De acordo com o parecer, a norma
ocupa o espaço de regulação suplementar que cabe aos estados por força
da distribuição concorrente de competência legislativa promovida pela
Constituição
A norma paulista (Lei 14.634/2011) que trata da
obrigatoriedade de instalação, nas agências e postos de serviços
bancários, de divisórias individuais entre os caixas e o espaço
reservado para clientes que aguardam atendimento é constitucional. Esse é
o parecer da Procuradoria Geral da República, enviado ao Supremo
Tribunal Federal (STF) pela improcedência da ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4633) proposta pelo Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB).
O partido argumenta que a referida lei invade a
competência da União para legislar sobre direito comercial e sobre
instituições financeiras e suas operações.
No entanto, a
Procuradoria Geral da República explica que não houve invasão da
competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e
sobre o funcionamento das instituições financeiras. “Não se ignora que
as atividades da sociedade contemporânea podem apresentar complexidade
e, por conseguinte, sua regulação incidirá sobre múltiplos aspectos.
Para a definição das competências, tanto normativas, quanto executivas,
importará a nota predominante da atividade e da respectiva regulação,
quando difícil for reconhecer um domínio exclusivo de atuação”, destaca o
documento.
Para a PGR, a norma questionada “é antes de tudo uma
legislação sobre proteção dos consumidores, como expressa claramente a
justificativa do projeto de lei. Assim sendo, insere-se confortavelmente
no âmbito da competência legislativa concorrente e autoriza, sim, os
estados a legislarem em caráter complementar ou mesmo supletivo”.
O
parecer também destaca que existe lei federal (Lei 7.102/83) de normas
gerais sobre segurança para estabelecimentos financeiros. “Sendo certo
que não cabe, no processo objetivo de fiscalização de
constitucionalidade, o confronto entre normas infraconstitucionais,
importa notar, entretanto, que a lei paulista objeto desta ação não
ocupa o espaço da regulação geral (competência que é constitucionalmente
reservada, em princípio, à União), mas de regulação suplementar que
cabe aos estados por força da distribuição concorrente de competência
legislativa promovida pela Constituição”.
A Procuradoria Geral da
República ainda acrescenta que “a criação de mecanismos específicos de
segurança corresponde a expectativas peculiares das distintas unidades
da federação brasileira e situa-se na esfera de autonomia de que estão
dotadas pela Constituição. A iniciativa insere-se no campo próprio da
competência legislativa complementar, em que – observadas as normas
gerais porventura editadas pela União -, deve ser respeitada a
capacidade de invenção legislativa dos estados-membros”.
Por fim,
de acordo com o parecer, “a orientação consignada nos precedentes
citados na petição inicial não é aplicável ao presente caso.
Diferentemente da regulação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos bancários, a obrigatoriedade de instalação de
mecanismos que aumentem a segurança dos usuários de serviços bancários
não interfere no regular funcionamento das atividades das instituições
financeiras.”
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
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