A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na última quarta-feira (30), proposta que amplia de 240 meses (20 anos) para 360 meses (30 anos) o prazo do parcelamento dos débitos vencidos das Santas Casas de Misericórdia e outras entidades hospitalares sem fins econômicos. Esses débitos são relativos ao Regime Geral de Previdência Social.
A proposta altera artigo a Lei 11.345/06, que instituiu a Timemania, loteria destinada a beneficiar os clubes de futebol. De acordo com a lei, parte dos recursos arrecadados pela Timemania destina-se às Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, que devem usar o dinheiro para regularizar tais débitos.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Antonio Brito (PTB-BA) aos projetos de lei 2233/07, do ex-deputado Cristiano Matheus, e 3592/08, do deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), que tratam do assunto e tramitam em conjunto.
O substitutivo deixa claro que o prazo ampliado de parcelamento será válido para dívidas consolidadas até a data da publicação da lei, após sua aprovação pelos parlamentares. Ainda conforme o texto, o parcelamento deverá ser requerido em até 180 dias a contar dessa data. O relator explicou que o texto original do projeto alcançaria somente os débitos vencidos até 15 de agosto de 2007, quando foi regulamentada a Lei da Timemania.
“A iniciativa facilitará a liquidação das dívidas das entidades sem fins econômicos, trazendo-lhes alívio financeiro. Será crucial para evitar eventuais prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades e, por conseguinte, ao atendimento da população carente”, observou Antonio Brito.

Fonte: CONSULADO SOCIAL

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Santa Casa de Misericórdia

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Santa Casa de Misericórdia de Avaré, no interior de São Paulo, Brasil.


A Santa Casa de Misericórdia é uma irmandade que tem como missão o tratamento e sustento a enfermos e inválidos. Sua orientação remonta ao Compromisso da Misericórdia de Lisboa.

A instituição remonta à fundação, em 1498, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pelo Frei Miguel Contreiras, com o apoio da rainha D. Leonor, de quem era confessor.
Destinada inicialmente a atender a população mais necessitada (alimentar os famintos, assistir aos enfermos, consolar os tristes, educar os enjeitados e sepultar os mortos), mais tarde passou ainda a prestar assistência aos "expostos" - recém-nascidos abandonados numa roda para que não se conhecessem os pais. Essa obrigatoriedade foi confirmada pelos Alvarás-Régios de 22 de Agosto de 1654 e de 22 de Dezembro de 1656.
Atualmente, a instituição está presente em todo o país, sendo a de maior porte a de Lisboa, que se encontra no Largo Trindade Coelho, entre o Chiado e o Bairro Alto. Este largo é denominado popularmente como Largo da Misericórdia ou Largo do Cauteleiro, devido à estátua representando um cauteleiro no largo, que evoca a lotaria e os jogos organizados pela Santa Casa.
Tendo o Estado português concedido à instituição o direito de monopolizar o jogo no país, obtém recursos das seguintes lotarias: EuroMilhões, Totoloto, Totobola, Loto 2, Joker, Lotaria Clássica, Lotaria Popular e Instantânea.

Nos Açores

A data de fundação da Misericórdia de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria é anterior a 1536, sendo considerada a mais antiga do arquipélago. A da Horta foi fundada em algum momento entre 1500 e 1522.

No Brasil


Santa Casa de Misericórdia de Suzano, na Grande São Paulo.


No Brasil, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia instalou-se em Olinda desde 1539, e logo depois em Santos (1543), e em Vitória (1545) sendo a primeira instituição hospitalar do país, destinada a atender aos enfermos dos navios do porto e moradores. Na cidade de Salvador - Bahia (1549), onde realiza-se trabalhos sociais e filantrópicos até hoje. Na cidade de São Paulo, está presente desde 1560 aproximadamente.
Com a fundação do município do Rio de Janeiro, a cidade também passaria a contar com a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, instalada pelo Padre José de Anchieta para socorrer os tripulantes da esquadra do Almirante Diogo Flores Valdez, aportada à baía de Guanabara em 25 de março de 1582 com escorbuto a bordo. Nesta cidade, responsabilizou-se, secularmente, pela administração dos cemitérios.
Em Porto Alegre, existe atualmente o chamado Complexo Hospitalar Santa Casa, um conjunto de sete hospitais que atende todas as especialidades médicas para particulares e convênios. (*) Um centro cultural está sendo construído junto ao complexo, aproveitando os prédios históricos da instituição. Há também atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através de convênio entre o MEC, a UFCSPA e a Santa Casa.
Em Belo Horizonte a Santa Casa é uma empresa que faz parte do Grupo Santa Casa de Belo Horizonte e é o maior complexo hospitalar do estado.
Hoje a obra está presente em quase todas as capitais e em muitos municípios do interior do país.

Ver também

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ATUALIZAÇÃO:


Não se pode olvidar que tais instituições usufruem de benefícios fiscais, ou melhor, de imunidade assegurada pela Constituição Federal, como se deduz do acórdão do TJ/RS, que segue reproduzido:



70045111051
Comarca de Novo Hamburgo
09-11-2011
Sandra Brisolara Medeiros

    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. mandado de segurança. ICMS. IMPORTAÇÃO DE produtos médico-hospitalares por entidade FILANTRÓPICA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. IMUNIDADE tributária reconhecida. ARTIGO 150, INC. VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não-incidência do ICMS unicamente em relação aos produtos descritos na inicial.  inexistência de direito líquido e certo em relação a futuras importações. Precedentes desta corte e do stf.
    apelo desprovido.
    SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

Apelação Reexame Necessário Segunda Câmara Cível
Nº  70045111051 Comarca de Novo Hamburgo
JUIZA DE DIREITO DA 3.A VARA CIVEL DE NOVO HAMBURGO APRESENTANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE APELADO
ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e confirmar a sentença em reexame necessário.
           Custas na forma da lei.
           Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Arno Werlang (Presidente e Revisor) e Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
           Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.
DES.ª  SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª  Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
            1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE NOVO HAMBURGO, historiando, em breve síntese, que adquiriu no mercado externo produtos médico-hospitalares e que a autoridade coatora negou-se a autorizar o desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS.
           Insurge-se contra o ato impugnado sob a alegação de que é indevida a exigência fiscal, porquanto se trata de entidade assistencial sem finalidade lucrativa, e assim imune a impostos.
           Requer a concessão de medida liminar para autorizar a conclusão do despacho aduaneiro independentemente do pagamento do ICMS. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o afastamento definitivo da exigência do imposto sobre os produtos descritos na inicial, assim como nas posteriores importações que vierem a ser realizadas pela impetrante.
           A liminar é deferida às fls. 67-69 para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS referente aos produtos descritos na inicial.
           Notificada, a autoridade presta informações às fls. 73-84, defendendo a constitucionalidade e legalidade do ato impugnado.
           O Estado do Rio Grande do Sul requer a intervenção no feito à fl. 94.
           Na sequência, sobrevém sentença que concede a segurança ao argumento de que o pedido de inexigibilidade do imposto sobre a importação tem pertinência e encontra guarida no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal (fls. 106-108).
           Apela o Estado do Rio Grande do Sul.
           Nas razões, sustenta a inexistência de imunidade de entidade assistencial social ao ICMS, já que somente não sofre a exação tributária a incidência do imposto sobre patrimônio, renda e serviços da impetrante. Aduz, ainda, que não estão evidenciados os requisitos legais para reconhecimento da imunidade, não sendo suficiente a mera constituição da entidade na forma de associação ou fundação sem fins lucrativos. Defende a legalidade da exação tributária em comento e colaciona precedentes ao encontro da sua pretensão. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 101-115).
           O recurso é recebido no efeito meramente devolutivo (fl. 116).
           Contrarrazões às fls. 125-134, pela manutenção da sentença.
           Sobem os autos, aderindo parecer da Dra. Procuradora de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls. 140-143).
           É o relatório.
VOTOS
Des.ª  Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
           2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
           Quanto ao mérito, tenho que não assiste razão ao apelante.
           Resta demonstrado nos autos que a impetrante é uma instituição filantrópica, de cunho assistencial, sem fins lucrativos e sem distribuição de lucros, tendo como finalidade a prestação de serviços assistenciais na área médico-hospitalar, com extensão em ensino, educação e pesquisa.
           Assim dispõe o art. 3º do Compromisso Institucional da entidade:
    Art. 3º - A Santa Casa é uma instituição filantrópica, e sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre. O seu principal fim é manter hospitais e serviços assistenciais onde possam ser socorridos e tratados indivíduos de todas as classes sociais, preferencialmente aqueles reconhecidamente pobres e enfermos que venham a carecer de seu auxílio, sem discriminação de qualquer natureza, constituindo-se, também, em centro de educação, ensino e pesquisa.” (fl. 23)
           Tais características, capazes de enquadrá-la na hipótese da alínea “c”, VI, art. 150 da Constituição Federal, qual seja, beneficiária da imunidade tributária, já foram reconhecidas por esta Corte Estadual de Justiça em inúmeros julgados envolvendo as mesmas partes que litigam neste feito – Estado e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. PRODUTOS HOSPITALARES IMPORTADOS DIRETAMENTE PELA AGRAVANTE PARA FINS DE PESQUISA E TRATAMENTO DE PACIENTES. IMUNIDADE RECONHECIDA. ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70028106136, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/01/2009).
    APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO. VALIDADE DE SEIS MESES. PEDIDO DE RENOVAÇÃO TEMPESTIVA. A certidão de fl. 42 tem validade de seis meses e reconhece a impetrante como Entidade Filantrópica de Assistência Social, comprovando também que ela postulou tempestivamente a renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS HOSPITALARES. O art. 150, IV, "c”, da CF, veda a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições como a impetrante. Na hipótese dos autos, independentemente dos produtos médico-hospitalares terem sido adquiridos pela impetrante no mercado interno ou externo, o certo é que tais mercadorias passarão a integrar o seu patrimônio e conjunto de bens, sendo também utilizadas na prestação dos serviços a que se destina. Logo, não há como deixar de afastar a incidência do ICMS para a aquisição das mercadorias hospitalares, tendo a Santa Casa direito adquirido à imunidade tributária postulada, constitucionalmente garantida pela norma ora citada. Apelo desprovido, sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70026907782, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/06/2009).
    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO PARA USO PRÓPRIO. INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL MANTENEDORA DE HOSPITAIS. (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE): NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade beneficente for a própria importadora, restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado o bem importado, na prática, se estará tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. No caso da importação por instituição assistencial, incide a imunidade constitucional relativamente ao ICMS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024713802, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008).
    APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IRMANDADE SANTA CASA MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70012489282, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 07/11/2006). 
           Oportuno referir, conforme DOU de 26/01/2009 (fls. 27-28), que a impetrante teve deferido o seu pedido de renovação de “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social”, pelo período de 01/01/2007 a 31/12/2009, o que afasta qualquer alegação acerca do não preenchimento dos requisitos da imunidade tributária.
           Resta evidenciado, também, que os produtos adquiridos no exterior (fls.35-62) destinam-se aos serviços típicos da impetrante, seja para integrar o seu ativo fixo, seja para o consumo, a fim de atingir os objetivos institucionais e assistenciais da entidade, de modo que a exigência do ICMS sobre a importação em exame atingirá, por via transversa, o patrimônio da recorrida, situação que, uma vez admitida, representaria violação direta à regra da imunidade prevista no texto constitucional.
           Acerca do tema, já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que a imunidade se aplica a “qualquer imposto” que repercuta sobre o “patrimônio'” da entidade amparada pela imunidade constitucional.
           Nesse sentido: 
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido.” (RE 225.778-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.10.2003).
    ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 535922 AgR- RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008). 
           Especificamente sobre o ICMS, destaco os seguintes precedentes:
    TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. II - Agravo improvido. (AI 669257AgR/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  Julgamento:  17/03/2009, Órgão Julgador:  Primeira Turma).
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 311626 AgR/PA, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  26/05/2009, Órgão Julgador:  Primeira Turma). (Grifei).
           Vale transcrever, também, a decisão que proferiu o Min. GILMAR MENDES no julgamento do RE nº 386125 - RIO GRANDE DO SUL (DJ 09/09/2005 PP-00104), interposto pela Sociedade Educadora e Beneficente do Sul - SEBS - mantenedora do HOSPITAL MÃE DE DEUS, verbis:
    “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. Cuidando-se de importação de equipamento hospitalares, por instituição dita de assistência social, com incidência de ICMS, não há como se admitir a ocorrência de imunidade tributária, porque fora da abrangência do art. 150, VI, "c" e § 4º, da Constituição Federal. Apelação provida e reexame necessário prejudicado." Alega-se violação ao art. 150, VI, "c", § 4o, da Constituição Federal. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação desta Corte, v.g., o RE 243.807, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 28.04.00 e o AgRAI 378.454, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 29.11.02, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A imunidade prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Agravo regimental a que se nega provimento." Assim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, §1º-A, do CPC). Determino a inversão dos ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator.” (grifei)
           Confiram-se, em sentido semelhante, o AI 698.166/SP (rel. Min. Carlos Britto, DJe de 07/03/2008) e o AI 378454-AgR (rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/1/2002).
           Nesse contexto, seguindo a linha e orientação traçada nos precedentes acima transcritos, não vejo como deixar de afastar a incidência do ICMS para a aquisição das mercadorias hospitalares em questão, tendo a Santa Casa direito à imunidade pleiteada.
           Reforça esse posicionamento o fato de que a recorrida não é contribuinte do ICMS, não estando sujeita ao pagamento do tributo, eis que realizou a importação de produtos para uso próprio, sabendo-se que embora a EC 33/2001 tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, tal disposição “não prescinde de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação” (RE nº 401552 AgR/SP, Relator Min. EROS GRAU Julgamento:  21/09/2004). 
           E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, lembre-se, não há norma regulamentadora da incidência concreta da exação em exame, porquanto não há falar em constitucionalização superveniente, em face de emenda constitucional, da Lei Estadual nº 8.820/89, editada à época em que a cobrança era vedada.
           Nesse sentido:
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  33/01. O novo Texto Constitucional decorrente da Emenda Constitucional nº 33/01 é claro ao dispor que o fato gerador do imposto (ICMS) ocorre na importação da mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento. No Estado do Rio Grande do Sul, a legislação que regulamenta o imposto é a Lei Estadual nº 8.820/89. Entretanto, tal lei, na parte referente a matéria em questão, acabou por tornar-se inconstitucional, uma vez que editada à época em que era proibida a cobrança do ICMS, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 33/01. Desse modo, não havendo, até então, adaptação da citada lei às novas regras, e sendo impossível a sua constitucionalização, tem-se como inexistente norma local a permitir a incidência concreta da exação tributária. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70018692277, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 19/12/2007). 
    AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO POR SOCIEDADE CIVIL. NÃO-CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO MERCANTIL POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 33/01. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO. IMPOSTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70028706216, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 01/04/2009). 
           Logo, também sob este ângulo, a exigência de ICMS para liberar as mercadorias importadas pela apelada seria indevida.
           Finalmente, cumpre anotar, por relevante, que a segurança é concedida unicamente em relação aos produtos descritos às fls. 35-62, porquanto inexiste direito líquido e certo amparável na via mandamental em relação a futuras importações realizadas pela apelante.
           3. ANTE O EXPOSTO, nego provimento.
           É o voto.
Des. Arno Werlang (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle - De acordo com o(a) Relator(a). 
DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70045111051, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º  Grau: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO


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E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS NEM SEMPRE É AQUELA QUE SE APREGOA, como se pode inferir de outra decisão do TJ/RS e da notícia a seguir:



70039431994
Comarca de Dom Pedrito
20-07-2011
Carlos Roberto Lofego Canibal

        Apelação cível. direito público. estado do rio grande do sul. santa casa de misericórdia de Dom Pedrito. Suspensão do repasse de verbas relativas às aihs. Precariedade da saúde. Verba honorária.
        1. Não se desconsidera a gravidade das irregularidades apontadas pelo Poder Público nas dependências da Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Caridade, que não apresenta condições de dar o adequado tratamento que, necessariamente, deve ser dispensado a pacientes que lá se internam, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico geralmente apresentado por pacientes tais.
        Contudo, é de se considerar a relevância da atividade desenvolvida pela SANTA CASA DE CARIDADE à comunidade daquele Município, porquanto é o ÚNICO hospital da cidade atendendo a toda e qualquer ocorrência médica, inclusive não existindo reclamações quanto ao atendimento prestado. Salienta-se, outrossim, a existência constante e ininterrupta de pacientes baixados.
        É de se reconhecer que são apontadas irregularidades importantes de caráter técnico e administrativo que devem ser apuradas com seriedade e rigor, para que possam ser corrigidas e eliminadas de forma eficaz e definitiva, como requer o caso concreto. Contudo, para que essas irregularidades sejam apuradas e corrigidas, não se mostra prudente, nem adequado, suspender o repasse das AIHs – Autorização de Internação Hospitalar, considerando os interesses maiores aqui debatidos, quais sejam, saúde e vida. Interesses que, de tão relevantes, se sobrepõem a quaisquer outros.
        2. O pedido antecipatório, na sentença chamado de liminar, fora, ao final, confirmado pela decisão a quo, e é aqui que se situa a força mandamental da decisão, a que se refere a apelante. A sentença, ao mesmo tempo em que declara a inexigibilidade do débito apontado pelo Estado, reconhece o direito da autora aos repasses das verbas e condena o Poder Público Estadual a pagar os valores referentes às AIHS que não foram repassados pelo ente público. Atende, pois, a todos os pedidos da inicial. E fora por esta razão que os declaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados.
        3. Verba honorária majorada, considerando-se a procedência da ação e improcedência da reconvenção, atendidas as moduladoras do art. 20 do Código de Processo Civil e aos princípios da razoabilidade e modicidade.
        RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 

Apelação Cível Primeira Câmara Cível
Nº  70039431994 Comarca de Dom Pedrito
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
SANTA CASA DE CARIDADE DE DOM PEDRITO APELADO
ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso principal e prover em parte o adesivo.
           Custas na forma da lei.
           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Luiz Felipe Silveira Difini.
           Porto Alegre, 20 de julho de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)
           Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que busca a declaração de inexistência de debito e direito ao recebimento das AIHs suspensas pelo SUS, pela utilização de sua UTI, e ressarcimento pelos gastos efetuados na unidade, que não foram repassados pelo SUS.
           Aduz que entidade filantrópica e sem fins lucrativos e que é o único hospital da cidade para atender a toda a população. Sustenta que vem encontrando dificuldades financeiras, assim como todas as entidades do interior, somando prejuízo, a cada ano, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Refere que é conveniada ao SUS, mas se dependesse exclusivamente do repasse de tal verba, já teria fechado as portas. Diz que em torno de 70% de seus atendimentos e internações são pelo SUS, sendo que os repasses feitos pelo SUS cobrem apenas 30% de suas despesas. Sustenta que se 2/3 dos usuários são pacientes do SUS, o repasse deveria seguir o mesmo percentual, mas o Poder Público segue suas “tabelas” para o pagamento. Refere que recebeu notificação do Estado para o fim de que devolvesse os valores recebidos (R$ 128.302,59), referentes às AIHs recebidas entre janeiro e dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, por terem sido, segundo refere o ente público, recebidas irregularmente.
           Sustenta que fora notificada em 2003 para regularizar a situação do Hospital, sendo que alguns dos problemas apontados foram prontamente regularizados e outros, referentes à UTI (melhorias nas instalações e aquisição de melhores aparelhagens), para os quais foram apresentados projetos, justamente por serem de uma maior complexidade. Ressalta que as dependências da UTI nunca chegaram a ser interditadas, mesmo que precárias para os padrões do Ministério da Saúde. Aduz que a UTI, porque não poderia simplesmente fechar, pois era a única a atender toda a população, inclusive de alguns Municípios menores, no seu entorno, passou a atender como uma Unidade de Tratamento Intermediário, sempre atendendo à população, o que gerou às AHIs cujos valores estão sendo cobrados pelo Estado. Refere que durante todo esse período, sempre tentou sanar os problemas apresentados, inclusive enviando projeto ao setor estadual responsável, que fora até mesmo aprovados, mas as tais irregularidades sempre perpetuavam, no entender do Poder Público. Sustenta que se nunca fora interditada, mas apenas notificada a sanar as irregularidades, e se durante todo o período seguiu atendendo a população, não há falar em irregularidade no repasse das verbas. Discorre a respeito. Aduziu que, antes de 2007, quando notificada para devolver os valores recebidos, nunca soube estivesse funcionando de forma irregular. Diz que, mesmo fora dos padrões, optou por continuar a prestar atendimento à população, de forma provisória, nas condições que tinha, pois o encerramento de suas atividades geraria um verdadeiro caos no Município.
           Discorre sobre o que diz a Constituição Federal acerca da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios acerca da saúde pública.
           Pede pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito apontado, o direito ao recebimento das AIHs suspensas pelo SUS, pela utilização de sua UTI, e o ressarcimento pelos gastos efetuados na unidade, que não foram repassados pelo Sistema Único de Saúde.
           A medida antecipatória dos efeitos da tutela fora deferida para o fim de determinar o imediato pagamento de AIHs pelo SUS, referente aos pacientes atendidos na Unidade Intermediária de Tratamento Intensivo, pena de multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
           O Estado do Rio Grande do Sul respondeu. Disse que a UTI da Santa Casa encontrava-se desativada, razão pela qual os pagamentos das AHIs foram indevidos, de sorte que até o momento o nosocômio não teria apresentado projeto para regularizar os problemas constatados. Relatou as irregularidades apresentadas na UTI, tais como: ausência de quarto de isolamento, sanitário em péssimas condições, ausência de quarto de plantão e de médico plantonista, inexistência de enfermeiro por turno, etc. Referiu que o autor fora notificado das irregularidades, tendo apresentado defesa, onde aduziu, quanto à UTI, que não dispunha mais desta unidade de tratamento, que estaria em andamento projeto para a sua construção, informando que a área antes utilizada como UTI estava sendo usada como unidade intermediária. Disse que se não existia mais UTI, o pagamento das AHIs fora irregular. Discorreu a respeito. Pediu pela improcedência dos pedidos.
           O Estado do Rio Grande do Sul, ainda, apresentou reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento de R$ 145.616,37, referente às AHIs cobradas e pagas irregularmente.
           O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, que fora parcialmente provido, para o fim de reduzir o valor das astreintes.
           Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência dos pedidos levados a efeito nos autos da ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos, quanto à procedência: declarar inexigível a devolução dos valores alcançados à autora, relativas às autorizações de internações hospitalares na Unidade de Terapia Intensiva, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, bem como condenar o Estado ao repasse dos valores referentes às autorizações de internações hospitalares na Unidade de Terapia Intensiva, que deveriam ter sido repassadas ao hospital, pelo período de março de 2007 até janeiro de 2008, data em que foi deferida a liminar (fls.119/120), restabelecendo os repasses. Confirmada, pois, a liminar concedida.
           Recorre o Estado do Rio Grande do Sul, reprisando os argumentos da contestação e da reconvenção. Acrescenta que a sentença não poderia ter sido fundamentada de forma tão simplista, referindo-se à responsabilidade solidária dos entes da federação. Pede pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos levados a efeito na ação declaratória e procedente o pedido da reconvenção.
           Recorre adesivamente a autora. Diz que faltou no dispositivo da sentença referencia expressa quanto ao conteúdo mandamental no que diz com a antecipação dos efeitos da tutela, pois da sua leitura poderia restar dúvida quanto ao direito da demandante quanto ao recebimento dos repasses da verba referente às AIHs do período de janeiro de 2008 em diante. Pede, ainda, seja majorada a verba honorária para, no mínimo, 5% sobre o valor das lides – ação e reconvenção. Pelo provimento.
           O órgão do Ministério Público declinou da intervenção.
           É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)
           1. Admissibilidade. Conheço dos recursos – principal e adesivo, pois próprios, tempestivos, interpostos por partes legítimas e dispensados de preparo.
           2. Apelo do Estado do Rio Grande do Sul – recurso principal. A pretensão recursal não procede.
           O presente caso versa, em sua essência, sobre o confronto de direitos relativos à saúde e, portanto, à vida, com questões de cunho administrativo e financeiro.
           Com efeito, é dever do Poder Público garantir a saúde física e mental dos indivíduos. Neste sentido, prevê o art. 196 da Carta Magna: 
    “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 
           Na mesma linha, o art. 200 também da Constituição Federal: 
    “Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
    controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
    ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
    (...)”
           Desta feita, não vejo como descumprir a Constituição. Não pode o Poder Público eximir-se de cumprir com o determinado em lei, sobretudo no texto constitucional.
           Destarte, não se desconsidera a gravidade das irregularidades apontadas pelo Poder Público nas dependências da Unidade de Terapia Intensiva da Santa Casa de Caridade, que não apresenta condições de dar o adequado tratamento que, necessariamente, deve ser dispensado a pacientes que lá se internam, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico geralmente apresentado por pacientes tais.
           Contudo, é de se considerar a relevância da atividade desenvolvida pela SANTA CASA DE CARIDADE à comunidade daquele Município, porquanto é o ÚNICO hospital da cidade atendendo a toda e qualquer ocorrência médica, inclusive não existindo reclamações quanto ao atendimento prestado. Salienta-se, outrossim, a existência constante e ininterrupta de pacientes baixados.
           É de se reconhecer, repito, que são apontadas irregularidades importantes de caráter técnico e administrativo que devem ser apuradas com seriedade e rigor, para que possam ser corrigidas e eliminadas de forma eficaz e definitiva, como requer o caso concreto.
           Contudo, para que essas irregularidades sejam apuradas e corrigidas, não se mostra prudente, nem adequado, suspender o repasse das AIHs – Autorização de Internação Hospitalar, considerando os interesses maiores aqui debatidos, quais sejam, saúde e vida. Interesses que, de tão relevantes, se sobrepõem a quaisquer outros.
           Diante da situação que nos é apresentada, não temos como, com a máxima vênia, simplesmente desconsiderar a já caótica situação vivenciada pelos moradores de Dom Pedrito e arredores, que contam apenas com a Santa Casa de Caridade para serem atendidos. Como suspender os repasses? Como não repassar ao nosocômio os valores referentes às AHIs apresentadas? Ora, se o atendimento pelo SUS fora prestado, e de fato o fora, pois, ao que se depreende, com as irregularidades na Unidade de Terapia Intensiva, esta fora provisoriamente desativada, até mesmo para adequação de suas instalações, e o Hospital passou a contar com a Unidade de Tratamento Intermediário, atendendo pacientes que se adequassem a este tipo de internação, como não repassar os valores à Santa Casa. E mais: se os repasses foram feitos durante todo o ano de 2006, mediante a apresentação das AHIs, como aceitar que o ente público venha posteriormente a alegar que desconhecia que o local estivesse em atividade? Simplista, com a devida vênia ao ora recorrente, é a atitude do Poder Público, que fecha os olhos para a saúde pública – pois na verdade sabe que “bem ou mal” ela vinha sendo prestada pela Santa Casa – e depois busca cobrar valores “indevidamente” repassados e suspender as verbas, como se durante todo aquele período, nunca, nenhum munícipe tivesse precisado de internação hospitalar. Ora, se a União não prestou a assistência à saúde a estas pessoas, se o Estado também não o fez, e se no Município a Santa Casa era o ÚNICO nosocômio existente, quem cuidou da vida e da saúde destas pessoas?
           REPITO: os problemas nas instalações da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito existem (ou existiam, até então), mas certamente, considerando que é o único Hospital do Município e que, “bem ou mal”, vinha prestando atendimento às pessoas, na medida de sua capacidade, a melhor solução não é a suspensão do repasse dos pagamentos referentes às AHIs, e muito menos a cobrança dos valores já repassados, pois a prova dos autos dá conta de que o atendimento vinha sendo prestado, sobretudo porque tal agir somente tornará ainda mais grave e caótica a situação daquele Município em termos de saúde. Tudo isto, com a máxima vênia, deve ser considerado.
           Penso, portanto, que a procedência do pedido efetivamente se impunha, por uma razão maior, que é a proteção à vida e à saúde dos moradores de Dom Pedrito e arredores, a fim de se evitar que todos aqueles pacientes, que poderiam ser atendidos em seu Município, venham somar ao grande número de pessoas que diariamente chegam aos Hospitais de Porto Alegre e das grandes cidades do interior, quando seus problemas poderiam e deveriam ser resolvidos em seu Município.
           INSISTENTEMENTE, REPITO: a situação apresentada pela Santa Casa há de ser revista e adequada, mas a atitude tomada pelo Estado do Rio Grande do Sul, certamente, não é a melhor alternativa para a solução do impasse, a menos que vá, ele mesmo, ente público, prestar assistência aos moradores daquele Município.
           E, para corroborar os argumentos supra, permito-me transcrever parte da sentença a quo:
           “Inicialmente, cumpre referir que a Constituição Federal consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 
           Nesse sentido, cito:
    “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 
    “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 
           E, reza o art. 196 da CF, no que concerne à saúde, uma imposição ao Estado, em todas as suas esferas, de atendimento ao dever de existirem políticas sociais e econômicas com o escopo de reduzir doenças, com a manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão de contribuição. E assentada, ainda, a legitimidade concorrente de todas as esferas do Estado na prestação de serviços adequados de saúde, em perfeita consonância com o art. 24, XII, da CF, e o princípio da dignidade da pessoa humana, também com assento constitucional.
           Assim, é  dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, impondo à União Federal, conjuntamente com os Estados e Municípios, a responsabilidade em prover tratamentos adequados aos necessitados. 
           Cediço a necessidade de reformas no Hospital de Caridade, desta cidade, cujo relatório técnico e mapas (fls.53/59 e 65/81) demonstram com precisão as medidas que deveriam ser adotadas para a melhora nas dependências e atendimento da população pedritense, que conta apenas com este Hospital para atender aproximadamente de 48 mil habitantes, além de prestar atendimento complementar a pacientes de Municípios vizinhos. 
           Entretanto, esta ação não tem por objetivo o cumprimento das medidas de melhorias a serem realizadas no hospital, mas sim a regularidade ou não do recebimento de verbas referentes a internações hospitalares – AIH´s - recebidas pelo SUS, entre janeiro a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, por conta de diárias de UTI.  
           No caso em análise, sustenta o autor que foi notificado para restituir ao Estado, a importância de R$ 128.302,59, corrigida monetariamente, verba decorrente de autorizações de internações hospitalares referentes ao período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, por conta de diárias de UTI, que mesmo após a vistoria realizada em 2003, permaneceu em funcionamento, já que não recebeu ordem de fechamento ou desativação.
           O Estado, por sua vez, referiu que a verba foi cobrada pelo autor, de forma irregular, na medida em que, na época, a Unidade de Terapia Intensiva estava desativada, em razão de irregularidades detectadas em relatório de inspeção realizado junto a Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito, em 22/07/2003, pelo Setor de Controle de Estabelecimentos de Saúde da Divisão da Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde. Ainda, destacou que somente as Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal tem direito de repasse de verbas decorrentes de AIH´s. 
           O conjunto probatório apurado nos autos, confirma que a Unidade permanecia em funcionamento, o que afasta a tese do Estado de que a mesma estava desativada, no período em que foram repassados os valores relativos as AIH´s – recebidas. 
           O ofício nº  46/2007, datado de 11/10/2007, enviado pela Santa Casa e dirigido à Coordenadora da Auditoria Médica Estadual (fls.88/93), informa que em razão da ausência de equipamentos e instalações essenciais ao funcionamento de um Centro de Tratamento Intensivo, a administração optou por transformar o local em Unidade Intermediária, sendo que todos os valores cobrados foram revertidos em benefício desta Unidade. Ainda, comunica que não receberam determinação para que a mesma fosse fechada, interditada ou descredenciada.  
           A prova oral igualmente confirma a manutenção dos serviços na UTI pela Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito.
           As testemunhas Hector Arosemena Herrera, Marco Paulo Farinha da Rosa e Raquel Estochero dos Santos, os dois primeiros médicos e a última enfermeira da Santa Casa de Caridade, informaram que o hospital possui UTI em funcionamento, com uma estrutura mínima necessária para atendimento (fls. 368/370).
           Assim, não há  como acolher a alegação do Estado, de que o repasse foi irregular, na medida em que a Unidade estava em funcionamento durante o período informado na inicial. Ademais, não há  qualquer elemento nos autos demonstrando que a Santa Casa descumpriu determinação de fechamento, interdição ou descredenciamento.
           A corroborar, a cópia do relatório de inspeção realizado no local em 22/07/2003 (fls.154/160), cujo conteúdo além de demonstrar as diversas irregularidades tanto nas instalações, como nos aspectos organizacionais concluiu pela adoção de medidas, concluindo os experts pela abertura de projeto de aprovação , aplicação de auto de infração e a realização de reformas imediatas. Não há menção acerca de eventual determinação de fechamento ou descredenciamento da Unidade, em razão das irregularidades apontadas.
           Ainda, observo que embora haja menção pelo próprio autor que a Unidade de Terapia Intensiva foi transformada em Unidade Intermediária, até que fosse possível angariar verba para realizar as reformas necessárias determinadas pela Vigilância Sanitária, a alegação do demandado de que esta conduta afastaria o direito ao repasse de verbas decorrentes de internações, não veio demonstrado nos autos.
           A menção à Portaria nº 3432, do Ministério da Saúde, datada de 12 de agosto de 1998, apenas estabelece os critérios de classificação das Unidades de Tratamento Intensivo, nada dispondo sobre o repasse de verbas as entidades hospitalares. 
           Assim, pelos fundamentos acima expostos, entendo que a restituição da importância recebida pela Casa de Caridade da Santa Casa de Dom Pedrito é ilegal, porque não houve irregularidade no repasse dos valores, já que a Unidade permanecia prestando serviços à população.  
           Com relação à ação reconvencional, vai rejeitada, pois, conforme fundamentação já exposta, não houve irregularidade no repasse dos valores decorrentes das internações hospitalares – AIH´s – no período informado na exordial, o que torna improcedente o pedido.”
           Com tais considerações, portanto, estou confirmando a sentença de procedência.
           3. Mérito do recurso da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito – recurso adesivo. A pretensão procede em parte.
           Inicialmente, quanto aos efeitos da sentença, vejamos.
           Seus pedidos eram, em suma:
    Liminarmente: retomada, pelo SUS, do pagamento das AIHs, de acordo com as baixas dos pacientes na Unidade Intermediária de Tratamento Intensivo, quando baixados pelo Sistema Único de Saúde; 
    Ao final: a declaração de inexistência de débito e direito ao recebimento das AIHs suspensas pelo SUS, pela utilização de sua UTI, e ressarcimento pelos gastos efetuados na unidade, que não foram repassados pelo SUS. 
           A sentença, em sua parte dispositiva, assim dispôs: 
    “declarar inexigível a devolução dos valores alcançados à autora, relativas às autorizações de internações hospitalares na Unidade de Terapia Intensiva, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, bem como condenar o Estado ao repasse dos valores referentes às autorizações de internações hospitalares na Unidade de Terapia Intensiva, que deveriam ter sido repassadas ao hospital, pelo período de março de 2007 até janeiro de 2008, data em que foi deferida a liminar (fls.119/120), restabelecendo os repasses. Confirmada, pois, a liminar concedida. 
           Ao que se destaca, portanto, nada há modificar no decisum, na medida em que o pedido antecipatório, na sentença chamado de liminar, fora, ao final, confirmado pela decisão a quo, e é aqui que se situa a força mandamental da decisão, a que se refere a apelante. Há que se destacar que a sentença, ao mesmo tempo em que declara a inexigibilidade do débito apontado pelo Estado, no valor de R$ 128.302,59, reconhece o direito da autora aos repasses das verbas e condena o Poder Público Estadual a pagar os valores referentes às AIHS que não foram repassados pelo ente público. Atende, pois, a todos os pedidos da inicial. E fora por esta razão que os declaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados.
           Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, tem razão a apelante, embora em parte.
           A ação ajuizada pela Santa Casa tem como valor da causa R$ 128.302,59. A reconvenção ajuizada nos autos pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja sentença fora de improcedência, tem valor de R$ 145.616,37. A lide tramitou por mais de três anos, com razoável número de intervenção das partes (aqui sem fazer qualquer juízo de valor quanto à excelência do trabalho desenvolvido por ambos os procuradores). Em sendo assim, não se justifica a verba honorária fixada, para ambas as ações, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
           Considerando-se, pois, as moduladoras do art. 20 do Código de Processo Civil1 e os princípios da razoabilidade e modicidade, estou em prover em parte o recurso para o fim de majorar os honorários advocatícios para 1% (um por cento) do valor em litígio, atualizado (R$ 128.302,59 + R$ 145.616,37), ou seja, 2,5% (dois e meio) de R$ 273.918, 96, o que significa honorários de R$ 6.847,97 (seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), se considerado o valor desatualizado, o que importa em valor, na realidade, significativamente superior, haja vista que os valores apresentados dependem, ainda, de atualização de 2008 para cá.
           Ressalto que o provimento, mesmo quanto aos honorários, é parcial, na medida em que a recorrente pretendia honorários de, no mínimo, 5% sobre o somatório do valor de ambas as lides – ação e reconvenção, o que se mostra exagerado e injustificado, pelos argumentos supra. 
           ISSO POSTO, nego provimento ao recurso principal (do Estado do Rio Grande do Sul) e provejo em parte o apelo da autora (recurso adesivo), apenas para majorar a verba honorária, nos termos supra.
           É o voto.
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Irineu Mariani (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Apelação Cível nº 70039431994, Comarca de Dom Pedrito: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVERAM EM PARTE O ADESIVO."
Julgador(a) de 1º  Grau: JAQUELINE HOFLER BRAGA

    1 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
    (omissis)
    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
    a) o grau de zelo do profissional;
    b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
    (omissis)
    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 



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Santa Casa é condenada em R$ 72 mil por erro médico

Rogério Mative, às 17:59:00 de 23/04/2012
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão em primeira instância condenando a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente ao pagamento de R$ 72 mil à família de um paciente, vítima fatal de um suposto erro médico.

A família, representada pelo filho, esposa e mãe da vítima, entrou com ação após R.R. vir a óbito na unidade hospitalar. Eles alegaram que houve erro e negligência dos médicos integrantes dos quadros do hospital. R.R. faleceu em 1999, aos 20 anos. Ele tinha apenas três meses de casado. Sua esposa ainda estava grávida do filho que hoje integra a ação.

Em primeira instância, o juiz Leonino Carlos da Costa Filho julgou procedente ação de reparação de danos condenando a Santa Casa ao pagamento de R$ 72.352,00, mais pensão mensal ao filho e esposa da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o primeiro completar 25 anos de idade, quando o montante deverá ser pago exclusivamente à esposa, até quando seu marido completaria 65 anos de idade, além de 12 prestações mensais referentes à pensão alimentícia.

A Santa Casa apelou insistindo na improcedência da ação, argumentando que os médicos que prestaram atendimento à vítima não agiram com culpa. O hospital defende-se alegando que R.R. abandonou voluntariamente a unidade, o que prejudicou o diagnóstico correto, acarretando em atrasado de mais de 24 horas. A defesa ainda apontou a obesidade do paciente como um dos fatores para atraso na cirurgia.

Porém, o TJ negou o recurso por não oferecer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão do juiz prudentino. "Atualmente, como tem sido de observação geral, tem preponderado o espírito mercantilista sobre o cuidado necessário com a vida e a saúde humanas, mormente em se tratando de paciente pobre atendido pelo SUS, contexto que pode ter determinado a conduta negligente dos médicos cuja responsabilidade penal foi reconhecida no processo criminal", diz a sentença em primeira instância, anexada na íntegra pelo relator Rui Cascaldi, no acordão.

Cascaldi seguiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça e limitou-se a confirmar a decisão anterior. "Desnecessário, portanto, qualquer acréscimo aos sólidos fundamentos deduzidos pelo magistrado de primeiro grau", conclui.


Fonte: www.portaldoruas.co

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 Problema em tomógrafo prejudica atendimento na Santa Casa de Sobral

Pacientes da Santa Casa de Sobral estão sendo encaminhados para a fila de espera para realizar tomografia
Os pacientes que aguardavam realizar exames de tomografia, a maioria do Sistema Único de Saúde (SUS), na Santa casa de Misericórdia de Sobral, estão sem ser atendidos desde o início da semana devido um defeito que apresentou no equipamento na manhã da terça-feira. Por conta disso, pacientes que tinham exames marcados estão sendo encaminhados novamente para a fila de espera, e novas datas estão sendo agendadas.

O problema no equipamento, segundo a direção do hospital, surgiu no momento em que funcionários tentavam fazer a digitalização de imagens. Segundo técnicos que realizam manutenção no aparelho de tomografia, o problema foi no tubo de descarga de gás. "Já foi adquirido um novo equipamento e, segundo a empresa que fabrica o mesmo, já foi despachado e a qualquer momento deverá está chegando no hospital. A instalação deve ocorrer num intervalo de duas horas", adiantou a coordenadora da unidade de tomografia, Edileusa Silva, acrescentando que em seguida todos os pacientes voltarão a ser atendidos normalmente. Ela informou ainda que não será necessária a transferência de pacientes para outros hospitais. "Aqueles que merecem um cuidado especial, estão sendo atendidos por ressonância magnética, outro equipamento que atende ao SUS".

O aparelho de tomografia helicoidal adquirido pela Santa Casa, da marca General Eletric (GE), é de última geração. Para abrigar o equipamento, o hospital fez uma intervenção na unidade de Tomografia, incluindo reforma, pintura e aquisição de um novo sistema de refrigeração. Com o novo tomógrafo é possível a digitalização de imagens, com a possibilidade dos exames serem liberados em CD aos pacientes. As imagens geradas pelo equipamento serão disponibilizadas para todos os computadores da Santa Casa. A tecnologia agiliza muito o acesso de exames pelos médicos.

Conforme a coordenadora, em média, são realizados 60 exames/dia, cerca de 1.200 por mês. "É um equipamento que está 24h a serviço da população da Zona Norte, porque não é só Sobral que é assistido, pacientes de outros 75 Municípios da região também têm atendimento", explicou.

Mais Informações
Santa Casa de Misericórdia de do Município de Sobral
Zona Norte do Estado
(88) 3112.0400


Fonte: Diário do Nordeste 


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Tribunal mantém liminar que
afasta 2 médicos da Santa Casa

OURINHOS — Médico é acusado de maltratar pacientes no hospital
A 5.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de cassação da liminar da Justiça de Ourinhos que afastou o médico Gil Ney Eloi Stabelini e o diretor clínico da Santa Casa, Robinson Carvalho.
O TJ manteve a decisão de primeira instância do juiz da 3ª vara, José Aparecido Coelho Prado Neto, que aceitou o pedido do Ministério Público para afastar dos cargos os dois médicos do hospital.
O ginecologista Gil Ney é acusado de maus tratos a nove pacientes da Santa Casa.
As denunciantes são mulheres que alegaram ter sido, em diferentes datas, mal atendidas na Sociedade Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, atualmente sob intervenção da prefeitura. Além de grosserias, algumas mulheres também acusam Stabelini de imperícia e maus tratos. O relato mais grave é a utilização de aparelho transvaginal de forma brusca em exames ginecológicos relatada por uma paciente.
O médico Robinson Carvalho foi afastado, mas sob acusação de omissão devido a sua condição de diretor clínico do hospital por não apurar a conduta de Gil Ney.
Segundo a sentença do TJ, pela gravidade dos fatos descritos na ação civil pública da Promotoria foi indeferida a concessão de efeito suspensivo do recurso.
Agora os dois médicos acusados devem aguardar o julgamento do agravo de instrumento — recurso que contesta a decisão do juiz que afastou os dois profissionais da Santa Casa. Tanto Gil Ney como Robinson Carvalho tem evitado dar declarações à imprensa. O DEBATE enviou e-mail para Carvalho com várias perguntas, mas o diretor disse que se pronunciaria após o julgamento do recurso.
A reportagem teve acesso à contestação do médico Gil Ney que está anexada ao processo.
O médico alega falta de legitimidade do Ministério Público de propor ação por entender que a reclamação das mulheres não caracterizaria violação ao direito coletivo mas sim individual.
Gil Ney reclama que com a medida judicial [afastamento] está impedido de trabalhar e exercer atividade remunerada. Seu advogado, Osny Bueno Camargo, afirma que os depoimentos foram “orquestrados” por pequeno grupo de mulheres supostamente descontentes.
Na defesa, Bueno alega também que Gil Ney não teve direito a ampla defesa por não ter sido ouvido no inquérito civil que levantou provas testemunhais na ação civil pública contra os dois médicos e a prefeitura.
O médico ginecologista é contratado como prestador de serviço à Sociedade Santa Casa de Misericórdia. Os pacientes foram atendidos pelo Sistema Único de Saude (SUS).




Fonte: http://www2.uol.com.br


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segunda-feira, 14 de maio de 2012


SOBRAL – JOVEM MORRE DE APENDICITE AGUDA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.





A equipe do SPN acompanhou em menos de 07 dias duas mortes de jovens com patologias que são bem fáceis  de tratar e de curar.
A primeira morte a jovem, Ana Cássia, de apenas 20 anos, morreu após complicações em decorrência de uma cesariana, a outra morte a do jovem, Luis Diego Mesquita Olímpio, que morreu na UTI do hospital Santa Casa de Sobral, depois de uma cirurgia de apendicite que demorou mais de 04 dias para a realização da mesma.
Nos dois casos as famílias reclamam do mal atendimento no hospital Santa Casa. No caso do jovem Diego, o mesmo ficou internado 03 dias na casa de saúde são Joaquim com vômito e dor na barriga.
Segundo a família o paciente não realizou nem um exame para o diagnóstico da patologia, precisou a família assinar o termo de responsabilidade e retirar o paciente para a realização de uma tomografia computadorizada particular, onde foi diagnosticada apendicite aguda.
Diego passou por uma cirurgia grande, uma laparotomia exploradora, o paciente já estava cheio de pus, morreu em menos de 24 horas na Santa Casa.
Fonte: Sobral Portal de Notícias.








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11/01/2012 às 09:08:02 - Atualizado em 11/01/2012 às 16:42:11
Conselho Regional de Medicina decide interditar Santa Casa de Colombo

Redação



Marcos Borges


Clique aqui e veja a galeria de fotos do hospital.



O Conselho Regional de Medicina do Paraná determinou a interdição ética da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Colombo na manhã desta quarta-feira, (11). Cópia do documento apresentado durante o ato de interdição foi encaminhada à Prefeitura e ao Ministério Público de Colombo e à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA).

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Falta de investimentos, condições estruturais inadequadas para o exercício da medicina, atraso salarial, ausência de diretores clínico e técnico que respondam pela instituição hospitalar, impossibilidade de manter uma equipe médica permanente, falta de medicamentos básicos, materiais e equipamentos e ausência de escala médica diária de plantão. Estes são os principais problemas apontados pelos profissionais que atuam na Santa Casa de Colombo e pelo Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional do CRM-PR, que esteve no local pelo menos duas vezes para realização de vistorias.

Os dirigentes do CRM-PR informam que a ação impede que os médicos trabalhem no local. "O hospital só voltará a funcionar quando as autoridades solucionarem o problema do atendimento e sanarem as irregularidades", afirma o presidente do CRM, Carlos Roberto Goytacaz Rocha, que esteve no local para realizar a interdição ética. "A lógica do sistema se inverteu: ao invés do hospital servir de referência para os postos de saúde, os postos estão recebendo pacientes de urgência e emergência devido à precariedade da estrutural hospitalar", constata. "Nossa função é supervisionar e defender o exercício ético e digno da profissão médica e, consequentemente, garantir à sociedade atendimento adequado", defende o presidente, explicando que locais onde não há condições para o exercício da profissão são prejudiciais não somente para o médico, mas também aos pacientes.

De acordo com o Código de Ética Médica, é direito do médico "recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais" e "suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição (...) para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente".

Vistoria

Em vistoria realizada para avalizar as condições estruturais e da equipe técnica da instituição, o CRM-PR constatou diversas irregularidades que impossibilitam o funcionamento do hospital e a continuidade de atendimento médico à população.

Entre os problemas encontrados pela equipe de fiscalização destacam-se a falta de escalas de plantão e de médicos especialistas de sobreaviso para atendimento emergencial. A falta de materiais e equipamentos para atendimento de emergência, medicamentos e ausência de suporte de diagnóstico pelo laboratório são alguns dos mais graves.

Também foi constatada a inexatidão de informações relativas ao número de médicos que compõem o Corpo Clínico, a falta de Diretores Clínico e Técnico e atrasos e/ou não pagamento de honorários tanto de médicos quanto de outros profissionais que atuam no local.

Intervenção


O interventor judicial junto à Santa Casa de Misericórdia de Colombo, Joaquim Rauli, explicou que há dificuldades desde setembro do ano passado, quando não conseguiu obter certidões negativas por conta de dívidas fiscais. Com isto, não foi possível receber o repasse mensal de R$ 82 mil que a Prefeitura de Colombo fazia mediante um convênio. "O dinheiro vindo pelo SUS foi usado para a manutenção e o pagamento dos funcionários. E tivemos que atrasar os médicos. É a história do cobertor curto", ressaltou.

De acordo com o interventor, todas as dívidas da Santa Casa estão parceladas, com exceção de uma de R$ 300 mil. Ele iria até a Procuradoria da Fazenda Nacional para negociar o parcelamento. "Vou manter algumas pessoas e fazer uma escala com os profissionais, até a situação se resolver. Vamos entrar em contato com médicos e pedir para que retornem. Quero resolver tudo em dias", assegurou Rauli.



Fonte: www.parana-online.com.