E, por falar em transporte, viação, etc..., o que terá ocorrido com a licitação do transporte coletivo de passageiros de Florianópolis. Empacou na Câmara de Vereadores? Por que razão?
Pedi a um Vereador que levantasse a situação da matéria na Câmara, mas ainda não recebi resposta.
O assunto é de grande interesse metaindividual e não pode deixar de ser equacionado com a maior brevidade.
Afinal, transporte coletivo, segundo a Constituição Federal, tem caráter essencial (art. 30, inc. V).
As empresas são apenas permissionárias/concessionárias de um serviço público delegado.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre o
Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de
setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de
1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630,
de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de
1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14
de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de
1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de
11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de
1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000,
10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de
2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789,
de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de
dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007,
11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24
de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis
nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de
1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31
de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro
de 2008; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação -
SNV, sua composição, objetivos e critérios para sua implantação, em consonância
com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e
operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos
diferentes entes da Federação.
§ 1o Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema
Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 2o Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os
subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO
Art. 3o O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos
seguintes subsistemas:
I - Subsistema Rodoviário Federal;
II - Subsistema Ferroviário Federal;
III - Subsistema Aquaviário Federal; e
IV - Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 4o São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV:
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território
nacional;
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países
limítrofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio
de corredores estratégicos de exportação e abastecimento;
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em
âmbito interestadual e internacional.
Art. 5o Compete à União, nos termos da legislação vigente, a
administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção,
a operação e a exploração dos respectivos componentes.
Art. 6o A União exercerá suas competências relativas ao SFV,
diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou
mediante:
I – (VETADO);
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada;
III - parceria público-privada.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão,
autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a
legislação federal.
Art. 7o A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV,
qualquer que seja o regime de administração adotado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6o,
é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do
respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua
responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.
Art. 8o Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do
SFV integram as relações descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se às
especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer
que seja o regime de administração adotado.
Art. 9o As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu
traçado indicado por localidades intermediárias ou pontos de passagem.
Parágrafo único. No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas,
as localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são
indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do
traçado definitivo.
Art. 10. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas
relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita
com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e
dependerão de:
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, no caso do
transporte aéreo.
§ 1o São dispensadas de autorização legislativa as mudanças
de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos,
contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis.
§ 2o Nos casos previstos no § 1o, as
mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera
de atuação.
Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do
respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
CAPÍTULO III
DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO
Seção I
Do Subsistema
Rodoviário Federal
Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias
administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5o
e 6o desta Lei.
Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são
classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes
categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção,
para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou
Noroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não
enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos
importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a
instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas
de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais,
ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.
Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são
designadas pelo símbolo “BR”, seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim
constituído:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:
a) 0 (zero), para as rodovias radiais;
b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;
c) 2 (dois), para as rodovias transversais;
d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e
e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia
relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida
pelo órgão competente.
Art. 15. O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao
Subsistema Rodoviário Federal.
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de
Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um)
dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
Art. 17. O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da
Rinter.
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, mediante doação:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou
substituídos em decorrência da construção de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a
transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente,
delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Art. 19. Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua
jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com
diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados
a que pertençam.
Seção II
Do Subsistema
Ferroviário Federal
Art.
20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes
ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual,
interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes
critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e
terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da
União.
Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são
classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes
categorias:
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e
Noroeste-Sudeste;
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não
enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si
ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores
regionais; e
V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela
conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias
discriminadas nos incisos I a IV.
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são
designadas pelo símbolo “EF” ou “AF”, indicativo de estrada de ferro ou de
acesso ferroviário, respectivamente.
§ 1o O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três)
algarismos, com os seguintes significados:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3 (três) para as diagonais; e
d) 4 (quatro) para as ligações;
II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a
Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão
competente.
§ 2o O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual
está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial,
indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.
Art. 23. O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram
o Subsistema Ferroviário Federal.
Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários
de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada
a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do
trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único. A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou
erradicação dos trechos ferroviários previstos no
caput
deste artigo.
Seção III
Do Subsistema
Aquaviário Federal
Art. 25. O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:
I - vias navegáveis;
II - portos marítimos e fluviais;
III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;
IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;
V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da
navegação aquaviária.
Art. 26. O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis
existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a
bacia ou o rio em que se situem.
Art. 27. O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e
fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e,
no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem.
Art. 28. O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros
dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do
Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se
situem.
Art. 29. A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito
Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do
inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio
firmado entre a União e o titular das águas navegáveis.
Art. 30. Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições
do tráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e
objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 32.
A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao
disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, independentemente do regime
de administração adotado.
Art. 33. A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de
rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União.
Seção IV
Do Subsistema
Aeroviário Federal
Art. 34. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:
I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e
alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a
integração e a segurança nacional;
II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões
do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego
aéreo;
III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção
ao vôo e auxílio à navegação aérea.
Art. 35. O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e
planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 36. Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos
que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de
demanda por transporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego
aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas
capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões
metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão
e planejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública
federal, estadual e municipal;
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de
demanda por transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego
aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País;
IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados
alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade
com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo;
V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de
servirem a localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente
por outro modo de transporte;
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres
de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular e
segura do tráfego aéreo;
VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de
importância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de
fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de
instalações ou organizações voltadas à defesa do território;
VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados
de importância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os
localizados em áreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de
interesse nacional.
Art. 37. Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação,
manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a
Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação
aeronáutica em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 38. Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do
Sistema Nacional de Viação, com os objetivos principais de:
I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal
de Viação e com as unidades federadas limítrofes;
II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de
Viação e com os Municípios limítrofes;
III - conectar, respectivamente:
a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem;
b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e
c) a sede do Município a seus distritos;
IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de
transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária
adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.
Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em
legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão
os respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de
Viação.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suas
estruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária
federal e a execução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42.
O art. 2o da Lei no 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 2o
.........................................................................
.............................................................................................
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de
enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo
de água.” (NR)
Art. 43. Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que
descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos
transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas
regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob
jurisdição da União.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6
de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
José Leônidas de Menezes Cristino
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
José Leônidas de Menezes Cristino
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.1.2011
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
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