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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Os templos, outros imóveis pertencentes aos cultos e a taxa de coleta de resíduos sólidos (lixo)

Com fundamento no acórdão que segue transcrito, propus, em 2010, duas ações populares (uma contra  a ICAR, outra contra a IURD)  questionando a isenção, que vigora em Florianópolis, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (lixo) para templos e outros imóveis pertencentes aos cultos, os quais, no particular das taxas, entendo não beneficiados pela imunidade constitucional. 
O Juiz que apreciou as petições iniciais, ao argumento de que as isenções questionadas são amparadas por dispositivo legal do Município, indeferiu-as e extinguiu os feitos, os quais, por força do reexame necessário, terão que ser reapreciados pelo egrégio TJ/SC.
O primeiro deles a ser julgado, em primeira instância (aquele em que a Mitra Metropolitana de Florianópolis figura como co-ré) chegou primeiro ao TJ e foi encaminhado ao Ministério Público. 
O digno Procurador de Justiça incumbido do caso (Dr. JOSÉ GALVANI ALBERTON) manifestou-se pela anulação da sentença de primeiro grau e prosseguimento da ação, num precioso e antológico parecer.
Obviamente, o parecer mencionado não decide a questão suscitada, mais constitui memorável apoio à demanda proposta pelo autor, no interesse coletivo.
Acredito que, antes do fim do primeiro semestre, teremos a decisão de segunda instância prolatada. Assim que isto ocorrer, voltarei ao tema.
Uma circunstância me intriga: por que a Municipalidade, contando com a decisão do TJ/SC, em relação à Seara Espírita Entreposto da Fé, não aplicou a regra de não imunidade ou isenção às demais instituições religiosas, no que tange especificamente à taxa?
Será em razão de que o entendimento foi esposado em sede de Execução Fiscal e não de ação civil pública ou popular?

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Processo: Apelação Cível nº 2009.017031-1
Relator: Newton Trisotto
Data: 24/09/2009

Apelação Cível n. 2009.017031-1, da Capital
Relator: Des. Newton Trisotto
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - TAXAS - IMUNIDADE (CR, ART. 150, VI, "B") -  PROCESSO EXTINTO -  RECURSO DESPROVIDO
1. "A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas." (RE nº 364.202, Min. Carlos Velloso). Também os "templos de qualquer culto" (alínea b) não estão imunes do pagamento de taxas pelos serviços públicos que lhes são prestados ou disponibilizados.
2. "As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida" (Resp nº 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp nº 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp nº 737.138, Min. José Delgado e Resp nº 535.943, Min. Teori Albino Zavascki).
Todavia, será nula a certidão de dívida ativa se, decotado o valor indevido, não for possível, por ¿simples operação aritmética¿, determinar o montante do crédito tributário remanescente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.017031-1, da comarca da Capital (Vara de Execuções Fiscais do Município), em que é apelante o Município de Florianópolis, e apelada Seede - Seara Espírita Entreposto da Fé:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
O Município de Florianópolis ajuizou execução fiscal contra Seara Espírita Entreposto da Fé (qualificada como Sede Espírita). Reclama o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Taxa de Serviços Urbanos (fl. 03).
Pelas razões abaixo reproduzidas, a Juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e julgou extinto o processo.
¿Afasta-se, desde logo, a alegada ilegitimidade passiva, porquanto comprovado, à saciedade, que houve apenas erro material em relação ao nome da executada. Os documentos trazidos pela própria excipiente evidenciam que a inscrição imobiliária que gerou os tributos são de sua propriedade.
Tocante à referida isenção, assiste razão à excipiente.
Muito embora o parecer de fls. 41, exarado no Processo Administrativo 8585-2002-DCA tenha feito referência expressa à isenção do IPTU, havendo menção quanto à manutenção das taxas, a própria Secretaria Municipal da Receita fez constar que a imunidade alcançava IPTU e taxas, conforme pode ser constatado pelo demonstrativo de fls. 26, onde não consta nenhum débito em nome da excipiente.
Para a certeza quanto aos dados apostos naquele documento, buscou-se nesta data extrair um novo demonstrativo de débito, tendo por referência a inscrição imobiliária que gerou as CDAs, confirmando este juízo que nenhum débito pendente existe em nome da excipiente. O demonstrativo, que segue esta decisão, continua fazendo referência à imunidade anteriormente referida, tanto em relação ao IPTU, quanto às taxas¿ (fls. 46/47).
Inconformado, o vencido interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) "o simples fato da totalidade do crédito ter sido equivocadamente excluído do sistema quando o procedimento deveria ser adotado apenas em relação aos impostos, não pode importar na extinção do crédito tributário na forma da decisão proferida, uma vez que a imunidade a que tem direito a executada, ora Apelada, na forma prevista na Constituição Federal, é apenas em relação aos impostos"; b) "o equívoco poderá facilmente ser reparado mediante a inserção dos dados no Sistema de Tributos Municipais, após a reforma da decisão recorrida, não sendo o caso de extinção dos créditos tributários" (fls. 49/53).
O recurso foi respondido (fls. 57/59).
VOTO
1. Reconhece o Município de Florianópolis que a Seara Espírita Entreposto da Fé goza de imunidade em relação a impostos por força do disposto na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição da República.
No recurso, insiste que a imunidade não compreende as taxas.
Assiste-lhe razão. Prescreve a Constituição da República que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios¿ (art. 150) ¿instituir impostos¿ (inciso IV), entre outras hipóteses, sobre ¿templos de qualquer culto" (alínea b). A imunidade não compreende as taxas.
Da doutrina e da jurisprudência colaciono lições e julgados que, mutatis mutandis, respaldam a tese:
"O inciso VI, que corresponde ao art. 19, inciso III, da Constituição de 1967, com as suas emendas, abrange tão somente impostos. Estabelece ele as chamadas imunidades genéricas, não excluindo a existência de outras que se possa vislumbrar ao longo do capítulo do Sistema Tributário Nacional e que, em alguns casos, dizem respeito a outras espécies tributárias" (Leandro Paulsen, Direito Tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 2007, 9 ed., p. 238).
"A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas." (RE nº 364.202, Min. Carlos Velloso).
"A imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no art. 150, VI 'a' da CF/88, refere-se, apenas, aos impostos não sendo possível, assim, sua extensão às taxas e contribuições de melhoria" (AC nº 2007.034302-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
Todavia, por fundamento diverso, confirmo a sentença.
2. Na ementa da Apelação Cível nº 2007.027091-4, inscrevi:
"1. Somente 'a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída' (CTN, art. 204).
2. 'É nula a certidão de dívida ativa que não indica: a) a forma de cálculo dos juros de mora e o seu termo inicial de fluência [promovi o destaque] (CTN, art. 202, II; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, II); b) a origem, natureza jurídica e fundamento legal da dívida (CTN, art. 202, III; Lei 6.803/80, art. 2º, § 5º, III); c) o fundamento legal da correção monetária e o seu termo inicial (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, IV)' (AC nº 2003.025826-4, Des. Newton Trisotto).
3. 'As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida' (Resp nº 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp nº 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp nº 737.138, Min. José Delgado e Resp nº 535.943, Min. Teori Albino Zavascki).
A certidão da dívida ativa também será nula se, subtraído o valor indevido, não for possível determinar o quantum dos juros de mora e da correção monetária a ele correspondente.¿
Ocorre a hipótese no caso em exame.
A certidão de dívida ativa não indica, separadamente, o montante da correção monetária e dos juros de mora relativas ao IPTU, à taxa de serviços urbanos e à taxa de coleta de resíduos sólidos. Em cada uma delas, o ¿SUBTOTAL¿ (R$ 259,84 e R$ 1.995,15) compreende o imposto territorial urbano (R$ 3,97 e R$ 4,37), o imposto predial urbano (R$ 57,12 e R$ 943,18), a taxa de coleta de resíduos sólidos (R$ 101,63 e R$ 499,48), a taxa de serviços urbanos (R$ 19,23 e R$ 21,13), a ¿MULTA DA RECEITA IMOBILIÁRIA¿ (R$ 10,25 e R$ 74,67) e os ¿JUROS DA RECEITA IMOBILIÁRIA¿ (R$ 67,64 e R$ 412,32). Sobre esse ¿SUBTOTAL¿ foram adicionados novamente juros de mora (R$ 246,69 e R$ 1.210,29).
Não indicam as certidões de dívida ativa o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (Lei n. 6.830, art. 2º. § 5º, II).
É certo que o Município de Florianópolis substituiu as certidões de dívida ativa (fls. 44/45). Contudo, também essas são nulas porque: a) não indicam o temo inicial dos juros de mora e da correção monetária (Lei nº 6.830, art. 2º, § 5º, II); b) nos valores lançados englobou a ¿TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS¿, a ¿MULTA DA RECEITA IMOBILIÁRIA¿ e os ¿JUROS DA RECEITA IMOBILIÁRIA¿. Sobre o montante desses valores, há novamente incidência de juros de mora.
Nas certidões de dívida ativa acostadas à petição inicial, os valores correspondentes à ¿TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS¿ são de R$ 101,63 (cento e um reais e sessenta e três centavos) e R$ 499,48 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos); naquelas substituídas, de R$ 748,54 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 789,88 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Não encontro nos autos justificativas para essa expressiva diferença.
3. Conforme numerosos precedentes desta Corte, ¿'a taxa de serviços urbanos prevista no art. 308, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, concernente a limpeza e conservação de calçamento, por não atender aos requisitos da especificidade e divisibilidade, incorre em inconstitucionalidade por afronta ao art. 150, II, da CF/88 e, por isso, não pode ser exigida do munícipe' (AC nº 2006.044667-5, Des. Jaime Ramos; AC nº 2000.020239-8, Des. Newton Trisotto; ACMS nº 2004.018334-8, Des. Francisco Oliveira Filho; AC nº 2007.034302-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).¿ (AC nº 2007.027091-4, Des. Newton Trisotto).
4. À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de agosto de 2009, os Excelentíssimos Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Baasch Luz.
Florianópolis, 19 de agosto de 2009

Newton Trisotto
PRESIDENTE E Relator



2 comentários:

Anônimo disse...

molto intiresno, grazie

Anônimo disse...

Si, probabilmente lo e