Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional
do Trabalho da 12a Região e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o São criadas na
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região,
sediado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 4 (quatro) Varas do
Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Palhoça, 1 (uma) Vara do
Trabalho (1a);
II - na cidade de Chapecó, 2 (duas) Varas do
Trabalho (3a e 4a);
III - na cidade de Brusque, 1 (uma) Vara do
Trabalho (2a).
Art. 2o Ficam assim definidas
as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei:
I - Vara do Trabalho de Palhoça: o respectivo
Município e os Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Paulo Lopes,
Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio;
II - 3a e 4a
Varas do Trabalho de Chapecó: o respectivo Município e os Municípios de Águas de
Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul,
Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo,
Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São
Carlos, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;
III - 2a Vara do Trabalho de
Brusque: o respectivo Município e os Municípios de Botuverá, Canelinha,
Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento e São João Batista.
Art. 3o Fica assim definida a
área de jurisdição da Vara do Trabalho de São José: o respectivo Município e os
Municípios de Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos e São Pedro de
Alcântara.
Art. 4o A criação dos cargos
prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio
da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro
provimento, nos termos do
§ 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os
respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento
parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu
provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao
exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 5o São acrescidos aos
Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
12a Região os cargos de Juiz do Trabalho e os cargos de
provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6o Os recursos
financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12a
Região no orçamento geral da União.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.6.2012
ANEXO I
(Art. 5o
da Lei no
12.658, de 5 de junho de 2012)
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