Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 18 de abril de 2012

Banco Real é condenado a pagar R$ 50 mil para cliente por bloqueio indevido de contas bancárias



O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização de R$ 50 mil para D.C.L.P.M., a título de reparação moral. O cliente teve conta corrente e de poupança bloqueadas sem prévia notificação.

Consta nos autos (nº 2281-35.2010.8.06.0001) que o requerente é cliente do Banco Real desde o ano de 2004. Ele afirmou que sempre manteve relação cordial com a instituição financeira. Em 2008, passou por dificuldades financeiras e, em vista disso, contraiu dívida com o cartão de crédito do banco.

No dia 15 de setembro de 2009, precisou fazer um saque e uma transferência para custear tratamento médico da mãe dele, no Rio de Janeiro. Porém, não obteve êxito, pois o banco bloqueou a conta, sem nenhuma notificação prévia. Em razão disso, a mãe do cliente não foi submetida à cirurgia e teve estado de saúde agravado.

Por não conseguir a transferência do dinheiro, D.C.L.P.M. teve que parcelar a dívida com as taxas de juros abusivas que ultrapassavam os 700%, muito além do permitido. Alegando ter ficado abalado psicologicamente, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

O banco não apresentou contestação e foi julgado à revelia. O magistrado, ao apreciar o caso, entendeu que as provas apresentadas nos autos e nos dispositivos de ordem pública demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo requerente.

O juiz observou que “não se sustenta a tese pela qual o débito do cartão de crédito está intimamente ligado às contas vinculadas do requerente com a instituição financeira. Por esse motivo, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, possíveis cláusulas que limitem os direitos do consumidor, por ser de norma pública, devem ser afastadas.”


Fonte: TJ/CE

Nenhum comentário: