Sem conjunção
Disfunção erétil não desclassifica crime de estupro
Como
a tipificação do estupro não exige a conjunção carnal, a disfunção
erétil não é suficiente para descaracterizar a prática do crime, que
está previsto no artigo 213 do Código Penal. Foi este o entendimento da
Justiça paulista ao condenar um homem a 21 anos de reclusão por estupro de vulnerável, pela prática de atos libidinosos com sua filha de oito anos.
A
decisão foi da 2ª Vara Criminal de Araçatuba, que nem chegou a acolher o
pedido de prova pericial que supostamente comprovaria a disfunção
erétil do acusado. Este indeferimento foi usado pela defesa, em Habeas
Corpus, para alegar, no TJ-SP, cerceamento de defesa.
No tribunal,
a defesa do acusado alegou que a perícia poderia demonstrar que “o
paciente sofre de disfunção erétil, afastando a imputação pelo delito de
estupro de vulnerável”.
A analise do HC foi recusada porque a 13ª
Câmara de Direito Criminal entendeu que “a necessidade da perícia, no
escopo de demonstrar circunstância fática acerca da disfunção erétil do
paciente ao tempo dos acontecimentos é questão de mérito, de análise
incabível e restrita na seara constitucional do 'habeas corpus'”.
Mas,
mesmo que não tenha analisado o mérito, o desembargador Augusto de
Siqueira afirmou que, caso houvesse a possibilidade de análise, ela iria
corroborar com a decisão de primeira instância, já que o fato de o
estupro poder se dar sem a conjunção carnal faz com que uma possível
disfunção erétil seja irrelevante. “Apenas para reforço de argumento
quanto à natureza meritória do tema, a dinâmica dos fatos, ao que se
noticia, praticados também de forma diversa da conjunção, fez com que o
magistrado dispensasse a perícia para provar a impotência coeundi do paciente”.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2012
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