ASSÉDIO MORAL
A
Volkswagen do Brasil deve pagar indenização de R$ 1,6 milhão a um
gerente executivo da empresa que foi transferido para a Alemanha. A 3ª
Vara Cível de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, acatou a
alegação de assédio moral e mandou a empresa indenizá-lo em cem vezes o
seu último salário. Só a condenação por dano moral foi arbitrada em
quase R$ 600 mil. A decisão é de abril e cabe recurso.
De acordo com o advogado Agamenon Martins,
do Agamenon Martins Sociedade de
Advogados, o gerente trabalhava no setor de exportação da montadora.
Ficou por 35 anos na empresa. Depois de aposentado, apresentou a
reclamação com uma série de alegações, como a falta de reajustes
salariais previstos em norma coletiva e o cumprimento de jornada
extraordinária.
O
trabalhador também alegou que, em maio de 2011, foi demitido depois de
sofrer assédio moral. Antes disso, passou dois anos na Alemanha,
trabalhando como autônomo. De acordo com ele, houve fraude na
contratação e, no período, sua remuneração em moeda alemã foi inferior
ao que receberia no Brasil, em reais. Além da indenização, a Volks terá
de pagar convênio médico no formato vitalício tanto para o trabalhador
quanto para seus dependentes.
O
gerente executivo foi admitido pela empresa brasileira em 1976.
Dezenove anos depois, foi transferido para a
Europa, onde, segundo os autos, passou a prestar serviços a empresa
subsidiária da reclamada, a Volkswagen Aktiengesellschaft (VWAG).
De
acordo com a juíza Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, “o contexto
revela que a fraude foi praticada pelo empregador em relação aos
direitos do autor. Isto porque a própria reclamada garantiu ao
reclamante, durante a sua permanência na VWAG, a contribuição à
Previdência Social (INSS), em dobro, como autônomo e, ainda, destacou
que seriam mantidas as contribuições da Companhia ao Plano de
Aposentadoria da Volkswagen do Brasil, ou seja, este último implemento
somente afeto aos empregados dos quadros da reclamada”.
A
juíza concluiu: “Foge à razoabilidade que a reclamada tenha concordado
com a suposta admissão do reclamante na empresa subsidiária alemã e
tenha garantido a readmissão
daquele na ré, após o término do contrato com aquela empresa”.
Ela
lembrou, ainda, que no contrato deve prevalecer o princípio da primazia
da realidade. “A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a
verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob
capa simulada, não correspondente à realidade.”
Processo: 0000880-96-2011-5-02-0463
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2012
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