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quinta-feira, 21 de junho de 2012

A ICAR SE BENEFICIOU E OS POLÍTICOS TAMBÉM, COM VOTOS, MAS O STJ NÃO VIU DOLO E PASSOU A MÃO NA CABEÇA DA CORJA


A "justiça" brasileira, mais uma vez, legitimou safadezas da Igreja Católica e de aliados polÍticos (do Paraná). Trocaram energia elétrica por votos, mas a Justiça brasileira diz que isto não constitui improbidade. Está dada a licença para meter a mão à vontade nos cofres públicos, sem o menor respeito pelos direitos dos acionistas da concessionária e pelos conjunto de consumidores, os quais suportarão as despesas de energia do templo, em nome do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, é claro.

Com licença para articular maracutaias e delas se beneficiar, o Império do Vaticano continuará a mandar em tudo e o Brasil seguirá  na vergonhosa situação de colônia.

Até quando nos portaremos como "cordeiros" da "hidra papista" (Calvino)? 

Pelo andar da carruagem, com um povo despolitizado e autoridades que não merecem ser assim consideradas, ainda amargaremos, por muito tempo, tal condição. 

Vou repetir o entendimento esposado pelo revolucionário francês dos idos de 1789:  só nos libertaremos quando o último padre for enforcado com as tripas do último político (ou vice-versa?)


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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.495 - PR (2010/0206685-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO : DIRCEU GALDINO CARDIN
AGRAVADO : JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADO : ODAIR VICENTE MORESCHI E OUTRO(S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSIGNA PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELO PRÉDIO DA CATEDRAL MUNICIPAL E DA PRAÇA MUNICIPAL E ADJACÊNCIAS. ART. 11 DA LIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE ATUAÇÃO CONTRA NORMAS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA PRESERVAÇÃO DE MONUMENTO MUNICIPAL E FOMENTO DO TURISMO. NÃO ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Hipótese na qual se discute improbidade administrativa decorrente de pagamento da energia elétrica consumida pela Catedral de Maringá-PR conjuntamente com o consumido pela praça municipal respectiva.
2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
3. O Tribunal de origem entendeu, contudo, que "dolo ou culpa não integram os
elementos necessários para a prática de ato de improbidade", em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte.

4. Ainda, verifica-se que a conduta se pautou dentro de nítido interesse público, de proteger o monumento mais importante do município, tendo em vista que "é fato público e notório que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município (...) atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina".
5. Também, deve-se levar em conta o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiocese, e, doutra banda, "o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer, escadarias, isso pertence ao Município de Maringá".
6. Destarte, conforme as premissas fáticas firmadas na instância ordinária, não se caracterizou o dolo de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, pois, doutra banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como fomentar o turismo.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONSIGNA PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELO PRÉDIO DA CATEDRAL MUNICIPAL E DA PRAÇA MUNICIPAL E ADJACÊNCIAS. ART. 11 DA LIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE ATUAÇÃO CONTRA NORMAS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA PRESERVAÇÃO DE MONUMENTO MUNICIPAL E FOMENTO DO TURISMO. NÃO ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante afirma, em síntese, que, malgrado o interesse público na preservação de monumento municipal e de fomento ao turismo, o pagamento de energia elétrica da Catedral de Maringá-PR é ato ímprobo, pois independe de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo suficientes a mera atuação contra as normas legais, por transgredir a moralidade administrativa.
Com isso, defende que devem ser mantidas as penas aplicadas aos ex-prefeitos, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de duas vezes o valor do último subsídio recebido, por ser inviável a avaliação dos fatos da causa para ajuste da sanção (Súmula 7/STJ).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso se entenda o contrário, pela submissão do recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
1. Hipótese na qual se discute improbidade administrativa decorrente de pagamento da energia elétrica consumida pela Catedral de Maringá-PR conjuntamente com o consumido pela praça municipal respectiva.
2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
3. O Tribunal de origem entendeu, contudo, que "dolo ou culpa não integram os
elementos necessários para a prática de ato de improbidade", em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte.
4. Ainda, verifica-se que a conduta se pautou dentro de nítido interesse público, de proteger o monumento mais importante do município, tendo em vista que "é fato público e notório que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município (...) atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina".
5. Também, deve-se levar em conta o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiocese, e, doutra banda, "o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer, escadarias, isso pertence ao Município de Maringá".
6. Destarte, conforme as premissas fáticas firmadas na instância ordinária, não se
caracterizou o dolo de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, pois,
doutra banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como fomentar o turismo.
7. Agravo regimental não provido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Esta é a decisão combatida (e-STJ fls. 1.302-1.308):
O voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e
com grifo nosso, o seguinte teor:
Da sentença proferida nos autos nº 723/2001, que repeliu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Said Felício Ferreira, Jairo Morais Gianoto e Mitra Arquidiocesana de Maringá, considerando que não houve improbidade nas ações destes últimos, direcionadas ao pagamento (subvenção) das contas de energia elétrica da entidade religiosa apelada.
(.....)
Quanto ao peno de fundo do controvertido, analisar-se-á dois enfoques:
(I) a ocorrência do ato de improbidade administrativa e (II) a penalização.
No caso dos autos, não há negativa por parte dos apelados de que, de fato, houve pagamento de energia elétrica da apelada Mitra com verbas do erário, que é abastecido pelo sagrado dinheiro do contribuinte.
(......)
Vasculhando os autos, localizou-se a comprovação da devolução da verba, isso às f. 431. Posto isso, inegável a necessidade de reformar a sentença, posto que o ato praticado - incontroverso nos autos! é ímprobo.
O Administrador público que, de qualquer forma, desrespeita os princípios vetores da Administração Pública viola a LIA, em seus Arts. 11, caput.
Dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade, vale dizer, pouco importa se houve intenção ou não; em havendo desrespeito à LIA, pratica-se ato de improbidade.
É cediço que o administrador público deve agir sempre dentro dos limites da lei, diferente do particular, a quem é conferido fazer o que a lei permite e o que ela não proíbe. É o que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da estrita legalidade.
O ato praticado pelos apelados não observou  a lei - porque lei não há que os autorizasse a pagar contas particulares de energia elétrica de entidade religiosa particular! -; ao contrário, trata-se de ato contrário à Constituição Federal, que impossibilita entes públicos de subvencionar entidades religiosas.
É evidente, pois, que o ato praticado, pelo desrespeito à CF/88, afrontou o princípio da legalidade, de observância obrigatória e norteador de todos os atos da Administração Pública.
Também violados os princípios da moralidade e impessoalidade.
(.....)
Sendo contrário à lei é ato ímprobo, mesmo que eventualmente não tenha gerado dano financeiro algum, ao contrário do que sustentaram os apelados.
Aliás, a devolução da verba recebida pela Mitra funcionou mais como uma confissão da prática indevida do que um salvo conduto para a invasão indevida dos cofres públicos.
Ora, se pensar como o fez sentença, estaria liberado o deleite dos maus políticos - que não são poucos! - bastando a eles, caso apanhados com a "mão no pote", devolver a verba e tudo estaria resolvido. Caso não fosse pegos, maravilha.
(......)
Ressalte-se que as penas previstas no Art. 12 da LIA são concorrentes, uma vez que regulamentou o dispositivo constitucional em comento (Art. 37, § 4º13), o que fez com absoluta coerência, já que trouxe, assim como o fez o legislador constituinte originário, a conjunção aditiva "e", em vez da alternativa "ou", anunciando, com isso, que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
(.......)
Posto isso, considerando que o ato praticado pelos apelados é ímprobo, devem ser com as seguintes sanções:
(a) - os réus Said Felício Ferreira e Jairo Morais Gianoto, antigos alcaides do Município de Maringá, ficam penalizados com a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, multa civil de 2 (duas) vezes o último subsídio que receberam quando ainda alcaides e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos por 3 (três) anos;
(b) - a ré Mitra Arquidiocesana de Maringá, fica penalizada com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos por 3 (três) anos.
(Embargos de Declaração)
A embargante Mitra Arquidiocesana de Maringá disse que o acórdão foi omisso, haja vista que deixou de apreciar o requerimento da parte embargada para excluí-la do polo passivo da presente ação.
Compulsando os autos, verificou-se que seu recurso merece acolhimento.
Com efeito, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora embargado, requereu às f. 513/516 a exclusão da embargante do pólo passivo da ação, requerimento que não foi apreciado pelo Juízo singular.
(....)
Pois bem, atento ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o acolhimento dos embargos interpostos pela Mitra é medida que se impõe para, emprestando-lhes efeitos infringentes com modificação do julgado, excluí-la do pólo passivo da presente ação.
Inicialmente afasto as preliminares arguídas em contrarrazões, pois o art. 10 da
Lei n. 8.429/92, respeitante a dano ao erário, foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o qual expressamente consigna que "não tenha gerado dano financeiro algum", bem como que não houve fundamento constitucional autônomo, mas, por outro lado, meramente reflexo do fundamento principal de que "o Administrador público que, de qualquer forma, desrespeita os princípios vetores da Administração Pública viola a LIA".
A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam
prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
Confiram-se os seguintes acórdãos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
2. "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 27/9/10).
3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1122474/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 27/09/2010)

Contudo, o Tribunal de origem entendeu que "dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade", em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte de que, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, como indicado no caso em exame, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
Para ilustrar, o seguinte acórdão, com grifo nosso:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO ILEGAL DE IMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO
PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA. INOBSERVÂNCIA À LEI 6.766/1979. BENEFICIÁRIOS ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra ex-prefeito do Município de Tejupá e cônjuge, à época chefe-de-gabinete, pela prática de improbidade consubstanciada em loteamento irregular do solo - em imóvel pertencente a particular que, diante de tal fato, teve de ser desapropriado pelo ente municipal e posterior doação dos lotes a munícipes para construção de casas populares.
2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando-os ao ressarcimento do Erário e impondo-lhes sanções.
3. O Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e de prejuízo ao Erário afasta a configuração de improbidade administrativa, havendo mera irregularidade. No seu entender, não houve doação, mas apenas cessão do imóvel para moradia.
4. É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso o município teve que pagar posteriormente o valor da indenização -, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei 6.766/1979, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles selecionadas.
5. Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade.
6. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada. Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas.
7. Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção de casas populares para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja porque se fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando asseverado de forma contundente na sentença o estado precário da área em comento, sobretudo pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais.
8. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica.
9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desrespeito às normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não permite concluir pela ocorrência de mera irregularidade.
10. Está configurada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a ressalva de que não há como reinstituir a sentença, porque as penalidades foram aplicadas com base em parâmetros estabelecidos para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não se fixara o prazo da proibição temporária de contratar e receber benefícios do Poder Público.
11. Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no caput e no parágrafo único da mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).
12. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1156209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/04/2011)
Ademais, como consignou a sentença, não houve "má-fé, dolo, desonestidade ou ato visando lesar o erário", pois, ao invés, verifica-se que a conduta se pautou dentro de nítido interesse público, de proteger o monumento mais importante do município, tendo em vista que "é fato público e notório que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município.......atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina".
Também, deve-se levar em conta, o consignado pela instância ordinária, que apenas a edificação da igreja pertence à arquidiocese, e, doutra banda, "o restante, praça em si, fontes, gramado, área de lazer, escadarias, isso pertence ao Município de Maringá".
Deste modo, conforme as premissas fáticas consignadas pela instância ordinária, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, infere-se que não se caracterizou o dolo genérico de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, pois, doutra banda, a conduta detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como fomentar o turismo.
Assim, não presente o dolo, ainda que genérico, na conduta dos réus, forçosa a reforma do acórdão recorrido e manter a sentença que julgava improcedente o pedido.
Nesse sentido, preciso acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrente (ex-prefeito de Município do Estado do Paraná), em face da não inclusão na proposta de orçamento financeiro seguinte de valor necessário ao pagamento de crédito trabalhista decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Por ocasião da sentença (fls. 77/85), o pedido foi julgado procedente a fim de condenar o réu ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos, a qual foi mantida em sede de apelação.
4. A Corte a quo concluiu que a conduta do recorrente tipificou ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da  Administração Pública, em razão do descumprimento de ordem judicial.
Também reconheceu a possibilidade de a modalidade culposa configurar a referida conduta ímproba, não obstante a ausência de dano ao erário, independentemente da existência ou não de conduta dolosa, a qual seria "uma discussão irrelavante".
5. Efetivamente, a configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92. Entretanto, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, elemento que não foi reconhecido pela Corte a quo no caso concreto.
6. Tais considerações, ainda que se trate de ilegalidade ou mera irregularidade, afastam a configuração de ato de improbidade administrativa, pois não foi demonstrado o indispensável elemento subjetivo, ou seja, a prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92. É importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado a lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1036229/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
Prejudicada a análise de violação do art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Não trazendo a agravante fundamentos aptos a elidir a decisão agravada, forçoso é negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0206685-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.225.495 / PR
Números Origem: 201001309824 4371808 437180803 7232001
EM MESA JULGADO: 14/02/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
AUSENTE
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO : DIRCEU GALDINO CARDIN
RECORRENTE : JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADO : ODAIR VICENTE MORESCHI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO : DIRCEU GALDINO CARDIN
AGRAVADO : JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADO : ODAIR VICENTE MORESCHI E OUTRO(S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

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