O pai de um adolescente foi condenado a
indenizar dano moral e material em razão da agressão praticada pelo
filho adolescente. Durante uma partida de futsal, o menor quebrou o
nariz de outro adolescente com uma cotovelada proposital. Somados, os
valores das indenizações é de aproximadamente R$ 7,5 mil, cifra que deve
ser corrigida monetariamente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS,
confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Tapejara.
Caso
O autor, com 16 anos, à época dos fatos,
ingressou com ação de indenização por ato ilícito cumulada com pedido de
danos morais contra o pai do adolescente agressor. Em síntese, alegou
que, na companhia de amigos, jogava futsal num ginásio de esportes da
cidade. Num dado momento, levando a bola, após um drible, passou pelo
filho do réu que, voluntariamente, ergueu o braço com o cotovelo,
atingindo-lhe o nariz.
O ato do adolescente resultou em fratura
nos ossos do nariz e obstrução parcial das vias respiratórias do autor.
Segundo ele, as lesões causadas pelo adolescente foram intencionais,
motivadas pelo fato de que esse havia sido vencido na disputa pela posse
de bola, e para impedir seu avanço em direção ao gol. Acrescentou que a
reação, além de proposital, foi desnecessária, e invocou a
responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, postulando a condenação
do pai do agressor a perdas e danos, inclusive morais.
O réu, por sua vez, alegou que não pode
ser responsabilizado pelo fato, uma vez que não praticou ato que viesse a
lesionar o autor. Ressaltou que o fato não passou de mero lance
futebolístico, sendo que seu filho atingiu o autor involuntariamente em
uma disputa de bola.
Em 1ª instância, a ação foi julgada
parcialmente procedente pela Juíza de Direito Lilian Raquel Bozza
Pianezzola, da Comarca de Tapejara, sendo o pai do adolescente agressor
condenado a indenizar danos morais no valor de 12 salários mínimos (R$
6,5 mil) e danos materiais no montante de R$ 944,70.
Insatisfeito, o réu recorreu do
TJRS, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa uma
vez que a ação foi interposta somente contra ele, pai do adolescente
autor do fato tido como ilícito. No mérito, sustentou tratar-se de lance
normal de jogo, ocasionado em disputa de bola, fato corriqueiro no
futebol. Discorreu sobre a lesão corporal no futebol enfatizando que o
esporte, por sua forma de ser, admite a violência na disputa da bola.
Apelação
Ao julgar o recurso, o
Desembargador-Relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, lembrou que a
responsabilidade dos pais em razão de atos ilícitos praticados pelos
filhos menores decorre do poder familiar, que é exercido por qualquer um
dos genitores. Soma-se a isso o fato de que a guarda, em sentido
genérico, pressupõe proteção, observação, vigilância ou administração.
Dessa forma, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo
réu.
Nesse contexto, no mérito o relator
afirmou que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar
que o comportamento voluntário do filho do réu, exteriorizado por ação
imprudente, agressiva e injustificada, causou dano efetivo ao autor,
ocasionando fratura do osso nasal, com necessidade de intervenção
cirúrgica. Os danos morais sofridos pelo autor independem de prova de
prejuízo, pois decorrem do próprio evento, no qual a sua integridade
física ficou gravemente violada, resumiu o Desembargador Romeu, em seu voto.
Segundo ele, da narrativa dos fatos,
conclui-se pela presença dos elementos caracterizadores da
responsabilidade civil: ação do filho do réu, nexo de causalidade, dano e
dolo do agressor. Dessa forma, impende reconhecer a existência de danos morais passíveis de indenização, concluiu, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Gelson Rolim Stocker.
Apelação 70045989803
Fonte: Portal do TJ/RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário