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quinta-feira, 21 de junho de 2012

A 'hidra papista" é insaciável (queria gratuidade de justiça), mas perdeu!

                        ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
PODER JUDICIÁRIO
15ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador
RICARDO RODRIGUES CARDOZO

AGRAVO INTERNO (D.Gab)
Processo nº 0013751-35.2012.8.19.0000
Agravante : MITRA DIOCESANA DE NOVA FRIBURGO
Agravado : TELEMAR NORTE LESTE S.A.
RELATOR : Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Ementa
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO. IGREJA
CATÓLICA. IMUNIDADE, CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIAS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento pelo qual a agravante se insurge contra a decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que o pedido  não provém de uma eventual hipossuficiência, mas sim, da imunidade tributária que lhe foi concedida pelo ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL, promulgado pelo Decreto Federal 7107/2011.
A questão submetida à apreciação cinge-se à extensão da imunidade concedida pelo art. 15 do citado acordo.
A imunidade concedida refere-se aos impostos, e não a taxas, como o é a taxa judiciária e custas pelas despesas na tramitação do feito.

Também o acordo, aponta a imunidade, em conformidade com a Constituição Federal, o que significa dizer que a imunidade alcança apenas o templo católico, assim como a renda e os serviços produzidos por ele, relacionados com as finalidades essenciais (art. 150 da CF).
A agravante não trouxe fundamento hábil a possibilitar a modificação da decisão monocrática desta relatoria.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por                    
unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
VOTO DO RELATOR
Por decisão monocrática neguei seguimento ao recurso interposto pela agravante ante sua manifesta improcedência, contra qual se insurge.
Os fundamentos do recurso estão indicados às fls. 44/52.
É o sucinto relatório.
A fim de evitar repetições desnecessárias, amparado pelo art. 92, § 4o do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adoto como fundamento deste acórdão as razões por mim expendidas às fls. 41/42, como integrantes das  presentes razões de decidir, eis que a agravante não trouxe nenhum fundamento  hábil que possibilite a modificação da decisão monocrática desta relatoria.
Convém lembrar que  a  Constituição Federal não assegura às partes julgamento por colegiado em segundo grau. O que a Carta Magna garante é o acesso à Justiça, sendo que a forma de julgar é matéria de competência da lei ordinária. Assim, se a lei, no art. 557 do CPC, atribui ao relator do feito competência para decidir monocraticamente em certos casos, e como ele integra o Tribunal, a prestação jurisdicional está completa, vez que o agravante teve acesso amplo à Justiça, restando assegurada a garantia constitucional.
Assim, nego provimento ao recurso. É como voto.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2012.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator
Certificado por DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 09/05/2012 16:35:01
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0013751-35.2012.8.19.0000 - Tot. Pag.: 2

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