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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Lei paulista sobre divisórias individuais em bancos é constitucional, diz PGR




De acordo com o parecer, a norma ocupa o espaço de regulação suplementar que cabe aos estados por força da distribuição concorrente de competência legislativa promovida pela Constituição



A norma paulista (Lei 14.634/2011) que trata da obrigatoriedade de instalação, nas agências e postos de serviços bancários, de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento é constitucional. Esse é o parecer da Procuradoria Geral da República, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4633) proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). 

O partido argumenta que a referida lei invade a competência da União para legislar sobre direito comercial e sobre instituições financeiras e suas operações. 

No entanto, a Procuradoria Geral da República explica que não houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e sobre o funcionamento das instituições financeiras. “Não se ignora que as atividades da sociedade contemporânea podem apresentar complexidade e, por conseguinte, sua regulação incidirá sobre múltiplos aspectos. Para a definição das competências, tanto normativas, quanto executivas, importará a nota predominante da atividade e da respectiva regulação, quando difícil for reconhecer um domínio exclusivo de atuação”, destaca o documento.

Para a PGR, a norma questionada “é antes de tudo uma legislação sobre proteção dos consumidores, como expressa claramente a justificativa do projeto de lei. Assim sendo, insere-se confortavelmente no âmbito da competência legislativa concorrente e autoriza, sim, os estados a legislarem em caráter complementar ou mesmo supletivo”.

O parecer também destaca que existe lei federal (Lei 7.102/83) de normas gerais sobre segurança para estabelecimentos financeiros. “Sendo certo que não cabe, no processo objetivo de fiscalização de constitucionalidade, o confronto entre normas infraconstitucionais, importa notar, entretanto, que a lei paulista objeto desta ação não ocupa o espaço da regulação geral (competência que é constitucionalmente reservada, em princípio, à União), mas de regulação suplementar que cabe aos estados por força da distribuição concorrente de competência legislativa promovida pela Constituição”.

A Procuradoria Geral da República ainda acrescenta que “a criação de mecanismos específicos de segurança corresponde a expectativas peculiares das distintas unidades da federação brasileira e situa-se na esfera de autonomia de que estão dotadas pela Constituição. A iniciativa insere-se no campo próprio da competência legislativa complementar, em que – observadas as normas gerais porventura editadas pela União -, deve ser respeitada a capacidade de invenção legislativa dos estados-membros”.

Por fim, de acordo com o parecer, “a orientação consignada nos precedentes citados na petição inicial não é aplicável ao presente caso. Diferentemente da regulação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, a obrigatoriedade de instalação de mecanismos que aumentem a segurança dos usuários de serviços bancários não interfere no regular funcionamento das atividades das instituições financeiras.”


Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

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