A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por
unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de
empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de
experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho
discriminatório.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade
do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois
entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o
banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido
a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem
deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer
arquivamento de pastas e subir e descer escadas.
O
banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do
empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação,
cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso
crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam
deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que
exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar
tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra
perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não
tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a
contento suas funções".
O
relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a
justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição
para reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato
demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos
motivos determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a
falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.
O
ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado
durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua
deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas
limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que
os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência,
nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se
igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças",
afirmou.
Para
o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de
trabalho "impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da
eficiência em favor do critério ético-social da inclusão". Diante
disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e
reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi
discriminatória.
(Letícia Tunholi/CF. Foto: Senado Federal)
Processo: RR-137900-34.2005.5.03.0004
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário