(Ter, 19 Jun 2012 07:07:00)
Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que
consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center
em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a
Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No
segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C
Centro de Contatos S. A.
Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997
(Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de
atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O
reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações,
entre outros dispositivos legais.
O
relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu
voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública
sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o
entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1,
responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o
E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center.
Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais
serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a
ilicitude na terceirização.
Seguindo
esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a
terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do
trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de
seus serviços, com base no disposto na Súmula 331,
item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento
negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos
dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento.
As
duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme
Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de
Lacerda Paiva.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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