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sexta-feira, 22 de junho de 2012

DÁRIO BERGER - Estranhos e arbitrários comportamentos

Duas situações observadas nos últimos tempos, dão o que pensar, no que tange à administração de Dário Elias  Berger, em Florianópolis.

A primeira diz respeito ao recapeamento de ruas centrais cujo pavimento asfáltico estava praticamente perfeito, como é o caso da Av. Rio Branco. Não encontrao explicação plausível para tal obra.

A segunda, que reputo mais grave, resulta na usurpação de competência legislativa.
Explico: no caso da licitação do Mercado Público, a regulamentação deveria ser baixada por lei ordinária, isto é, após discussão na Câmara de Vereadores, que acabou atropelada por um mero decreto assinado por Dário, o que ensejou  medida judicial dos advogados dos ocupantes de boxes, com a suspensão da licitação.

Recentemente,  após eu haver alertado que a Lei Orgânica do Muncípio exigia um Plano de Desenvolvimento do Turismo, desde 1990, a mesma manobra atrabiliária foi adotada pelo gestor público em questão e lá veio outro decreto.

Dário age como se inspirado na ditadura, desrespeitando a lei maior do Município.
Baixa decretos como os ditadores baixavam Atos Institucionais, decretos-leis, etc.... Não sei se é coisa da cabeça dele mesmo ou de alguma eminência parda, sendo mais provável a segunda hipótese.

Pois bem: vejamos quais as possíveis consequências, se alguém resolver por um paradeiro em tal comportamento antidemocrático: a Lei orgânica (espécie de Constituição Municipal) estabelece que compete ao Município, no interesse local, elaborar planos de desenvolvimento (art. 9º, inc. III. A mesma lei diz que  processo legislativo compreende a elaboração, dentre outros diplomas, das leis complementares (inciso II, do art. 53). 
O art. 55, estabelece que a iniciativa das leis complementares é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica.Vamos esquecer o povo, cuja iniciativa não está em jogo e a Câmara, que não tomou qualquer iniciativa no sentido de disciplinar o turismo desde 1990 (data da LOM) e vamos nos ater ao Prefeito.
A matéria (turismo) não está incluída no elenco de temas a serem disciplinados por via de Lei Complementar (art. 61, parágrafo único),  mas, logo no início do tal parágrafo, vê-se as expressões além de outros casos previstos nesta Lei orgânica, o que significa dizer que o elenco do artigo em referência não é exaustivo.
Um dos  outros casos é exatamente o do turismo, como se pode inferir da leitura do artigo 128, cujo teor segue reproduzido:  Lei complementar disporá sobre o Plano de Desenvolvimento do Turismo. Ao meu modo de ver, se o turismo foi especificado como matéria a ser disciplinada por meio de Lei Complementar (a qual exige maioria absoluta) é porque o legislador da LOM reconheceu sua importância para o desenvolvimento econômico local, do Estado e da nação. Aliás, da leitura do parágrafo 2º, do art. 127, ainda da LOM, se constata que o Município é definido como de interesse turístico e, no art. 94, já ficara estabelecido que o Município incrementará o desenvolvimento econômico, dentre outros mecanismos, pelo  estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente natural e aos valores culturais. 

O Prefeito editou um  decreto para disciplinar a matéria - teve algum mérito, porque os anteriores não o fizeram, é verdade - mas cometeu um ato imperdoável de esbulho da competência legislativa, deslize que a Câmara não poderia ter tolerado e, no entanto, nada se fez até agora contra a atitude do gestor municipal.

A situação é grave, porque pode implicar, até mesmo, em deflagração de procedimento criminal contra o Prefeito, senão vejamos: o art. 75, da LOM, arrola, entre as práticas capazes de ensejar a responsabilização criminal do Prefeito, atentar contra a Constituição Federal, a Constituição estadual e esta Lei orgânica, tolhendo o livre exercício e funcionamento do Poder Legislativo (inc. II) e deixando de respeitar o dever de  cumprimento das leis (inc. VI).

Como demonstrado acima, induvidoso que Dário atentou contra as prerrogativas da Câmara e contra as regras do processo legislativo estabelecidos pela LOM. Deveria ter elaborado um projeto de lei complementar, encaminhado à discussão no legislativo, para depois sancioná-lo,salvo melhor juízo.

Logo, está configurado o atentado à LOM. Como corolário, inevitável entender caracterizado o crime de responsabilidade, que poderá lhe complicar a vida política.

Note-se, pelos exemplos citados acima, que Dário é reincidente em tais práticas, ou seja,  desrespeita  a LOM de modo sistemático, como se não devesse satisfação ao princípio da legalidade, estampado no art. 37 da Constituição Federal. 

Se a Câmara, algum desafeto político ou mesmo o Ministério Público, irá tomar qualquer providência não sei dizer. Mas que caberia, para por cobro aos desmandos do Prefeito, não tenho dúvida. 

A ordem jurídica, nos estados democráticos de Direito, é que assegura a ordem pública e não pode ser atropelada de maneira irresponsável, ou debochada, por nenhum administrador público, sem que se rasgue a Carta Magna, a não ser que se entenda que a lei não precisa mais respeitada.

Para finalizar: não consigo entender como se pode  disciplinar, por decreto, a atividade turística, sem que, antes se tenha baixado um Plano Diretor global. Não sou administrador, mas duvido que alguém pense de modo diferente.

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