MPF ganha ação por dano ambiental no Bairro Coqueiros (Florianópolis)
Dilmo Berger terá que recuperar área e pagar indenização de R$ 100 mil
O
Ministério Público Federal obteve confirmação de sentença favorável no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, condenando
Dilmo Berger e Cristine Berger a recuperar o dano ambiental causado na
construção de uma residência de 1.536,06 m², em um terreno localizado na
Avenida Desembargador Pedro Silva, no Bairro Coqueiros, entre as praias
da Saudade e do Meio, em Florianópolis.
Conforme
a ação ajuizada pela procuradora da República Analúcia Hartmann, no
local houve
movimentação de solo e rochas, pelo uso de máquinas e explosivos, em
terreno de marinha e promontório, considerados bens da União. A
atividade alterou as características locais e causou dano à vegetação.
“Para alteração da zona costeira ou áreas de preservação permanente, a
lei exige expressamente o licenciamento ambiental instruído de Estudo de
Impacto Ambiental”, esclarece a procuradora.
Além
disso , o próprio Plano Diretor da cidade considera os promontórios
como de preservação permanente, vedando toda e qualquer edificação, a
não ser para as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Mesmo
assim, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM)
autorizou o pedido para desmonte de rochas e construção do imóvel.
Segundo os mesmos documentos, o alvará de construção foi deferido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo
e Serviços Públicos (SUSP). De acordo com a procuradora, a
interpretação da lei nesse caso específico é no mínimo preocupante.
Com
a decisão, os réus terão que recuperar o local por meio de elaboração
de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser apresentado ao
IBAMA no prazo de 30 dias. Além disso, como a reparação não poderá ser
integral, visto que o dano ambiental consistiu na detonação de rochas e
de seu parcial desmonte, os réus Dilmo Berger e Cristine Berger deverão
arcar com indenização no valor de R$ 100 mil, a ser destinada ao Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos.
Nova vitória na área ambiental – Esta
confirmação de sentença é a segunda
decisão favorável que o MPF obteve neste mês de junho. Recentemente, em
ação ajuizada pela própria procuradora da República Analúcia Hartmann
(ACP nº ACP nº 2007.72.00.013421-2), um particular foi condenado a
demolir sua residência, rampa e trapiche construído em área de
preservação permanente às margens da Lagoa da Conceição, na Costa da
Lagoa, em Florianópolis.
ACP 2007.72.00.005415-0
Fonte: Portal do MPF/SC
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ATUALIZAÇÃO:
Fonte: Portal do MPF/SC
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ATUALIZAÇÃO:
Alguns destaques foram feitos no ato da postagem, pelo mantenedor deste blog.
Observações
para os que não são do ramo: "magistrado a quo" é expressão que
equivale a juiz de primeiro grau. O irmão do prefeito figura no recurso
ao TRF como "APELANTE", obviamente porque perdera já em primeira
instância.
O
CASO ENSEJA SE PRESUMA TER HAVIDO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA DO IRMÃO DO
PREFEITO, NA ATUAÇÃO DA FLORAM E SÓ FOI PARAR NA JUSTIÇA FEDERAL EM
RAZÃO DA ATUAÇÃO DO IBAMA E DO MPF.
NÃO FOI À TOA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU COMPETÊNCIA DE VÁRIOS ÓRGÃOS PARA PROTEGER O MEIO-AMBIENTE.
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Entenda o caso, lendo o acórdão do TRF da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-18.2011.404.7200/SC
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELANTE
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DILMO WANDERLEY BERGER
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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INTERESSADO
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CRISTINE FONTOURA BERGER
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ADVOGADO
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Marta Aparecida Zardinello
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Péricles Luiz Medeiros Prade
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. PROMONTÓRIO. DETONAÇÃO DE ROCHAS.
1. Ainda que o órgão ambiental municipal tenha licenciado obra,
se esta foi indevida, é possível a atuação
supletiva do IBAMA - nos termos do art. 23, VI da Constituição Federal -
a fim de garantir a preservação do meio ambiente (Precedentes).
2.
Demonstrado que a área se trata de promontório e terreno de marinha,
deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a presente ação
ordinária, pois hígida a competência do IBAMA para autuação em apreço.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2012.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4976478v2 e, se solicitado, do código CRC50BED1EA. | |
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Marta Aparecida Zardinello
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Péricles Luiz Medeiros Prade
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dilmo Wanderley Berger contra
o IBAMA visando à declaração de nulidade de auto de infração e termo de
embargo impostos pela autarquia em razão de alegada edificação
irregular. Posteriormente, foi ajuizada, ação civil pública conexa em
que o Ministério Público Federal requereu a cessação de danos ambientais
e a recuperação de área degradada formada por promontório e terras de
marinha.
Sentenciando, a magistrado a quo:
a) reconheceu a
falta de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento da
inscrição de ocupação por parte da União, bem como o referente à
regularização por parte do Município de Florianópolis e da FLORAM,
extinguindo o processo sem exame do mérito; b) julgou improcedente o
pedido formulado na ação ordinária 2005.72.00.012175-0; c) julgou
parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus à recuperação
do local do dano mediante a elaboração de Plano de Recuperação de Área
Degradada - PRAD, a ser apresentado ao IBAMA no prazo de 30 (trinta)
dias, o qual terá sua execução iniciada no mesmo prazo, contado da
aprovação pelo órgão ambiental. Condenou os réus Dilmo Wanderley Berger e Cristiane Fontoura Berger,
ainda, ao pagamento de indenização por danos morais ao meio ambiente,
que fixo em R$
100.000,00, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Condenou o autor da ação ordinária nº 2005.72.00.012175-0 ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º do
CPC.
Dilmo Wanderley Berger e Cristine Fontoura Berger apelaram,
arguindo, inicialmente, a incompetência do IBAMA para a autuação
efetivada, considerando que a fiscalização no caso em apreço é de
competência do órgão
municipal (FLORAM). Sustentam que a área objeto de litígio não se
caracteriza como promontório e tampouco é non aedificandi,
especialmente se considerada a legislação superveniente. Por fim,
afirmam que o local não constitui promontório, consoante demonstrado
pela perícia técnica.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos eletrônicos para este Tribunal.
Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4976476v3 e, se solicitado, do código CRC33914589. | |
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VOTO
Atuação supletiva do IBAMA
A
expedição de licença pela entidade municipal - FLORAM não tem o condão
de elidir o poder de fiscalização da entidade federal - IBAMA.
O exercício da função por um dos entes não exclui, portanto, a competência de outra, em razão da inexistência de hierarquia. Pode-se dizer, então, que todos
os entes federativos têm competência comum para exercer o Poder de
Polícia Ambiental. Vale lembrar que o poder de polícia (fiscalização)
não se confunde com a competência para realizar o licenciamento. A
competência para licenciar tem regras próprias, nas quais o IBAMA têm
participação supletiva, diferentemente da competência para fiscalizar,
que, como já se disse, é comum a todos os entes federativos.
A exemplo, tem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A
BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE..Havendo omissão
do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença
ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa,
pois não há confundir competência para licenciar com competência para
fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou
superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não
está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4.
A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio
ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei
Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos
integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano
ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a
competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo
regimental provido. (AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)
ADMINISTRATIVO
E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU.
LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.
1.
Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a
Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de
licenciamento.
2.
O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do
direito
ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a
finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face
da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às
presentes e futuras gerações.
3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A
conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou
referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A
natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são
transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é
unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O
impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá
milhões de
toneladas de detritos.
4.
Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda
a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA
e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in
casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento
aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e
privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas
dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as
correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as
praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do
mangue nessa região.
5. Recursos especiais improvidos.
(REsp 588.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004, p. 217)
Com
efeito, não se pode confundir a definição da competência para processar
o licenciamento com a competência para fiscalizar e coibir danos ao
meio ambiente. Ademais, a existência de licenças emitidas por órgãos
estaduais ou municipais não têm o condão de afastar ou prejudicar a
atuação do IBAMA.
Nesse sentido, reiterada a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
1.
Se o órgão ambiental estadual licenciou a obra de forma indevida, nada
impede que o IBAMA intervenha de forma supletiva, para garantir a
preservação do meio
ambiente (precedente).
2.
O interesse privado não pode, de maneira alguma, se sobrepor aos
interesses difusos, dentre os quais enquadra-se o meio ambiente. 3. A
licença ambiental tem natureza autorizatória, devido seu caráter
precário.4. Apelação improvida." (TRF4, AMS 9804084872, Des. Alcides
Vetorazzi, Decisão Unânime)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IBAMA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TERRAS DE MARINHA OU PRAIAS. LEI 6938/81 COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 7804/89.
O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo à atuação do órgão estadual,
possui competência para proceder o licenciamento ambiental de área de
preservação permanente, terras de marinha ou praias, devendo impedir a
construção de obras nestes locais - Lei n° 6938/81, na redação dada pela
Lei n° 7.804/89. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4, AI
n0200104010410057, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRERE, Decisão
Unânime).
"ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. ATERRO
SANITARIO. LICENÇA ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
"A
licença deferida pelo órgão estadual de controle ambienta!, não exclui a
possibilidade de que o IBAMA, no exercício da competência prevista no
artigo-23, inciso-06, da constituição, venha a impedir a realização da
obra, ainda mais porque a mesma afeta área de preservação permanente,
nos termos da lei-4771,de 1965. (TRF4, AMS 9104040600, Rel. SÍLVIO
DOBROWOLSKI., Decisão Unânime)
Dano ambiental
A análise da configuração do dano ambiental em questão foi bem analisada pelo magistrado a quo, razão pela qual transcrevo seus fundamentos:
"...
O auto de infração n. 260480-D, emitido pelo IBAMA, assim descreve a atividade tida por ilegal:
·
"Promover
movimentação de solo e rochas, fazendo uso de máquinas e explosivos, em
terreno de marinha e promontório (APP). Alterando as características
locais e causando dano a vegetação nativa em regeneração, contrariando
normas e regulamentos pertinentes" (fl. 62, da ação ordinária).
O
autor, réu na ação civil pública, alega que não se trata de
promontório, mas sim de uma ponta, não incidindo, assim, a restrição. de
uso relativa àquele acidente geográfico.
A
Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, dispõe que "os usos e atividades da Zona
Costeira devem dar prioridade à conservação e proteção, entre outros,
dos seguintes bens: 'I (..)·promontórios (..)".
No
âmbito do Estado de, Santa Catarina, a Lei n. 5.793, de 16 de outubro
de 1980, vigente à época dos fatos, por sua vez, dispunha:
Art. 3 ° As diretrizes para a proteção e
melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em normas e planos
administrativos, destinados a orientar a ação dos Governos do Estado e
dos Municípios.
§lº As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em
consonância com as diretrizes para a proteção e melhoria ,da qualidade
ambiental, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
§2°A
instalação e a expansão de atividades empresarias públicas ou privadas
dependem de apreciação e licença do órgão compete e do Estado
responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente, ao qual serão
submetidos os projetos acompanhados dos relatórios de impacto ambiental.
`
§3º Decreto do Chefe do Poder Executiva regulamentará a concessão de
licença de que trata o parágrafo anterior.
A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 14.250/81, que dispôs:
Art. 42 - São consideradas áreas de proteção especial:
(...)
`
II - os promontórios, as ilhas fluviais, e as ilhas costeiras e oceânicas, quando cedidas pelo Governo Federal,'
(...)
III - promontório a elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas:
`
Art. 47 Nos promontórios, numa faixa de até 2.000 (dois mil metros de extensão, a partir da ponta mais avançada é proibido:
I - o corte raso da vegetação nativa;
II - a exploração de pedreiras e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem; e
III - a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza.
'
Parágrafo
único: Mediante prévia autorização, desde que admitida pelos órgãos
municipais ou, quando for o caso, pelos órgãos federais competentes,
poderá ser deferido o pedido de construção de que trata o item III deste
artigo.
O
Plano Diretor do Município de Florianópolis, Lei Complementar n. 01/97,
que dispõe sobre O uso e a ocupação do solo no distrito Sede de
Florianópolis, define como Área de Preservação Permanente APP "aquelas
necessárias à preservação dos recursos e das paisagens
naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo.' (..)
IX- praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e
ilhas" (art. 21).
Estabelece
ainda o Plano Diretor que "as Áreas de Preservação Permanente (APP) são
'non aedificandi' ressalvados os usos públicos necessários, sendo nelas
vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa,
a exploração e a' destruição de pedras, bem como o depósito , de
resíduos sólidos e qualquer forma `de parcelamento de solo" (art. 137).
Do laudo pericial quanto à análise da existência de promontório
Em
seu laudo, o perito afirma que o local dos fatos não constitui
promontório. Para chegar a esta conclusão, inicia observando que a
legislação de regência não é suficientemente clara na conceituação do
acidente geográfico e que a literatura científica indica que "os
promontórios estão associados a grandes magnitudes, grandes áreas e
alturas regulares, com terminação abrupta nas saliências rochosas que
adentram ao mar, o que difere da formação geomorfológica denominada
Ponta" (fl. 511 da ação ordinária).
O
perito, no caso, diz haver indefinição nos conceitos legais a respeito
de promontório. Transcreve conceito que consta do "Vocabulário Básico de
Recursos Naturais e Meio Ambiente", do instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE,verbis:
"Porção saliente e elevada de qualquer área' continental que avança para dentro de um corpo aquoso" .
Apresenta, também, outras definições
pertinentes, contidas no
"Dicionário Geológico-Geomorfo1ógico" do IBGE:
- promontório é a denominação de cabos, quando terminam por
afloramentos rochosos escarpados;
- cabo: é uma parte salienta da Costa, de regular altitude, que avança em direção ao mar; porção
saliente da linha de costa que avança em
direção ao mar,'
-
ponta: porção terminal de um cabo ou extremidade externa de qualquer
área continental, que avança para o interior do corpo de água, sendo em
geral menos proeminente que um cabo
Em
que pesem as definições científicas, que, aliás, como também demonstram
os técnicos do Ministério Público Federal e do IBAMA em seus pareceres,
não são unânimes, o fato é
que o Decreto n. 14.250/81 traz definição suficientemente clara a
respeito da caracterização de promontório para os fins de proteção
ambiental no âmbito do Estado de Santa Catarina, descrevendo-os como
"elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do
continente ou de ilhas".
Não
obstante o debate técnico a respeito da compreensão estrita do que seja
promontório, o que importa para aplicação da 1ei é a definição jurídica
dada pelo legislador.
O
perito afirma também que o conceito de promontório contido no referido
decreto é genérico
podendo "incluir qualquer morro ou montanha situado em zona costeira".
Todavia, trata-se de um conceito legal e não pode ser afastado. Se a
descrição contida na norma é ampla, todo acidente geográfico que "nela
se subsuma estará protegido. A1ém disso, o próprio perito afirma que "as
diferentes definições apresentadas permitem diversas aplicações
conceituais destas formações geomorfológicas, uma vez que não ocorre
unanimidade na interpretação e diferenciação destas formações. A
utilização de termos como extremidade saliente da costa, fraca elevação,
forte elevação, menos proeminente, não individualizam, por si 'só, os
cabos, promontórios e pontas, deixando subjetivas suas diferenciações
práticas" (fl. 512).
O
expert exclui a possibilidade de a área ser considerada promontório por
não ocorrer avanço significativo em direção ao mar e não terminar por
afloramentos rochosos escarpados. Estas características, no entanto, não
são descritas no conceito de promontório dado pelo Decreto Estadual n.
14.250/81, que se refere tão somente a elevações costeiras florestadas
ou não que compõem a paisagem litorânea do continente ou de ilhas.
Cumpre
observar que o "juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos"
(art. 436 do CPC).
Pelo
que se depreende da prova
produzida nos autos, o local objeto da lide está localizado em Zona
Costeira e trata-se de uma elevação (21,90 m) que contém espécies
vegetais e rochas. Trata-se, também, de área que representa um avanço
das rochas do continente no oceano, como afirma o perito em resposta a
quesito formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 516),
enquadrando-se, pois, no conceito legal de promontório.
O
fato também de o Município de Florianópolis não considerar o local como
Área de Preservação Permanente - APP apenas demonstra o descompasso da
atuação municipal quanto à ocupação do solo e com as normas estaduais e
federais.
Por
fim,
também não prospera o argumento do autor (da ação ordinária) de que a
proteção dos promontórios no Estado depende de decreto do Poder
Executivo indicando a área como tal, posto que a previsão no art. 62 do
Decreto n. 14.250/81 refere-se tão somente à indicação, ou seja, o
apontamento acerca da localização dos referidos acidentes geográficos. A
falta desta indicação, contudo, não retira dos promontórios o amparo
previsto na Lei n. 5.793/80, que apenas mencionava a criação de áreas de
proteção especial e zona de reserva ambiental como forma de dar
efetividade à proteção legal (art. 6º).
Terreno de marinha
Nos termos do Decreto-Lei n. 9760/46, terrenos de marinha são aqueles que se encontram
"em
uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente,
para a parte da terra, da posição da linha do preamar-média de 1831: a)
os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés" (art. 2º).
O art. 173 do Plano Diretor do Município de Florianópolis (LC n. 01/97)
estabelece:
"os terrenos de marinha são 'non aedificandi' ressalvados os usos. Públicos necessários e as seguintes exceções:
I
- quando os ocupantes comprovarem por certidão do Serviço do Patrimônio
da União que são foreiros ou titulares de direito de aforamento, nos
casos em que a profundidade total do lote, incluídas as terras alodiais,
não for superior a 60,00 m (sessenta metros);
II
- quando, mesmo sem aforamento
ou preferência de aforamento, os terrenos estejam situados nas áreas já
comprometidas, definidas nos mapas do Anexo I como edificáveis,, e não
houver interesse do Município em seu aproveitamento para uso público;
III
- áreas utilizadas pelos pescadores artesanais, onde poderão ser
construídos ranchos de apoio às atividades de extrativismo marinho
(coleta de marisco, ostras, etc...) ou nas áreas de pesca onde poderão
ser construídos ranchos para a guarda de barcos, respeitadas as normas
de ocupação previstas nesta Lei.
Parágrafo único - as exceções do presente artigo não se aplicam aos terrenos de marinha,
quando:
I - a profundidade do lote que não confine com terras alodiais, for inferior a 25,00 m (vinte e cinco metros);
II
- contíguos a terras alodiais incluídas em Áreas de Preservação com Uso
Limitado (APL) ou Áreas de Preservação Permanente (APP);
III - quando estiverem situadas em Áreas Verdes de Lazer (AVL)
Em
resposta aos quesitos formulados pela União, o perito afirmou que
existe linha do preamar médio de 1831 demarcada e homologada para a
região onde está situado o imóvel e que este constitui-se parcialmente
em terreno de marinha e contém "zona praial" (fl. 518).
Sobre
a definição da área de acordo com o' Plano Diretor, o perito esclarece
que sobre ela incidem dois tipos de zoneamento: Área Turística
Residencial Nível 4 (ATR-4) e Área de Preservação com uso Limitado
(APL).
A
conclusão do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, por sua
vez, quando da consulta de viabilidade, foi de que se tratava de Area
de Preservação com uso Limitado; o que não impediria a edificação,
ressalvando que a "área de marinha é non aedificandi, e a mesma deve ser
demarcada por quem de competência" (fl. 48). Apesar disso, o autor
realizou obras sobre o terreno de marinha, como demonstram os autos de
infração impostos tanto pela FLORAM (em 26/11/2004) como pelo IBAMA (em
04/03/05). Ainda que não edificada a residência, o certo é que houve
"abertura de acesso em área de marinha" (fi. 50 da ação ordinária) e "
movimentação de solo e rochas, fazendo uso de máquinas e explosivos em
terreno de marinha" (fl. 62 da ação ordinária).
A
informação técnica das fls.
343/357, que aponta a localização e situação do·imóvel em mapas, bem
como por meio de fotografias, demonstra com clareza o uso do terreno de
marinha por parte do autor/réu, não obstante ter constado da consulta de
viabilidade junto à Prefeitura de Florianópolis a impossibilidade de
fazê-lo".
Dessa
forma, demonstrado que a área se trata de promontório e terreno de
marinha, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a presente
ação ordinária, pois hígida a competência do IBAMA para autuação em
apreço.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
TERRENO
DE MARINHA. SANTA CATARINA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO IBAMA. ZONA COSTEIRA. LEI 7.661/88. LEI 5.793/80. DECRETO
14.250/80. Terreno da marinha é imóvel da União, de forma que
qualquer empreendimento sobre ele deve observar a legislação federal
aplicável à espécie, tendo os órgãos ambientais federais competência
para fiscalizar em primeiro lugar pela qualidade do imóvel. A
competência do IBAMA também é lastreada na natureza da área,
incluindo-se APPs e Zona Costeira. Prevalece a situação fática
à nomenclatura, e a finalidade última da norma. Trata-se de terreno de
marinha, sobre ele há APP independente da definição de promontório,
costão e ponta, tendo o IBAMA poder de polícia para fiscalizar e,
constatando dano ao meio ambiente, proceder às respectivas autuações. Os
arts. 23 e 24 da CRFB/88 e a Lei 6.938/81 definem a competência comum e
elencam os órgãos do SISNAMA com poder/dever em matéria ambiental. O
autor foreiro tem direito sobre imóvel à beira-mar. Este direito não é
ilimitado. Conforme metragem do imóvel, possível reforma ou
substituição, nos estritos limitse da licença municipal e, considerando a
área da União, de autorização deste ente também. Demonstrada boa-fé e
ausente informação de que deveria buscar novas autorizações, posto que o
município concedeu licença sobre toda a área, hígida sua atuação dentro
dos limites da construção original. Indevida a construção a maior.
Tendo
autorização municipal, cabe multa federal apenas mediante pedido de
anulação da licença de ente diverso. Inexistindo pedido, hígido o
embargo das obras o para cessar dano ambiental efetivo mesmo que este
cinja-se à explosão das pedras. Afastada multa porque não precedida de
ação anulatória da autorização e das licenças municipais. Recomposição
do meio a cargo do autor que, do que consta nas perícias, não deixou de
zelar pelo conjunto verde local. (TRF4, AC 5012781-65.2011.404.7200,
Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E.
13/04/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4976477v2 e, se solicitado, do código CRC1ADF6C38. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
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