A instituição alega que a lei que vigora desde 2001 é inconstitucional e aguarda a decisão do STF para cancelar o feriado
por Leiliane Roberta Lopes
Deputado Maurão
No dia 18 de junho é comemorado no Estado de Rondônia o Dia do Evangélico, data que se tornou feriado estadual por meio da lei nº 10.026 de 20 de dezembro de 2001 de autoria do deputado Maurão de Carvalho (PP).
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) o estado de Rondônia tem 27,2% de sua população
declarada como evangélica e foi diante deste estudo divulgado em 2000
que o deputado se baseou para criar o projeto de lei que foi aprovado
pela Assembleia Legislativa.
Mas a Federação do Comércio do Estado de Rondônia não concorda com o
fechamento do comércio durante o feriado e aguarda a decisão do Supremo
Tribunal Federal para julgar essa causa a data comemorativa como
inconstitucional.
A instituição entende que ao declarar feriado o Estado invadiu o que é
uma competência da União por mexer na questão de Direito do Trabalho. O
dirigente da Fecomércio-RO, Rubens Nascimento, também cita a laicidade
do Estado. “O Brasil é um país laico, e seus habitantes possuem
liberdade de culto. Os evangélicos merecem todo o respeito, mas obrigar
seguidores de outras religiões a comemorarem a data fechando suas portas
é não respeitar essa liberdade religiosa”, disse.
A Corte Suprema deve julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADI-3940 que foi impetrada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC
depois que a Fecomércio fez a denúncia contra o projeto que se tornou
lei. A causa tramita desde 2007 e já recebeu um parecer favorável da
Procuradoria Feral da República. O relator da ação é o ministro Gilmar
Mendes.
Deputado pede respeito aos cidadãos evangélicos
Em entrevista ao portal Rondônia Dinâmica o deputado estadual Maurão
de Carvalho (PP) autor do projeto que tornou o dia 18 de junho como
feriado, pediu para que a instituição respeite a população evangélica do
Estado e explicou o que o levou a propor essa data comemorativa.
“Uma lei estadual que deve ser respeitada como qualquer outra Lei. Os
parlamentares, os evangélicos e todo o cidadãos devem ser respeitados
em seus direitos”, disse ele ao comentar sobre a nota oficial da
Fecomércio-RO que comunicava o funcionamento normal do comércio na
capital Porto Velho.
Sobre a criação do projeto ele disse que quis homenagear “esses
cristãos tementes a Deus e presentes, em grande número, nos 52
municípios, vilas e distritos de Rondônia. Homens, mulheres e jovens de
louvor e oração que lutam incansavelmente pelo direito da dignidade
humana”.
Fonte: GOSPEL PRIME
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ATUALIZAÇÃO - AQUI EM FLORIANÓPOLIS:
LEI Nº 6765, de 15 de agosto de 2005.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 30 de novembro como Dia Municipal do Evangélico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 15 de agosto de 2005.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal
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LEI Nº 7219, de 01 de dezembro de 2006.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CULTURA EVANGÉLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o dia nove de julho como Dia Municipal da Cultura Evangélica, a ser comemorado anualmente.
Art. 2º A comemoração ora instituída passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do município de Florianópolis.
Art. 3º O Dia Municipal da Cultura Evangélica destina-se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independente da ordem denominacional protestante, sejam elas tradicionais luteranas, metodistas, batistas, presbiterianas, adventistas, pentecostais ou neo-pentecostais.
Art. 4º Cabe às igrejas a promoção e a divulgação de seus trabalhos evangelísticos, assim como manifestações artísticas e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I - apresentação de coral e músicas com arranjos de hinos de louvor e adoração;
II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos ;
III - gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - feira do livro evangélico; e
V - manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 01 de dezembro de 2006.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal
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VOU PROCURAR A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA ÚLTIMA LEI TRANSCRITA, ART. 5º.
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