O juiz da 15ª Vara Cívil de Brasília condenou a Brasil Telecom a
pagar indenização por danos morais a consumidora, no valor de R$ 30 mil.
A consumidora alegou que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a Brasil Telecom, mas o serviço não foi prestado a contento. Ela solicitou o cancelamento, mas para isso foi exigido o pagamento de uma multa, o que demandou judicialmente a rescisão do contrato, com a restituição de quantias, que resultou num acordo homologado judicialmente. Em fevereiro de 2009, a empresa inscreveu a autora em cadastro de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 39.
A Brasil Telecom apresentou contestação argumentando que a autora tem o ônus da prova e que o valor pedido é exorbitante. Disse que a indenização se mede pela extensão do dano, sendo o valor pedido muito superior à qualificação do dano e que a indenização deve ser fixada de forma moderada. Pediu o julgamento de improcedência da demanda autoral.
O juiz decidiu que "custa mais barato a tais empresas pagar advogados para responder aos inúmeros processos, e eventualmente arcar com as indenizações irrisórias que os tribunais costumam reconhecer, que investir em um sistema eficiente, que evite a "negativação", a torto e a direito, de inúmeros consumidores que nada têm de inadimplentes.
"Num juízo de proporcionalidade, tem-se que a ré é empresa notoriamente poderosa, verdadeiras potência econômica, com condições mais que suficientes para indenizar condignamente a vítima de sua conduta inadequada. Uma indenização de baixo valor, nesta perspectiva, seria francamente desproporcional à capacidade da ré. Os valores sugeridos na inicial revelam-se adequados ao caso concreto", justificou o juiz.
Cabe recurso da sentença.
A consumidora alegou que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a Brasil Telecom, mas o serviço não foi prestado a contento. Ela solicitou o cancelamento, mas para isso foi exigido o pagamento de uma multa, o que demandou judicialmente a rescisão do contrato, com a restituição de quantias, que resultou num acordo homologado judicialmente. Em fevereiro de 2009, a empresa inscreveu a autora em cadastro de proteção ao crédito, pelo valor de R$ 39.
A Brasil Telecom apresentou contestação argumentando que a autora tem o ônus da prova e que o valor pedido é exorbitante. Disse que a indenização se mede pela extensão do dano, sendo o valor pedido muito superior à qualificação do dano e que a indenização deve ser fixada de forma moderada. Pediu o julgamento de improcedência da demanda autoral.
O juiz decidiu que "custa mais barato a tais empresas pagar advogados para responder aos inúmeros processos, e eventualmente arcar com as indenizações irrisórias que os tribunais costumam reconhecer, que investir em um sistema eficiente, que evite a "negativação", a torto e a direito, de inúmeros consumidores que nada têm de inadimplentes.
"Num juízo de proporcionalidade, tem-se que a ré é empresa notoriamente poderosa, verdadeiras potência econômica, com condições mais que suficientes para indenizar condignamente a vítima de sua conduta inadequada. Uma indenização de baixo valor, nesta perspectiva, seria francamente desproporcional à capacidade da ré. Os valores sugeridos na inicial revelam-se adequados ao caso concreto", justificou o juiz.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2011.01.1.038155-6
Autor: VS
Autor: VS
Fonte: TJ/DF
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