Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato
Para ter direito de ser recolhido em Sala de
Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a
advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado durante julgamento de um
recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da
matéria, ministro Og Fernandes.
No caso, o réu foi acusado de
atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos
libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão,
entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando ter
direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do
artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não
haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.
No
recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial
ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do
processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de
reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a
sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo
de instrumento pendente de julgamento no STJ.
Ao analisar o
habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria
direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à
época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição
válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão
seria condição necessária para a prisão em sala especial.
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