A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso da empresa Comercial de Bebidas Volpato Ltda., em ação indenizatória formulada contra o jornal Notisul, de Tubarão, por conta de matérias em que a distribuidora foi citada como sonegadora de impostos. As duas reportagens, publicadas entre 20 e 24 de setembro de 2003, apresentavam os seguintes títulos: “Empresários denunciados por sonegação de R$ 1,8 milhão” e “ Denúncia de sonegação passa de R$ 6,3 milhões”. Os sócios da empresa, inconformados com a improcedência da ação em 1º grau, recorreram ao TJ. Alegaram que as informações divulgadas eram inverídicas e que as matérias trouxeram sérios prejuízos à imagem da distribuidora. Acrescentaram, ainda, que jamais foram procurados pelo periódico para dar sua versão sobre o assunto. Para o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, o pleito não merece provimento. Isso porque o jornal se ateve à denúncia do Ministério Público e, em nenhum momento, usou expressões que pudessem denegrir a imagem da empresa. O magistrado também destacou que a advogada da distribuidora foi ouvida e teve sua opinião divulgada nas matérias.
“Cumpre salientar revestir-se a função jornalística desempenhada pelos apelados de salutar importância no âmbito social e, por essa mesma razão, encontra respaldo constitucional, podendo ser livremente exercida. Nesse passo, penalizar e reprimir a manifestação do pensamento consignada nos respectivos instrumentos jornalísticos representaria, na verdade, forma de ocultar e cercear o acesso à informação de acontecimentos de inegável interesse público”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.063783-2).
“Cumpre salientar revestir-se a função jornalística desempenhada pelos apelados de salutar importância no âmbito social e, por essa mesma razão, encontra respaldo constitucional, podendo ser livremente exercida. Nesse passo, penalizar e reprimir a manifestação do pensamento consignada nos respectivos instrumentos jornalísticos representaria, na verdade, forma de ocultar e cercear o acesso à informação de acontecimentos de inegável interesse público”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.063783-2).
Fonte: TJ/SC
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