Crime hediondo
O Tribunal do Júri de Porto Alegre condenou nesta segunda-feira (5/12) o estudante Rafael Soares Ferreira, de 26 anos, a 10 anos e seis meses de reclusão, por tentativa de homicídio triplamente qualificado contra uma professora, em novembro de 2010.
O juiz da 1º Vara do Júri, Volnei dos Santos Coelho, determinou que a pena deve ser cumprida em regime inicial fechado. Embora caiba recurso da sentença proferida, o jovem não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc).
Conforme denúncia do Ministério Público estadual, no dia 9 de novembro de 2010, numa das salas da Escola Factum, no Centro da Capital, Rafael agrediu violentamente a professora Jane Antunes, de 57 anos — com o objetivo de matá-la. O assassinato não se concretizou porque a vítima se defendeu e recebeu ajuda de outros alunos. O motivo da agressão, considerado torpe pelo MP: o agressor não aceitou a nota que tirou na avaliação. Ele estava matriculado no curso profissionalizante Técnicas de Enfermagem.
A Promotoria também considerou que o crime foi praticado de forma cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima — qualificadoras que aumentam a gravidade do delito. Rafael utilizou-se da cadeira de ferro e de sua força física, golpeando-a várias vezes, "causando-lhe sofrimento desnecessário e atroz". Ao final do ataque de fúria, a professora, que é pedagoga, teve os dois braços quebrados, além do rosto ferido e dentes quebrados.
O jovem seguiu para a prisão.
Em 30 de maio de 2011, em sentença assinada pela juíza de Direito Rosane Michels, o jovem foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 129, caput — todos do Código Penal. Assim, ficou decidido que seria julgado pelo Tribunal do Júri.
Registrou a juíza: "Evidenciado o senso de impunidade e o desrespeito para com a escola e seus colaboradores pedagógicos por parte do acusado, tenho por demonstrado o risco que ele oferece à sociedade, pelo que mantenho a sua segregação cautelar, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal."
Condenação no Tribunal do Júri
No dia 5 de dezembro, em julgamento realizado no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença confirmou a materialidade das lesões e a autoria dos crimes imputados na denúncia oferecida pelo MP e documentadas por Boletim de Ocorrência (B.O.) policial. Os jurados também reconheceram as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
No dia 5 de dezembro, em julgamento realizado no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença confirmou a materialidade das lesões e a autoria dos crimes imputados na denúncia oferecida pelo MP e documentadas por Boletim de Ocorrência (B.O.) policial. Os jurados também reconheceram as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na dosimetria da pena, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, Volnei dos Santos Coelho, considerou a primariedade do réu, as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima. Assim, autorizou o afastamento do mínimo legal, fixando a pena-base privativa de liberdade em 18 anos de reclusão, por tratar-se de tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
"Reconheço a agravante do meio cruel, artigo 61, inciso II, alínea d, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 03 (três) anos, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão, ficando neste patamar a pena provisória. Reduzo a pena de metade (1/2), tendo em vista se tratar de delito na forma tentada, com base no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Isso porque o réu exauriu o iter criminis, mas, conforme laudo, não sofreu a vítima risco de vida em decorrência de ter sido socorrida. Assim, fica a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva por não haver outras causas de aumento ou diminuição."
Por fim, o juiz registrou na sentença que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ter sido o crime cometido com violência, como dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal e dada a pena fixada.
Fonte: CONJUR
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