DECISÃO
Em face do exposto, RECONSIDERO a decisão (Fls.637/639), com fundamento no art. 259 do RISTJ, para conhecer do presente conflito de competência e declarar competente o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2011.
(...)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.119 - SC (2009/0186146-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI
AGRAVADO : FABIO RICARDO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : IZIDORO AZEVEDO DOS SANTOS
RÉU : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
SUSCITANTE : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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