Se os pagamentos fosses efetuados nas competências certas, a tabela de IR incidente seria bem mais benéfica à empregada. Mas, como teve que recorrer à Justiça e recebeu o montante de uma só vez, marchou com o valor maior (27,5%) da tabela?
Não se fez Justiça, mas um arremedo.
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11/01/2011
IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo
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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a
ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de
renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1
acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio
Bentes Corrêa.
O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo. O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada. No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso. Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar. Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização. Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei. O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por consequência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco. Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal. A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011) -=-=-=-= Inteiro teor do acórdão:
A C
Ó R D Ã O
GMLBC/vv/fmr
RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DESCONTOS
FISCAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DO CRITÉRIO DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. Não há como imputar ao empregador a
obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da
constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de
Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos
valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como
hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em
decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o
valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de
ato ilícito ao empregador - requisito indispensável ao reconhecimento da
obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas
trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação
tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas
progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao
empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos artigos 186 e
297 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido
e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-1255600-30.2002.5.09.0011, em que é são Embargantes BANCO BANESTADO S.A. E OUTRO e Embargada BERNADETE CANTADOR.
A
egrégia Segunda Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado
às fls. 1.724/1.744, complementado às fls. 1.760/1.762, não conheceu do
recurso de revista interposto pelos reclamados quanto ao tema -imposto
de renda - indenização equivalente à diferença entre o valor que seria
devido em época própria, a título de imposto de renda, e o valor que for
apurado em liquidação-, porquanto não atendidos os requisitos erigidos
no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inconformados,
interpõem os reclamados o presente recurso de embargos, consoante as
razões que aduz às fls. 1.764/1.766. Pugnam pela reforma da decisão
proferida pela Turma, alegando contrariedade à Súmula n.º 368 desta
Corte uniformizadora, bem como dissenso de teses.
Ao recurso foi apresentada impugnação, às fls. 1.770/1.774.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O
apelo é tempestivo. Acórdão prolatado em sede de embargos de declaração
publicado em 26/02/2010, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas
em 1º/03/2010, à fl. 1.764. O subscritor do recurso encontra-se
devidamente habilitado, consoante procuração acostada à fl. 1.751/1.756.
Custas recolhidas pelos reclamados à fl. 1.644 e depósito recursal
efetuado no valor legal à fl. 1.768.
2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
IMPOSTO
DE RENDA
- INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE SERIA DEVIDO EM
ÉPOCA PRÓPRIA, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, E O VALOR QUE FOR APURADO
EM LIQUIDAÇÃO.
A
Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados
quanto ao tema em destaque, porquanto não atendidos os requisitos
erigidos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Adotou,
para tanto, os seguintes fundamentos consignados às fls.
1.737/1.738-verso:
O Tribunal Regional manifestou-se sobre o tema, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
Na
hipótese, tendo demandado em juízo e obtido ganho de causa, as parcelas
apuradas em liquidação (vencidas e vincendas) podem atingir patamar
superior ao máximo indicado como base de cálculo do imposto de renda e,
necessariamente, sujeitarem-se à retenção, enquanto que se tivesse a
reclamante recebido corretamente seus haveres, nas épocas próprias,
jamais teria contribuído para o fisco.
Sensível a
tal realidade, já existe uma nova tendência jurisprudencial, à qual me
alinho, com o objetivo de impor ao empregador o pagamento de indenização
pelo prejuízo que o empregado vier a sofrer com o cálculo sobre o
total.
Conclui-se
que, se os descontos ora autorizados houvessem sido efetuados nas épocas
corretas, provavelmente os valores seriam menores, donde resta concluir
que a atitude ilícita do réu causou prejuízos à autora, passíveis de
serem indenizados, nos termos do artigo 927 do Código Civil (fl. 1.576).
Do acórdão proferido em embargos de declaração, constaram os seguintes fundamentos:
Não
vislumbro inobservância aos contornos do pedido (arts. 128 e 460, do
CPC), consubstanciado no deferimento de indenização, decorrente de
diferenças entre a aplicação do regime de caixa e o de competência, em
face das parcelas deferidas, e que interferirão na base de cálculo das
contribuições fiscais.
Consoante
exposto no v. acórdão sob censura, os prejuízos causados pelos réus
ensejam a indenização de que trata o art. 927 do Código Civi1/2002, pois
o deferimento de parcelas pode acarretar o extrapolamento das faixas de
isenção (fl. 28, item 15). (fl. 1.620)
Alegam os
reclamados que o Regional extrapolou os limites da lide, porque não
houve pedido de condenação de indenização equivalente à diferença de
apuração entre o regime de caixa e o mês a mês.
Afirmam que
não há previsão legal para a responsabilização civil do empregador,
pois a Lei n.º 8.541/1992 define, como fato gerador de incidência do
imposto de renda decorrente de condenações na Justiça do Trabalho, o
momento em que o rendimento se torna disponível, sendo inaplicável o
art. 927 do CC.
Aduzem que
não houve cometimento de ato ilícito do empregador a ensejar a
indenização, e que a retenção fiscal deve incidir sobre o total dos
rendimentos oriundos da condenação judicial, conforme Súmula n.º 368 do
TST.
Pugnam pela determinação dos descontos devidos a título de imposto de renda, de responsabilidade exclusiva da reclamante.
Apontam
violação dos arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, 128 e
460 do CPC e 46 da Lei n.º 8.541/1992 e contrariedade à Súmula n.º 368
do TST.
Colacionam arestos.
A discussão
versa sobre o cabimento de indenização à reclamante, em decorrência da
retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos
de condenação judicial.
Consoante
entendimento do Regional, a empregada tem direito a uma indenização -
equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria,
a título de imposto de renda, e o valor que for apurado em liquidação,
em face do prejuízo causado pelo cálculo do imposto de renda a ser feito
sobre o total da condenação imposta aos reclamados.
Segundo o
Tribunal, o prejuízo decorre do fato de que as parcelas apuradas em
liquidação podem atingir patamar superior ao máximo indicado como base
de cálculo do imposto de renda, sujeitando-se à retenção do imposto em
montante maior que o que teria sido efetuado se a empregada tivesse
recebido seus haveres corretamente, em épocas próprias.
Quanto à
alegação ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, não prosperam os argumentos
dos reclamados, porquanto consta, do recurso ordinário interposto pela
reclamante, tese acerca de possível reparação de danos ocasionados pela
mora patronal.
Assim, não
se vislumbra tenha sido deferido pedido diverso do pretendido pela
empregada, razão por que incólumes os arts. 128 e 460 do CPC.
Relativamente
à indenização deferida, ressalta-se que o Tribunal não se manifestou
sobre os arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e 46 da Lei
n.º 8.541/1992, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração
opostos. Portanto, o recurso, nesse aspecto, carece do indispensável
prequestionamento, a teor da Súmula n.º 297 do TST.
Por outro
lado, a Súmula n.º 368 desta Corte não guarda equivalência com a
discussão trazida, de modo que não se constata a alegada contrariedade.
Os arestos colacionados, por sua vez, não demonstram a divergência jurisprudencial.
O de fl. 1.667 é inservível, porque oriundo de Turma desta Corte, em desarmonia com o que preceitua o art. 896 da CLT.
Os
paradigmas de fls. 1.666 e 1.668, oriundos do TRT da 12ª e da 3ª Região,
respectivamente, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, item
I, do TST, porquanto não adentram à tese do Regional de que houve
ilícito por parte do empregador, sendo devida a indenização
substitutiva, porque, se, à época própria, a reclamante tivesse recebido
corretamente seus haveres, não teria contribuído para o fisco ou o
teria feito em valores menores que os decorrentes das parcelas apuradas
em liquidação nesses autos.
Não conheço.
A Turma prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos em sede de embargos de declaração, às fls. 1.760/1.762:
Esta Turma,
por meio do acórdão de fls. 1.724-1.744, não conheceu do recurso de
revista dos reclamados, no tocante à indenização equivalente à diferença
entre o valor que seria devido em época própria, a título de imposto de
renda, e o valor a ser apurado em liquidação.
Nestes
embargos de declaração, os reclamados se limitam a insistir na
contrariedade ao disposto na Súmula n.º 368 do TST, bem como na ofensa
ao art. 46 da Lei n.º 8.541/92, sem, contudo, apontar nenhum vício
existente no julgado.
A decisão embargada está assim fundamentada:
A discussão
versa sobre o cabimento de indenização à reclamante, em decorrência da
retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos
de condenação judicial.
Consoante
entendimento do Regional, a empregada tem direito a uma indenização -
equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria,
a título de imposto de renda, e o valor que for apurado em liquidação,
em face do prejuízo causado pelo cálculo do imposto de renda a ser feito
sobre o total da condenação imposta aos reclamados.
Segundo o
Tribunal, o prejuízo decorre do fato de que as parcelas apuradas em
liquidação podem atingir patamar superior ao máximo indicado como base
de cálculo do imposto de renda, sujeitando-se à retenção do imposto em
montante maior que o que teria sido efetuado se a empregada tivesse
recebido seus haveres corretamente, em épocas próprias.
Quanto à
alegação ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, não prosperam os argumentos
dos reclamados, porquanto consta, do recurso ordinário interposto pela
reclamante, tese acerca de possível reparação de danos ocasionados pela
mora patronal.
Assim, não
se vislumbra tenha sido deferido pedido diverso do pretendido pela
empregada, razão por que incólumes os arts. 128 e 460 do CPC.
Relativamente
à indenização deferida, ressalta-se que o Tribunal não se manifestou
sobre os arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e 46 da Lei
n.º 8.541/1992, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração
opostos. Portanto, o recurso, nesse aspecto, carece do indispensável
prequestionamento, a teor da Súmula n.º 297 do TST.
Por outro
lado, a Súmula n.º 368 desta Corte não guarda equivalência com a
discussão trazida, de modo que não se constata a alegada contrariedade
(fl. 1.738).
Consoante
esta Turma decidiu no acórdão embargado, o citado verbete não guarda
pertinência com a matéria discutida no acórdão regional, a qual versa
sobre indenização equivalente à diferença entre o valor que seria devido
em época própria, a título de imposto de renda, e o valor a ser apurado
em liquidação, haja vista que o cálculo do imposto de renda a ser feito
sobre o total da condenação imposta aos reclamados acarretaria
prejuízos à reclamante.
No caso,
conforme relato, os embargantes não apontam vício nenhum no acórdão, mas
insistem na aplicabilidade da Súmula n.º 368 desta Corte e na violação
do art. 46 da Lei n.º 8.541/92.
Assim, a hipótese não é de embargos de declaração, a teor do disposto nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Também não
merece prosperar o argumento de que o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 restou
prequestionado, pois o referido dispositivo não trata da indenização
que, segundo o Regional, a reclamante teria direito.
Embargos de declaração rejeitados.
Alegam
os reclamados, em suas razões de embargos, contrariedade à Súmula n.º
368 desta Corte uniformizadora, bem como dissenso de teses. Sustentam
que não há embasamento jurídico para imputar somente ao empregador o
ônus de proceder ao recolhimento do imposto de renda, e, sequer, a
aludida indenização.
A
Turma, consoante se extrai da transcrição supra, não conheceu do
recurso de revista interposto pelos reclamados, no particular, em face
do óbice das Súmulas de n.ºs 296 e 297 deste Tribunal Superior, no que
tange à apontada divergência jurisprudencial e à afronta aos artigos 5º,
II e LV, da Constituição da República, e 46 da Lei n.º 8.541/92.
Afastou a alegada ofensa dos artigos 128 e 460 do CPC, ao fundamento de
que constava do recurso ordinário tese acerca da reparação de danos
ocasionados pela mora patronal.
Quanto
à contrariedade à Súmula n.º 368 desta Corte uniformizadora, a Turma
consignou que o aludido verbete sumular não guardava pertinência com a
hipótese dos autos, uma vez que o cálculo do imposto de renda a ser
feito sobre o total da condenação imposta aos reclamados acarretaria
prejuízo à reclamante.
Nesse
contexto, o primeiro aresto colacionado à fl. 1.765, oriundo da Oitava
Turma desta Corte superior, possibilita o conhecimento do recurso de
embargos, por divergência jurisprudencial. Examinando a mesma situação
fática dos autos concluiu-se pela contrariedade do entendimento
consagrado na Súmula n.º 368, II, deste Tribunal Superior.
Conheço
do recurso, por divergência jurisprudencial.
II
- MÉRITO
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DO CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
A
responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a
configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro, nos
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, descabe falar em
indenização se a conduta do agente não contraria o ordenamento jurídico
nem gera dano a outrem, ou ainda, se não resta evidenciado o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta imputada ao infrator.
Circunscreve-se
a hipótese dos autos à alegação de dano patrimonial, sob o argumento de
que o correto adimplemento de todas as verbas salariais durante a
vigência do contrato de trabalho importaria valor de imposto de renda
menor do que aquele devido em decorrência da sentença condenatória, por
meio da qual se apura a existência de haveres trabalhistas não
satisfeitos durante a contratualidade.
No
entanto, ainda que plausível a alegação de prejuízo sofrido pelo
empregado (dano patrimonial), não há falar em responsabilidade civil do
empregador, porquanto a incidência do imposto de renda sobre o valor
auferido em decorrência de sentença condenatória trabalhista decorre de
lei. Ora, se a própria lei prevê como hipótese de incidência o
recebimento de valores reconhecidos em juízo, não há falar em ato
ilícito.
Com
efeito, o desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença
condenatória e a disponibilidade, para o empregado, dos valores dela
decorrentes. A lei, por sua vez, ao determinar que o tributo seja retido
na fonte, deixa incontroverso que a sua incidência dar-se-á sobre a
totalidade dos valores recebidos, cuja contribuição, a encargo da
reclamante, deve ser retida e recolhida pelo reclamado.
Daí
resulta que o recolhimento da importância devida a título de imposto de
renda deve incidir sobre o total a ser pago ao autor (titular da
obrigação tributária), não havendo falar em isenção da sua
responsabilidade quanto ao desconto em questão. Conclui-se, daí, que não
há previsão legal que sustente a pretensão à indenização das eventuais
diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de
condenação judicial e o que seria devido caso o pagamento das parcelas
trabalhistas tivesse ocorrido no momento próprio - isto é, no curso do
contrato. Por essa razão, não há como imputar ao empregador o encargo de
indenizar a empregada por eventuais diferenças no valor a ser recolhido
ao imposto de renda.
Não é outro o entendimento que se colhe no âmbito desta Corte uniformizadora, que assim vem se posicionando:
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL RETIDA.
O empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e
recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, inexistindo amparo legal a
impor-lhe condenação indenizatória referente ao imposto de renda
deduzido. Significa dizer que o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 não
distingue tal obrigação, quanto a parcelas vencidas ou vincendas,
restringindo-se a estabelecer a hipótese legal da incidência tributária.
Nada há, na norma, quanto à eventual indenização. É o silêncio
eloqüente do legislador, a afastar qualquer obrigação não prevista
naquele dispositivo, de finalidade específica. Precedentes do TST.
Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1331/2006-678-09-00, 8ª
Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJU de 15/8/2008).
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL RETIDA.
O empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e
recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, não havendo amparo legal a
impor-lhe condenação indenizatória referente ao imposto
de renda deduzido. Significa dizer que o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92
não distingue tal obrigação, quanto a parcelas vencidas ou vincendas,
restringindo-se a estabelecer a hipótese legal da incidência tributária.
Nada há, na norma, quanto à eventual indenização. É o silêncio
eloqüente do legislador a afastar qualquer obrigação não prevista
naquele dispositivo de finalidade específica. Recurso de revista
conhecido e provido (TST-RR-50600-40.2004.5.09.0024, 2ª Turma, Rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, DJU de 9/5/2008).
INDENIZAÇÃO DIFERENÇAS. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO.
Discute-se se é devida a indenização pela diferença entre o valor do
imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria de fato
legítimo, caso o pagamento das parcelas trabalhistas tivesse ocorrido
no momento próprio. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, o imposto
de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se
torne disponível para o beneficiário. Esta Corte, interpretando o
referido dispositivo, tem entendimento de que é do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultante
de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, e que elas
incidem sobre o valor total da condenação (item II da Súmula 368).
Conforme se constata, tanto o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 como o
precedente jurisprudencial citado não distinguem a obrigação quanto a
parcelas vencidas ou vincendas. Assim, considerando que o art. 46 da Lei
n.º 8.541/92 apenas prevê o fato gerador de incidência, não persiste a
condenação a eventual indenização pela diferença entre o valor do
imposto de renda apurado judicialmente e o que seria de fato devido no
curso do contrato. Recurso de Revista conhecido e provido
(TST-RR-1498/2004-660-09-00, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes, DJU de 15/2/2008).
IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
I - Dispõe o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 que O imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial
será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário. II - Significa dizer ter o legislador
instituído fato gerador para o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos provenientes de decisão judicial, pontuado no momento em
que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
beneficiário. III - Estabelecido esse novo fato gerador, não cabe trazer
à colação a circunstância de que, caso o direito tivesse sido
reconhecido nas épocas próprias, a incidência do imposto dar-se-ia sob
outro fato gerador consubstanciado na incidência do imposto de renda mês
a mês. IV - A questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade
civil do empregador e sim pela constatação de o art. 46 da Lei n.º
8.541/92 ter erigido fato gerador de incidência do imposto de renda às
condenações da Justiça do Trabalho. V - Recurso provido
(TST-RR-613/2003-022-09-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU
de 16/3/2007).
Nesse
mesmo sentido as decisões proferidas nos autos dos processos
TST-RR-1609/2004-009-01-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU
de 22/9/2006; TST-AIRR-6.579/2005-004-09-40.8, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 17/9/2008 e
TST-RR-522/2001-014-15-00.1, de minha relatoria.
Não
há cogitar, em tais circunstâncias, no direito à indenização postulada,
diante da previsão em lei de incidência do imposto de renda sobre os
valores pagos em decorrência de sentença judicial.
Imperioso
ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 404 do Código Civil de
2002, os juros da mora e a correção monetária revestem-se de caráter
meramente indenizatório, na medida em que equiparados a perdas e danos.
Daí resulta que as parcelas em questão não sofrem a incidência da
contribuição fiscal. Atente-se, nesse sentido, para a decisão proferida
pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, pelo
voto majoritário dos seus integrantes, em Sessão realizada no dia
10/8/2009, à época do julgamento do processo TST-RO-AG-2110/1985 -
Redator designado o Ex.mo Ministro Barros Levenhagen.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso
a fim de afastar da condenação o pagamento de indenização resultante de
eventuais diferenças no valor a ser recolhido pelo obreiro ao imposto de
renda, em face da incidência da obrigação tributária sobre a totalidade
dos valores provenientes da decisão judicial, no momento em que o
crédito se torne disponível a seu titular, excluídos os juros da mora e a
correção monetária.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da
condenação o pagamento de indenização resultante de eventuais diferenças
no valor a ser recolhido pelo obreiro ao imposto de renda, em face da
incidência da obrigação tributária sobre a totalidade dos valores
provenientes da decisão judicial, no momento em que o crédito se torne
disponível a seu titular, excluídos os juros da mora e a correção
monetária.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
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