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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Sacanearam a bancária

Se os pagamentos fosses efetuados nas competências certas, a tabela de IR incidente seria bem mais benéfica à empregada. Mas, como  teve que recorrer à Justiça e recebeu o montante de uma só vez, marchou com o valor maior (27,5%) da tabela?

Não se fez Justiça, mas um arremedo.



11/01/2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por consequência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011) 



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Inteiro teor do acórdão:



A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)
GMLBC/vv/fmr
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DO CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador - requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos artigos 186 e 297 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-1255600-30.2002.5.09.0011, em que é são Embargantes BANCO BANESTADO S.A. E OUTRO e Embargada BERNADETE CANTADOR.
                     A egrégia Segunda Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 1.724/1.744, complementado às fls. 1.760/1.762, não conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados quanto ao tema -imposto de renda - indenização equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria, a título de imposto de renda, e o valor que for apurado em liquidação-, porquanto não atendidos os requisitos erigidos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
                     Inconformados, interpõem os reclamados o presente recurso de embargos, consoante as razões que aduz às fls. 1.764/1.766. Pugnam pela reforma da decisão proferida pela Turma, alegando contrariedade à Súmula n.º 368 desta Corte uniformizadora, bem como dissenso de teses.
                     Ao recurso foi apresentada impugnação, às fls. 1.770/1.774.
                     Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     I - CONHECIMENTO
                     1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
                     O apelo é tempestivo. Acórdão prolatado em sede de embargos de declaração publicado em 26/02/2010, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 1º/03/2010, à fl. 1.764. O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à fl. 1.751/1.756. Custas recolhidas pelos reclamados à fl. 1.644 e depósito recursal efetuado no valor legal à fl. 1.768.
                     2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
                     IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE SERIA DEVIDO EM ÉPOCA PRÓPRIA, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, E O VALOR QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
                     A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados quanto ao tema em destaque, porquanto não atendidos os requisitos erigidos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos consignados às fls. 1.737/1.738-verso:
    O Tribunal Regional manifestou-se sobre o tema, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
    Na hipótese, tendo demandado em juízo e obtido ganho de causa, as parcelas apuradas em liquidação (vencidas e vincendas) podem atingir patamar superior ao máximo indicado como base de cálculo do imposto de renda e, necessariamente, sujeitarem-se à retenção, enquanto que se tivesse a reclamante recebido corretamente seus haveres, nas épocas próprias, jamais teria contribuído para o fisco.
    Sensível a tal realidade, já existe uma nova tendência jurisprudencial, à qual me alinho, com o objetivo de impor ao empregador o pagamento de indenização pelo prejuízo que o empregado vier a sofrer com o cálculo sobre o total.
    Conclui-se que, se os descontos ora autorizados houvessem sido efetuados nas épocas corretas, provavelmente os valores seriam menores, donde resta concluir que a atitude ilícita do réu causou prejuízos à autora, passíveis de serem indenizados, nos termos do artigo 927 do Código Civil (fl. 1.576).
    Do acórdão proferido em embargos de declaração, constaram os seguintes fundamentos:
    Não vislumbro inobservância aos contornos do pedido (arts. 128 e 460, do CPC), consubstanciado no deferimento de indenização, decorrente de diferenças entre a aplicação do regime de caixa e o de competência, em face das parcelas deferidas, e que interferirão na base de cálculo das contribuições fiscais.
    Consoante exposto no v. acórdão sob censura, os prejuízos causados pelos réus ensejam a indenização de que trata o art. 927 do Código Civi1/2002, pois o deferimento de parcelas pode acarretar o extrapolamento das faixas de isenção (fl. 28, item 15). (fl. 1.620)
    Alegam os reclamados que o Regional extrapolou os limites da lide, porque não houve pedido de condenação de indenização equivalente à diferença de apuração entre o regime de caixa e o mês a mês.
    Afirmam que não há previsão legal para a responsabilização civil do empregador, pois a Lei n.º 8.541/1992 define, como fato gerador de incidência do imposto de renda decorrente de condenações na Justiça do Trabalho, o momento em que o rendimento se torna disponível, sendo inaplicável o art. 927 do CC.
    Aduzem que não houve cometimento de ato ilícito do empregador a ensejar a indenização, e que a retenção fiscal deve incidir sobre o total dos rendimentos oriundos da condenação judicial, conforme Súmula n.º 368 do TST.
    Pugnam pela determinação dos descontos devidos a título de imposto de renda, de responsabilidade exclusiva da reclamante.
    Apontam violação dos arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, 128 e 460 do CPC e 46 da Lei n.º 8.541/1992 e contrariedade à Súmula n.º 368 do TST.
    Colacionam arestos.
    A discussão versa sobre o cabimento de indenização à reclamante, em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial.
    Consoante entendimento do Regional, a empregada tem direito a uma indenização - equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria, a título de imposto de renda, e o valor que for apurado em liquidação, em face do prejuízo causado pelo cálculo do imposto de renda a ser feito sobre o total da condenação imposta aos reclamados.
    Segundo o Tribunal, o prejuízo decorre do fato de que as parcelas apuradas em liquidação podem atingir patamar superior ao máximo indicado como base de cálculo do imposto de renda, sujeitando-se à retenção do imposto em montante maior que o que teria sido efetuado se a empregada tivesse recebido seus haveres corretamente, em épocas próprias.
    Quanto à alegação ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, não prosperam os argumentos dos reclamados, porquanto consta, do recurso ordinário interposto pela reclamante, tese acerca de possível reparação de danos ocasionados pela mora patronal.
    Assim, não se vislumbra tenha sido deferido pedido diverso do pretendido pela empregada, razão por que incólumes os arts. 128 e 460 do CPC.
    Relativamente à indenização deferida, ressalta-se que o Tribunal não se manifestou sobre os arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e 46 da Lei n.º 8.541/1992, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos. Portanto, o recurso, nesse aspecto, carece do indispensável prequestionamento, a teor da Súmula n.º 297 do TST.
    Por outro lado, a Súmula n.º 368 desta Corte não guarda equivalência com a discussão trazida, de modo que não se constata a alegada contrariedade.
    Os arestos colacionados, por sua vez, não demonstram a divergência jurisprudencial.
    O de fl. 1.667 é inservível, porque oriundo de Turma desta Corte, em desarmonia com o que preceitua o art. 896 da CLT.
    Os paradigmas de fls. 1.666 e 1.668, oriundos do TRT da 12ª e da 3ª Região, respectivamente, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, item I, do TST, porquanto não adentram à tese do Regional de que houve ilícito por parte do empregador, sendo devida a indenização substitutiva, porque, se, à época própria, a reclamante tivesse recebido corretamente seus haveres, não teria contribuído para o fisco ou o teria feito em valores menores que os decorrentes das parcelas apuradas em liquidação nesses autos.
    Não conheço.
                     A Turma prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos em sede de embargos de declaração, às fls. 1.760/1.762:
    Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 1.724-1.744, não conheceu do recurso de revista dos reclamados, no tocante à indenização equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria, a título de imposto de renda, e o valor a ser apurado em liquidação.
    Nestes embargos de declaração, os reclamados se limitam a insistir na contrariedade ao disposto na Súmula n.º 368 do TST, bem como na ofensa ao art. 46 da Lei n.º 8.541/92, sem, contudo, apontar nenhum vício existente no julgado.
    A decisão embargada está assim fundamentada:
    A discussão versa sobre o cabimento de indenização à reclamante, em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial.
    Consoante entendimento do Regional, a empregada tem direito a uma indenização - equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria, a título de imposto de renda, e o valor que for apurado em liquidação, em face do prejuízo causado pelo cálculo do imposto de renda a ser feito sobre o total da condenação imposta aos reclamados.
    Segundo o Tribunal, o prejuízo decorre do fato de que as parcelas apuradas em liquidação podem atingir patamar superior ao máximo indicado como base de cálculo do imposto de renda, sujeitando-se à retenção do imposto em montante maior que o que teria sido efetuado se a empregada tivesse recebido seus haveres corretamente, em épocas próprias.
    Quanto à alegação ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, não prosperam os argumentos dos reclamados, porquanto consta, do recurso ordinário interposto pela reclamante, tese acerca de possível reparação de danos ocasionados pela mora patronal.
    Assim, não se vislumbra tenha sido deferido pedido diverso do pretendido pela empregada, razão por que incólumes os arts. 128 e 460 do CPC.
    Relativamente à indenização deferida, ressalta-se que o Tribunal não se manifestou sobre os arts. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e 46 da Lei n.º 8.541/1992, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos. Portanto, o recurso, nesse aspecto, carece do indispensável prequestionamento, a teor da Súmula n.º 297 do TST.
    Por outro lado, a Súmula n.º 368 desta Corte não guarda equivalência com a discussão trazida, de modo que não se constata a alegada contrariedade (fl. 1.738).
    Consoante esta Turma decidiu no acórdão embargado, o citado verbete não guarda pertinência com a matéria discutida no acórdão regional, a qual versa sobre indenização equivalente à diferença entre o valor que seria devido em época própria, a título de imposto de renda, e o valor a ser apurado em liquidação, haja vista que o cálculo do imposto de renda a ser feito sobre o total da condenação imposta aos reclamados acarretaria prejuízos à reclamante.
    No caso, conforme relato, os embargantes não apontam vício nenhum no acórdão, mas insistem na aplicabilidade da Súmula n.º 368 desta Corte e na violação do art. 46 da Lei n.º 8.541/92.
    Assim, a hipótese não é de embargos de declaração, a teor do disposto nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
    Também não merece prosperar o argumento de que o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 restou prequestionado, pois o referido dispositivo não trata da indenização que, segundo o Regional, a reclamante teria direito.
    Embargos de declaração rejeitados.
                     Alegam os reclamados, em suas razões de embargos, contrariedade à Súmula n.º 368 desta Corte uniformizadora, bem como dissenso de teses. Sustentam que não há embasamento jurídico para imputar somente ao empregador o ônus de proceder ao recolhimento do imposto de renda, e, sequer, a aludida indenização.
                     A Turma, consoante se extrai da transcrição supra, não conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados, no particular, em face do óbice das Súmulas de n.ºs 296 e 297 deste Tribunal Superior, no que tange à apontada divergência jurisprudencial e à afronta aos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República, e 46 da Lei n.º 8.541/92. Afastou a alegada ofensa dos artigos 128 e 460 do CPC, ao fundamento de que constava do recurso ordinário tese acerca da reparação de danos ocasionados pela mora patronal.
                     Quanto à contrariedade à Súmula n.º 368 desta Corte uniformizadora, a Turma consignou que o aludido verbete sumular não guardava pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que o cálculo do imposto de renda a ser feito sobre o total da condenação imposta aos reclamados acarretaria prejuízo à reclamante.
                     Nesse contexto, o primeiro aresto colacionado à fl. 1.765, oriundo da Oitava Turma desta Corte superior, possibilita o conhecimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial. Examinando a mesma situação fática dos autos concluiu-se pela contrariedade do entendimento consagrado na Súmula n.º 368, II, deste Tribunal Superior.
                     Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
                     II - MÉRITO
                     INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DO CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
                     A responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, descabe falar em indenização se a conduta do agente não contraria o ordenamento jurídico nem gera dano a outrem, ou ainda, se não resta evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada ao infrator.
                     Circunscreve-se a hipótese dos autos à alegação de dano patrimonial, sob o argumento de que o correto adimplemento de todas as verbas salariais durante a vigência do contrato de trabalho importaria valor de imposto de renda menor do que aquele devido em decorrência da sentença condenatória, por meio da qual se apura a existência de haveres trabalhistas não satisfeitos durante a contratualidade.
                     No entanto, ainda que plausível a alegação de prejuízo sofrido pelo empregado (dano patrimonial), não há falar em responsabilidade civil do empregador, porquanto a incidência do imposto de renda sobre o valor auferido em decorrência de sentença condenatória trabalhista decorre de lei. Ora, se a própria lei prevê como hipótese de incidência o recebimento de valores reconhecidos em juízo, não há falar em ato ilícito.
                     Com efeito, o desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade, para o empregado, dos valores dela decorrentes. A lei, por sua vez, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, deixa incontroverso que a sua incidência dar-se-á sobre a totalidade dos valores recebidos, cuja contribuição, a encargo da reclamante, deve ser retida e recolhida pelo reclamado.
                     Daí resulta que o recolhimento da importância devida a título de imposto de renda deve incidir sobre o total a ser pago ao autor (titular da obrigação tributária), não havendo falar em isenção da sua responsabilidade quanto ao desconto em questão. Conclui-se, daí, que não há previsão legal que sustente a pretensão à indenização das eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso o pagamento das parcelas trabalhistas tivesse ocorrido no momento próprio - isto é, no curso do contrato. Por essa razão, não há como imputar ao empregador o encargo de indenizar a empregada por eventuais diferenças no valor a ser recolhido ao imposto de renda.
                     Não é outro o entendimento que se colhe no âmbito desta Corte uniformizadora, que assim vem se posicionando:
    DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL RETIDA. O empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, inexistindo amparo legal a impor-lhe condenação indenizatória referente ao imposto de renda deduzido. Significa dizer que o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 não distingue tal obrigação, quanto a parcelas vencidas ou vincendas, restringindo-se a estabelecer a hipótese legal da incidência tributária. Nada há, na norma, quanto à eventual indenização. É o silêncio eloqüente do legislador, a afastar qualquer obrigação não prevista naquele dispositivo, de finalidade específica. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1331/2006-678-09-00, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJU de 15/8/2008).
    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL RETIDA. O empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e recolhimento das parcelas devidas ao Fisco, não havendo amparo legal a impor-lhe condenação indenizatória referente ao imposto de renda deduzido. Significa dizer que o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 não distingue tal obrigação, quanto a parcelas vencidas ou vincendas, restringindo-se a estabelecer a hipótese legal da incidência tributária. Nada há, na norma, quanto à eventual indenização. É o silêncio eloqüente do legislador a afastar qualquer obrigação não prevista naquele dispositivo de finalidade específica. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-50600-40.2004.5.09.0024, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJU de 9/5/2008).
    INDENIZAÇÃO DIFERENÇAS. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. Discute-se se é devida a indenização pela diferença entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria de fato legítimo, caso o pagamento das parcelas trabalhistas tivesse ocorrido no momento próprio. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultante de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, e que elas incidem sobre o valor total da condenação (item II da Súmula 368). Conforme se constata, tanto o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 como o precedente jurisprudencial citado não distinguem a obrigação quanto a parcelas vencidas ou vincendas. Assim, considerando que o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 apenas prevê o fato gerador de incidência, não persiste a condenação a eventual indenização pela diferença entre o valor do imposto de renda apurado judicialmente e o que seria de fato devido no curso do contrato. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-1498/2004-660-09-00, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 15/2/2008).
    IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. I - Dispõe o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 que O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. II - Significa dizer ter o legislador instituído fato gerador para o imposto de renda incidente sobre os rendimentos provenientes de decisão judicial, pontuado no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. III - Estabelecido esse novo fato gerador, não cabe trazer à colação a circunstância de que, caso o direito tivesse sido reconhecido nas épocas próprias, a incidência do imposto dar-se-ia sob outro fato gerador consubstanciado na incidência do imposto de renda mês a mês. IV - A questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador e sim pela constatação de o art. 46 da Lei n.º 8.541/92 ter erigido fato gerador de incidência do imposto de renda às condenações da Justiça do Trabalho. V - Recurso provido (TST-RR-613/2003-022-09-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU de 16/3/2007).
                     Nesse mesmo sentido as decisões proferidas nos autos dos processos TST-RR-1609/2004-009-01-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU de 22/9/2006; TST-AIRR-6.579/2005-004-09-40.8, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 17/9/2008 e TST-RR-522/2001-014-15-00.1, de minha relatoria.
                     Não há cogitar, em tais circunstâncias, no direito à indenização postulada, diante da previsão em lei de incidência do imposto de renda sobre os valores pagos em decorrência de sentença judicial.
                     Imperioso ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 404 do Código Civil de 2002, os juros da mora e a correção monetária revestem-se de caráter meramente indenizatório, na medida em que equiparados a perdas e danos. Daí resulta que as parcelas em questão não sofrem a incidência da contribuição fiscal. Atente-se, nesse sentido, para a decisão proferida pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, pelo voto majoritário dos seus integrantes, em Sessão realizada no dia 10/8/2009, à época do julgamento do processo TST-RO-AG-2110/1985 - Redator designado o Ex.mo Ministro Barros Levenhagen.
                     Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de afastar da condenação o pagamento de indenização resultante de eventuais diferenças no valor a ser recolhido pelo obreiro ao imposto de renda, em face da incidência da obrigação tributária sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial, no momento em que o crédito se torne disponível a seu titular, excluídos os juros da mora e a correção monetária.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização resultante de eventuais diferenças no valor a ser recolhido pelo obreiro ao imposto de renda, em face da incidência da obrigação tributária sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial, no momento em que o crédito se torne disponível a seu titular, excluídos os juros da mora e a correção monetária.
                     Brasília, 11 de novembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator

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