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terça-feira, 19 de junho de 2012

Ministro nega liminar para o desembargador Paulo Theotonio Costa

“O excepcional trancamento de ação penal somente é viável desde que se comprove (...) a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa incongruência entre a conduta do acusado e o resultado típico”. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou liminar ao desembargador Paulo Theotonio Costa, que pediu o trancamento da ação contra ele em curso no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ aceitou denúncia contra o desembargador, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais tipificados. No Habeas Corpus, ele alegou que o crime antecedente, supostamente configurador da lavagem de dinheiro, teria sido praticado antes da vigência da Lei 9.613 e que já teria sido objeto de outras ações penais que tramitaram no mesmo Tribunal, o que levaria a dupla acusação por um único crime.
No entanto, para o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, “a lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente”. Portanto, destacou, “não há bis in idem (dupla acusação) ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente”.
Pela mesma razão (a autonomia entre os delitos), torna-se irrelevante o fato de o crime antecedente ter sido supostamente praticado antes do início da vigência da Lei 9.613/98, afirmou Barbosa. O ministro determinou que seja oficiado ao STJ para que ele se manifeste sobre as alegações contidas na petição inicial do processo. Tal manifestação será apreciada quando do julgamento de mérito do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 113856.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012

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