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sábado, 21 de abril de 2012

Imóvel tombado - Responsabilidade subsidiária do ente público pela conservação


TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1251 MA 1998.37.00.001251-7

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Constitucional. Administrativo. Ação Civil Pública. Tombamento de Imóvel.
Conservação. Responsabilidade do Iphan Às Expensas da União. Legitimidade.


Dados Gerais
Processo:
AC 1251 MA 1998.37.00.001251-7
Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Julgamento:
31/08/2007
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Publicação:
17/09/2007 DJ p.97

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IPHAN ÀS EXPENSAS DA UNIÃO. LEGITIMIDADE.
1. A União é parte legítima para a demanda, já que o art. 19 do DL 25/37 possibilita a sua responsabilização subsidiária na conservação do imóvel, caso o proprietário não tenha recursos financeiros para realizar as obras e reparos necessários no imóvel tombado
É questão de mérito examinar se a responsabilidade está presente ou não. Precedente desta Corte.
2. A responsabilidade do proprietário de imóvel tombado na realização de obras de conservação se configura quando há capacidade financeira para empreender as obras de conservação necessárias. Não há prova nos autos de que a proprietária do imóvel tenha condições de arcar com as obras necessárias à conservação do bem tombado. Em audiências de conciliação, a proprietária afirmou que não concluiu todas as reformas necessárias à conservação do imóvel por falta de condições financeiras, comprovando ser aposentada recebendo pequeno benefício do INSS (fl. 165) e complementando sua renda com aluguéis de pequenos imóveis (fl. 164), renda essa insuficiente para cumprir a obrigação de fazer, que consiste em recuperação quase total do prédio (fls. 148/149 e 152/153).
3. Nesse contexto, correta a sentença ao condenar o IPHAN a realizar as obras para conservação do imóvel, às expensas da União. O fato de a proprietária não ter comunicado ao IPHAN a necessidade das obras e sua carência de recursos financeiros não modifica a responsabilidade da autarquia em efetivar diretamente a conservação, pois o art. 19 do DL25/37 apenas comina multa ao proprietário que não faz tal comunicação, o que não está em discussão no processo.
4. Não provimento dos apelos e da remessa oficial.

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Trecho de Ação Civil Pùblica proposta no RJ pela Dra. GISELE PORTO (Procuradora Federal), peça cuja íntegra pode ser apreciada em www.prrj.mpf.gov.br:

(...) Assim, incumbe à Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado


do Rio de Janeiro (FUNARJ), proprietária do imóvel tombado, bem como ao


IPHAN, em caso de comprovada impossibilidade da responsável principal, a


obrigação de executar todas as obras necessárias à conservação do bem.(...) 

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