De um policial, espera-se que ele não furte. Ainda mais se for o combustível de uma viatura do Batalhão de Operações Especiais, o Bope. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao caso. A conduta é tipificada no Código Penal Militar como furto qualificado.
O policial foi preso em fragrante, em 2004. Foi acusado de ter levado a
viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio
batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo
particular.
No Habeas Corpus, a defesa pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Mas, para o ministro Og Fernandes, o comportamento do réu em si é reprovável,
independentemente do valor econômico do bem furtado. “Embora a vantagem
patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser
muito expressivo – digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de
combustível que foi furtado –, o paciente era policial militar, de cuja
profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”,
avaliou o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do
STJ.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de
2012
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