ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS UMA OVA! (*)
SOMENTE NO PARANÁ, NESTE ANO, AS CHAMADAS AS "MISERICORDIOSAS" CASAS PERTENCENTES À ICAR RECEBERÃO NADA MENOS QUE 27 MILHÕES DE REAIS, SEGUNDO PARANÁ ON LINE.
ESSE TIPO DE PROTEÇÃO E PRIVILÉGIO É QUE FOMENTA A CORRUPÇÃO E A SONEGAÇÃO. A AUSÊNCIA DO ESTADO NA ÁREA DE ATENÇÃO À SAÚDE (DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS S CIDADÃOS) É QUE ENGENDRA ESSA "COLABORAÇÃO" DO TRONO COM A CRUZ E NÓS CONTRIBUINTES É QUE ARCAMOS COM OS ÔNUS DE TAIS ALIANÇAS, QUE CONSERVAM O BRASIL SOB AS PATAS DO IMPÉRIO DO VATICANO.
POLÍTICOS SUBSERVIENTES E DEMAGOGOS, À CATA DE VOTOS CRISTÃOS É QUE NÃO FALTAM, PARA ELABORAR PROJETOS DE LEIS CASUÍSTICAS, QUE VISAM FAVORECER À ICAR, ASSIM COMO PARA AVALIZAR AS MARACUTAIAS.
DEPOIS, VÊM APREGOAR QUE A PREVIDÊNCIA SOCIAL É DEFICITÁRIA.
DEPOIS, VÊM APREGOAR QUE A PREVIDÊNCIA SOCIAL É DEFICITÁRIA.
-=-=-=-
A
Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na última quarta-feira
(30), proposta que amplia de 240 meses (20 anos) para 360 meses (30
anos) o prazo do parcelamento dos débitos vencidos das Santas Casas de
Misericórdia e outras entidades hospitalares sem fins econômicos. Esses
débitos são relativos ao Regime Geral de Previdência Social.
A proposta altera artigo a Lei
11.345/06, que instituiu a Timemania, loteria destinada a beneficiar os
clubes de futebol. De acordo com a lei, parte dos recursos arrecadados
pela Timemania destina-se às Santas Casas de Misericórdia e entidades
hospitalares sem fins econômicos, que devem usar o dinheiro para
regularizar tais débitos.
O texto aprovado é o substitutivo do
deputado Antonio Brito (PTB-BA) aos projetos de lei 2233/07, do
ex-deputado Cristiano Matheus, e 3592/08, do deputado Luis Carlos Heinze
(PP-RS), que tratam do assunto e tramitam em conjunto.
O substitutivo deixa claro que o prazo
ampliado de parcelamento será válido para dívidas consolidadas até a
data da publicação da lei, após sua aprovação pelos parlamentares. Ainda
conforme o texto, o parcelamento deverá ser requerido em até 180 dias a
contar dessa data. O relator explicou que o texto original do projeto
alcançaria somente os débitos vencidos até 15 de agosto de 2007, quando
foi regulamentada a Lei da Timemania.
“A iniciativa facilitará a liquidação
das dívidas das entidades sem fins econômicos, trazendo-lhes alívio
financeiro. Será crucial para evitar eventuais prejuízos ao
desenvolvimento de suas atividades e, por conseguinte, ao atendimento da
população carente”, observou Antonio Brito.
Fonte: CONSULADO SOCIAL
-=-=-=-=
A Santa Casa de Misericórdia é uma irmandade que tem como missão o tratamento e sustento a enfermos e inválidos. Sua orientação remonta ao Compromisso da Misericórdia de Lisboa.
A instituição remonta à fundação, em 1498, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pelo Frei Miguel Contreiras, com o apoio da rainha D. Leonor, de quem era confessor.
Destinada inicialmente a atender a população mais necessitada (alimentar os famintos, assistir aos enfermos, consolar os tristes, educar os enjeitados e sepultar os mortos), mais tarde passou ainda a prestar assistência aos "expostos" - recém-nascidos abandonados numa roda para que não se conhecessem os pais. Essa obrigatoriedade foi confirmada pelos Alvarás-Régios de 22 de Agosto de 1654 e de 22 de Dezembro de 1656.
Atualmente, a instituição está presente em todo o país, sendo a de maior porte a de Lisboa, que se encontra no Largo Trindade Coelho, entre o Chiado e o Bairro Alto. Este largo é denominado popularmente como Largo da Misericórdia ou Largo do Cauteleiro, devido à estátua representando um cauteleiro no largo, que evoca a lotaria e os jogos organizados pela Santa Casa.
Tendo o Estado português concedido à instituição o direito de monopolizar o jogo no país, obtém recursos das seguintes lotarias: EuroMilhões, Totoloto, Totobola, Loto 2, Joker, Lotaria Clássica, Lotaria Popular e Instantânea.
No Brasil, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia instalou-se em Olinda desde 1539, e logo depois em Santos (1543), e em Vitória (1545) sendo a primeira instituição hospitalar do país, destinada a atender aos enfermos dos navios do porto e moradores. Na cidade de Salvador - Bahia (1549), onde realiza-se trabalhos sociais e filantrópicos até hoje. Na cidade de São Paulo, está presente desde 1560 aproximadamente.
Com a fundação do município do Rio de Janeiro, a cidade também passaria a contar com a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, instalada pelo Padre José de Anchieta para socorrer os tripulantes da esquadra do Almirante Diogo Flores Valdez, aportada à baía de Guanabara em 25 de março de 1582 com escorbuto a bordo. Nesta cidade, responsabilizou-se, secularmente, pela administração dos cemitérios.
Em Porto Alegre, existe atualmente o chamado Complexo Hospitalar Santa Casa, um conjunto de sete hospitais que atende todas as especialidades médicas para particulares e convênios. (*) Um centro cultural está sendo construído junto ao complexo, aproveitando os prédios históricos da instituição. Há também atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através de convênio entre o MEC, a UFCSPA e a Santa Casa.
Em Belo Horizonte a Santa Casa é uma empresa que faz parte do Grupo Santa Casa de Belo Horizonte e é o maior complexo hospitalar do estado.
Hoje a obra está presente em quase todas as capitais e em muitos municípios do interior do país.
-=-=-=-=
Santa Casa de Misericórdia
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A Santa Casa de Misericórdia é uma irmandade que tem como missão o tratamento e sustento a enfermos e inválidos. Sua orientação remonta ao Compromisso da Misericórdia de Lisboa.
Destinada inicialmente a atender a população mais necessitada (alimentar os famintos, assistir aos enfermos, consolar os tristes, educar os enjeitados e sepultar os mortos), mais tarde passou ainda a prestar assistência aos "expostos" - recém-nascidos abandonados numa roda para que não se conhecessem os pais. Essa obrigatoriedade foi confirmada pelos Alvarás-Régios de 22 de Agosto de 1654 e de 22 de Dezembro de 1656.
Atualmente, a instituição está presente em todo o país, sendo a de maior porte a de Lisboa, que se encontra no Largo Trindade Coelho, entre o Chiado e o Bairro Alto. Este largo é denominado popularmente como Largo da Misericórdia ou Largo do Cauteleiro, devido à estátua representando um cauteleiro no largo, que evoca a lotaria e os jogos organizados pela Santa Casa.
Tendo o Estado português concedido à instituição o direito de monopolizar o jogo no país, obtém recursos das seguintes lotarias: EuroMilhões, Totoloto, Totobola, Loto 2, Joker, Lotaria Clássica, Lotaria Popular e Instantânea.
Nos Açores
A data de fundação da Misericórdia de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria é anterior a 1536, sendo considerada a mais antiga do arquipélago. A da Horta foi fundada em algum momento entre 1500 e 1522.No Brasil
No Brasil, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia instalou-se em Olinda desde 1539, e logo depois em Santos (1543), e em Vitória (1545) sendo a primeira instituição hospitalar do país, destinada a atender aos enfermos dos navios do porto e moradores. Na cidade de Salvador - Bahia (1549), onde realiza-se trabalhos sociais e filantrópicos até hoje. Na cidade de São Paulo, está presente desde 1560 aproximadamente.
Com a fundação do município do Rio de Janeiro, a cidade também passaria a contar com a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, instalada pelo Padre José de Anchieta para socorrer os tripulantes da esquadra do Almirante Diogo Flores Valdez, aportada à baía de Guanabara em 25 de março de 1582 com escorbuto a bordo. Nesta cidade, responsabilizou-se, secularmente, pela administração dos cemitérios.
Em Porto Alegre, existe atualmente o chamado Complexo Hospitalar Santa Casa, um conjunto de sete hospitais que atende todas as especialidades médicas para particulares e convênios. (*) Um centro cultural está sendo construído junto ao complexo, aproveitando os prédios históricos da instituição. Há também atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através de convênio entre o MEC, a UFCSPA e a Santa Casa.
Em Belo Horizonte a Santa Casa é uma empresa que faz parte do Grupo Santa Casa de Belo Horizonte e é o maior complexo hospitalar do estado.
Hoje a obra está presente em quase todas as capitais e em muitos municípios do interior do país.
Ver também
- Irmandade
- Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Calheta
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
- Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Velas
- Santa Casa de Misericórdia de Campo Grande
- Santa Casa de Misericórdia de Corumbá
- Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
- Santa Casa da Misericórdia da Lourinhã
- Santa Casa de Misericórdia de Paraty
- Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
- Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro
- Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho
- Santa Casa da Misericórdia da Sertã
- Santa Casa de Misericórdia de Sobral
- Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga
-=-=-=-=
ATUALIZAÇÃO:
Não se pode olvidar que tais instituições usufruem de benefícios fiscais, ou melhor, de imunidade assegurada pela Constituição Federal, como se deduz do acórdão do TJ/RS, que segue reproduzido:
ATUALIZAÇÃO:
Não se pode olvidar que tais instituições usufruem de benefícios fiscais, ou melhor, de imunidade assegurada pela Constituição Federal, como se deduz do acórdão do TJ/RS, que segue reproduzido:
70045111051
Comarca de Novo Hamburgo
09-11-2011
Sandra Brisolara Medeiros
Comarca de Novo Hamburgo
09-11-2011
Sandra Brisolara Medeiros
APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. mandado de segurança. ICMS. IMPORTAÇÃO
DE produtos médico-hospitalares por entidade FILANTRÓPICA - IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. IMUNIDADE tributária
reconhecida. ARTIGO 150, INC. VI, “c”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não-incidência do ICMS unicamente em relação
aos produtos descritos na inicial. inexistência de direito líquido
e certo em relação a futuras importações. Precedentes desta corte
e do stf.
apelo desprovido.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação Reexame Necessário | Segunda Câmara Cível |
Nº 70045111051 | Comarca de Novo Hamburgo |
JUIZA DE DIREITO DA 3.A VARA CIVEL DE NOVO HAMBURGO | APRESENTANTE |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | APELANTE |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo e confirmar a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária,
os eminentes Senhores Des. Arno Werlang (Presidente e Revisor) e
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2011.
DES.ª
SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª
Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
1. Trata-se de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por IRMANDADE DA SANTA CASA
DE
MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL
DE NOVO HAMBURGO, historiando, em breve síntese, que adquiriu no mercado
externo produtos médico-hospitalares e que a autoridade coatora negou-se
a autorizar o desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS.
Insurge-se contra o ato impugnado sob a alegação
de que é indevida a exigência fiscal, porquanto se trata de entidade
assistencial sem finalidade lucrativa, e assim imune a impostos.
Requer a concessão de medida liminar para autorizar
a conclusão do despacho aduaneiro independentemente do pagamento do
ICMS. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o afastamento
definitivo da exigência do imposto sobre os produtos descritos na inicial,
assim como nas posteriores importações que vierem a ser realizadas
pela impetrante.
A liminar é deferida às fls. 67-69 para
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento
do ICMS referente aos produtos descritos na inicial.
Notificada, a autoridade presta informações
às fls. 73-84, defendendo a constitucionalidade e legalidade do ato
impugnado.
O Estado do Rio Grande do Sul requer a intervenção
no feito à fl. 94.
Na sequência, sobrevém sentença que concede
a segurança ao argumento de que o pedido de inexigibilidade do imposto
sobre a importação tem pertinência e encontra guarida no art. 150,
inc. VI, c, da Constituição Federal (fls. 106-108).
Apela o Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões, sustenta a inexistência de imunidade
de entidade assistencial social ao ICMS, já que somente não sofre
a exação tributária a incidência do imposto sobre patrimônio, renda
e serviços da impetrante. Aduz, ainda, que não estão evidenciados
os requisitos legais para reconhecimento da imunidade, não sendo suficiente
a mera constituição da entidade na forma de associação ou fundação
sem fins lucrativos. Defende a legalidade da exação tributária em
comento e colaciona precedentes ao encontro da sua pretensão. Pugna
pelo provimento do recurso (fls. 101-115).
O recurso é recebido no efeito meramente
devolutivo (fl. 116).
Contrarrazões às fls. 125-134, pela manutenção
da sentença.
Sobem os autos, aderindo parecer da Dra. Procuradora
de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls. 140-143).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª
Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço
do recurso.
Quanto ao mérito, tenho que não assiste razão
ao apelante.
Resta demonstrado nos autos que a impetrante
é uma instituição filantrópica, de cunho assistencial, sem
fins lucrativos e sem distribuição de lucros, tendo como finalidade
a prestação de serviços assistenciais na área médico-hospitalar,
com extensão em ensino, educação e pesquisa.
Assim dispõe o art. 3º do Compromisso
Institucional da entidade:
“Art.
3º - A Santa Casa
é uma instituição filantrópica, e
sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre. O seu
principal fim é manter hospitais e serviços assistenciais onde possam
ser socorridos e tratados indivíduos de todas as classes sociais, preferencialmente
aqueles reconhecidamente pobres e enfermos que venham a carecer de seu
auxílio, sem discriminação de qualquer natureza, constituindo-se,
também, em centro de educação, ensino e pesquisa.” (fl. 23)
Tais características, capazes de enquadrá-la
na hipótese da alínea “c”, VI, art. 150 da Constituição
Federal, qual seja, beneficiária da imunidade tributária, já foram
reconhecidas por esta Corte Estadual de Justiça em inúmeros julgados
envolvendo as mesmas partes que litigam neste feito – Estado e Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Confiram-se, à guisa
de exemplo, os seguintes precedentes:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELAÇÃO
RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. PRODUTOS HOSPITALARES IMPORTADOS
DIRETAMENTE PELA AGRAVANTE PARA FINS DE PESQUISA E TRATAMENTO DE PACIENTES.
IMUNIDADE RECONHECIDA. ART. 150, VI,
“c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO POR ATO DA RELATORA.
§ 1º-A DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.
(Agravo de Instrumento Nº 70028106136, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/01/2009).
APELAÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO.
VALIDADE DE SEIS MESES. PEDIDO DE RENOVAÇÃO TEMPESTIVA. A certidão
de fl. 42 tem validade de seis meses e reconhece a impetrante como Entidade
Filantrópica de Assistência Social, comprovando também que ela postulou
tempestivamente a renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
- CEFF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ICMS. AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS HOSPITALARES. O art. 150, IV, "c”, da CF, veda
a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das
instituições como a impetrante. Na hipótese dos autos, independentemente
dos produtos médico-hospitalares terem sido adquiridos pela impetrante
no mercado interno ou externo, o certo
é que tais mercadorias passarão a integrar o seu patrimônio e conjunto
de bens, sendo também utilizadas na prestação dos serviços a que
se destina. Logo, não há como deixar de afastar a incidência do ICMS
para a aquisição das mercadorias hospitalares, tendo a Santa Casa
direito adquirido à imunidade tributária postulada, constitucionalmente
garantida pela norma ora citada. Apelo desprovido, sentença confirmada
em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº
70026907782, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/06/2009).
APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO MERCADO EXTERNO
PARA USO PRÓPRIO. INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL MANTENEDORA DE HOSPITAIS.
(IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE): NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS. Nas aquisições de mercadorias do exterior, o sujeito passivo
da obrigação tributária é o importador. Nesse caso, quando a entidade
beneficente for a própria importadora,
restará afastada a incidência do ICMS, porquanto, ao ser tributado
o bem importado, na prática, se estará
tributando o próprio patrimônio da entidade beneficente. Os critérios
infraconstitucionais de classificação dos impostos não podem ser
utilizados para o fim de determinar o alcance da imunidade constitucional
prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal.
No caso da importação por instituição assistencial, incide a imunidade
constitucional relativamente ao ICMS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação
e Reexame Necessário Nº 70024713802, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008).
APELAÇÃO
CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IRMANDADE
SANTA CASA MISERICÓRDIA
DE PORTO ALEGRE. RECONHECIMENTO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). (Apelação Cível Nº
70012489282, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Irineu Mariani, Julgado em 07/11/2006).
Oportuno referir, conforme DOU de 26/01/2009
(fls. 27-28), que a impetrante teve deferido o seu pedido de renovação
de “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social”,
pelo período de 01/01/2007 a 31/12/2009, o que afasta qualquer alegação
acerca do não preenchimento dos requisitos da imunidade tributária.
Resta evidenciado, também, que os produtos adquiridos
no exterior (fls.35-62) destinam-se aos serviços típicos da impetrante,
seja para integrar o seu ativo fixo, seja para o consumo, a fim de atingir
os objetivos institucionais e assistenciais da entidade, de modo que
a exigência do ICMS sobre a importação em exame atingirá, por via
transversa, o patrimônio da recorrida, situação que, uma vez admitida,
representaria violação direta à regra da imunidade prevista no texto
constitucional.
Acerca do tema, já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que a imunidade se aplica a “qualquer imposto”
que repercuta sobre o “patrimônio'” da entidade amparada
pela imunidade constitucional.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. - Não há
invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios
de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais,
mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado
que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir,
portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra
o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes
do STF. III. - Agravo não provido.” (RE 225.778-AgR/SP, Rel. Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.10.2003).
ICMS.
IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE. 1. A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições
de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem
o patrimônio dessas entidades beneficentes. 2. Agravo regimental improvido.”
(AI 535922 AgR- RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 30/09/2008).
Especificamente sobre o ICMS, destaco os seguintes
precedentes:
TRIBUTÁRIO.
ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA
POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
- A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias
utilizadas na prestação de seus serviços específicos.
II - Agravo improvido. (AI 669257AgR/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Julgamento: 17/03/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma).
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA
DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (RE 311626 AgR/PA, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 26/05/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma). (Grifei).
Julgamento: 26/05/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma). (Grifei).
Vale transcrever, também, a decisão que proferiu
o Min. GILMAR MENDES no julgamento do RE nº 386125 - RIO GRANDE DO
SUL (DJ 09/09/2005 PP-00104), interposto pela Sociedade Educadora e
Beneficente do Sul - SEBS - mantenedora do HOSPITAL MÃE DE DEUS,
verbis:
“Trata-se
de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. Cuidando-se
de importação de equipamento hospitalares, por
instituição dita de assistência social, com incidência
de ICMS, não há como se admitir a ocorrência
de imunidade tributária, porque fora da abrangência do art. 150, VI,
"c" e § 4º, da Constituição Federal. Apelação provida
e reexame necessário prejudicado." Alega-se violação ao art.
150, VI, "c", § 4o, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido encontra-se em
desconformidade com a orientação desta Corte, v.g., o RE 243.807,
1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 28.04.00 e o AgRAI 378.454, 2a T., Rel.
Maurício Corrêa, DJ 29.11.02, assim ementado: "EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A imunidade prevista
no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das
instituições de assistência social, abrange o Imposto
de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem
sobre bens a serem utilizados na prestação
de seus serviços específicos. Agravo regimental a que se nega provimento."
Assim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557,
§1º-A, do CPC). Determino a inversão dos
ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 03
de agosto de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator.” (grifei)
Confiram-se, em sentido semelhante, o AI 698.166/SP
(rel. Min. Carlos Britto, DJe de 07/03/2008) e o AI 378454-AgR (rel.
Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/1/2002).
Nesse contexto, seguindo a linha e orientação
traçada nos precedentes acima transcritos, não vejo como deixar de
afastar a incidência do ICMS para a aquisição das mercadorias hospitalares
em questão, tendo a Santa Casa
direito à imunidade pleiteada.
Reforça esse posicionamento o fato de que a
recorrida não é contribuinte do ICMS, não estando sujeita
ao pagamento do tributo, eis que realizou a importação de produtos
para uso próprio, sabendo-se que embora a EC 33/2001 tenha previsto
a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações
efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, tal disposição
“não prescinde de integração legislativa para disciplinar a
realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade
ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação”
(RE nº 401552 AgR/SP, Relator Min. EROS GRAU Julgamento: 21/09/2004).
E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
lembre-se, não há norma regulamentadora da incidência concreta da
exação em exame, porquanto não há falar em constitucionalização
superveniente, em face de emenda constitucional, da Lei Estadual nº
8.820/89, editada à época em que a cobrança era vedada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO
DE BENS. PESSOA JURÍDICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
33/01. O novo Texto Constitucional decorrente da Emenda Constitucional
nº 33/01 é claro ao dispor que o fato gerador do imposto (ICMS) ocorre
na importação da mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento. No Estado
do Rio Grande do Sul, a legislação que regulamenta o imposto
é a Lei Estadual nº 8.820/89. Entretanto, tal lei, na parte referente
a matéria em questão, acabou por tornar-se inconstitucional, uma vez
que editada à época em que era proibida a cobrança do ICMS, ou seja,
antes da Emenda Constitucional nº
33/01. Desse modo, não havendo, até
então, adaptação da citada lei às novas regras, e sendo impossível
a sua constitucionalização, tem-se como inexistente norma local a
permitir a incidência concreta da exação tributária. Apelo provido.
(Apelação Cível Nº 70018692277, Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em
19/12/2007).
AGRAVO
INTERNO. ARTIGO 557, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO POR SOCIEDADE CIVIL. NÃO-CONTRIBUINTE.
OPERAÇÃO MERCANTIL POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
33/01. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO. IMPOSTO INDEVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº
70028706216, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Arno Werlang, Julgado em 01/04/2009).
Logo, também sob este ângulo, a exigência
de ICMS para liberar as mercadorias importadas pela apelada seria indevida.
Finalmente, cumpre anotar, por relevante, que
a segurança é concedida unicamente em relação aos produtos descritos
às fls. 35-62, porquanto inexiste direito líquido e certo amparável
na via mandamental em relação a futuras importações realizadas pela
apelante.
3. ANTE O EXPOSTO, nego provimento.
É o voto.
Des. Arno Werlang
(PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Luiz Rodrigues
Bossle - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARNO WERLANG
- Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70045111051, Comarca
de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMARAM A
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO
-=-=-=-=
E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS NEM SEMPRE É AQUELA QUE SE APREGOA, como se pode inferir de outra decisão do TJ/RS e da notícia a seguir:
-=-=-=-==-
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão
em primeira instância condenando a Santa Casa de Misericórdia de
Presidente Prudente ao pagamento de R$ 72 mil à família de um paciente,
vítima fatal de um suposto erro médico.
A família, representada pelo filho, esposa e mãe da vítima, entrou com ação após R.R. vir a óbito na unidade hospitalar. Eles alegaram que houve erro e negligência dos médicos integrantes dos quadros do hospital. R.R. faleceu em 1999, aos 20 anos. Ele tinha apenas três meses de casado. Sua esposa ainda estava grávida do filho que hoje integra a ação.
Em primeira instância, o juiz Leonino Carlos da Costa Filho julgou procedente ação de reparação de danos condenando a Santa Casa ao pagamento de R$ 72.352,00, mais pensão mensal ao filho e esposa da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o primeiro completar 25 anos de idade, quando o montante deverá ser pago exclusivamente à esposa, até quando seu marido completaria 65 anos de idade, além de 12 prestações mensais referentes à pensão alimentícia.
A Santa Casa apelou insistindo na improcedência da ação, argumentando que os médicos que prestaram atendimento à vítima não agiram com culpa. O hospital defende-se alegando que R.R. abandonou voluntariamente a unidade, o que prejudicou o diagnóstico correto, acarretando em atrasado de mais de 24 horas. A defesa ainda apontou a obesidade do paciente como um dos fatores para atraso na cirurgia.
Porém, o TJ negou o recurso por não oferecer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão do juiz prudentino. "Atualmente, como tem sido de observação geral, tem preponderado o espírito mercantilista sobre o cuidado necessário com a vida e a saúde humanas, mormente em se tratando de paciente pobre atendido pelo SUS, contexto que pode ter determinado a conduta negligente dos médicos cuja responsabilidade penal foi reconhecida no processo criminal", diz a sentença em primeira instância, anexada na íntegra pelo relator Rui Cascaldi, no acordão.
Cascaldi seguiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça e limitou-se a confirmar a decisão anterior. "Desnecessário, portanto, qualquer acréscimo aos sólidos fundamentos deduzidos pelo magistrado de primeiro grau", conclui.
Pacientes da Santa Casa de Sobral estão sendo encaminhados para a fila de espera para realizar tomografia
Os pacientes que aguardavam realizar exames de tomografia, a maioria do Sistema Único de Saúde (SUS), na Santa casa de Misericórdia de Sobral, estão sem ser atendidos desde o início da semana devido um defeito que apresentou no equipamento na manhã da terça-feira. Por conta disso, pacientes que tinham exames marcados estão sendo encaminhados novamente para a fila de espera, e novas datas estão sendo agendadas.
O problema no equipamento, segundo a direção do hospital, surgiu no momento em que funcionários tentavam fazer a digitalização de imagens. Segundo técnicos que realizam manutenção no aparelho de tomografia, o problema foi no tubo de descarga de gás. "Já foi adquirido um novo equipamento e, segundo a empresa que fabrica o mesmo, já foi despachado e a qualquer momento deverá está chegando no hospital. A instalação deve ocorrer num intervalo de duas horas", adiantou a coordenadora da unidade de tomografia, Edileusa Silva, acrescentando que em seguida todos os pacientes voltarão a ser atendidos normalmente. Ela informou ainda que não será necessária a transferência de pacientes para outros hospitais. "Aqueles que merecem um cuidado especial, estão sendo atendidos por ressonância magnética, outro equipamento que atende ao SUS".
O aparelho de tomografia helicoidal adquirido pela Santa Casa, da marca General Eletric (GE), é de última geração. Para abrigar o equipamento, o hospital fez uma intervenção na unidade de Tomografia, incluindo reforma, pintura e aquisição de um novo sistema de refrigeração. Com o novo tomógrafo é possível a digitalização de imagens, com a possibilidade dos exames serem liberados em CD aos pacientes. As imagens geradas pelo equipamento serão disponibilizadas para todos os computadores da Santa Casa. A tecnologia agiliza muito o acesso de exames pelos médicos.
Conforme a coordenadora, em média, são realizados 60 exames/dia, cerca de 1.200 por mês. "É um equipamento que está 24h a serviço da população da Zona Norte, porque não é só Sobral que é assistido, pacientes de outros 75 Municípios da região também têm atendimento", explicou.
Mais Informações
Santa Casa de Misericórdia de do Município de Sobral
Zona Norte do Estado
(88) 3112.0400
Fonte: Diário do Nordeste
-=-=-==-
Tribunal mantém liminar que
afasta 2 médicos da Santa Casa
OURINHOS — Médico é acusado de maltratar pacientes no hospital
A 5.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de cassação da liminar da Justiça de Ourinhos que afastou o médico Gil Ney Eloi Stabelini e o diretor clínico da Santa Casa, Robinson Carvalho.
O TJ manteve a decisão de primeira instância do juiz da 3ª vara, José Aparecido Coelho Prado Neto, que aceitou o pedido do Ministério Público para afastar dos cargos os dois médicos do hospital.
O ginecologista Gil Ney é acusado de maus tratos a nove pacientes da Santa Casa.
As denunciantes são mulheres que alegaram ter sido, em diferentes datas, mal atendidas na Sociedade Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, atualmente sob intervenção da prefeitura. Além de grosserias, algumas mulheres também acusam Stabelini de imperícia e maus tratos. O relato mais grave é a utilização de aparelho transvaginal de forma brusca em exames ginecológicos relatada por uma paciente.
O médico Robinson Carvalho foi afastado, mas sob acusação de omissão devido a sua condição de diretor clínico do hospital por não apurar a conduta de Gil Ney.
Segundo a sentença do TJ, pela gravidade dos fatos descritos na ação civil pública da Promotoria foi indeferida a concessão de efeito suspensivo do recurso.
Agora os dois médicos acusados devem aguardar o julgamento do agravo de instrumento — recurso que contesta a decisão do juiz que afastou os dois profissionais da Santa Casa. Tanto Gil Ney como Robinson Carvalho tem evitado dar declarações à imprensa. O DEBATE enviou e-mail para Carvalho com várias perguntas, mas o diretor disse que se pronunciaria após o julgamento do recurso.
A reportagem teve acesso à contestação do médico Gil Ney que está anexada ao processo.
O médico alega falta de legitimidade do Ministério Público de propor ação por entender que a reclamação das mulheres não caracterizaria violação ao direito coletivo mas sim individual.
Gil Ney reclama que com a medida judicial [afastamento] está impedido de trabalhar e exercer atividade remunerada. Seu advogado, Osny Bueno Camargo, afirma que os depoimentos foram “orquestrados” por pequeno grupo de mulheres supostamente descontentes.
Na defesa, Bueno alega também que Gil Ney não teve direito a ampla defesa por não ter sido ouvido no inquérito civil que levantou provas testemunhais na ação civil pública contra os dois médicos e a prefeitura.
O médico ginecologista é contratado como prestador de serviço à Sociedade Santa Casa de Misericórdia. Os pacientes foram atendidos pelo Sistema Único de Saude (SUS).
Fonte: http://www2.uol.com.br
-=-=-=-=
VARJOTA NOTICIAS.COM
-=-=-=-=
E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS NEM SEMPRE É AQUELA QUE SE APREGOA, como se pode inferir de outra decisão do TJ/RS e da notícia a seguir:
70039431994
Comarca de Dom Pedrito
20-07-2011
Carlos Roberto Lofego Canibal
Comarca de Dom Pedrito
20-07-2011
Carlos Roberto Lofego Canibal
Apelação
cível. direito público. estado do rio grande do sul. santa casa
de
misericórdia de Dom Pedrito. Suspensão do repasse de verbas relativas
às aihs. Precariedade da saúde. Verba honorária.
1.
Não se desconsidera a gravidade das irregularidades apontadas pelo
Poder Público nas dependências da Unidade de Terapia Intensiva da
Santa Casa de Caridade,
que não apresenta condições de dar o adequado
tratamento que, necessariamente, deve ser dispensado a pacientes que
lá se internam, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico geralmente
apresentado por pacientes tais.
Contudo,
é de se considerar a relevância da atividade desenvolvida pela
SANTA CASA DE CARIDADE
à comunidade daquele Município, porquanto
é o ÚNICO hospital da cidade atendendo a toda e qualquer ocorrência
médica, inclusive não existindo reclamações quanto ao atendimento
prestado. Salienta-se, outrossim, a existência constante e ininterrupta
de pacientes baixados.
É
de se reconhecer que são apontadas irregularidades importantes de caráter
técnico e administrativo que devem ser apuradas com seriedade e rigor,
para que possam ser corrigidas e eliminadas de forma eficaz e definitiva,
como requer o caso concreto. Contudo, para que essas irregularidades
sejam apuradas e corrigidas, não se mostra prudente, nem adequado,
suspender o repasse das AIHs – Autorização de Internação Hospitalar,
considerando os interesses maiores aqui debatidos, quais sejam, saúde
e vida. Interesses que, de tão relevantes, se sobrepõem a quaisquer
outros.
2.
O pedido antecipatório, na sentença chamado de liminar, fora, ao final,
confirmado pela decisão a quo, e é
aqui que se situa a força mandamental da decisão, a que se refere
a apelante. A sentença, ao mesmo tempo em que declara a inexigibilidade
do débito apontado pelo Estado, reconhece o direito da autora aos repasses
das verbas e condena o Poder Público Estadual a pagar os valores referentes
às AIHS que não foram repassados pelo ente público. Atende, pois,
a todos os pedidos da inicial. E fora por esta razão que os declaratórios
opostos pela ora recorrente foram rejeitados.
3.
Verba honorária majorada, considerando-se a procedência da ação
e improcedência da reconvenção, atendidas as moduladoras do art.
20 do Código de Processo Civil e aos princípios da razoabilidade e
modicidade.
RECURSO
PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível | Primeira Câmara Cível |
Nº 70039431994 | Comarca de Dom Pedrito |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | APELANTE |
SANTA CASA DE CARIDADE DE DOM PEDRITO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso principal e prover em parte
o adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário,
os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Luiz
Felipe Silveira Difini.
Porto Alegre, 20 de julho de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO
LOFEGO CANÍBAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Roberto
Lofego Caníbal (RELATOR)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Santa
Casa de Caridade de Dom Pedrito contra o Estado do Rio Grande do Sul,
em que busca a declaração de inexistência de debito e direito ao
recebimento das AIHs suspensas pelo SUS, pela utilização de sua UTI,
e ressarcimento pelos gastos efetuados na unidade, que não foram repassados
pelo SUS.
Aduz que entidade filantrópica e sem fins lucrativos
e que é o único hospital da cidade para atender a toda a população.
Sustenta que vem encontrando dificuldades financeiras, assim como todas
as entidades do interior, somando prejuízo, a cada ano, de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Refere que é conveniada ao SUS, mas se dependesse
exclusivamente do repasse de tal verba, já teria fechado as portas.
Diz que em torno de 70% de seus atendimentos e internações são pelo
SUS, sendo que os repasses feitos pelo SUS cobrem apenas 30% de suas
despesas. Sustenta que se 2/3 dos usuários são pacientes do SUS, o
repasse deveria seguir o mesmo percentual, mas o Poder Público segue
suas “tabelas” para o pagamento. Refere que recebeu notificação
do Estado para o fim de que devolvesse os valores recebidos (R$ 128.302,59),
referentes às AIHs recebidas entre janeiro e dezembro de 2006 e janeiro
e fevereiro de 2007, por terem sido, segundo refere o ente público,
recebidas irregularmente.
Sustenta que fora notificada em 2003 para regularizar
a situação do Hospital, sendo que alguns dos problemas apontados foram
prontamente regularizados e outros, referentes à UTI (melhorias
nas instalações e aquisição de melhores aparelhagens), para os quais
foram apresentados projetos, justamente por serem de uma maior complexidade.
Ressalta que as dependências da UTI nunca chegaram a ser interditadas,
mesmo que precárias para os padrões do Ministério da Saúde. Aduz
que a UTI, porque não poderia simplesmente fechar, pois era a única
a atender toda a população, inclusive de alguns Municípios menores,
no seu entorno, passou a atender como uma Unidade de Tratamento Intermediário,
sempre atendendo à população, o que gerou às AHIs cujos valores
estão sendo cobrados pelo Estado. Refere que durante todo esse período,
sempre tentou sanar os problemas apresentados, inclusive enviando projeto
ao setor estadual responsável, que fora até mesmo aprovados, mas as
tais irregularidades sempre perpetuavam, no entender do Poder Público.
Sustenta que se nunca fora interditada, mas apenas notificada a sanar
as irregularidades, e se durante todo o período seguiu atendendo a
população, não há falar em irregularidade no repasse das verbas.
Discorre a respeito. Aduziu que, antes de 2007, quando notificada para
devolver os valores recebidos, nunca soube estivesse funcionando de
forma irregular. Diz que, mesmo fora dos padrões, optou por continuar
a prestar atendimento à população, de forma provisória, nas condições
que tinha, pois o encerramento de suas atividades geraria um verdadeiro
caos no Município.
Discorre sobre o que diz a Constituição Federal
acerca da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios
acerca da saúde pública.
Pede pela procedência dos pedidos para que seja
declarada a inexistência do débito apontado, o direito ao recebimento
das AIHs suspensas pelo SUS, pela utilização de sua UTI, e o ressarcimento
pelos gastos efetuados na unidade, que não foram repassados pelo Sistema
Único de Saúde.
A medida antecipatória dos efeitos da tutela
fora deferida para o fim de determinar o imediato pagamento de AIHs
pelo SUS, referente aos pacientes atendidos na Unidade Intermediária
de Tratamento Intensivo, pena de multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais).
O Estado do Rio Grande do Sul respondeu. Disse
que a UTI da Santa Casa
encontrava-se desativada, razão pela qual os
pagamentos das AHIs foram indevidos, de sorte que até o momento
o nosocômio não teria apresentado projeto para regularizar os problemas
constatados. Relatou as irregularidades apresentadas na UTI, tais como:
ausência de quarto de isolamento, sanitário em péssimas condições,
ausência de quarto de plantão e de médico plantonista, inexistência
de enfermeiro por turno, etc. Referiu que o autor fora notificado das
irregularidades, tendo apresentado defesa, onde aduziu, quanto à UTI,
que não dispunha mais desta unidade de tratamento, que estaria em andamento
projeto para a sua construção, informando que a área antes utilizada
como UTI estava sendo usada como unidade intermediária. Disse que se
não existia mais UTI, o pagamento das AHIs fora irregular. Discorreu
a respeito. Pediu pela improcedência dos pedidos.
O Estado do Rio Grande do Sul, ainda, apresentou
reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento de R$ 145.616,37,
referente às AHIs cobradas e pagas irregularmente.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo
de instrumento, que fora parcialmente provido, para o fim de reduzir
o valor das astreintes.
Após regular instrução, sobreveio sentença
de procedência dos pedidos levados a efeito nos autos da ação e improcedente
a reconvenção, nos seguintes termos, quanto à procedência:
declarar inexigível a devolução dos valores alcançados
à autora, relativas às autorizações de internações hospitalares
na Unidade de Terapia Intensiva, referentes ao período de janeiro a
dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, bem como
condenar o Estado ao repasse dos valores referentes
às autorizações de internações hospitalares na Unidade de Terapia
Intensiva, que deveriam ter sido repassadas ao hospital, pelo período
de março de 2007 até janeiro de 2008, data em que foi deferida a liminar
(fls.119/120), restabelecendo os repasses. Confirmada, pois, a liminar
concedida.
Recorre o Estado do Rio Grande do Sul, reprisando
os argumentos da contestação e da reconvenção. Acrescenta que a
sentença não poderia ter sido fundamentada de forma tão simplista,
referindo-se à responsabilidade solidária dos entes da federação.
Pede pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes
os pedidos levados a efeito na ação declaratória e procedente o pedido
da reconvenção.
Recorre adesivamente a autora. Diz que faltou
no dispositivo da sentença referencia expressa quanto ao conteúdo
mandamental no que diz com a antecipação dos efeitos da tutela, pois
da sua leitura poderia restar dúvida quanto ao direito da demandante
quanto ao recebimento dos repasses da verba referente às AIHs do período
de janeiro de 2008 em diante. Pede, ainda, seja majorada a verba honorária
para, no mínimo, 5% sobre o valor das lides – ação e reconvenção.
Pelo provimento.
O órgão do Ministério Público declinou da
intervenção.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Roberto
Lofego Caníbal (RELATOR)
1. Admissibilidade.
Conheço dos recursos – principal e adesivo, pois próprios, tempestivos,
interpostos por partes legítimas e dispensados de preparo.
2. Apelo do Estado do Rio Grande do Sul
– recurso principal. A pretensão recursal não procede.
O presente caso versa, em sua essência, sobre
o confronto de direitos relativos à saúde e, portanto, à vida, com
questões de cunho administrativo e financeiro.
Com efeito, é dever do Poder Público garantir
a saúde física e mental dos indivíduos. Neste sentido, prevê o art.
196 da Carta Magna:
“Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.”
Na mesma linha, o art. 200 também da Constituição
Federal:
“Art.
200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
ordenar
a formação de recursos humanos na
área de saúde;
(...)”
Desta feita, não vejo como descumprir a Constituição.
Não pode o Poder Público eximir-se de cumprir com o determinado em
lei, sobretudo no texto constitucional.
Destarte, não se desconsidera a gravidade das
irregularidades apontadas pelo Poder Público nas dependências da Unidade
de Terapia Intensiva da Santa Casa
de Caridade, que não apresenta condições
de dar o adequado tratamento que, necessariamente, deve ser dispensado
a pacientes que lá se internam, sobretudo diante da gravidade do quadro
clínico geralmente apresentado por pacientes tais.
Contudo, é de se considerar a relevância
da atividade desenvolvida pela SANTA CASA
DE CARIDADE à comunidade
daquele Município, porquanto é o ÚNICO hospital da cidade atendendo
a toda e qualquer ocorrência médica, inclusive não existindo reclamações
quanto ao atendimento prestado. Salienta-se, outrossim, a existência
constante e ininterrupta de pacientes baixados.
É de se reconhecer, repito, que são apontadas
irregularidades importantes de caráter técnico e administrativo que
devem ser apuradas com seriedade e rigor, para que possam ser corrigidas
e eliminadas de forma eficaz e definitiva, como requer o caso concreto.
Contudo, para que essas irregularidades sejam
apuradas e corrigidas, não se mostra prudente, nem adequado, suspender
o repasse das AIHs – Autorização de Internação Hospitalar, considerando
os interesses maiores aqui debatidos, quais sejam, saúde e vida. Interesses
que, de tão relevantes, se sobrepõem a quaisquer outros.
Diante da situação que nos é apresentada,
não temos como, com a máxima vênia, simplesmente desconsiderar a
já caótica situação vivenciada pelos moradores de Dom Pedrito e
arredores, que contam apenas com a Santa Casa
de Caridade para serem
atendidos. Como suspender os repasses? Como não repassar ao nosocômio
os valores referentes às AHIs apresentadas? Ora, se o atendimento pelo
SUS fora prestado, e de fato o fora, pois, ao que se depreende, com
as irregularidades na Unidade de Terapia Intensiva, esta fora provisoriamente
desativada, até mesmo para adequação de suas instalações, e o Hospital
passou a contar com a Unidade de Tratamento Intermediário, atendendo
pacientes que se adequassem a este tipo de internação, como não repassar
os valores à Santa Casa.
E mais: se os repasses foram feitos durante
todo o ano de 2006, mediante a apresentação das AHIs, como aceitar
que o ente público venha posteriormente a alegar que desconhecia que
o local estivesse em atividade? Simplista, com a devida vênia ao ora
recorrente, é a atitude do Poder Público, que fecha os olhos para
a saúde pública – pois na verdade sabe que “bem ou mal” ela
vinha sendo prestada pela Santa Casa
– e depois busca cobrar valores
“indevidamente” repassados e suspender as verbas, como se durante
todo aquele período, nunca, nenhum munícipe tivesse precisado de internação
hospitalar. Ora, se a União não prestou a assistência à saúde a
estas pessoas, se o Estado também não o fez, e se no Município a
Santa Casa era o ÚNICO
nosocômio existente, quem cuidou da vida e
da saúde destas pessoas?
REPITO: os problemas nas instalações da Santa
Casa de Caridade de Dom Pedrito existem (ou existiam, até então),
mas certamente, considerando que é o único Hospital do Município
e que, “bem ou mal”, vinha prestando atendimento às pessoas, na
medida de sua capacidade, a melhor solução não é a suspensão do
repasse dos pagamentos referentes às AHIs, e muito menos a cobrança
dos valores já repassados, pois a prova dos autos dá conta de que
o atendimento vinha sendo prestado, sobretudo porque tal agir somente
tornará ainda mais grave e caótica a situação daquele Município
em termos de saúde. Tudo isto, com a máxima vênia, deve ser considerado.
Penso, portanto, que a procedência do pedido
efetivamente se impunha, por uma razão maior, que é a proteção
à vida e à saúde dos moradores de Dom Pedrito e arredores,
a fim de se evitar que todos aqueles pacientes, que poderiam ser atendidos
em seu Município, venham somar ao grande número de pessoas que diariamente
chegam aos Hospitais de Porto Alegre e das grandes cidades do interior,
quando seus problemas poderiam e deveriam ser resolvidos em seu Município.
INSISTENTEMENTE, REPITO: a situação apresentada
pela Santa Casa há de
ser revista e adequada, mas a atitude tomada
pelo Estado do Rio Grande do Sul, certamente, não é a melhor
alternativa para a solução do impasse, a menos que vá, ele mesmo,
ente público, prestar assistência aos moradores daquele Município.
E, para corroborar os argumentos supra, permito-me
transcrever parte da sentença a quo:
“Inicialmente, cumpre referir que a Constituição
Federal consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle.
Nesse sentido, cito:
“Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”
“Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.”
E, reza o art. 196 da CF, no que concerne
à saúde, uma imposição ao Estado, em todas as suas
esferas, de atendimento ao dever de existirem políticas sociais e econômicas
com o escopo de reduzir doenças, com a manutenção dos serviços pertinentes,
assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão
de contribuição. E assentada, ainda, a legitimidade concorrente de
todas as esferas do Estado na prestação de serviços adequados de
saúde, em perfeita consonância com o art. 24, XII, da CF, e o princípio
da dignidade da pessoa humana, também com assento constitucional.
Assim, é
dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, impondo à União Federal, conjuntamente com os Estados
e Municípios, a responsabilidade em prover tratamentos adequados aos
necessitados.
Cediço a necessidade de reformas no Hospital
de Caridade, desta cidade, cujo relatório técnico e mapas (fls.53/59
e 65/81) demonstram com precisão as medidas que deveriam ser adotadas
para a melhora nas dependências e atendimento da população pedritense,
que conta apenas com este Hospital para atender aproximadamente de 48
mil habitantes, além de prestar atendimento complementar a pacientes
de Municípios vizinhos.
Entretanto, esta ação não tem por objetivo
o cumprimento das medidas de melhorias a serem realizadas no hospital,
mas sim a regularidade ou não do recebimento de verbas referentes a
internações hospitalares – AIH´s - recebidas pelo SUS, entre janeiro
a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, por conta de diárias
de UTI.
No caso em análise, sustenta o autor que
foi notificado para restituir ao Estado, a importância de R$ 128.302,59,
corrigida monetariamente, verba decorrente de autorizações de internações
hospitalares referentes ao período de janeiro a dezembro de 2006 e
janeiro e fevereiro de 2007, por conta de diárias de UTI, que mesmo
após a vistoria realizada em 2003, permaneceu em funcionamento, já
que não recebeu ordem de fechamento ou desativação.
O Estado, por sua vez, referiu que a verba
foi cobrada pelo autor, de forma irregular, na medida em que, na
época, a Unidade de Terapia Intensiva estava desativada, em razão
de irregularidades detectadas em relatório de inspeção realizado
junto a Santa Casa
de Caridade de Dom Pedrito, em 22/07/2003, pelo Setor
de Controle de Estabelecimentos de Saúde da Divisão da Vigilância
Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde. Ainda, destacou que somente
as Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal tem direito de repasse de
verbas decorrentes de AIH´s.
O conjunto probatório apurado nos autos,
confirma que a Unidade permanecia em funcionamento, o que afasta a tese
do Estado de que a mesma estava desativada, no período em que foram
repassados os valores relativos as AIH´s
– recebidas.
O ofício nº
46/2007, datado de 11/10/2007, enviado pela Santa Casa
e dirigido
à Coordenadora da Auditoria Médica Estadual (fls.88/93), informa
que em razão da ausência de equipamentos e instalações essenciais
ao funcionamento de um Centro de Tratamento Intensivo, a administração
optou por transformar o local em Unidade Intermediária, sendo que todos
os valores cobrados foram revertidos em benefício desta Unidade. Ainda,
comunica que não receberam determinação para que a mesma fosse fechada,
interditada ou descredenciada.
A prova oral igualmente confirma a manutenção
dos serviços na UTI pela Santa Casa
de Caridade de Dom Pedrito.
As testemunhas Hector Arosemena Herrera, Marco
Paulo Farinha da Rosa e Raquel Estochero dos Santos, os dois primeiros
médicos e a última enfermeira da Santa Casa
de Caridade, informaram
que o hospital possui UTI em funcionamento, com uma estrutura
mínima necessária para atendimento (fls. 368/370).
Assim, não há
como acolher a alegação do Estado, de que o repasse foi irregular,
na medida em que a Unidade estava em funcionamento durante o período
informado na inicial. Ademais, não há
qualquer elemento nos autos demonstrando que a Santa Casa
descumpriu
determinação de fechamento, interdição ou descredenciamento.
A corroborar, a cópia do relatório de inspeção
realizado no local em 22/07/2003 (fls.154/160), cujo conteúdo além
de demonstrar as diversas irregularidades tanto nas instalações, como
nos aspectos organizacionais concluiu pela adoção de medidas, concluindo
os experts pela abertura de projeto de aprovação , aplicação de
auto de infração e a realização de reformas imediatas. Não há
menção acerca de eventual determinação de fechamento ou descredenciamento
da Unidade, em razão das irregularidades apontadas.
Ainda, observo que embora haja menção pelo
próprio autor que a Unidade de Terapia Intensiva foi transformada em
Unidade Intermediária, até que
fosse possível angariar verba para realizar as reformas necessárias
determinadas pela Vigilância Sanitária, a alegação do demandado
de que esta conduta afastaria o direito ao repasse de verbas decorrentes
de internações, não veio demonstrado nos autos.
A menção
à Portaria nº 3432, do Ministério da Saúde, datada de 12 de agosto
de 1998, apenas estabelece os critérios de classificação das Unidades
de Tratamento Intensivo, nada dispondo sobre o repasse de verbas as
entidades hospitalares.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, entendo
que a restituição da importância recebida pela Casa de Caridade da
Santa Casa de Dom
Pedrito é ilegal, porque não houve irregularidade
no repasse dos valores, já que a Unidade permanecia prestando serviços
à população.
Com relação
à ação reconvencional, vai rejeitada, pois, conforme fundamentação
já exposta, não houve irregularidade no repasse dos valores decorrentes
das internações hospitalares – AIH´s
– no período informado na exordial, o que torna improcedente o pedido.”
Com tais considerações, portanto, estou confirmando
a sentença de procedência.
3. Mérito do recurso da Santa Casa
de
Caridade de Dom Pedrito – recurso adesivo. A pretensão procede
em parte.
Inicialmente, quanto aos efeitos da sentença,
vejamos.
Seus pedidos eram, em suma:
Liminarmente:
retomada, pelo SUS, do pagamento das AIHs, de acordo com as baixas dos
pacientes na Unidade Intermediária de Tratamento Intensivo, quando
baixados pelo Sistema Único de Saúde;
Ao
final: a declaração de inexistência de débito e direito ao
recebimento das AIHs suspensas pelo SUS, pela utilização de sua UTI,
e ressarcimento pelos gastos efetuados na unidade, que não foram repassados
pelo SUS.
A sentença, em sua parte dispositiva, assim
dispôs:
“declarar
inexigível a devolução dos valores alcançados
à autora, relativas às autorizações de internações hospitalares
na Unidade de Terapia Intensiva, referentes ao período de janeiro a
dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007, bem como
condenar o Estado ao repasse dos valores referentes
às autorizações de internações hospitalares na Unidade de Terapia
Intensiva, que deveriam ter sido repassadas ao hospital, pelo período
de março de 2007 até janeiro de 2008, data em que foi deferida a liminar
(fls.119/120), restabelecendo os repasses. Confirmada, pois, a liminar
concedida.
Ao que se destaca, portanto, nada há modificar
no decisum, na medida em que o pedido antecipatório, na sentença
chamado de liminar, fora, ao final, confirmado pela decisão a quo,
e é aqui que se situa a força mandamental da decisão, a que se refere
a apelante. Há que se destacar que a sentença, ao mesmo tempo em que
declara a inexigibilidade do débito apontado pelo Estado, no valor
de R$ 128.302,59, reconhece o direito da autora aos repasses das verbas
e condena o Poder Público Estadual a pagar os valores referentes às
AIHS que não foram repassados pelo ente público. Atende, pois, a todos
os pedidos da inicial. E fora por esta razão que os declaratórios
opostos pela ora recorrente foram rejeitados.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária,
tem razão a apelante, embora em parte.
A ação ajuizada pela Santa Casa
tem como valor
da causa R$ 128.302,59. A reconvenção ajuizada nos autos pelo Estado
do Rio Grande do Sul, cuja sentença fora de improcedência, tem valor
de R$ 145.616,37. A lide tramitou por mais de três anos, com razoável
número de intervenção das partes (aqui sem fazer qualquer juízo
de valor quanto à excelência do trabalho desenvolvido por ambos os
procuradores). Em sendo assim, não se justifica a verba honorária
fixada, para ambas as ações, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Considerando-se, pois, as moduladoras do art.
20 do Código de Processo Civil1 e os princípios da razoabilidade e modicidade,
estou em prover em parte o recurso para o fim de majorar os honorários
advocatícios para 1% (um por cento) do valor em litígio, atualizado
(R$ 128.302,59 + R$ 145.616,37), ou seja, 2,5% (dois e meio) de R$ 273.918,
96, o que significa honorários de R$ 6.847,97 (seis mil oitocentos
e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), se considerado o
valor desatualizado, o que importa em valor, na realidade, significativamente
superior, haja vista que os valores apresentados dependem, ainda, de
atualização de 2008 para cá.
Ressalto que o provimento, mesmo quanto aos honorários,
é parcial, na medida em que a recorrente pretendia honorários de,
no mínimo, 5% sobre o somatório do valor de ambas as lides – ação
e reconvenção, o que se mostra exagerado e injustificado, pelos argumentos
supra.
ISSO POSTO, nego provimento ao recurso
principal (do Estado do Rio Grande do Sul) e provejo em parte o apelo
da autora (recurso adesivo), apenas para majorar a verba honorária,
nos termos supra.
É o voto.
Des. Luiz Felipe Silveira
Difini (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Irineu Mariani
(PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. IRINEU MARIANI
- Presidente - Apelação Cível nº 70039431994, Comarca de Dom Pedrito:
"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVERAM
EM PARTE O ADESIVO."
Julgador(a) de 1º
Grau: JAQUELINE HOFLER BRAGA
1
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
(omissis)
§
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a)
o grau de zelo do profissional;
b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
(omissis)
§
4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
-=-=-=-==-
Santa Casa é condenada em R$ 72 mil por erro médico
Rogério Mative, às 17:59:00 de 23/04/2012
A família, representada pelo filho, esposa e mãe da vítima, entrou com ação após R.R. vir a óbito na unidade hospitalar. Eles alegaram que houve erro e negligência dos médicos integrantes dos quadros do hospital. R.R. faleceu em 1999, aos 20 anos. Ele tinha apenas três meses de casado. Sua esposa ainda estava grávida do filho que hoje integra a ação.
Em primeira instância, o juiz Leonino Carlos da Costa Filho julgou procedente ação de reparação de danos condenando a Santa Casa ao pagamento de R$ 72.352,00, mais pensão mensal ao filho e esposa da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o primeiro completar 25 anos de idade, quando o montante deverá ser pago exclusivamente à esposa, até quando seu marido completaria 65 anos de idade, além de 12 prestações mensais referentes à pensão alimentícia.
A Santa Casa apelou insistindo na improcedência da ação, argumentando que os médicos que prestaram atendimento à vítima não agiram com culpa. O hospital defende-se alegando que R.R. abandonou voluntariamente a unidade, o que prejudicou o diagnóstico correto, acarretando em atrasado de mais de 24 horas. A defesa ainda apontou a obesidade do paciente como um dos fatores para atraso na cirurgia.
Porém, o TJ negou o recurso por não oferecer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão do juiz prudentino. "Atualmente, como tem sido de observação geral, tem preponderado o espírito mercantilista sobre o cuidado necessário com a vida e a saúde humanas, mormente em se tratando de paciente pobre atendido pelo SUS, contexto que pode ter determinado a conduta negligente dos médicos cuja responsabilidade penal foi reconhecida no processo criminal", diz a sentença em primeira instância, anexada na íntegra pelo relator Rui Cascaldi, no acordão.
Cascaldi seguiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça e limitou-se a confirmar a decisão anterior. "Desnecessário, portanto, qualquer acréscimo aos sólidos fundamentos deduzidos pelo magistrado de primeiro grau", conclui.
Fonte: www.portaldoruas.co
-=-=-=-=
Problema em tomógrafo prejudica atendimento na Santa Casa de Sobral
Os pacientes que aguardavam realizar exames de tomografia, a maioria do Sistema Único de Saúde (SUS), na Santa casa de Misericórdia de Sobral, estão sem ser atendidos desde o início da semana devido um defeito que apresentou no equipamento na manhã da terça-feira. Por conta disso, pacientes que tinham exames marcados estão sendo encaminhados novamente para a fila de espera, e novas datas estão sendo agendadas.
O problema no equipamento, segundo a direção do hospital, surgiu no momento em que funcionários tentavam fazer a digitalização de imagens. Segundo técnicos que realizam manutenção no aparelho de tomografia, o problema foi no tubo de descarga de gás. "Já foi adquirido um novo equipamento e, segundo a empresa que fabrica o mesmo, já foi despachado e a qualquer momento deverá está chegando no hospital. A instalação deve ocorrer num intervalo de duas horas", adiantou a coordenadora da unidade de tomografia, Edileusa Silva, acrescentando que em seguida todos os pacientes voltarão a ser atendidos normalmente. Ela informou ainda que não será necessária a transferência de pacientes para outros hospitais. "Aqueles que merecem um cuidado especial, estão sendo atendidos por ressonância magnética, outro equipamento que atende ao SUS".
O aparelho de tomografia helicoidal adquirido pela Santa Casa, da marca General Eletric (GE), é de última geração. Para abrigar o equipamento, o hospital fez uma intervenção na unidade de Tomografia, incluindo reforma, pintura e aquisição de um novo sistema de refrigeração. Com o novo tomógrafo é possível a digitalização de imagens, com a possibilidade dos exames serem liberados em CD aos pacientes. As imagens geradas pelo equipamento serão disponibilizadas para todos os computadores da Santa Casa. A tecnologia agiliza muito o acesso de exames pelos médicos.
Conforme a coordenadora, em média, são realizados 60 exames/dia, cerca de 1.200 por mês. "É um equipamento que está 24h a serviço da população da Zona Norte, porque não é só Sobral que é assistido, pacientes de outros 75 Municípios da região também têm atendimento", explicou.
Mais Informações
Santa Casa de Misericórdia de do Município de Sobral
Zona Norte do Estado
(88) 3112.0400
Fonte: Diário do Nordeste
-=-=-==-
Tribunal mantém liminar que
afasta 2 médicos da Santa Casa
OURINHOS — Médico é acusado de maltratar pacientes no hospital
A 5.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de cassação da liminar da Justiça de Ourinhos que afastou o médico Gil Ney Eloi Stabelini e o diretor clínico da Santa Casa, Robinson Carvalho.
O TJ manteve a decisão de primeira instância do juiz da 3ª vara, José Aparecido Coelho Prado Neto, que aceitou o pedido do Ministério Público para afastar dos cargos os dois médicos do hospital.
O ginecologista Gil Ney é acusado de maus tratos a nove pacientes da Santa Casa.
As denunciantes são mulheres que alegaram ter sido, em diferentes datas, mal atendidas na Sociedade Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, atualmente sob intervenção da prefeitura. Além de grosserias, algumas mulheres também acusam Stabelini de imperícia e maus tratos. O relato mais grave é a utilização de aparelho transvaginal de forma brusca em exames ginecológicos relatada por uma paciente.
O médico Robinson Carvalho foi afastado, mas sob acusação de omissão devido a sua condição de diretor clínico do hospital por não apurar a conduta de Gil Ney.
Segundo a sentença do TJ, pela gravidade dos fatos descritos na ação civil pública da Promotoria foi indeferida a concessão de efeito suspensivo do recurso.
Agora os dois médicos acusados devem aguardar o julgamento do agravo de instrumento — recurso que contesta a decisão do juiz que afastou os dois profissionais da Santa Casa. Tanto Gil Ney como Robinson Carvalho tem evitado dar declarações à imprensa. O DEBATE enviou e-mail para Carvalho com várias perguntas, mas o diretor disse que se pronunciaria após o julgamento do recurso.
A reportagem teve acesso à contestação do médico Gil Ney que está anexada ao processo.
O médico alega falta de legitimidade do Ministério Público de propor ação por entender que a reclamação das mulheres não caracterizaria violação ao direito coletivo mas sim individual.
Gil Ney reclama que com a medida judicial [afastamento] está impedido de trabalhar e exercer atividade remunerada. Seu advogado, Osny Bueno Camargo, afirma que os depoimentos foram “orquestrados” por pequeno grupo de mulheres supostamente descontentes.
Na defesa, Bueno alega também que Gil Ney não teve direito a ampla defesa por não ter sido ouvido no inquérito civil que levantou provas testemunhais na ação civil pública contra os dois médicos e a prefeitura.
O médico ginecologista é contratado como prestador de serviço à Sociedade Santa Casa de Misericórdia. Os pacientes foram atendidos pelo Sistema Único de Saude (SUS).
Fonte: http://www2.uol.com.br
-=-=-=-=
segunda-feira, 14 de maio de 2012
SOBRAL – JOVEM MORRE DE APENDICITE AGUDA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
A equipe do SPN acompanhou em menos de 07 dias duas mortes de jovens com patologias que são bem fáceis de tratar e de curar.
A
primeira morte a jovem, Ana Cássia, de apenas 20 anos, morreu após
complicações em decorrência de uma cesariana, a outra morte a do jovem,
Luis Diego Mesquita Olímpio, que morreu na UTI do hospital Santa Casa de
Sobral, depois de uma cirurgia de apendicite que demorou mais de 04
dias para a realização da mesma.
Nos
dois casos as famílias reclamam do mal atendimento no hospital Santa
Casa. No caso do jovem Diego, o mesmo ficou internado 03 dias na casa de
saúde são Joaquim com vômito e dor na barriga.
Segundo
a família o paciente não realizou nem um exame para o diagnóstico da
patologia, precisou a família assinar o termo de responsabilidade e
retirar o paciente para a realização de uma tomografia computadorizada
particular, onde foi diagnosticada apendicite aguda.
Diego
passou por uma cirurgia grande, uma laparotomia exploradora, o paciente
já estava cheio de pus, morreu em menos de 24 horas na Santa Casa.
Fonte: Sobral Portal de Notícias.
VARJOTA NOTICIAS.COM
-=-=-=-=-=
11/01/2012 às 09:08:02 - Atualizado em 11/01/2012 às 16:42:11
Conselho Regional de Medicina decide interditar Santa Casa de Colombo
Redação
Marcos Borges
Clique aqui e veja a galeria de fotos do hospital.
O Conselho Regional de Medicina do Paraná determinou a interdição ética da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Colombo na manhã desta quarta-feira, (11). Cópia do documento apresentado durante o ato de interdição foi encaminhada à Prefeitura e ao Ministério Público de Colombo e à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA).
Notícias Relacionadas
20/01/2011
Prefeitura de Colombo doa quase R$ 10 milhões a hospital
Falta de investimentos, condições estruturais inadequadas para o exercício da medicina, atraso salarial, ausência de diretores clínico e técnico que respondam pela instituição hospitalar, impossibilidade de manter uma equipe médica permanente, falta de medicamentos básicos, materiais e equipamentos e ausência de escala médica diária de plantão. Estes são os principais problemas apontados pelos profissionais que atuam na Santa Casa de Colombo e pelo Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional do CRM-PR, que esteve no local pelo menos duas vezes para realização de vistorias.
Os dirigentes do CRM-PR informam que a ação impede que os médicos trabalhem no local. "O hospital só voltará a funcionar quando as autoridades solucionarem o problema do atendimento e sanarem as irregularidades", afirma o presidente do CRM, Carlos Roberto Goytacaz Rocha, que esteve no local para realizar a interdição ética. "A lógica do sistema se inverteu: ao invés do hospital servir de referência para os postos de saúde, os postos estão recebendo pacientes de urgência e emergência devido à precariedade da estrutural hospitalar", constata. "Nossa função é supervisionar e defender o exercício ético e digno da profissão médica e, consequentemente, garantir à sociedade atendimento adequado", defende o presidente, explicando que locais onde não há condições para o exercício da profissão são prejudiciais não somente para o médico, mas também aos pacientes.
De acordo com o Código de Ética Médica, é direito do médico "recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais" e "suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição (...) para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente".
Vistoria
Em vistoria realizada para avalizar as condições estruturais e da equipe técnica da instituição, o CRM-PR constatou diversas irregularidades que impossibilitam o funcionamento do hospital e a continuidade de atendimento médico à população.
Entre os problemas encontrados pela equipe de fiscalização destacam-se a falta de escalas de plantão e de médicos especialistas de sobreaviso para atendimento emergencial. A falta de materiais e equipamentos para atendimento de emergência, medicamentos e ausência de suporte de diagnóstico pelo laboratório são alguns dos mais graves.
Também foi constatada a inexatidão de informações relativas ao número de médicos que compõem o Corpo Clínico, a falta de Diretores Clínico e Técnico e atrasos e/ou não pagamento de honorários tanto de médicos quanto de outros profissionais que atuam no local.
Intervenção
O interventor judicial junto à Santa Casa de Misericórdia de Colombo, Joaquim Rauli, explicou que há dificuldades desde setembro do ano passado, quando não conseguiu obter certidões negativas por conta de dívidas fiscais. Com isto, não foi possível receber o repasse mensal de R$ 82 mil que a Prefeitura de Colombo fazia mediante um convênio. "O dinheiro vindo pelo SUS foi usado para a manutenção e o pagamento dos funcionários. E tivemos que atrasar os médicos. É a história do cobertor curto", ressaltou.
De acordo com o interventor, todas as dívidas da Santa Casa estão parceladas, com exceção de uma de R$ 300 mil. Ele iria até a Procuradoria da Fazenda Nacional para negociar o parcelamento. "Vou manter algumas pessoas e fazer uma escala com os profissionais, até a situação se resolver. Vamos entrar em contato com médicos e pedir para que retornem. Quero resolver tudo em dias", assegurou Rauli.
Fonte: www.parana-online.com.
11/01/2012 às 09:08:02 - Atualizado em 11/01/2012 às 16:42:11
Conselho Regional de Medicina decide interditar Santa Casa de Colombo
Redação
Marcos Borges
Clique aqui e veja a galeria de fotos do hospital.
O Conselho Regional de Medicina do Paraná determinou a interdição ética da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Colombo na manhã desta quarta-feira, (11). Cópia do documento apresentado durante o ato de interdição foi encaminhada à Prefeitura e ao Ministério Público de Colombo e à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA).
Notícias Relacionadas
20/01/2011
Prefeitura de Colombo doa quase R$ 10 milhões a hospital
Falta de investimentos, condições estruturais inadequadas para o exercício da medicina, atraso salarial, ausência de diretores clínico e técnico que respondam pela instituição hospitalar, impossibilidade de manter uma equipe médica permanente, falta de medicamentos básicos, materiais e equipamentos e ausência de escala médica diária de plantão. Estes são os principais problemas apontados pelos profissionais que atuam na Santa Casa de Colombo e pelo Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional do CRM-PR, que esteve no local pelo menos duas vezes para realização de vistorias.
Os dirigentes do CRM-PR informam que a ação impede que os médicos trabalhem no local. "O hospital só voltará a funcionar quando as autoridades solucionarem o problema do atendimento e sanarem as irregularidades", afirma o presidente do CRM, Carlos Roberto Goytacaz Rocha, que esteve no local para realizar a interdição ética. "A lógica do sistema se inverteu: ao invés do hospital servir de referência para os postos de saúde, os postos estão recebendo pacientes de urgência e emergência devido à precariedade da estrutural hospitalar", constata. "Nossa função é supervisionar e defender o exercício ético e digno da profissão médica e, consequentemente, garantir à sociedade atendimento adequado", defende o presidente, explicando que locais onde não há condições para o exercício da profissão são prejudiciais não somente para o médico, mas também aos pacientes.
De acordo com o Código de Ética Médica, é direito do médico "recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais" e "suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição (...) para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente".
Vistoria
Em vistoria realizada para avalizar as condições estruturais e da equipe técnica da instituição, o CRM-PR constatou diversas irregularidades que impossibilitam o funcionamento do hospital e a continuidade de atendimento médico à população.
Entre os problemas encontrados pela equipe de fiscalização destacam-se a falta de escalas de plantão e de médicos especialistas de sobreaviso para atendimento emergencial. A falta de materiais e equipamentos para atendimento de emergência, medicamentos e ausência de suporte de diagnóstico pelo laboratório são alguns dos mais graves.
Também foi constatada a inexatidão de informações relativas ao número de médicos que compõem o Corpo Clínico, a falta de Diretores Clínico e Técnico e atrasos e/ou não pagamento de honorários tanto de médicos quanto de outros profissionais que atuam no local.
Intervenção
O interventor judicial junto à Santa Casa de Misericórdia de Colombo, Joaquim Rauli, explicou que há dificuldades desde setembro do ano passado, quando não conseguiu obter certidões negativas por conta de dívidas fiscais. Com isto, não foi possível receber o repasse mensal de R$ 82 mil que a Prefeitura de Colombo fazia mediante um convênio. "O dinheiro vindo pelo SUS foi usado para a manutenção e o pagamento dos funcionários. E tivemos que atrasar os médicos. É a história do cobertor curto", ressaltou.
De acordo com o interventor, todas as dívidas da Santa Casa estão parceladas, com exceção de uma de R$ 300 mil. Ele iria até a Procuradoria da Fazenda Nacional para negociar o parcelamento. "Vou manter algumas pessoas e fazer uma escala com os profissionais, até a situação se resolver. Vamos entrar em contato com médicos e pedir para que retornem. Quero resolver tudo em dias", assegurou Rauli.
Fonte: www.parana-online.com.
Nenhum comentário:
Postar um comentário