Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 21 de junho de 2012

Constitucional Lei de Taquara que concede desconto no IPTU a aposentados e pessoas com deficiência


Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (18/6), declararam constitucional legislação do município de Taquara que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU,  do exercício de 2012, para aposentados, pensionistas, inativos e deficientes físicos e mentais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Taquara e pedia a retirada do ordenamento jurídico do município da Lei nº 4.837/2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder os descontos.
Segundo o Prefeito, a lei foi de autoria do Executivo, mas quando votada na Câmara Municipal, a redação final foi modificada por emenda parlamentar aumentando a concessão da isenção e gerando desequilíbrio orçamentário.
Também foi argumentado que matéria tributária é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Julgamento
No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que votou pela manutenção da lei.
Segundo o magistrado, a lei em questão não tratou da organização e funcionamento da Administração Municipal, não criou deveres, nem obrigações ou atribuições para qualquer órgão da Prefeitura. Apenas restringiu a concessão do benefício aos contribuintes que preencherem os requisitos fixados em lei.  
Também não houve invasão de competência, pois as atribuições inseridas no artigo 2º da referida lei já integravam o projeto original encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores.
O magistrado ressaltou ainda que a concessão da isenção não acarretou a redução de receita ou aumento de despesa, mas somente a frustração da expectativa de arrecadação.
Não tendo havido usurpação da competência privativa do Poder Executivo, não há que se falar em violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, afirmou o relator.
Foi revogada liminar anteriormente concedida e julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
ADIN nº 70044951754

Fonte: TJ/RS

Nenhum comentário: