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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 19 de junho de 2012

Um acórdão sobre violência policial que "pisa em ovos"

Os magistrados que decidem questões de interesse coletivo e optam por salvaguardar os interesses da ICAR, ao invés do supraindividual, fazem-no em atenção à identidade entre o poder secular e o divino (por espírito de corpo), eis que se julgam integrantes de um panteão de deuses?
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Apelação Cível n. 2011.033610-5, de Itajaí
Relator: Des. Substituto Ricardo Roesler
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. VÍTIMA QUE TERIA SIDO AGREDIDA POR POLICIAIS MILITARES, POR TER EM TESE RESISTIDO À INVESTIDA TRUCULENTA E SEM JUSTIFICATIVA DOS SOLDADOS, QUE PRETENDIAM INVADIR SUA RESIDÊNCIA, APARENTEMENTE SEM JUSTIFICATIVA. AGENTES QUE ATUAVAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, EM PERSEGUIÇÃO À MOTOCICLISTA QUE CAUSAVA TUMULTO NA VIA PÚBLICA. REAÇÃO AGRESSIVA DOS AUTORES, QUE TENTAVAM IMPEDIR A AÇÃO POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS OU ABUSO DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.033610-5, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que são apelantes Francisco Alves e outros, e apelado Estado de Santa Catarina:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores João Henrique Blasi, presidente com voto, e Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 22 de maio de 2012.
Ricardo Roesler
Relator

RELATÓRIO
Francisco Alves, Maria de Lurdes Borba Alves, Dionisio Alves, Soraia Cristina Coelho Alves por si e representando Gabriel Coelho Alves, Ana Andreia Coelho por si e representando Pedro Henrique Coelho da Silva, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina, alegando, em suma, que no dia 8.7.2007, por volta das 9h30min, estavam assistindo passeio comemorativo à festa de "São Cristóvão", no município de Itajaí, quando um terceiro deixou sua motocicleta em sua propriedade, fugindo para a casa vizinha. Contaram que nesse momento a viatura da polícia (GRT) se aproximou da residência, tendo o primeiro autor questionado a intenção do policial. Relataram que o policial deu um soco no peito do primeiro autor, que caiu no chão, iniciando agressão por meio de golpes, ameaças e injeção de gás de pimenta em todos os familiares que vieram socorrê-lo. Aduziram que o terceiro autor tentou ajudar seu pai, quando foi segurado por um policial, que lhe deu uma "gravata", enquanto a segunda autora foi atingida por "gás de pimenta", sendo posteriormente conduzida para o hospital. Informaram que a quarta autora, que presenciou as agressões cometidas pelos policiais, passou por um "mau súbito", colocando em risco sua gravidez. Asseveraram que sofreram agressões físicas e morais causadas pelos prepostos do réu, motivo pelo qual fazem jus ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 para cada autor.
Citado, o réu apresentou reposta, alegando que a guarnição da polícia militar deparou-se com uma motocicleta Honda XR 2050, que circulava sem placa, e com seu condutor fazendo malabarismos, colocando em risco os populares que frequentavam a festividade de "São Cristóvão". Afirmou que quando o motociclista avistou a polícia empreendeu fuga, dando início à perseguição policial. Mencionou que o suspeito deixou sua motocicleta na residência dos autores, motivo pelo qual os agentes do Estado tentaram ingressar na residência a fim de apreender o veículo, entretanto foram agredidos pelos moradores, que ofereceram resistência à entrada dos policiais. Afirmou que um dos policiais teve um dente quebrado devido a um cabeçada de um dos autores, os quais também apedrejaram a viatura policial. Sustentou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tanto que foi arquivado o termo circunstanciado, sem ter sido instaurada ação penal. Mencionou que os motociclistas estavam realizando manobras perigosas e sem capacete, sendo dever da polícia controlar a situação. Teceu outras considerações, postulando a improcedência dos pedidos (fls. 48-60).
Réplica às fls. 119-124.
Manifestação do Ministério Público à fl. 125.
Saneador irrecorrido de fl. 126, oportunidade em que foi deferida a produção da prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelos autores e duas pelo réu (fls. 134-144), além daquelas inquiridas no ato de fls. 146-148.
Alegações finais às fls. 149-154 e 155-157.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 159-162).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da inicial (fls. 163-167).
Inconformados, os autores recorreram, repisando os seus anteriores argumentos (fls. 171-183).
Contrarrazões às fls. 185-197.
A promotora de primeira grau não se manifestou, deixando a análise para o Ministério Público de segunda instância (fl. 198).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Borrelli, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 204-212).
É o relatório.

VOTO
Trato de recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Santa Catarina.
Alegaram, para tanto, que há prova do excesso na conduta dos policiais, que causaram lesões físicas e morais aos autores. Mencionaram que existe nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano, diante da ação arbitrária praticada contra idoso, mulher grávida e crianças, invocando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sustentaram, ainda, que os policiais não agiram no exercício regular de um direito, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva, não podendo ser invocada a excludente de responsabilidade.
Em que pese os argumentos aventados pelos autores, entendo que o apelo não mereça prosperar.
No que se refere à responsabilidade do Estado, a Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, dispõe que:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, a Constituição garantiu que os danos a terceiros causados por agentes públicos, nessa qualidade, serão ressarcidos independentemente de culpa, bastando que se prove o nexo causal e o dano sofrido.
Restou incontroverso nos autos que os agentes do réu entraram na residência dos autores com o objetivo de apreender a motocicleta utilizada por um cidadão para tumultuar a festa de "São Cristóvão" que se realizava na rua Odílio Garcia, bairro Cordeiros, no Município de Itajaí. Logo, o cerne da questão gira em torno do alegado excesso cometido pelos agentes do Estado, praticado dentro da residência dos autores.
Cediço que a atividade policial exige medidas que muitas vezes geram algum desconforto e privações, ainda que momentâneos, naquele que é submetido à averiguação. Também não se desconsidera o fato de que por vezes tais ações constituam verdadeiro constrangimento ilegal quando a conduta da autoridade policial se mostra desarazoada, desproporcional e abusiva.
Contudo, tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. Havendo suspeita de atividade ilícita, é dever da polícia tomar as medidas necessárias, tais como: revista pessoal e do local, questionamentos, verificação de documentos, condução do suspeito até a Delegacia, dentre outras, a fim de apurar a realidade dos fatos.
Denota-se da narrativa da inicial, que no dia 8.7.2007, por volta das 9h30min um terceiro deixou a motocicleta na residência dos autores. Diante disso, policiais militares que perseguiam o suspeito adentraram à residência dos autores, sem nenhuma explicação, e deram um soco no peito do autor Francisco. Os demais autores saíram em defesa do autor Francisco sofrendo, da mesma forma, ameaças e as agressões físicas: o autor Dionísio foi imobilizado por um dos policiais que lhe deu uma "gravata", enquanto a autora Maria de Lurdes foi atingida pelo "gás de pimenta"; e os demais autores, inclusive a autora Soraia grávida de cinco meses, sofreram abalo moral ao presenciaram as agressões físicas cometida contra seus familiares.
O réu, por seu turno, sustentou que, na realidade, a guarnição da polícia militar perseguia um motociclista que circulava sem placa e realizava manobras perigosas, colocando em risco a população que assistia ao desfile. O réu mencionou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, pois em meio ao tumulto provocado adentraram à residência dos autores para fazer a apreensão do motociclista, ocasião em que foram agredidos fisicamente pelos autores, que apedrejaram a viatura policial.
Analisando as fotografias de fls. 73-83 e os registros de ocorrência de fls. 84-91 é possível perceber que, no dia 8.7.2007, vários motociclistas agiam de maneira imprudente na festa de São Cristóvão, ingerindo bebida alcóolica, trafegando sem capacete, e fazendo manobras perigosas, o que levou à atuação da polícia militar na localidade.
Do conjunto probatório constante nos autos, ao que parece, os próprios autores deram azo à confusão causada, pois depois do ingresso do suspeito em sua residência, não permitiram que a polícia exercesse sua função de apreender a motocicleta, conforme depoimento do policial Luciano de Melo, que participou do evento no dia dos fatos:
"que no dia dos fatos estava na companhia dos soldados Fabiano e Mota; que foram destacados para acompanhar uma passeata; que havia vários motos fazendo manobras arriscadas, tais como empinando e fazendo zigue-zague; que um dos motoqueiros, que estava conduzindo uma moto sem placas, quase atropelou uns pedestres, sendo que foi dada ordem de parada para ele; que o motoqueiro desobedeceu a ordem e quando estava na frente da residência do primeiro requerente, a moto falhou; que para não ter sua moto apreendida empurrou-a para dentro da casa, mais precisamente para a garagem; que o o motociclista correu para dentro da residência; que a moto foi deixada fora do cercado da casa; que tentou fazer a apreensão da moto, contudo, os moradores da residência, ora requerentes intervieram dizendo que os policiais não poderiam colocar as mãos nela, já que ela estava dentro do imóvel; que os moradores começaram a instigar as pessoas que estavam observando a passeata para vierem contra a guarnição; que um dos autores, inclusive bateu com uma tábua na viatura, vindo a causar danos e um outro agrediu o Soldado Fabiano, que teve um dente quebrado que não sabe como Fabiano foi agredido; que a viatura policial também foi apedrejada, sendo que a primeira pedra foi lançada da parte superior da casa, que esta pedra quebrou o vidro traseiro da viatura; que diante disso alguns outros motoqueiros começaram a apedrejar os policiais e a viatura; que foi solicitado apoio de outras guarnições; que com a chegada do apoio e do canil, foi possível fazer a apreensão da motocicleta, a qual foi levada até a Delegacia; que a motocicleta não chegou a ficar dentro do cercado da casa, ficando no portão que dá acesso à garagem; que tal portão estava aberto que no momento em que estava consultando o chassi da moto, veio o primeiro requerente, bastante alterado e puxou pelo ombro do Soldado Mota; que ele falou que os policiais não poderiam apreender a moto porque ela não mais estava em via pública; que diante desses fatos os outros autores se viraram contra os policiais no intuito de puxar a moto para dentro do cercado; que não pediu autorização para entrar na residência já que a moto não estava dentro da casa e sim próximo ao portão; que não se recorda se o primeiro requerente foi empurarado e caiu no chão; que o spray de pimenta foi utilizado contra os autores, os quais pretendiam agredir a guarnição; que havia somente três policiais, enquanto os moradores e os transeuntes eram em um número bastante maior; que o spray de pimenta foi utilizado como forma de escalonamento de força, para evitar o uso de armas legais; que um tiro também foi dado, com munição não letal; que o tiro foi dado para cima como forma de impedir que a guarnição fosse encurralada pelas pessoas que estavam ali e que se voltaram contra a polícia e para fazer cessar o apedrejamento; que os autores também estavam querendo encurralar a polícia e instigavam para que as outras pessoas fizessem isso [...] que havia mais de cem pessoas em confronto com a polícia [...] que a perseguição ao motociclista não foi possível porque a guarnição era composta de somente três policiais e pelo fato de que ao chegarem na residência já foram recebidos de forma acintosa; que não reconhece nenhum dos autores aqui presentes como o agressor ao Soldado Fabiano; que o autor Dionísio todavia bateu com uma tábua contra a viatura". (fls. 142-143).
No mesmo sentido foram os relatos dos policiais Fabiano José Alves e Fabiano Mota de Jesus, que participaram da abordagem, este último, inclusive, vítima de cabeçada por um dos familiares dos autores (fls. 147-148).
As testemunhas arroladas pelos autores foram inquiridas como informantes, não possuindo força probatória, porquanto parentes ou amigos íntimos dos autores.
O único testemunho do testigo que prestou compromisso legal, não comprova que os policiais agiram com excesso na conduta adotada, a saber:
"[...] que os familiares, ora requerentes, foram atingidos por spray de pimenta utilizado pelos policiais; que acredita que os policiais utilizaram spray de pimenta porque estavam em menor número e ficaram com medo de uma represália por parte dos requerentes; que todos os autores foram atingidos pelo spray de pimenta; que o requerente Dionísio foi segurado pelos policiais como forma de impedir que acudisse o primeiro autor; que diante dos fatos a quarta requerente, a qual estava grávida, passou mal; que sabe que a viatura da polícia foi apedrejada, contudo as pedras não foram lançadas pelos autores; [...] que não pode dizer se os autores agrediram os policiais, porém observou um tumulto e empurrões entre os policias e os requerentes; que os empurrões ocorreram após os policiais entrarem na residência e os familiares, ora autores, terem ido acudir o primeiro demandante; [...] que viu as manobras que o motociclista estava fazendo antes de deixar sua moto na casa; que o motociclista estava fazendo manobras arriscadas, tais como, empinando e fazendo zigue-zague; que salvo engano do depoente, a moto estava sem placa; [...]". (fls. 137-138).
Como se vê, do depoimento citado, o que motivou a ação dos policiais foi justamente o comportamento do motociclista, que imprudentemente fazia manobras perigosas, colocando em risco a vida dos cidadãos que participavam da festividade. Constatou-se pela descrição da testemunha que os autores, em atitude impensada, apresentaram resistência ao ingresso dos policiais na residência, mesmo sabendo que o objetivo era a captura do motociclista; tudo leva a crer que, além de os autores impedirem a perseguição do motociclista, ainda foram tirar satisfação com policiais a respeito da abordagem efetuada. O próprio autor Francisco relatou em reportagem ao jornal local que "perdeu a cabeça" no momento em que os policiais invadiram sua residência (fl. 43).
É cediço que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"(art. 5º, inc. XI, da Constituição). No caso, os policiais estavam atuando em situação de flagrante, o que autorizava o ingresso na residência dos autores.
Forçoso concluir nesse aspecto, que os policiais, por serem somente três, utilizaram o spray de pimenta e o tiro com munição não letal para conter os ânimos, ou seja, usaram de força progressiva, justamente para cessar a ação dos autores e populares, que perturbavam o poder-dever da polícia.
Há no mais, informação de que não houve abuso na abordagem policial, e o disparo foi animado pelo tumulto ocorrido na ocasião (fato que não é propriamente negado pelos autores e confirmado pelas testemunhas), quando populares investiram contra os soldados.
Afinal, ainda que se tratasse inicialmente de um grupo pequeno de pessoas - considerando que há notícias do envolvimento de populares que se voltaram contra os militares - não vislumbro outra atitude senão aquela adotada pelos policiais. Ora, os agentes do Estado agiram como deveriam agir, utilizaram spray de pimenta (meio moderado), mesmo estando autorizados a usar outros meios coercitivos, se necessário fosse, em meio à confusão causada. A diferença entre a conduta legal e o excesso, reside justamente no limite da atuação policial até cessar a ação do agressor.
Enfim, o conjunto probatório não aponta elementos concretos a respeito dos acontecimentos, não há prova bastante para reconhecer-se a conduta arbitrária e violenta dos prepostos do réu.
Em todos os tempos associou-se a imagem do poder ao divino; ter poder sempre significou purezaalteridade, uma ligação direta com a divindade. Ainda que, com o tempo, a legitimidade tenha perdido a conexão imediata com o religioso, a distribuição de poder nunca deixou de ser objeto destinado por distinção; a autoridade, portanto, mantém sua elevação, pois se presume que seja, por assim dizer, melhor que seus comandados, de algum modo superior. Dito de outro modo, ter poder, investir-se das prerrogativas de autoridade mantém-se objeto de sacralização, ainda que as vias de eleição modernamente sejam, por exemplo, produto de deliberação democrática.
Faço essa breve observação porque ela possivelmente justifica que aqueles que detenham poder sejam submetidos à expiação exemplar por suas falhas; o tratamento punitivo haverá de ser inversamente proporcional à distinção. A exposição de suas feridas sempre reclama a urgência e severidade punitiva.
Bem a propósito, algumas das instituições que representam o poder ou sua autoridade têm frequentemente expostas suas mazelas e submetem-se cotidianamente ao juízo do senso comum. Não é preciso dizer muito sobre a polícia, sem dúvida uma das instituições mais julgadas pelos seus desvios, e condenada de modo implacável. Aliás hoje, infelizmente, essa instituição parece, em muito de seus setores, ter subvertido a ordem inata que lhe foi conferida, e sujeitar-se a um assombroso desprestígio; desfocada de sua imagem natural, a instituição, composta via de regra por uma maioria responsável, ética e proba, está muitas vezes associada à agressividade, ao arbítrio, à corrupção de alguns poucos que a denigrem.
Essa perspectiva é tão espantosa quanto real, e o caso dos autos é emblemático: a resistência e desacato à abordagem dos policiais, justificasse pela impressão truculenta dessa profissão.
Houve tempos, num passado recente, que uma abordagem dessa natureza causaria calafrios, e talvez justificasse alguma resistência. Falo de tempos sombrios e cínicos, em que a autoridade policial transitava por polaridades conflitantes, contraditórias, atuando tanto em tese na proteção social quanto na repressão, sob um mesmo discurso; quiçá por isso pense o procurador-geral de justiça que "patente desproporcionalidade entre a ação policial e o risco efetivo à integridade física dos agentes, ou mesmo mera resistência, que o pequeno grupo familiar, composto por idosos, gestante e crianças (frise-se!), possa (porque não comprovado esse aludido risco ou ameaça) ter apresentado" (fls. 208-209).
Felizmente são tempos bem diferentes, e o cenário, ao que se percebe, é de simples insubordinação, em que se tenta pôr à prova a autoridade policial a partir num desafio quase medieval, e injustificado.
Nem por isso se justifica não se ir além, e observar com atenção a tessitura social contemporânea, para identificar e talvez entender parte desses fenômenos que se materializam pela violência banal. E há, de todo modo, algum receio justificado em determinados ambientes sociais quanto à atuação de instituições como a polícia, incessantemente denunciados na mídia. Mas a generalidade é sempre perniciosa, e particularmente devastadora quando usada como justificativa comum, para qualquer ato, em qualquer circunstância. Eis porque é indispensável contextualizar cada situação, e não se deixar levar por alguma presunção abstrata para justificar a violência como exercício de defesa de um particular juízo de desconfiança.
Vivemos ainda tempos difíceis, de indisfarçada exclusão de muitos, de feridas sociais que tendem a se revelar em atos endêmicos - por vezes bastante particulares - de violência, descoordenados e sobretudo sem direção. Slavoj Zizek, comentando o recente episódio de violência ocorrido em Londres, em que moradores de alguns guetos investiram contra o comércio local, põe em discussão a crise ideológica daquela classe pouco favorecida: talvez como forma de protestar contra a provocação do capitalismo liberal, que ostenta vitrines para todos os tipos de consumidores, mas não se importa, por outro lado, em determinar de que forma isso pode se tornar acessível, aquelas pessoas, separadas da proposta capitalista por distância muito maior das que as distancia dos objetos expostos nas vitrines, resolveram simplesmente depredá-las (Saqueadores, uni-vos!, Revista Cult, n.° 161, set.2011, p. 20-21).
O que o filósofo esloveno propõe é estudar-se o tipo de resposta que se tem dado a um ou outro estímulo - o simples exercício da força, violento e cru, sem forma e coordenação. Um protesto, portanto, sem qualquer valor (ainda que seja sintomático), porque parte de uma negatividade abstrata, numa leitura hegeliana. O que, afinal, pretende-se com postura dessa natureza?
Simbolicamente toda manifestação procura evidenciar uma fratura social, um desarranjo institucional. Mas não creio que seja o caso destes autos. Aqui, de modo um tanto torto, foi-se buscar uma justificativa sem evidência de ressonância naquele pequeno corpo social. O caso em análise, lamentavelmente, é essencialmente animado por uma negatividade abstrata, sem causa (ou ao menos de causa velada), em que onde o discurso de defesa revelou-se por simples desrespeito.
Ao que consta dos autos, os policiais no exercício de sua função - pois estavam perseguindo o motociclista que acabara de cometer ato ilícito -, tentaram ingressar na residência dos autores. Na sequência, os autores apresentaram resistência à investida dos policiais, pois supostamente não sabia o porquê da abordagem - apesar de momentos terem presenciado as manobras do motociclista que colocava em risco a vida dos populares. Pareceu legítimo aos policiais o uso da força progressiva, que para além da simples insatisfação revelou-se no confronto corporal com os policiais.
Não é só. Sua insurreição segue além do singelo juízo de desconfiança em face da polícia local (que, diga-se de passagem, não passou de um juízo inaugural, sem provas), procurando legitimar seu discurso a partir de notícias de que a polícia foi na ocasião truculenta, imprimindo agressão contra idoso, mulher grávida e crianças. Nada mais frágil. Ao invés de se perguntar porque os policiais utilizaram spray de pimenta contra os autores, há que se questionar por qual razão estes resistiram a atuação justa da polícia e causaram mencionado tumulto.
Oportuno destacar que, não se pretende aqui justificar ação desmedida de policiais, o uso da força, contra cidadãos comuns. Contudo, se de fato havia algum receio, diante da confusão que se formara pelos próprios autores na tentativa de intimidar os policiais, deveriam de forma civilizada permitir o flagrante, o que certamente traria um defescho diferente. Ninguém o fez; preferiram uns e outros investir contra os agentes, embora ninguém soubesse ao certo a razão pela qual os policiais perseguissem o suspeito.
Não há dúvida: qualquer agente público, pelo múnus público que exerce - sempre substrato de alguma autoridade - deve ser exemplarmente repreendido pelos excessos que cometer. Não é, contudo, com o exercício arbitrário da força e sobretudo com a violência vazia que se legitima alguma insatisfação. Nada, absolutamente, justifica a solução simples a partir de violência, que quando muito externa apenas um indesejável instinto de auto-afirmação.
Nesse contexto, levando em conta o entrechoque de provas, que bem por isso revela-se inconclusiva a acusação formalizada contra os agentes do Estado, não há como prover o pedido dos autores.
Nego, assim, provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença do magistrado Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.
É como voto.

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