
virtude e ao vício. Existe o direito de propagar na sociedade, com
liberdade e prudência, tudo o que é verdadeiro e tudo o que é virtuoso,
para que o maior número de cidadãos possa participar da verdade e do
bem. As opiniões falsas, porém, a pior espécie de mal do entendimento, e
os vícios corruptores do espírito e da moral pública devem ser
reprimidos pelo poder público para impedir sua paulatina propagação,
sumamente nociva para a mesma sociedade. Os extravios de um espírito
silencioso que, para a multidão ignorante, se convertem facilmente em
verdadeira opressão, devem ser punidos pela autoridade das leis não
menos que os atentados da violência cometidos pelos fracos, tanto mais
quanto é impossível, ou dificílimo, à parte, sem dúvida, mais numerosa
da população, precaver-se contra os artifícios de estilo e as sutilezas
da dialética, principalmente quando tudo isso lisonjeia as paixões (BAC.
ib. p.246-7).
”Por estes motivos, não concedendo direito senão
àquilo que é verdadeiro e honesto (a Igreja) não condena que a
autoridade pública permita alguma coisa que se distancie da verdade e da
justiça, em vista de um mal a evitar ou de conseguir manter um bem”.
(BAC. ib. p.253)
PIO XII, Alocução “Ci Riesce”:
”Uma outra questão essencialmente diversa é: se
numa comunidade de Estados possa, ao menos em determinadas
circunstâncias, estabelecer-se como norma que o livre exercício de uma
crença e de uma prática religiosa ou moral, as quais têm valor em um dos
Estados-membros, não seja impedido em todo o território da comunidade
por meio de leis ou providências coercitivas estatais. Em outros termos,
pergunta-se se o “não impedir” ou seja, a tolerância, seja permitida
nestas circunstâncias, e, portanto, a positiva repressão não seja sempre
obrigatória.
”Há pouco aduzimos a autoridade de Deus. Pode
Deus, se bem que lhe seria possível e fácil reprimir o erro e os desvios
morais em alguns casos, escolher o “não impedir”, sem entrar em
contradição com sua perfeição infinita? Pode acontecer que, em
determinadas circunstâncias, Ele não dê aos homens ordem nenhuma, não
imponha dever nenhum, não conceda sequer direito algum de impedir e de
reprimir o que é errôneo e falso? Um exame da realidade dá uma resposta
afirmativa. Ela mostra que o que é errôneo e pecado se encontram no
mundo em larga medida. Deus os reprova; não obstante os deixa existir.
Daí a afirmação: o desvio moral e religioso deve ser sempre impedido,
quando é possível, porque a tolerância é em si mesma imoral — não pode
ter direito na sua totalidade incondicional. Por outro lado, Deus não
deu nem sequer à autoridade humana um tal preceito absoluto e universal,
nem no campo da fé nem da moral. Não conhecem tal preceito nem a
convicção comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da
Revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da
Sagrada Escritura que se referem a esse assunto, Cristo na parábola da
cizânia deu a seguinte advertência: Deixai que no campo do mundo a
cizânia cresça junto com a boa semente por causa do bom grão. O dever de
reprimir os desvios morais e religiosos não pode, portanto, ser uma
última norma de ação. Ele deve estar subordinado a normas mais altas e
mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e mesmo fazem
talvez aparecer como partido melhor o não impedir o erro, para promover
um bem maior.
”Assim, se esclarecem os dois princípios, dos
quais é preciso deduzir, nos casos concretos, a resposta à gravíssima
questão do jurista, do homem político e do Estado soberano católico, com
relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo supra
indicado, a tomar-se em consideração para a Comunidade dos Estados.
”Primeiro: o que não corresponde à verdade e à
norma moral, não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à
propaganda, nem à ação. Segundo: o não impedi-lo por meio de leis
estatais e de disposições coercitivas pode, não obstante, ser
justificado no interesse de um bem superior e mais vasto” (AAS. 1953, p.
798-9. BAC, ib. p. 1013).
”Quanto à segunda proposição, isto é, à
tolerância, em determinadas circunstâncias, a suportar mesmo nos casos
em que se poderia proceder à repreensão, a Igreja já em atenção àqueles
que em boa fé (embora errônea mas invencível) são de opinião diversa —
viu-se induzida a agir e agiu de acordo com a tolerância, depois que,
sob Constantino Magno e os outros imperadores cristãos, se tornou Igreja
e Estado, sempre à vista de mais altos e superiores motivos; assim faz
hoje e também no futuro encontrar-se-á diante da mesma necessidade.
Nesses casos singulares a atitude da Igreja é determinada pela tutela e
pela consideração do bem comum da Igreja e do Estado em cada Estado, de
um lado, e, de outro, do bem comum da Igreja universal, do reino de Deus
sobre o mundo todo” (AAS. ib. p. 801. BAC. ib. p. 1015) [1].
*
Não se coaduna com os documentos que acabamos de
citar, a doutrina da “Dignitatis Humanae” sobre esta matéria. Com
efeito, no no.2, lemos:
”Este Concílio Vaticano declara que a pessoa
humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste nisto
que todos os homens devem estar imunes de coação, tanto da parte de
pessoas particulares como de grupos sociais e de qualquer poder humano, e
isto de maneira que, em matéria religiosa, nem se obrigue a ninguém a
agir contra sua consciência, nem se impeça que proceda de acordo com ela
em privado como em público, sozinho ou associado a outros, dentro dos
limites devidos.”
O texto é claro, e, a rigor, dispensa
comentários. Há, segundo a declaração, um verdadeiro direito de todos em
relação a todos: indivíduos, grupos e Estado.
Note-se, portanto, que a Declaração não considera situações concretas — ainda que muito freqüentes — que aconselhariam a permissão, a tolerância do culto falso. Pelo contrário, o texto prescinde de fatos concretos, e estabelece como princípio QUE TODO HOMEM TEM O DIREITO DE AGIR DE ACORDO COM A PRÓPRIA CONSCIÊNCIA, em particular ou em público, em matéria religiosa. [2]
Os limites à liberdade religiosa estabelecidos
pela Declaração (“dentro dos devidos limites”) não são suficientes, à
luz do ensinamento tradicional dos Papas, para escoimá-la dos defeitos
apontados [3].
Logo adiante, o texto continua:
”Este direito da pessoa humana à liberdade
religiosa deve ser reconhecido na ordenação jurídica da sociedade, de
maneira a que chegue a converter-se em direito civil (Dec. Lib. Hum.,
no. 2).
O texto é claro. O motivo pelo qual a Declaração
almeja que a liberdade religiosa, nos termos indicados, se converta em
direito civil, consiste em que já antes de qualquer disposição legal
teria o homem esse direito. Tratar-se-ia, portanto, de verdadeiro
direito natural [4]. Ora, esse princípio opõe-se ao ensinamento dos Papas anteriores.
O que causa perplexidade é o fato de que a
“Dignitatis Humanae” não apenas defende a liberdade religiosa em termos
que destoam da Tradição, mas afirma “ex professo” — embora sem aduzir
provas — que sua posição não se choca com os ensinamentos tradicionais:
”Pois bem, como a liberdade religiosa, que
exigem os homens para o cumprimento de sua obrigação de prestar culto a
Deus, se refere à imunidade de coação na sociedade civil, deixa íntegra a
tradicional doutrina católica sobre a obrigação moral dos homens e das
Sociedades, quanto à verdadeira religião e a única Igreja de Cristo”
(no. 1).
Ora, a tradição doutrinária católica sobre o
dever moral dos homens e das sociedades em relação à Igreja Católica,
sempre ensinou que a religião verdadeira deve ser favorecida e amparada
pelo Estado, enquanto o culto público e o proselitismo das religiões
falsas devem ser impedidos, se necessário pela força (embora possam,
eventualmente, ser toleradas em atenção a determinadas circunstâncias
concretas). E isso, a tradição doutrinária católica sempre ensinou que é
um dever moral, no sentido exato do termo. É algo que as sociedades, como criaturas de Deus, devem, de maneira absoluta, à religião verdadeira.
No número 2 da “Dignitatis Humanae”, lemos:
”De acordo com sua dignidade [5]
todos os homens, porque são pessoas, a saber, dotados de razão e
vontade livre, e, portanto, elevados pela responsabilidade pessoal, são
impelidos por sua própria natureza e também por uma obrigação moral a
buscar a verdade, em primeiro lugar, a que diz respeito à Religião.
Estão igualmente obrigados a aderir à verdade conhecida e a ordenar toda
sua vida de acordo com as exigências da verdade. Não podem, no entanto,
satisfazer a esta obrigação, de maneira consentânea à sua própria
natureza a não ser que gozem da liberdade psicológica e ao mesmo tempo
da imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se
funda, pois, numa subjetiva disposição da pessoa, e sim na sua própria
natureza. De onde, o direito a esta imunidade persevera mesmo naqueles
que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e de a ela aderir; e
seu exercício não pode ser impedido, desde que se ressalve a justa ordem
pública”.
Vê-se, pois, que a Declaração não reivindica a
liberdade religiosa apenas para os adeptos de outras religiões, mas para
todos os homens. Portanto, mesmo para os que não abraçam religião
nenhuma e para os que negam a existência de Deus. Também estes, segundo a
“Dignitatis Humanae”, podem professar publicamente os seus erros e
fazer propaganda de sua irreligiosidade. Não vemos como possa a
Declaração achar que não se opõe à tradição católica esse estranho
“direito” de proselitismo ateísta.
Em abono de seu conceito de liberdade religiosa,
a Declaração conciliar alega alguns textos pontifícios. São eles: a
Encíclica “Pacem in Terris” de João XXIII, AAS. 1963, p. 260-1; a
Radiomensagem de Natal de 1942, de Pio XII, AAS. 1943, p. 19; a
Encíclica “Mit Brennender Sorge” de Pio XI, AAS. 1937, p. 150; e a
Encíclica “Libertas” de Leão XIII, 8, 1888, p. 237-8.
Analisemos brevemente esses quatro textos pontifícios.
O da Encíclica “Libertas” de Leão XIII, assim reza:
”Também se inculca muito a liberdade que chamam de consciência:
a qual se se entender no sentido de que a cada um seja lícito, segundo
seu alvedrio cultuar a Deus ou não cultuá-lo, os argumentos arrolados
acima são bastantes para convencer. — Mas, pode também entender-se neste
sentido de que seja ao homem lícito na sociedade seguir e executar, sem
impedimento algum, a vontade de Deus e seus mandamentos. Esta é a
verdadeira, a liberdade digna dos filhos de Deus que defende
honestissimamente a dignidade da pessoa e isenta de qualquer violência
ou injúria: ela foi sempre desejada e muito estimada pela Igreja (o.c.
p. 202)”.
Pode este sentido constituir uma genuína defesa
da liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa para o
seguidor de qualquer religião? A expressão “nulla re impediente” dá a
esse texto o significado de uma liberdade religiosa no sentido indicado?
O sentido real do texto não abona semelhante
interpretação. Com efeito, falando da liberdade para seguir a vontade de
Deus e executar suas ordens, o texto coloca frente à frente o homem de
um lado, e do outro a vontade de Deus e suas ordens. E pede para o homem
a faculdade de, sem impedimentos, atender a esta vontade e a estas
ordens. Entende-se desde logo que o texto está tratando da vontade de
Deus e de suas ordens como oficial e objetivamente se apresentam. Aliás,
a interpretação favorável ao texto da “Dignitatis Humanae” seria de tal
modo oposta a todo o conjunto da Encíclica, que é difícil compreender
como possa ter prevalecido no texto conciliar. Leão XIII, que acabara de
defender a “repressão” contra os que oralmente ou por escrito divulgam o
erro (o.c. p. 196) não poderia agora contradizer-se!
O sentido da liberdade que Leão XIII aí defende é
claro: como o texto mesmo diz, trata-se do direito de “seguir a vontade
de Deus e de cumprir seus preceitos”, de acordo com a “consciência do
dever”. Essa liberdade, segundo a mesma Encíclica, tem “por objetivo um
bem conforme à razão (n.6; cfr. nn. 6.9); não se opõe ao princípio de
que a Igreja só concede direitos “àquilo que é verdadeiro e honesto”
(n.41); e é qualificada como “legítima e honesta” (n.16), por oposição à
dos liberais radicais ou moderados.
Ademais, o contexto próximo do tópico da
“Libertas” que estamos analisando realça ainda mais o seu verdadeiro
sentido, que não é aquele que a “Dignitatis Humanae” lhe atribui.
Com efeito, a Comissão do Secretariado para a
União dos Cristãos, citando o texto em análise (ver opúsculo “Schema
Declarationis de Libertate Religiosa”, 1965, p. 19) transcreveu apenas o
tópico que reproduzimos acima. Se essa citação se tivesse estendido por
mais umas poucas linhas, logo se veria que o tópico não diz respeito à
liberdade religiosa no sentido de imunidade de coação externa contra a
difusão das religiões falsas. Pois, a seguir, a “Libertas” diz:
”Este gênero de liberdade os Apóstolos
reivindicaram constantemente, os Apologistas sancionaram em escritos, os
Mártires, em ingente número consagraram com seu sangue (o.c. p. 202)”.
Ora, a liberdade religiosa, no sentido de
imunidade de coação externa para as religiões falsas, a própria
“Dignitatis Humanae” não a defende como ensinada expressamente pelos
Apóstolos, mas declara apenas que “tem raízes na revelação divina”. Como
poderia, pois, Leão XIII dizer que os Apóstolos constantemente
reivindicaram para si essa liberdade?
E, sobretudo, como poderia Leão XIII dizer que
“uma multidão inumerável de mártires” consagraram essa liberdade com seu
sangue? Não temos notícia de nenhum mártir que tenha morrido para
defender o “direito” dos nicolaítas, dos gnósticos, dos arianos, dos
protestantes ou dos ateus, de propagarem seus erros. E, sobretudo, seria
singular falar numa “multidão de mártires” que tenham derramado o seu
sangue com tal intenção. Torna-se, pois, evidente que a referida
passagem da “Libertas” não diz respeito à liberdade religiosa no sentido
de imunidade de coação externa para os difusores de erro.
Logo no início do parágrafo seguinte, Leão XIII declara:
”Nada tem de comum esta (liberdade cristã) com o
espírito sedicioso e de desobediência: nem pretende derrogar o respeito
da autoridade pública, porque o poder humano tem o poder de mandar e
exigir obediência na medida em que não se aparte do poder divino e se
mantenha dentro da ordem estabelecida por Deus. Porém, quando o poder
humano manda algo claramente contrário à vontade divina, ultrapassa os
limites fixados e entra em conflito com a autoridade divina: donde é
justo não obedecer (BAC, ib. p. 252)”.
Ora, seria de todo em todo absurdo dizer que os
liberais são contrários à liberdade religiosa no sentido de imunidade de
coação externa para a difusão das religiões falsas. Torna-se, pois,
claro que Leão XIII propõe aí aquela liberdade “legítima e honesta” por
ele mesmo descrita e defendida anteriormente na mesma encíclica, em nome
da qual podemos e em princípio devemos opor-nos às leis injustas.
*
Essas considerações sobre o texto da “Libertas”
alegado pela “Dignitatis Humanae” tornam fácil compreender também o
verdadeiro sentido das demais passagens que a Declaração conciliar cita
no mesmo lugar.
Quando a “Mit Brennender Sorge” reivindica, contra o nazismo, o direito do fiel de conhecer e praticar a religião [6]
o texto de fato não afirma que o erro goza de imunidade na ordem civil.
Aliás, seria inconcebível que, em quatro breve linhas, pretendesse Pio
XI defender uma noção católica nova de liberdade, em oposição aos Papas
anteriores. É evidente que aí se defende a liberdade “legítima e
honesta” de que fala Leão XIII. E é evidente que, da mesma forma como
Leão XIII proclamou, em nome dessa liberdade, o direito de resistir às
leis injustas e opressoras dos governos liberais, assim também Pio XI
proclamou, em nome dessa mesma liberdade, o direito de resistir ao
nazismo.
E quando Pio XII, durante a Segunda Guerra, numa
simples frase reivindicou, entre os direitos fundamentais da pessoa, “o
direito ao culto de Deus, privado e público, compreendendo também a
ação religiosa da caridade [7]“,
o texto de sua Radiomensagem não firmava — como já observamos a
propósito da “Mit Brennender Sorge” — o direito ao culto falso prestado a
Deus numa religião não verdadeira. Pelo contrário, seu sentido natural é
de que ao homem se reconheça o direito de prestar a Deus o culto
verdadeiro, uma vez que esse é o culto devido a Deus.
Além disso, é evidente que Pio XII não pretendia
modificar a doutrina católica sobre a matéria, mas defendia apenas a
liberdade “legítima e honesta” tão claramente explanada por Leão XIII.
Tanto mais que o mesmo Pio XII, na alocução “Ci Riesce”, onde tratou “ex
professo” da questão, nega qualquer direito ao que não corresponde à
verdade e à norma moral.
*
O mesmo se diga da passagem de João XXIII citada pela “Dignitatis Humanae”. Diz ela:
”Entre os direitos do homem este também deve ser
enumerado, que possa cultuar a Deus segundo a reta norma de sua
consciência, e professar a religião privada e publicamente (AAS, 1963,
p. 260).”
Como o texto diz “de acordo com os retos ditames
da própria consciência”, e não “de acordo com os ditames da própria
consciência reta” (como quiseram alguns), torna-se patente que João
XXIII fala aí no mesmo sentido de Leão XIII na “Libertas”. Esta
interpretação se impõe ainda mais claramente, se consideramos que,
esclarecendo o sentido do tópico indicado, João XXIII transcreve, no
próprio texto principal da “Pacem in Terris”, uma página de Lactâncio e
uma de Leão XIII. A de Lactâncio se refere a “prestar justas e devidas
honras a Deus” [8], enquanto a de Leão XIII é exatamente a mesma que comentamos acima (“Haec quidem vera, haec digna filiis Dei libertas…”)
http://fratresinunum.com
*
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