A "justiça" brasileira, mais uma vez, legitimou safadezas da Igreja Católica e de aliados polÍticos (do Paraná). Trocaram energia elétrica por votos, mas a Justiça brasileira diz que isto não constitui improbidade. Está dada a licença para meter a mão à vontade nos cofres públicos, sem o menor respeito pelos direitos dos acionistas da concessionária e pelos conjunto de consumidores, os quais suportarão as despesas de energia do templo, em nome do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, é claro.
Com licença para articular maracutaias e delas se beneficiar, o Império do Vaticano continuará a mandar em tudo e o Brasil seguirá na vergonhosa situação de colônia.
Até quando nos portaremos como "cordeiros" da "hidra papista" (Calvino)?
Pelo andar da carruagem, com um povo despolitizado e autoridades que não merecem ser assim consideradas, ainda amargaremos, por muito tempo, tal condição.
Vou repetir o entendimento esposado pelo revolucionário francês dos idos de 1789: só nos libertaremos quando o último padre for enforcado com as tripas do último político (ou vice-versa?)
Pelo andar da carruagem, com um povo despolitizado e autoridades que não merecem ser assim consideradas, ainda amargaremos, por muito tempo, tal condição.
Vou repetir o entendimento esposado pelo revolucionário francês dos idos de 1789: só nos libertaremos quando o último padre for enforcado com as tripas do último político (ou vice-versa?)
-=-=-=-=-=
Superior Tribunal de Justiça
AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.495 - PR (2010/0206685-5)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO
: DIRCEU GALDINO CARDIN
AGRAVADO
: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADO
: ODAIR VICENTE MORESCHI E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : MITRA
ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA
LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS,
NAS HIPÓTESES DO ART. 10. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSIGNA PAGAMENTO, PELO
MUNICÍPIO, DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA
PELO PRÉDIO DA CATEDRAL MUNICIPAL E DA PRAÇA MUNICIPAL E ADJACÊNCIAS. ART. 11
DA LIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO
DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE ATUAÇÃO CONTRA NORMAS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA PRESERVAÇÃO DE
MONUMENTO MUNICIPAL E FOMENTO DO TURISMO.
NÃO ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS
CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.
Hipótese
na qual se discute improbidade
administrativa decorrente de pagamento da energia elétrica consumida pela Catedral de
Maringá-PR conjuntamente com o consumido
pela praça municipal respectiva.
2.
A
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade
Administrativa que causam prejuízo ao erário),
à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa,
o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública), os quais se
prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
3.
O Tribunal de origem entendeu, contudo, que "dolo ou culpa não integram os
elementos
necessários para a prática de ato de improbidade", em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte.
4.
Ainda, verifica-se que a conduta se pautou
dentro de nítido interesse público, de proteger o monumento mais importante do município,
tendo em vista que "é fato público
e notório que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como
cartão de visitas do município (...) atração
turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina".
5.
Também, deve-se levar em conta o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiocese, e, doutra banda, "o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer,
escadarias, isso pertence ao Município de Maringá".
6.
Destarte, conforme as premissas fáticas
firmadas na instância ordinária, não se caracterizou o dolo de se conduzir deliberadamente
contra as normas legais, pois, doutra
banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da
cidade, bem como fomentar o turismo.
7.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar
provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão,
Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado
o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília
(DF), 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES
Relator
RELATÓRIO
O
EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, contra decisão que deu
provimento
ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º
E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSIGNA PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELO PRÉDIO
DA CATEDRAL MUNICIPAL E
DA PRAÇA MUNICIPAL E ADJACÊNCIAS. ART. 11
DA LIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE ATUAÇÃO CONTRA NORMAS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DE
INTERESSE PÚBLICO NA
PRESERVAÇÃO DE MONUMENTO MUNICIPAL E FOMENTO DO
TURISMO. NÃO ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O
agravante afirma, em síntese, que, malgrado o
interesse público na preservação de monumento municipal e de fomento ao turismo, o
pagamento de energia elétrica da Catedral de Maringá-PR é ato ímprobo, pois independe de dano ao
erário ou de enriquecimento ilícito, sendo suficientes a mera atuação contra as normas legais,
por transgredir a moralidade administrativa.
Com
isso, defende que devem ser mantidas as penas aplicadas aos ex-prefeitos, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos
políticos por três anos e multa civil de duas vezes
o valor do último subsídio recebido, por ser inviável a avaliação dos fatos da
causa para ajuste da sanção
(Súmula 7/STJ).
Pugna
pela reconsideração da decisão agravada ou, caso se entenda o contrário, pela submissão do recurso ao órgão colegiado.
É
o relatório.
1.
Hipótese
na qual se discute improbidade administrativa decorrente de pagamento da energia elétrica consumida pela Catedral de
Maringá-PR conjuntamente com o
consumido
pela praça municipal respectiva.
2.
A
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade
Administrativa que causam prejuízo ao erário),
à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa,
o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública), os quais se
prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
3.
O Tribunal de origem entendeu, contudo, que "dolo ou culpa não integram os
elementos
necessários para a prática de ato de improbidade", em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte.
4.
Ainda, verifica-se que a conduta se pautou dentro de nítido interesse público,
de proteger o monumento
mais importante do município, tendo em vista que "é fato público e notório que a Catedral de Maringá é
monumento turístico contado como cartão
de visitas do município (...) atração turística internacional, pois em altura é
o 10º monumento do
mundo e o maior da América Latina".
5.
Também, deve-se levar em conta o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiocese, e, doutra banda, "o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer,
escadarias, isso pertence ao Município de Maringá".
6.
Destarte, conforme as premissas fáticas firmadas na instância ordinária, não se
caracterizou
o dolo de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, pois,
doutra
banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como fomentar o turismo.
7.
Agravo regimental não provido.
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reparos e deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Esta
é a decisão combatida (e-STJ fls. 1.302-1.308):
O
voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e
com
grifo nosso, o seguinte teor:
Da
sentença proferida
nos autos nº 723/2001, que repeliu os pedidos formulados pelo Ministério
Público do
Estado do Paraná em desfavor de Said Felício
Ferreira, Jairo Morais Gianoto e Mitra Arquidiocesana de Maringá, considerando que não houve improbidade nas
ações destes últimos, direcionadas
ao pagamento (subvenção) das contas de energia elétrica da entidade religiosa apelada.
(.....)
Quanto
ao peno de fundo do controvertido, analisar-se-á dois enfoques:
(I)
a ocorrência do ato de improbidade administrativa e (II) a penalização.
No caso dos autos, não há negativa por parte dos apelados de
que, de fato, houve
pagamento de energia elétrica da apelada Mitra com verbas do erário, que é abastecido pelo sagrado dinheiro do
contribuinte.
(......)
Vasculhando
os autos, localizou-se a comprovação da devolução da verba, isso às f. 431.
Posto isso, inegável a necessidade de reformar a sentença,
posto que o ato praticado - incontroverso nos autos! – é
ímprobo.
O
Administrador público que, de qualquer forma, desrespeita os princípios vetores da Administração Pública viola a
LIA, em seus Arts. 11, caput.
Dolo
ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade, vale
dizer, pouco importa se houve intenção ou não; em havendo desrespeito à LIA, pratica-se ato de
improbidade.
É cediço que o
administrador público deve agir sempre dentro dos limites da lei,
diferente do particular, a quem é conferido fazer o que a lei permite e o que ela
não proíbe. É o que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio
da estrita legalidade.
O ato praticado
pelos apelados não observou a lei -
porque lei não há que
os autorizasse a pagar contas particulares de energia elétrica de
entidade religiosa particular! -; ao contrário,
trata-se de ato contrário à Constituição
Federal, que impossibilita entes públicos de subvencionar
entidades religiosas.
É evidente, pois,
que o ato praticado, pelo desrespeito à CF/88, afrontou
o
princípio da legalidade, de observância
obrigatória e norteador de todos
os atos da Administração Pública.
Também
violados os princípios da moralidade e impessoalidade.
(.....)
Sendo
contrário à lei é ato ímprobo, mesmo que eventualmente não tenha gerado dano financeiro
algum,
ao contrário do que sustentaram
os
apelados.
Aliás, a devolução
da verba recebida pela Mitra funcionou mais como uma confissão da prática indevida do que um salvo
conduto para a invasão
indevida dos cofres públicos.
Ora, se pensar como
o fez sentença, estaria liberado o deleite dos maus
políticos - que não são poucos! - bastando a eles,
caso apanhados com a "mão
no pote", devolver a verba e tudo estaria resolvido. Caso não fosse
pegos, maravilha.
(......)
Ressalte-se
que as penas previstas no Art. 12 da LIA são concorrentes, uma vez que regulamentou o dispositivo constitucional
em comento (Art. 37, § 4º13), o que
fez com absoluta coerência, já que trouxe, assim como o fez o legislador constituinte originário, a
conjunção aditiva "e", em vez da
alternativa "ou", anunciando, com isso, que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
(.......)
Posto
isso, considerando que o ato praticado pelos apelados é ímprobo, devem ser com as seguintes sanções:
(a)
- os réus Said Felício Ferreira e Jairo Morais Gianoto, antigos alcaides do Município de Maringá,
ficam penalizados
com a perda da função pública e
suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, multa civil de 2 (duas) vezes o
último subsídio que receberam quando
ainda alcaides e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos por 3
(três) anos;
(b)
- a ré Mitra Arquidiocesana de Maringá, fica penalizada com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
incentivos por 3 (três) anos.
(Embargos
de Declaração)
A
embargante Mitra Arquidiocesana de Maringá disse que o acórdão foi omisso, haja vista que deixou de apreciar o
requerimento da parte embargada para
excluí-la do polo passivo da presente ação.
Compulsando
os autos, verificou-se que seu recurso merece acolhimento.
Com
efeito, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora embargado, requereu às f. 513/516 a exclusão da embargante do
pólo passivo da ação, requerimento
que não foi apreciado pelo Juízo singular.
(....)
Pois
bem, atento ao princípio tantum devolutum
quantum appellatum, o acolhimento
dos embargos interpostos pela Mitra é medida que se impõe para, emprestando-lhes
efeitos infringentes com modificação do
julgado, excluí-la do pólo passivo da presente ação.
Inicialmente
afasto as preliminares arguídas em contrarrazões, pois o art. 10 da
Lei
n. 8.429/92, respeitante a dano ao erário, foi enfrentado pelo acórdão
recorrido, o qual expressamente
consigna que "não tenha gerado dano financeiro algum", bem como que não houve fundamento constitucional autônomo,
mas, por outro lado, meramente reflexo do
fundamento principal de que "o Administrador público que, de qualquer forma, desrespeita os princípios vetores da
Administração Pública viola a
LIA".
A
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade
Administrativa que causam
prejuízo
ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa,
o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública), os quais se
prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
Confiram-se
os seguintes acórdãos:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE.
NECESSIDADE
DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA
PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a
configuração do ato de improbidade
administrativa.
2.
"As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à
configuração da improbidade: exige-se
dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos culpa, nas hipóteses do art. 10"
(EREsp
479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção,
DJe 27/9/10).
3.
O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da
Lei 8.429/92 em face da ausência de
dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão
recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula
83/STJ.
4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no REsp 1122474/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11
DA LEI 8.429/92 E CULPA,
PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART.
10). PRECEDENTES
DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO
PROVIDO. (EREsp 479.812/SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 27/09/2010)
Contudo,
o Tribunal de origem entendeu que "dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a
prática de ato de improbidade", em contraste, porquanto,
com o entendimento desta Corte de que, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto
pelo art. 11 da Lei 8.429/1992,
como
indicado no caso em exame, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública.
Para
ilustrar, o seguinte acórdão, com grifo nosso:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO
ILEGAL DE IMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR
PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO
PARA
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA
BÁSICA. INOBSERVÂNCIA À LEI 6.766/1979. BENEFICIÁRIOS
ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
1.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra ex-prefeito do Município de Tejupá e
cônjuge, à época chefe-de-gabinete,
pela prática de improbidade consubstanciada em loteamento
irregular do solo - em imóvel pertencente a particular que, diante de tal fato, teve de ser desapropriado pelo
ente municipal – e posterior doação dos lotes a munícipes para construção
de casas populares.
2.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992,
condenando-os ao ressarcimento do
Erário e impondo-lhes sanções.
3.
O Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e
de prejuízo ao Erário afasta a
configuração de improbidade administrativa, havendo mera irregularidade. No seu entender, não houve
doação, mas apenas cessão do imóvel para
moradia.
4.
É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso
o município teve que pagar
posteriormente o valor da indenização -, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de
infra-estrutura básica e outros requisitos
exigidos pela Lei 6.766/1979, e permitiram a construção
de casas populares para pessoas por eles selecionadas.
5.
Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se
dispõe a exercer o múnus público,
sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade.
6. É inegável que
as questões sociais devem ser tratadas com primazia e
que a função social da propriedade deve ser
observada. Isso
não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à
margem das normas legais e de políticas públicas
previamente definidas e
autorizadas.
7.
Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção
de casas populares para pessoas
escolhidas livremente pelos recorridos, seja porque se fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando
asseverado de forma contundente na
sentença o estado precário da área em comento, sobretudo
pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais.
8.
Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo necessário à
configuração de improbidade
administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou
genérico de realizar conduta que atente
contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção
específica.
9.
In casu, a atuação deliberada dos
recorridos em desrespeito às normas legais
que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação
fática delineada na sentença e no acórdão
recorrido não permite concluir pela ocorrência de mera
irregularidade.
10.
Está configurada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a ressalva de que não há como reinstituir a sentença,
porque as penalidades foram aplicadas com
base em parâmetros estabelecidos para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não se fixara
o prazo da proibição temporária
de contratar e receber benefícios do Poder Público.
11.
Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992,
que não são necessariamente
cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no
caput e no parágrafo único da
mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado
e proveito obtido pelo agente).
12.
Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp
1156209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/04/2011)
Ademais,
como consignou a sentença, não houve "má-fé, dolo, desonestidade ou ato visando lesar o erário", pois, ao invés,
verifica-se que a conduta se pautou
dentro de nítido interesse público, de proteger o
monumento mais importante do município,
tendo em vista que "é fato público e notório que a Catedral de Maringá é
monumento turístico contado como cartão de visitas do
município.......atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do
mundo e o maior da América Latina".
Também,
deve-se levar em conta, o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiocese, e, doutra banda, "o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer,
escadarias, isso pertence ao Município de Maringá".
Deste
modo, conforme as premissas fáticas consignadas pela instância ordinária, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ,
infere-se que não se caracterizou o dolo
genérico de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, pois, doutra banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo
maior monumento da cidade, bem como fomentar o
turismo.
Assim,
não presente o dolo, ainda que genérico, na conduta dos réus, forçosa a reforma do acórdão recorrido e manter a sentença que
julgava improcedente o pedido.
Nesse
sentido, preciso acórdão:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO
SUBJETIVO. CONDUTA DOLOSA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1.
O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, e
255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento
do recurso.
2.
Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes.
3.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra o ora recorrente
(ex-prefeito de Município do Estado do Paraná), em face da não inclusão na proposta de orçamento financeiro
seguinte de valor necessário ao
pagamento de crédito trabalhista decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Por ocasião da sentença (fls.
77/85), o pedido foi julgado procedente a
fim de condenar o réu ao pagamento de multa civil e
à suspensão dos direitos políticos, a qual foi mantida em sede de apelação.
4.
A Corte a quo concluiu que a conduta
do recorrente tipificou ato de
improbidade
administrativa por violação dos princípios da Administração
Pública, em razão do descumprimento de ordem judicial.
Também reconheceu a
possibilidade de a modalidade culposa configurar a
referida conduta ímproba, não obstante a ausência de dano ao erário, independentemente da existência ou não de conduta
dolosa, a qual seria "uma discussão
irrelavante".
5.
Efetivamente, a configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não
exige prejuízo ao erário, nos termos do
art. 21 da Lei 8.429/92. Entretanto, é indispensável a presença de conduta dolosa do
agente público ao praticar o suposto ato
de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, elemento que não foi
reconhecido pela Corte a quo no caso
concreto.
6.
Tais considerações, ainda que se trate de ilegalidade ou mera irregularidade, afastam a configuração de ato de
improbidade administrativa, pois não foi
demonstrado o indispensável elemento subjetivo,
ou seja, a prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração
Pública,
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92. É
importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida
no ato de improbidade administrativa relacionado a lesão ao
erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos
(arts. 9º
e 11 da LIA).
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp
1036229/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
Prejudicada
a análise de violação do art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Não
trazendo a agravante fundamentos aptos a elidir a decisão agravada, forçoso é negar provimento ao agravo regimental, nos termos da
fundamentação supra.
Ante
o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É
como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0206685-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp
1.225.495 / PR
Números
Origem: 201001309824 4371808 437180803 7232001
EM
MESA JULGADO: 14/02/2012
Relator
Exmo.
Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente
da Sessão
Exmo.
Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral
da República
AUSENTE
Secretária
Bela.
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO
: DIRCEU GALDINO CARDIN
RECORRENTE
: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADO
: ODAIR VICENTE MORESCHI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES.
: MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ
ASSUNTO:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Atos
Administrativos
- Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
AGRAVO
REGIMENTAL
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO
: DIRCEU GALDINO CARDIN
AGRAVADO
: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADO
: ODAIR VICENTE MORESCHI E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES.
: MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ
CERTIDÃO
Certifico
que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro
Relator.
Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado
o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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