DECISÃO RECENTE, DO TRF/4ª REGIÃO REVELA QUE A MULTINACIONAL REFERIDA NO TÍTULO AGE DE MODO DESCOMPROMISSADO COM A PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE BRASILEIRO:
D.E. Publicado em 27/04/2012 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001947-23.2012.404.0000/RS
RELATOR
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Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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AGRAVANTE
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BUNGE FERTILIZANTES S/A
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ADVOGADO
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Edis Milare e outros
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Katia Mandelli Bauer
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Raquel Dessbesell
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AGRAVADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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INTERESSADO
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GENESIS NAVEGATION LTD
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INTERESSADO
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CHEMOIL INTERNATIONAL LTDA/
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ADVOGADO
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Lenin de Barros Leivas
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INTERESSADO
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LIVERPOOL E LONDON P E I
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ADVOGADO
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Marcia Simone Mendonca Leao
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INTERESSADO
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SMIT TAK B V
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ADVOGADO
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Roberto Porto Farinon
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INTERESSADO
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PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
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ADVOGADO
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Margareth Michels Bilhalva
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INTERESSADO
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TREVO S/A
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ADVOGADO
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Romeu Joao Remuzzi
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INTERESSADO
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UNIÃO FEDERAL
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional da União
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INTERESSADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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ADVOGADO
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Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
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INTERESSADO
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SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, este interposto contra decisão que recebeu apenas no devolutivo a apelação interposta pela empresa ora agravante.
Refere que a ação civil pública, em que se discute os danos ambientais por ocasião do descarte de parte da carga de ácido sulfúrico por conta do acidente envolvendo o navio M/T Bahamas, no canal de acesso ao Porto do Rio Grande, e cuja sentença foi pela parcial procedência do pedido, condenou as requeridas, dentre elas a empresa BungeFertilizantes S.A (sucessora de Manah S.A. e Fertilizantes Serrana S.A.) ao pagamento de indenização substitutiva às obrigações de fazer que se tornaram impossíveis, nos termos dos artigos 461, § 1º, do Código de Processo Civil e 84, § 1º, da Lei n° 8.078/90, fixada em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser pago solidariamente pelas rés. (grifei)
Aduz a parte agravante que o recebimento do apelo interposto contra a sentença acima apenas no efeito devolutivo lhe impõe graves prejuízos, sendo irrelevante, para a análise dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a situação patrimonial da empresa-ré.
Entende que a execução imediata do decisum sem que se esgotem as instâncias recursais lhe causará lesão grave e de difícil reparação, à medida que, uma vez reformada a sentença, impossível o retorno do status quo anterior.
Por outro lado, sustenta também que a suspensão dos efeitos da sentença condenatória nenhum prejuízo causará ao meio ambiente, pelo que requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Afirma, ainda, que a obrigatória imposta na sentença é solidária, e não subsidiária, daí porque entende equivocada a decisão, cuja reconsideração pleiteia, já que a parte agravante corre o risco de ser obrigada a depositar o valor integral, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão; se mantida, pleiteia seja a questão submetida à Turma Julgadora.
Por fim, em petição protocolada posteriormente, a empresa agravante requer, alternativamente, no caso de não ser acolhida a argumentação veiculada no regimental, seja deferido o pedido de caução para o fim de obter o efeito suspensivo ativo ao agravo, mediante carta fiança bancária, correspondente ao valor da sua cota parte na condenação.
É o relatório. Decido.
Desde a entrada em vigor da nº Lei nº 11.187/2005, em 19.01.2006, não cabe mais recurso, apenas pedido de reconsideração, da decisão que indefere pedido de efeito suspensivo ou concede a antecipação da tutela recursal.
No caso em apreço, não houve negativa de seguimento ao agravo, mas apenas indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que cabível apenas pedido de reconsideração, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527, do CPC, conforme, aliás, a orientação deste Tribunal:
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO (OU CONCEDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL). ENCERRAMENTO DE CONTRATO EM CURSO. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DE NOVA LICITAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
A partir de 19 de janeiro de 2006, data em que iniciou a vigência da Lei nº 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527 do CPC, não cabe mais agravo regimental (ou qualquer espécie de recurso) de decisão que concede ou indefere efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento.(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001544-66.2012.404.0000, 4a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
Assim sendo, a petição da fl. 98 deve ser recebida como pedido de reconsideração.
Feito isso, registro, que o art. 14 da Lei nº 7.347/85, diz que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. O dispositivo legal confere ao juiz uma discricionariedade judicial, diferentemente do que ocorre com o artigo 520 do CPC, cuja regra determina o recebimento do apelo no duplo efeito, salvo as hipóteses expressamente previstas, em que o efeito é só devolutivo, tal qual se dá com a apelação quando interposta de sentença dos tipos previstos no artigo 520, incisos I a VII do CPC.
Tal hipótese não ocorre com o artigo 14 da Lei 7.347/85, que, ao assegurar o juiz a possibilidade de conferir efeito suspensivo "em caso de dano à parte" distancia-se da sistemática do CPC, que não deixa espaço para o juiz decidir sobre os efeitos em que vai receber a apelação. Sem adentrar na discussão doutrinária acerca dos aspectos jurídicos da discricionariedade judicial prevista no art. 14, passo a analisar a situação em concreto, tendo como norte os requisitos do art. 273 do CPC.
Primeiro, ratifico a posição inicial acerca da ausência de qualquer elemento nos autos a afastar as conclusões do Juízo a quo acerca da capacidade econômica da parte agravante, cujo faturamento anual é da ordem de R$ 27 bilhões, para suportar a penalidade que lhe fora imposta, ainda que o montante seja bastante significativo (vinte milhões). Isso porque o valor não pode ser considerando isoladamente ou distanciado das circunstâncias que lhe deram causa; deve, pois, ser ponderado à luz de todo o conjunto probatório produzido no processo, tendo como base a relevância do direito debatido, a repercussão do ato praticado, e, também o caráter pedagógico da penalidade, que tem como finalidade inibir a prática de atos danosos ao meio ambiente, sobretudo os danos de grande magnitude, como o dano ambiental que é objeto da ação civil pública.
Nesse sentido o art. 1º do Decreto nº 1.306/94, que regulamentou o art. 13 da Lei nº 7347/85, que trata do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, para onde será destinado o recurso decorrente da penalidade imposta à agravante, determinou que os recursos oriundos da arrecadação de condenações judiciais e de multas e indenizações serão utilizados justamente na reparação dos danos causados ao meio ambiente, que é essencialmente o objetivo da penalidade, de cunho compensatório, imposta na sentença.
Por outro lado, não escapa a esse Julgador que a responsabilidade em relação à obrigação, é solidária, e não subsidiária, de modo que qualquer das condenadas poderá ser demandada pelo total, mas isso não impede que aquela que pagou por inteiro exerça o direito regressivo contra os demais coobrigados.
Finalmente, sobre o pedido alternativo protocolado após a interposição do pedido de reconsideração (agravo regimental) por meio do qual requereu fosse deferida a caução, mediante carta fiança bancária, tal questão desborda do que foi tratado na decisão agravada, de modo que, para evitar a supressão de instância, entendo deva ser requerido diretamente ao Juiz da causa, considerando que o feito ainda está em tramitação.
Nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 23 de abril de 2012.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4962090v7 e, se solicitado, do código CRC 6D37D9DE. | |
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Signatário (a): | João Pedro Gebran Neto |
Data e Hora: | 24/04/2012 13:34 |
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