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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Banco Itaú - Porta giratória - Constrangimento de cliente por segurança debochado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0001594-35.2010.8.19.0021
Apelante (1): Banco Itaú S/A
Apelante (2): Monique Gomes Ferreira (Recurso Adesivo)
Apelados: os mesmos
Relator: Des. Elton M. C. Leme
RELATÓRIO
Adota-se, na forma do permissivo regimental, o relatório
lançado na sentença de fls. 64-65.
Trata-se de ação indenizatória sob o rito sumário proposta
por  Monique Gomes Ferreira em face de  Banco Itaú S/A, alegando aautora, em síntese, que no dia 13/05/2009 se dirigiu à agência da ré pararealizar pagamento, juntamente com sua mãe, época em que estava grávidade sete meses. Foi impedida pelo segurança de ingressar no estabelecimento bancário, pois a porta giratória travou. A autora colocou seus objetos metálicos e a bolsa no compartimento ao lado e explicou que nada mais havia para tirar a não ser a roupa. O segurança, com ar de deboche, disse que a autora deveria então proceder dessa forma. Diante do fato, a autora entrou em estado de choque, tendo de ser atendida no hospital, sendo-lhe prescrito medicamento. Pede a condenação da ré a compensar o dano moral sofrido. 
A ré apresentou contestação a fls. 36-47, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação. No mérito, esclarece que o procedimento bancário tem por fim garantir a segurança de seus clientes. Portanto, teria havido exercício regular de um direito, sendo descabido o pedido de indenização. 
A sentença de fls. 64-65 julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 por danos morais,
acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária a contar da sentença. 
Apelou a ré a fls. 75-87, afirmando que não há dano moral a ser indenizado, que trata a hipótese de tutela de interesse coletivo de garantira segurança em agência bancária. Salienta a necessidade de haver porta com trava de segurança, bem como que não houve conduta ilícita por parte da ré, requerendo a reforma da sentença. 
Contrarrazões da autora a fls. 95-99, pugnando pelodesprovimento do recurso da ré e contrarrazões da ré a fls. 106-113 requerendo o desprovimento do recurso da autora. 
Recurso adesivo a fls. 100-104 para majorar a verba indenizatória fixada e para que seja arbitrada verba honorária de
sucumbência. 
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2011.
Des. Elton M. C. Leme
              RelatorTRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0001594-35.2010.8.19.0021
Apelante (1): Banco Itaú S/A
Apelante (2): Monique Gomes Ferreira (Recurso Adesivo)
Apelados: os mesmos
Relator: Des. Elton M. C. Leme
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR.
AGÊNCIA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE CLIENTE
GRÁVIDA EM PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DA AUTORA. 1. Falha na prestação do serviço
caracterizada pela conduta ilícita do funcionário da instituição
financeira que impediu injustificadamente o acesso  da autora à
agência bancária, submetendo-a a desnecessário constrangimento
e humilhação mediante a retenção em porta giratória com a
sugestão de que deveria tirar a roupa, embora fosse suficiente a
simples verificação de pertences que pudessem potencialmente
vulnerar a segurança do estabelecimento comercial.  2. Falta de
conduta profissional adequada por parte do vigilante, que agiu
com excesso e desproporção, causando ao correntista transtornos
juridicamente relevantes. 3. Caracterizada a responsabilidade da
ré por ato de preposto, diante da conduta indevida
consubstanciada em gravame moral, deve a instituição financeira
ré arcar com os danos morais daí decorrentes. 4. Dano moral arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade e da
lógica razoável. 5. Honorários advocatícios que devem ser
fixados em favor da autora, nos termos da Súmula 326 do
Superior Tribunal de Justiça. 6. Provimento parcial ao recurso da
autora.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº.  0001594-35.2010.8.19.0021, originária da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgada na sessão de 18/01/2012, em que é apelante (1)
Banco Itaú S/A  e (2) Monique Gomes Ferreira (recurso adesivo) e
apelados os mesmos.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro recurso  e  dar parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO apresentado na data da sessão.
VOTO
Trata-se de relação de consumo que desafia responsabilidade
civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se provar a existência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que no caso dos autos não ocorreu.
Age no exercício regular do direito o estabelecimento bancário que, visando à segurança de clientes e empregados, utiliza medidas capazes de impedir o ingresso de pessoa portando material metálico, conforme disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.102/83.
Não obstante ser a porta giratória com detector de  metaisinstrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação.
No caso em exame, foi demonstrada a exposição da autora a vexame público, em decorrência da reação desproporcional do segurança do banco, em evidente abuso no exercício regular de direito, impedindo sua entrada na condição de cliente, causando retenção na porta giratória e debochando da autora, ao insinuar que deveria tirar a roupa.
Com efeito, a conduta do funcionário da instituição financeira configura impedimento injustificado de acesso ao estabelecimento bancário da autora, submetendo-a a  constrangimento e humilhação. Ademais, a autora estava grávida de sete meses, o que não impediu que o segurança sugerisse que a autora se despisse, fato que afrontou a dignidade da consumidora.  Desse modo, reconhecido o constrangimento a que foi submetida a autora, decorrente da falta de habilidade do funcionário dainstituição financeira em dar a atenção e credibilidade a que faz jus a cliente, atuando de modo desproporcional e com excesso, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e que poderiam ter sido evitados, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento das normas de segurança.
Ressalte-se que o vexame ao qual foi submetida a autora ao entrar no estabelecimento bancário foi observado pelos demais clientes,
produzindo seus resultados negativos diante de todos os presentes.
Nessa linha, demonstrada a falha na prestação do serviço,
excedendo-se o banco no exercício regular de direito em utilizar as medidas que visam à segurança do estabelecimento e de seus  clientes, não tendo a cliente contribuído para a ocorrência dos fatos em  exame, à medida que atendeu prontamente a todas as imposições perpetradas pelo vigilante, impõe-se a obrigação de indenizar.
A jurisprudência recente e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com grande acerto e escudada na mais evoluída doutrina, tem consagrado a responsabilidade civil em casos assemelhados, positivando a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos, a saber:
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO COMERCIAL.
TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. INGRESSO DO CONSUMIDOR NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Se em
razão dos riscos inerentes à atividade bancária as agências
são obrigadas, por um lado, a utilizar sistemas e
procedimentos de segurança em suas agências (Lei nº
7.102/83), o excesso imotivado no exame dos objetos
pessoais portados pelos correntistas, por outro, caracteriza,
por ausência de causa que o justifique, constrangimento
ilegal. Não age no exercício regular do direito o preposto
da instituição bancária ao impedir que o cliente, sem motivo
justificado e de forma reiterada, entre na agência,
causando-lhe constrangimento nos vários e repetidos atos
de revista pessoal, extrapolando a lógica do razoável.
IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0014909-
91.2009.8.19.0207 - APELAÇÃO - DES. MALDONADO
DE CARVALHO - Julgamento: 07/12/2010 - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL).
BANCO. AGÊNCIA. INGRESSO. IMPEDIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1- Impedir a
entrada de usuário em agência bancária, em horário  de
funcionamento e diante de várias pessoas, subverte  a
finalidade dos equipamentos destinados ao seu conforto,
proporciona a insegurança de se ver equiparado a alguém
sob suspeita de intenção ilícita, e por isso, caracteriza o
dano decorrente de culpa in eligendo da instituiçãobancária e, presente o nexo de causalidade, enseja o dever
de indenizar o dano moral daí advindo.2- Neste aspecto, a
indenização deve representar compensação razoável pelo
constrangimento experimentado, cuja intensidade aliada a
outras circunstâncias peculiares de cada conflito de
interesses deve ser considerada para o arbitramento do seu
valor.  (2009.001.07926 – APELAÇÃO - DES. MILTON
FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 10/03/2009 -
QUINTA CÂMARA CÍVEL). CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. PORTA GIRATÓRIA EM BANCO. RETENÇÃO DA CONSUMIDORA NA ENTRADA DA AGÊNCIA POR SEGURANÇA. DANO MORAL. Ação indenizatória de danomoral em virtude de o preposto do banco impedir diversas vezes o acesso da Autora na agência. Provoca dano moral o banco que expõe consumidora a vexame e situação angustiante por retê-la na porta giratória. A manifesta falha na prestação do serviço enseja reparação dos danos morais.
Valor da indenização arbitrado em harmonia com o princípio da razoabilidade, considerando a capacidade das partes, o evento lesivo e suas conseqüências. Recurso desprovido.  (2008.001.51157 - APELAÇÃO - DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento:12/11/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais. Consumidor que ao tentar ingressar na agência do
Banco Itaú do Centro ficou detido na porta giratória.
Infundada suspeita de desonestidade. Revista arbitrária e
vexatória. Sentença a quo que julgou procedente o pleito
autoral. Danos morais fixados em R$ 10.000,00. Apelos
ofertados por ambas as partes. Enquanto o réu pugna pela
improcedência do pedido e, eventualmente, pela redução da
verba moral, o autor pretende a majoração do montante
indenizatório, bem como o cômputo dos juros a contar do
evento danoso. Reforma parcial do decisum apenas no
tocante aos juros. Súmula nº 54, STJ, segundo a qual os
juros deverão ser computados a contar do evento danoso.
No mérito, quanto aos demais aspectos da sentença, nada a
retocar, eis que a douta sentenciante deu à causa a mais
acertada solução. Uma vez presentes os requisitos
ensejadores da responsabilidade civil, não há outra solução
senão a condenação imposta ao réu, haja vista que os
propostos da empresa ré não observaram o dever de
cuidado que lhes competiam no trato da sua clientela.
Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência causar dano  a
outrem, ainda que exclusivamente moral. Inteligência
contida no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Danos
morais fixados com razoabilidade e proporcionalidade.
Comprovação da situação vexatória sofrida pelo autor.
Quantum fixado com prudência e razoabilidade. 

RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
PRIMEIRO APELO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO
SEGUNDO.  (2008.001.44394 - APELAÇÃO - DES.
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento:
28/10/2008 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, caracterizada a responsabilidade da ré por ato
de preposto, diante da conduta indevida consubstanciada em ofensa com potencial lesivo juridicamente relevante, deve a instituição financeira ré arcar com os danos morais daí decorrentes. 
No caso vertente, atento ao princípio da proporcionalidade e
da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua
gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré, e ao ambiente em que as ofensas foram praticadas, considero razoável o valor do dano moral arbitrado na sentença em R$ 8.000,00. 
Observa-se que a autora também tem parcial razão, eis que não foi arbitrada a sucumbência. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Assim, atento aos critérios elencados no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, em razão da pouca complexidade da demanda.  Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso, para condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantida, nomais, a douta sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2012.
Des. Elton M. C. Leme
               Relator                   
Certificado por DES. ELTON LEME
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 23/01/2012 13:57:30
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0001594-35.2010.8.19.0021 - Tot. Pag.: 11

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