A
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que a Secretaria de Estado da Saúde forneça gratuitamente
medicamento para tratamento de doença respiratória a uma mulher em
Sumaré.
Portadora ‘de
asma de difícil controle’, moléstia que requer tratamento contínuo,
M.A.S. impetrou mandado de segurança contra a Secretaria, alegando que o
titular da pasta indeferiu administrativamente o pedido de fornecimento
gratuito do remédio. Ela afirmou que não tinha condições financeiras
para adquirir a droga receitada (Omalizumabe 150 mg). Sentença concedeu a
ordem para que o Poder Público desse à impetrante o remédio requerido,
na quantidade e prazo necessários ao tratamento, mediante exibição da
respectiva receita médica.
Em razão do
resultado adverso, a Fazenda Pública do Estado apelou da medida,
sustentando, em síntese, que o atendimento individualizado do pedido
interfere no planejamento orçamentário, o que prejudica a totalidade da
população. O desembargador Sérgio Gomes, em decisão monocrática, negou
provimento ao recurso. “O direito à vida e à saúde são corolários do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III,
CF), o qual é o norteador da interpretação e aplicação do direito.
Assim, se o Estado-Administração não atender a tais direitos de forma
voluntária, o Poder Jurisdicional o compelirá ao cumprimento das
garantias fundamentais dos cidadãos, até porque vigente o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional a toda lesão ou ameaça a
direitos (artigo 5º, XXXV, CF).”
Apelação nº 0001900-69.2011.8.26.0604
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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